Decreto-Lei 284/92
de 19 de Dezembro
O reconhecimento da importância e da extensão da balizagem marítima impôs o estabelecimento de um conjunto de medidas visando o seu aperfeiçoamento, uniformização e generalização da respectiva regulamentação a todo o conjunto do território nacional, medidas que foram concretizadas através do Decreto 43207, de 8 de Outubro de 1960.
As alterações desde essa data verificadas, quer a nível técnico quer a nível internacional, no âmbito da Association Internacional de Signalisation Maritime/International Association of Lighthouse Authorities (AISM/IALA), de que Portugal é membro desde a sua fundação, em 1957, determinam a necessidade urgente de actualizar as matérias de que trata o Regulamento em vigor, fundamentais no âmbito da eficiência e da segurança da navegação.
Por outro lado, sendo previsíveis mutações resultantes da evolução técnica e da extensão dos sistemas aprovados no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é membro, entende-se necessário deslegalizar e simplificar esta matéria, prevendo que o Regulamento de Balizagem Marítima passe a ser aprovado por portaria dos Ministros competentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Regulamento de Balizagem Marítima é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 43207, de 8 de Outubro de 1960, a partir da data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.