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Regulamento 109/2015, de 11 de Março

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Sumário

Publicação das alterações aos Regulamentos Municipais em matéria de taxas, licenças e outras receitas, e de edificação e urbanização

Texto do documento

Regulamento 109/2015

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público que a Câmara Municipal de Arganil, em sua reunião ordinária realizada a 3 de fevereiro de 2015, deliberou, por unanimidade, aprovar as Alterações aos Regulamentos Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Arganil e Municipal de Edificação e Urbanização.

Tendo os Projetos de Alterações aos Regulamentos sido submetidos a consulta pública por um prazo de 30 dias, por deliberação extraordinária de Câmara datada de 10 de dezembro de 2014, de acordo com o preceituado no artigo 118.º do C. P. A., estes não foram objeto de qualquer sugestão. Assim, decorrido aquele prazo, foram os Projetos de Alterações aos Regulamentos aprovados por unanimidade em sessão ordinária de Câmara de 3 de fevereiro de 2015. Mais se torna público que foram então remetidos à Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2015, onde foram aprovadas as alterações, e que as mesmas entram em vigor no dia seguinte ao da presente publicação no Diário da República.

As "Alteração ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Arganil" e "Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização" encontrar-se-ão, após tal publicação, disponíveis para consulta no portal oficial do Município de Arganil, em www.cm-arganil.pt

2015/3/4. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Eng.º Ricardo Pereira Alves.

Alteração ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Arganil

Nota justificativa

Encontra-se em vigor o Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Arganil.

É neste momento necessário proceder à imediata alteração dos seus artigos 41.º e 49.º, no seguimento das considerações tecidas no projeto de relatório da Inspeção Geral Tributária, mais concretamente, o facto de se encontrarem em contradição com o disposto no n.º 3 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que falta regulamentar pelo Município.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que altera e republica o Decreto -Lei 555/99, de 16 de dezembro, e nos termos da competência que assiste ao órgão executivo de elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos (alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro), a Câmara Municipal de Arganil, na sua sessão extraordinária de 10 de dezembro de 2014, aprovou, por unanimidade, a presente proposta de alteração ao Regulamento e respetiva submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 118.º do CPA, tendo aprovado a sua versão final na sessão de 3 de fevereiro de 2015, e, posteriormente, a Assembleia Municipal de Arganil, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, na sua sessão de 28 de fevereiro de 2015.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

[...]

Artigo 2.º

Princípios orientadores

[...]

Artigo 3.º

Objeto

[...]

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

[...]

Artigo 5.º

Incidência objetiva

[...]

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

[...]

Artigo 7.º

Isenções

[...]

Capítulo II

Liquidação

Secção I

Liquidação

Artigo 8.º

Liquidação

[...]

Artigo 9.º

Regras relativas à liquidação

[...]

Artigo 10.º

Procedimentos de liquidação

[...]

Artigo 11.º

Notificação da liquidação

[...]

Artigo 12.º

Erro de liquidação

[...]

Secção II

Autoliquidação

Artigo 13.º

Conceito de autoliquidação

[...]

Artigo 14.º

Termos da autoliquidação

[...]

Capítulo III

Cobrança

Artigo 15.º

Cobrança de licenças e taxas

[...]

Capítulo IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

Secção I

Pagamento

Artigo 16.º

Momento de pagamento

[...]

Artigo 17.º

Formas de pagamento

[...]

Artigo 17.º-A

Pagamento em prestações

[...]

Secção II

Consequências do não pagamento

Artigo 18.º

Extinção do procedimento

[...]

Artigo 19.º

Cobrança coerciva

[...]

Secção III

Garantias

Artigo 20.º

Garantias

[...]

Capítulo V

Licenças

Artigo 21.º

Concessão da licença ou comunicação prévia

[...]

Artigo 22.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças.

[...]

Artigo 23.º

Período de validade das licenças

[...]

Artigo 24.º

Renovação de licenças

[...]

Artigo 25.º

Averbamento de licenças

[...]

Artigo 26.º

Atos de autorização automática

[...]

Artigo 27.º

Cessação das licenças

[...]

Capítulo VI

Contraordenações

Artigo 28.º

Contraordenações

[...]

