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Regulamento (extrato) 108/2015, de 11 de Março

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Sumário

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPG dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 108/2015

Considerando a necessidade de rever e atualizar o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPG dos maiores de 23 anos, Regulamento 36/2006, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 10 de maio;

Ouvido o Conselho Superior de Coordenação do IPG e os Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas de ensino e investigação integradas no Instituto, nos termos da alínea i) do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda;

Ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, por despacho datado de 13 de fevereiro de 2015, são aprovadas as alterações ao Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPG dos maiores de 23 anos, que se republica em anexo.

23 de fevereiro de 2015. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico da Guarda, dos maiores de 23 anos.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, tem por objetivo regular as provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos aos cursos de Licenciatura e aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) do Instituto Politécnico da Guarda (IPG).

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de Licenciatura e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais os candidatos que:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

b) No caso de acesso aos cursos de Licenciatura, não sejam, à data de inscrição, titulares de habilitação válida para candidatura através do Concurso Nacional de Acesso para o curso onde pretendem ingressar.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - Os prazos de inscrição e calendarização geral das provas a que respeita o presente regulamento são fixados anualmente, por despacho do presidente do IPG, podendo ser fixada mais do que uma fase, para todos ou apenas alguns dos cursos.

2 - A inscrição para a realização das provas é apresentada nos serviços académicos do IPG ou da Escola Superior de Turismo e Hotelaria.

3 - Os elementos a entregar pelo candidato no ato de inscrição são os seguintes:

i) Ficha de inscrição;

ii) Cópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

iii) Curriculum vitae detalhado, o qual deve ser acompanhado dos documentos comprovativos das habilitações académicas, experiência profissional, formação profissional e outros que o candidato considere relevantes.

Artigo 4.º

Provas

1 - A organização e realização das provas é, em cada escola, da competência de um júri, composto por três docentes da escola, nomeado pelo diretor, sob proposta do conselho técnico-científico.

2 - O júri poderá ser assessorado, em qualquer fase do concurso, por uma comissão de apoio, composta por representantes das Unidades Técnico-Científicas (UTC) afetos a cada escola, a ser nomeada pelo diretor desta.

3 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso de Licenciatura ou CTeSP, do IPG integra:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional detalhado do candidato;

b) A realização de uma entrevista para avaliação das motivações do candidato;

c) A realização de provas teóricas e ou técnico-práticas de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

4 - A data, a hora e o local de realização da entrevista referida na alínea b) do n.º 3 e das provas referidas na alínea c) do n.º 3 de cada candidato serão divulgados através da Internet, nos placards internos das escolas e dos Serviços Académicos.

5 - A classificação final de cada candidato é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = p(índice 1) x AC + p(índice 2) x E + p(índice 3) x Pr

em que:

AC = avaliação curricular;

E = entrevista; e

Pr = provas;

6 - Os valores das ponderações (p(índice 1), p(índice 2) e p(índice 3)) são fixados pelos Conselhos Técnico-Científicos das escolas, no respeito pelos seguintes intervalos máximos e mínimos:

0,3 (igual ou menor que) p(índice 1) (igual ou menor que)0,4;

0,05 (igual ou menor que) p(índice 2) (igual ou menor que)0,1;

0,5 (igual ou menor que) p(índice 3) (igual ou menor que) 0,6;

e com p(índice 1) + p(índice 2) + p(índice 3) = 1

7 - A avaliação curricular (AC) incidirá na apreciação dos seguintes itens e ponderações:

i) Habilitações académicas (HA), com ponderação de 20 %;

ii) Experiência profissional (EP), com ponderação de 50 %;

iii) Formação profissional (FP), com ponderação de 30 %.

8 - Cada júri fixará subcritérios e ponderações complementares necessários para a avaliação de cada um dos itens constantes na fórmula de classificação final (CF), devendo:

a) Assegurar que os critérios de apreciação do currículo escolar e profissional e da entrevista realizada aos candidatos, sejam definidos com recurso a variáveis objetivas, que facilitem a sua aplicação e fundamentação das classificações atribuídas;

b) Garantir a aprovação dos critérios de ponderação a aplicar na apreciação das várias componentes das provas, em momento anterior ao do conhecimento das candidaturas pelos membros do júri;

c) Preservar os suportes materiais que reflitam a aplicação, a cada candidato, dos critérios de ponderação utilizados na apreciação das diversas componentes, de modo a permitir, a todo o momento, a justificação das classificações lançadas, garantindo a legalidade das decisões proferidas;

9 - A classificação final dos candidatos aprovados é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

10 - A lista de classificação final é expressa pela menção de «Aprovado» ou «Não Aprovado».

11 - O elenco e a tipologia de provas para cada curso serão fixados anualmente pelo conselho técnico-científico de cada escola, sempre que possível, antes do início do calendário de inscrição.

12 - Para cada prova, entre outros elementos, serão facultados a todos os candidatos, no ato da inscrição, os seguintes elementos:

i) Objetivos, programa e âmbito das provas;

ii) Bibliografia recomendada.

Artigo 5.º

Reclamação/reapreciação da prova de avaliação de conhecimentos

1 - Os candidatos podem requerer a reapreciação da prova de avaliação de conhecimentos nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento fundamentado da reapreciação é dirigido ao presidente do júri e será apresentado nos serviços académicos em que realizou a inscrição, no prazo máximo de dois dias úteis depois de afixada a lista provisória de seriação.

3 - A prova será reapreciada por um docente, designado pelo júri, que não interveio na primeira avaliação.

4 - A deliberação sobre a reclamação será proferida no prazo máximo de cinco dias úteis depois de afixada a lista provisória de seriação.

Artigo 6.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.

Artigo 7.º

Ingresso no Ensino Superior

1 - O ingresso no ensino superior dos candidatos considerados aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, pode ser efetuado:

a) Para ingresso nos cursos de 1.º ciclo (Licenciatura), estando sujeitos à apresentação de candidatura aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, nos termos e prazos legal e regulamentarmente fixados.

b) Para ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), estando sujeitos à apresentação de candidatura aos concursos específicos nos termos e prazos que sejam fixados.

2 - As vagas para cada curso são fixadas, anualmente, por despacho do presidente do IPG, sob proposta dos conselhos técnico-científicos das escolas, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

3 - Em cada escola, as vagas não ocupadas num curso revertem para outros cursos, por ordem da classificação da lista de candidatos admitidos e não admitidos por falta de vagas.

4 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição num curso os candidatos aprovados em provas de ingresso de curso similares realizadas em outros estabelecimentos de ensino, sem prejuízo dos candidatos aprovados na própria escola.

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - Os candidatos aprovados nas provas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, e não admitidos, podem ser dispensados, a seu pedido, nos dois anos subsequentes, de realizar aquela prova, conservando a classificação obtida para efeitos de classificação e seriação final.

2 - Na realização da entrevista, o júri poderá propor ao candidato a alteração da sua candidatura e ou a realização de uma tipologia específica de prova, se prevista no elenco de provas.

3 - Neste caso, o candidato dispõe, se o pretender fazer, de dois dias úteis para formalizar a alteração da sua candidatura, mediante requerimento dirigido ao Presidente do júri.

4 - Se o entender como necessário, o júri poderá solicitar aos candidatos outros elementos que considere relevantes para efeitos de apreciação da candidatura.

5 - A pedido do candidato, será emitida certidão de aprovação na prova de avaliação de conhecimentos prevista neste regulamento.

Artigo 9.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 10.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Instituto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Presidente do IPG.

208457879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/526277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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