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Aviso 2610/2015, de 10 de Março

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Sumário

Regulamento da comissão de acompanhamento a idosos do concelho de Peniche

Texto do documento

Aviso 2610/2015

Regulamento da Comissão de Acompanhamento a Idosos do concelho de Peniche

António José Ferreira Sousa Correia Santos, Presidente da Câmara Municipal de Peniche.

Torna público que a Assembleia Municipal de Peniche, na sua sessão de 26 de fevereiro de 2015, deliberou submeter a apreciação pública a presente proposta de Regulamento da comissão de acompanhamento a idosos do concelho de Peniche, em cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua versão atualizada.

Assim, durante 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República, é submetida à apreciação pública a proposta de Regulamento da comissão de acompanhamento a idosos do concelho de Peniche, cujo texto pode ser consultado na internet, na página do Município de Peniche ou no Setor de Planeamento e Intervenção Social, sito na Travessa dos Mareantes, em Peniche.

De acordo com o n.º 2 do artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal, eventuais reclamações, sugestões, observações e propostas dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, Largo do Município, 2520-239 Peniche, ou para o e-mail: cmpeniche@cm-peniche.pt.

4 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Sousa Correia Santos.

Regulamento da Comissão de Acompanhamento a Idosos do concelho de Peniche

Preâmbulo

O acentuado envelhecimento da população, decorrendo do aumento da esperança de vida, da diminuição da natalidade, do fluxo migratório, traz novos desafios às sociedades. Pelo aumento da esperança de vida o envelhecimento da população acima dos 75 anos acentua-se cada vez mais, associado a situações de morbilidade /dependência com impactos ao nível socioeconómico. Neste sentido, mais do que acrescentar anos à vida é importante dar vida aos anos.

É com estas preocupações que o Município de Peniche tem vindo a desenvolver junto da sua população idosa um conjunto de ações que proporcionem, nesta população, bem-estar e qualidade de vida.

Integrado nos objetivos do Grupo de Trabalho, foi elaborado o Plano Gerontológico 2013-2017, a fim de se definir direções estratégicas de envelhecimento ativo e saudável no concelho de Peniche. Neste sentido, no objetivo estratégico do Plano que visa promover a inserção social das pessoas idosas e no âmbito da difusão dos seus direitos, surge uma das medidas que aponta para a criação de uma comissão de acompanhamento de idosos em situação de risco. Neste sentido, em sede de reunião do Grupo de Trabalho: «Pessoas Idosas, Envelhecimento e Intergeracionalidade», foi proposta e aprovada a criação de uma Comissão de Acompanhamento de Idosos. A Comissão é constituída por uma equipa de trabalho multidisciplinar, que proceda à identificação, avaliação, encaminhamento e resolução de situações em que coloquem em causa a segurança, saúde, higiene e dignidade dos idosos. Assim, esta Comissão deve assumir tarefas de articulação entre os vários parceiros que constituem o Grupo de Trabalho, no que respeita à informação, sensibilização e responsabilização das famílias e da comunidade, de difusão generalizada de informação, e de promoção de intervenções e respostas específicas.

Tendo em conta as particularidades do concelho de Peniche e atendendo ao facto de ser um território piscatório, cujos trabalhadores inscritos marítimos podem ter acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de idade, a CAIP destina-se a apoiar idosos, que sejam residentes no concelho de Peniche com 60 e mais anos de idade e que se encontrem em situação de risco ou de perigo.

O presente regulamento é elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias e na alínea c) e d) do artigo 26.º e nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 115/2006 de 14 de junho, que definem, as competências do plenário dos CLAS e os princípios de ação da Rede Social, respetivamente.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as condições de organização e funcionamento da Comissão de Acompanhamento a Idosos do Concelho de Peniche, abreviadamente designada por «CAIP», constituída na Rede Social, no âmbito do Grupo de Trabalho: «Pessoas Idosas, Envelhecimento e Intergeracionalidade».

2 - A CAIP é uma entidade de âmbito municipal que articula a atuação dos organismos e entidades com competência no apoio à população, privilegiando a informação e cooperação com vista à resolução de problemas transversais que coloquem em risco/perigo a população idosa do concelho de Peniche.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A CAIP tem como objetivos gerais intervir nas situações de risco em que se coloque em causa a concretização dos direitos dos idosos, bem como a sua integridade física e psíquica.

2 - A CAIP tem como objetivo uma intervenção proativa, no mais precoce possível, por forma a mitigar as situações de risco, evitando que se agudizem, degenerando em situações de perigo.

3 - Consideram-se enquadradas no número anterior, as situações que impliquem um perigo potencial para a concretização dos direitos do idoso ou que consistam em situações em que estas pessoas se encontrem desprotegidas face a esse perigo, designadamente:

a) Estar abandonada ou em situação de isolamento físico ou social;

b) Sofrer maus tratos físicos ou psíquicos;

c) Ser vítima de negligência, que coloque em causa ou afete a sua saúde, assim como o acesso aos direitos de cidadania;

d) Ser vítima de abusos sexuais;

e) Não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua situação pessoal e de saúde;

f) Ser vítima de extorsão e, em particular, de situações associadas a exploração financeira;

g) Ser obrigada a atividades ou trabalhos excessivos, inadequados à sua condição física e psíquica;

h) Estar sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetam gravemente a sua saúde, segurança ou bem-estar;

i) Encontrar-se ou estar exposta a outras situações de perigo, casuisticamente analisadas e definidas pela CAIP.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - A CAIP destina-se a apoiar idosos, que sejam residentes no concelho de Peniche com 60 e mais anos de idade e que se encontrem em situação de risco ou de perigo.