Capítulo VII

Serviços ou obras efetuados pela câmara municipal

Artigo 29.º

Serviços ou obras efetuadas pela Câmara em substituição dos proprietários

[...]

Capítulo VIII

Petições

Artigo 30.º

Conferição de assinaturas das petições

[...]

Capítulo IX

Da instrução do processo administrativo

Artigo 31.º

Substituição do atestado de residência pelo cartão de eleitor

[...]

Artigo 32.º

Dispensa dos originais dos documentos

[...]

Artigo 33.º

Devolução de documentos

[...]

Capítulo X

Observações referentes às taxas

Secção I

Cemitérios

Artigo 34.º

Averbamento

[...]

Secção II

Ocupação de domínio público

Artigo 35.º

Ocupações diversas

[...]

Artigo 36.º

Instalações de carburantes líquidos, ar e água

[...]

Secção III

Publicidade

Artigo 37.º

Publicidade

[...]

Secção IV

Planeamento e Gestão Urbanística

Artigo 38.º

Momento de pagamento de taxas

[...]

Artigo 39.º

Taxa única referente ao regime de exercício da atividade industrial

[...]

Artigo 40.º

Zonas geográficas para efeitos de compensação

[...]

Artigo 41.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - As operações urbanísticas indicadas no número seguinte devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Licenciamento ou comunicação prévia das obras que, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações, determinem, respetivamente, impactes relevante e semelhantes a uma operação de loteamento, nomeadamente quando respeitem a construções que:

b1) disponham de mais que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b2) disponham de duas ou mais frações ou unidades independentes com acesso direto a partir do espaço exterior;

b3) provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou outras.

Artigo 42.º

Cedências

[...]

Artigo 43.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

[...]

Artigo 44.º

Custo unitário de infraestruturas

[...]

Artigo 45.º

Cálculo do valor da compensação em espécie

[...]

Artigo 46.º

Comissão de avaliação

[...]

Artigo 47.º

Execução faseada de obras de edificação

[...]

Artigo 48.º

Licença Parcial

[...]

Artigo 49.º

Âmbito de aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento ou comunicação prévia nas seguintes operações urbanísticas:

a) Loteamentos;

b) Obras de construção e ou de ampliação não inseridas em loteamentos ou alvará de obras de urbanização;

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]".

Artigo 50.º

Dedução ao valor da TMI

[...]

Artigo 51.º

Cálculo do valor da TMI

[...]

Artigo 52.º

Vistoria para efeitos de emissão de licença ou comunicação prévia de utilização

[...]

Artigo 53.º

Outras vistorias

[...]

Artigo 54.º

Ocupações por motivos de obras

[...]

Secção V

Exploração de inertes

Artigo 55.º

Concessão de licença e exploração de massas minerais

[...]

Capítulo XI

Disposições finais

Artigo 56.º

Integração de lacunas

[...]

Artigo 57.º

Atualização

[...]

Artigo 58.º

Normas revogatórias

[...]

Artigo 59.º

Entrada em vigor

[...]

Artigo 59.º-A

Entrada em vigor da alteração ao artigo 49.º

As alterações aos artigos 41.º e 49.º do presente regulamento entrarão em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

Anexo I - Tabela onde constam as taxas e preços referentes aos serviços diversos e respetiva fundamentação económico-financeira.

Anexo II - Tabela onde constam as taxas e preços referentes a loteamentos e obras de urbanização e respetiva fundamentação económico-financeira.

(Os anexos não sofreram qualquer alteração)

Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Nota Justificativa

Encontra-se em vigor o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 18 de setembro de 2003 e alterado conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 27 de abril de 2006.

