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Edital 180/2015, de 10 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Texto do documento

Edital 180/2015

Dr.ª Maria Clara Pimenta Pinto Martins Safara, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:

Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua sessão ordinária realizada no dia 5 de dezembro de 2014, aprovou a Alteração mencionada em epígrafe, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposta, de acordo com a deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 17 de novembro de 2014, a qual entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do referido regulamento municipal foi submetido a apreciação pública.

Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.cm-mourao.pt.

18 de fevereiro de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria Clara Pimenta Pinto Martins Safara.

Alteração do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Nota Justificativa

O presente projeto visa alterar parte dos artigos 15.º, 55.º, 60.º, 62.º, 63.º, 66.º, 69.º, 72.º, 79.º, 80.º, Anexo I e Anexo II do Regulamento do serviço de abastecimento público e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - ...

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

3 - ...

Artigo 55.º

Leituras

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente, através de:

a) Internet através do correio eletrónico: servico.aguas@cm-mourao.pt;

b) Telefone através do n.º 266 560 014;

c) Balcão Único do Município de Mourão no edifico Paços do Concelho.

Artigo 60.º

Leituras

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente, através de:

a) Internet através do correio eletrónico: servico.aguas@cm-mourao.pt;

b) Telefone através do n.º 266 560 014;

c) Balcão Único do Município de Mourão no edifico Paços do Concelho.

...

Artigo 62.º

Contrato de fornecimento e de recolha

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

4 - ...

5 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 67.º

6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

7 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica -se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 66.º

8 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.

9 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

10 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 8, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

Artigo 63.º

Contratos especiais

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no Artigo 21.º

Artigo 66.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - ...

2 - A suspensão do fornecimento e da recolha previstas no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea g) do n.º 4 do Artigo 72.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 69.º

Caução

1 - ...

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea n) do Artigo 6.º;

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 72.º

Estrutura tarifária

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Alteração do local do contador a pedido do utilizador;

k) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

l) Informação sobre o sistema público de abastecimento e de saneamento em plantas de localização;

m) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

n) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

o) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Artigo 57.º, e sua substituição;

p) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

q) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

r) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento e de saneamento.

5 - ...

Artigo 79.º

Tarifários especiais

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

b) Utilizadores não-domésticos - tarifário social, aplicável às autarquias locais, às associações sedeadas na área geográfica do Município de Mourão, a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução de 70 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não-domésticos.

Artigo 80.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Atestado de residência e de composição do agregado familiar a emitir pela Junta de Freguesia da área de residência.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

ANEXO I

Termo de responsabilidade do autor do projeto

(Projeto de execução)

(Artigo 39.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

...

ANEXO II

Minuta do Termo de responsabilidade

(Artigo 40.º)

...

208452231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/524719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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