2 - Para âmbito de intervenção desta Comissão consideram-se idosos, os indivíduos com 60 ou mais anos, sem prejuízo de poderem ser atendidas outras situações especiais de envelhecimento precoce.

3 - Tal considerando tem em conta o desiderato da intervenção precoce e da prossecução de um envelhecimento ativo e saudável, tendo em conta as particularidades intrínsecas da população de Peniche.

Artigo 4.º

Âmbito Territorial

A CAIP exerce a sua intervenção na área do concelho de Peniche.

TÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º

Local de funcionamento

A CAIP funcionará nas instalações da Câmara Municipal de Peniche.

Artigo 6.º

Composição

1 - A CAIP é composta pelas seguintes entidades, que indicarão o seu representante ou quem o substitua, para que a representação das mesmas se garanta em todas as reuniões:

a) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Peniche;

b) Câmara Municipal;

c) Centro Distrital de Segurança Social de Leiria - Serviço de Peniche;

d) Centro Hospitalar do Oeste - Hospital de Peniche;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Publica;

g) Unidade de Cuidados na Comunidade de Peniche - ACES Oeste Norte.

2 - A coordenação da CAIP cabe à Câmara Municipal, podendo ser delegada no Presidente.

3 - A CAIP contará ainda com um secretário que será eleito entre os respetivos membros, sendo o substituto do coordenador na sua ausência ou impedimentos.

Artigo 7.º

Competências

São competências da CAIP:

1) Sinalizar pessoas idosas em situação de risco ou perigo;

2) Atender e informar as pessoas que se dirigem à CAIP;

3) Intervir nas situações sinalizadas;

4) Fazer o encaminhamento da pessoa idosa em situação de emergência para as entidades competentes, de acordo com a situação de risco ou de perigo a que esteja exposto;

5) Organizar um processo individual por idoso sinalizado, onde conste a sinalização, identificação do idoso, documentos pessoais e ações realizadas para a situação concreta, conforme determinado pela Comissão, em conformidade com a ficha de sinalização;

6) Criar e gerir uma base de dados dos idosos de acesso restrito e exclusivo para a prossecução dos objetivos da CAIP;

7) Elaborar um relatório anual da atividade da Comissão para apresentar ao Conselho Local de Ação Social.

Artigo 8.º

Sinalização

1 - As sinalizações poderão ser efetuadas por qualquer pessoa junto de uma das entidades que compõem a Comissão, presencialmente, por contacto telefónico ou por e-mail.

2 - O elemento da Comissão que rececionar uma sinalização tem que proceder ao preenchimento da respetiva ficha de sinalização (anexo 1).

3 - As fichas de sinalização são remetidas no mais curto espaço de tempo ao serviço de apoio administrativo.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O serviço de apoio administrativo à CAIP, deve comunicar ao coordenador as situações sinalizadas para ser inseridos na ordem de trabalhos da reunião seguinte.

2 - A cada idoso sinalizado, em situação de perigo, será atribuído um gestor de caso, nomeado entre os membros da CAIP, de acordo com a sua área de intervenção, que fará o acompanhamento do idoso e das ações estabelecidas.

3 - A CAIP reunirá, ordinariamente, com uma periodicidade mensal, sendo as convocatórias enviadas pelo coordenador.

4 - As reuniões são convocadas pelo coordenador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer um dos membros da Comissão.

5 - As convocatórias serão efetuadas, preferencialmente, por e-mail, até 8 dias antes para as reuniões ordinárias devendo constar na mesma a respetiva ordem de trabalhos.

6 - A CAIP reunirá, extraordinariamente, sempre que haja alguma situação urgente que o justifique, sendo as decisões ratificadas na reunião ordinária imediatamente seguinte.

7 - As reuniões ordinárias da Comissão só se realizarão com a presença de dois terços dos efetivos, devendo cada entidade indicar um represente substituto caso não possa comparecer, por forma a garantir o normal e regular funcionamento da CAIP.

8 - De cada reunião será lavrada uma ata que deverá ser aprovada pela Comissão na reunião seguinte.

9 - A CAIP requer a intervenção de outras entidades que, com caráter pontual ou permanente, considere relevantes do ponto de vista do cumprimento das suas competências.

10 - O apoio administrativo à CAIP será assegurado pelo Serviço de Ação Social do Município, onde qualquer pessoa se pode dirigir a fim de sinalizar qualquer situação de risco/perigo.

Artigo 10.º

Direito à confidencialidade

Ao idoso deve ser garantida total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da Comissão e para os fins a que se destina.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos por decisão do Grupo de Trabalho: «Pessoas Idosas, Envelhecimento e Intergeracionalidade», considerando a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação.

208482883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/524720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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