É neste momento necessário proceder à imediata alteração do seu artigo 4.º, no seguimento das considerações tecidas no projeto de relatório da Inspeção Geral Tributária, mais concretamente, o facto da maior parte das situações descritas de "Impacte semelhante a uma operação de loteamento" no mencionado artigo 4.º do RMEU não respeitam necessariamente a "edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si", antes podendo caber no conceito mais alargado de "impacte relevante", previsto no artigo 44.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que falta regulamentar pelo Município.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que altera e republica o Decreto -Lei 555/99, de 16 de dezembro, e nos termos da competência que assiste ao órgão executivo de elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos (alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro) a Câmara Municipal de Arganil, na sua sessão extraordinária de 10 de dezembro de 2014, aprovou, por unanimidade, a presente proposta de alteração ao Regulamento e respetiva submissão a discussão pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 118.º do CPA, tendo aprovado a sua versão final na sessão de 3 de fevereiro de 2015, e, posteriormente, a Assembleia Municipal de Arganil, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, na sua sessão de 28 de fevereiro de 2015.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

[...]

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

[...]

Artigo 3.º

Definições

[...]

Artigo 4.º

Operações urbanísticas com impacte relevante e impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos de n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante as novas construções, ou a alteração das existentes, que adquiram as características adiante descritas:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Que disponham de duas ou mais frações ou unidades independentes destinadas a habitação, industria ou armazenagem, com acesso direto a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que impliquem a construção ou a remodelação de arruamentos públicos de acesso, exceto as que forem motivadas por correção de alinhamentos;

d) Todas as construções que provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infraestruturas, e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e outras."

2 - Os critérios previstos no número anterior são aplicáveis as situações do artigo 57.º do RJUE relativo a operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, determinando, em termos urbanísticos, esse impacte.

Artigo 5.º

Cauções, seguros e prazos de execução

[...]

CAPÍTULO II

Da edificabilidade

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 6.º

Condições gerais de edificabilidade

[...]

Artigo 7.º

Compatibilidade de usos e atividades

[...]

Artigo 8.º

Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

[...]

SECÇÃO II

Dos edifícios em geral

Artigo 9.º

Afastamentos às estremas

[...]

Artigo 10.º

Andar recuado

[...]

Artigo 11.º

Acessos a partir da via pública

[...]

Artigo 12.º

Construção de serventias

[...]

Artigo 13.º

Alinhamentos e alargamentos

[...]

Artigo 14.º

Cérceas, Ocupação e profundidade das construções

[...]

Artigo 15.º

Saliências de construções à face de arruamentos

[...]

Artigo 16.º

Marquises

[...]

Artigo 17.º

Muros de vedação e de suporte de terras

[...]

Artigo 18.º

Acabamentos exteriores das edificações

[...]

Artigo 19.º

Publicidade

[...]

Artigo 20.º

Espaços comuns dos edifícios e espaços destinados ao condomínio

[...]

Artigo 21.º

Conservação e manutenção

[...]

SECÇÃO III

Elementos acessórios das construções

Artigo 22.º

Equipamentos de ventilação, climatização e outros

[...]

Artigo 23.º

Equipamentos de ar condicionado

[...]

Artigo 24.º

Saída de fumos e exaustores

[...]

Artigo 25.º

Estendais

[...]

Artigo 26.º

Elementos adicionais, fixos, alpendres, ornamentos e quebra-luzes

[...]

Artigo 27.º

Proibido beirais livres

[...]

Artigo 28.º

Elementos adicionais amovíveis

[...]

SECÇÃO IV

Das infraestruturas

Artigo 29.º

Armários e quadros técnicos

[...]

Artigo 30.º

Postos de transformação

[...]

SECÇÃO V

Da conservação dos edifícios

Artigo 31.º

Obrigação de conservação

[...]

Artigo 32.º

Limpeza em fornos e chaminés

[...]

CAPÍTULO III

Dotação de estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais e de projeto

Artigo 33.º

Âmbito e objetivo

[...]

Artigo 34.º

Dotação de estacionamento

[...]

Artigo 35.º

Isenções, substituições e reduções

[...]

Artigo 36.º

Qualificação do espaço público

[...]

Artigo 37.º

Condições de concretização

[...]

Artigo 38.º

Rampas

[...]

Artigo 39.º

Situações particulares de dimensionamento

[...]

Artigo 40.º

Materialização do estacionamento e exploração

[...]

SECÇÃO II

Dimensionamento do estacionamento interno

Artigo 41.º

Uso habitacional e equiparado

[...]

Artigo 42.º

Uso de escritórios, comércio e serviços

[...]

Artigo 43.º

Uso comercial grossista e hipermercados

[...]

