de 1 de março
Autoriza o Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para transpor:
a) A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior;
b) A Diretiva (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica;
c) A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores, definindo as normas relativas às competências e aos conhecimentos e aptidões exigidas, bem como as normas aplicáveis ao reconhecimento das qualificações profissionais e as medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros, assegurando a articulação com o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, aprovado pelo Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Estabelecer as condições de acesso e os procedimentos de certificação das qualificações dos tripulantes de convés e dos peritos em gás natural liquefeito e em transporte de passageiros de embarcações e estruturas flutuantes que operem em vias navegáveis interiores;
b) Estabelecer que os tripulantes de convés, os peritos em gás natural liquefeito e os peritos em transporte de passageiros de embarcações habilitados com certificados de qualificação da União, emitidos de acordo com as condições e procedimentos a que se refere a alínea anterior, são integrados nas categorias de marítimos, definidas pelo Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro;
c) Estabelecer que os marítimos portadores de certificados STCW (International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers) emitidos ou reconhecidos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, estão dispensados da obtenção dos certificados de qualificação da União;
d) Estabelecer as condições em que os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno ou por Países terceiros são reconhecidos;
e) Estabelecer as condições para proceder à avaliação das competências, dos conhecimentos e da aptidão, incluindo a aptidão médica, necessárias para aceder a certificação, prevendo a realização de exames, a criação de programas de formação e a utilização e homologação de simuladores;
f) Estabelecer que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como a respetiva tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar e que a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao interessado exclusivamente através do mesmo meio;
g) Estabelecer que os dados relativos às condições e aos procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores podem ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho, o qual contém os seguintes elementos:
i) Nome;
ii) Data de nascimento;
iii) Naturalidade e nacionalidade;
iv) Género;
v) Estado civil;
vi) Morada;
vii) Endereço de correio eletrónico;
viii) Contacto de telefone móvel;
ix) Assinatura;
x) Número de identificação civil e data de validade;
xi) Número de identificação fiscal;
xii) Fotografia;
xiii) Data do óbito;
xiv) Número e data da inscrição marítima;
xv) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;
xvi) Categoria de ingresso;
xvii) Outras categorias e formação adquirida;
xviii) Diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional e respetiva validade;
xix) Embarques e desembarques, embarcações, tipologia de embarcação e funções desempenhadas;
xx) Suspensão, cancelamento e renovação do documento único do marítimo;
xxi) Certificados médicos e respetiva data de validade;
h) Prever que os tripulantes, com exceção dos comandantes de embarcação, que sejam titulares de um certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022 ou que sejam titulares de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem manter a utilização desse certificado ou qualificação por um período de transição, que pode ir até 10 anos;
i) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em águas interiores estão proibidas de desempenhar qualquer função sob influência de álcool, considerando-se para este efeito uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue, ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações, ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, podendo ser submetidas a exames para deteção de intoxicação pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
j) Estabelecer as condições em que as pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em águas interiores podem ser impedidas de exercer a sua atividade por existirem indícios de que os certificados que detêm não satisfazem as condições exigidas, ou por razões de ordem pública ou segurança;
k) Estabelecer que as pessoas que intervêm na operação das embarcações abrangidas pela presente lei e que arvoram Bandeira Nacional devem ter a nacionalidade portuguesa, de um Estado-Membro da União Europeia, de um país do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa, e que as embarcações que arvoram Bandeira Nacional podem ser operadas por nacionais de outros países para além dos referidos, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados, sem prejuízo do regime especial constante do Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 17 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 22 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de fevereiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116204482