Artigo 44.º

Uso industrial e de armazenagem

[...]

Artigo 45.º

Salas de uso público

[...]

Artigo 46.º

Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor

[...]

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

Artigo 47.º

Dimensionamento

[...]

Artigo 48.º

Execução

[...]

CAPÍTULO V

Tapumes, vedações e entulhos

Artigo 49.º

Tapumes e vedações

[...]

Artigo 50.º

Prazo de retirada de instalações e detritos

[...]

Artigo 51.º

Cargas e descargas

[...]

Artigo 52.º

Incompatibilidade com atos públicos

[...]

Artigo 53.º

Segurança geral

[...]

CAPÍTULO VI

Dos procedimentos e instrução de pedidos

SECÇÃO I

Situações especiais

Artigo 54.º

Discussão pública

[...]

SECÇÃO II

Instrução de pedidos

SUBSECÇÃO I

Operação de loteamento

Artigo 55.º

Informação prévia

[...]

Artigo 56.º

Comunicação Prévia

[...]

Artigo 57.º

Licenciamento

[...]

Artigo 58.º

Receção provisória

[...]

Artigo 59.º

Receção provisória parcial

[...]

SUBSECÇÃO II

Obras de urbanização

Artigo 60.º

Informação prévia

[...]

Artigo 61.º

Comunicação prévia

[...]

Artigo 62.º

Licenciamento

[...]

Artigo 63.º

Receção provisória

[...]

Artigo 64.º

Receção provisória parcial

[...]

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 65.º

Informação prévia

[...]

Artigo 66.º

Comunicação prévia

[...]

Artigo 67.º

Licenciamento

[...]

SUBSECÇÃO IV

Obras de demolição

Artigo 68.º

Informação prévia

[...]

Artigo 69.º

Comunicação prévia

[...]

Artigo 70.º

Licenciamento

[...]

Artigo 71.º

Conclusão da obra de edificação

[...]

Artigo 72.º

Autorização de utilização dos edifícios

[...]

SUBSECÇÃO V

Utilização

Artigo 73.º

Pedido de informação prévia sobre a autorização de utilização e alteração de utilização

[...]

Artigo 74.º

Licenciamento ou comunicação prévia de autorização de utilização e alteração de utilização

[...]

SUBSECÇÃO VI

Remodelação de terrenos

Artigo 75.º

Informação prévia

[...]

Artigo 76.º

Comunicação prévia

[...]

Artigo 77.º

Licenciamento

[...]

SUBSECÇÃO VII

Procedimentos e situações especiais

Artigo 78.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

[...]

Artigo 79.º

Telas finais

[...]

Artigo 80.º

Destaque de Parcela

[...]

Artigo 81.º

Obras de demolição, escavação e contenção periférica

[...]

SUBSECÇÃO VIII

Propriedade horizontal

Artigo 82.º

Propriedade horizontal

[...]

SECÇÃO III

Disposições complementares

SUBSECÇÃO I

Do projeto

Artigo 83.º

Elementos adicionais

[...]

Artigo 84.º

Cores convencionais

[...]

Artigo 85.º

Devolução de documentos

[...]

Artigo 86.º

Placas de obras

[...]

SUBSECÇÃO II

Dos técnicos responsáveis

Artigo 87.º

Equipa multidisciplinar para projetos de loteamento

[...]

Artigo 88.º

Abandono da obra e substituição dos técnicos

[...]

Artigo 89.º

Assinaturas e datas

[...]

Artigo 90.º

Subscrição de projetos e direção técnica de obras

[...]

Artigo 91.º

Competências e obrigações dos técnicos autores dos projetos de obra, diretores técnicos e de fiscalização de obra

[...]

Artigo 92.º

Responsabilidades e sancionamento

[...]

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 93.º

Contraordenações

[...]

Artigo 94.º

Legislação subsidiária

[...]

Artigo 95.º

Dúvidas e omissões

[...]

Artigo 96.º

Revogações

[...]

Artigo 97.º

Entrada em vigor

[...]

Artigo 97-A.º

Entrada em vigor da alteração

A alteração ao artigo 4.º do presente regulamento entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

208485783

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/526293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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