Dr.ª Maria Clara Pimenta Pinto Martins Safara, Presidente da Câmara Municipal de Mourão:
Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Mourão, na sua sessão ordinária realizada no dia 5 de dezembro de 2014, aprovou a Alteração mencionada em epígrafe, que por esta Câmara Municipal lhe foi proposta, de acordo com a deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 17 de novembro de 2014, a qual entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do referido regulamento municipal foi submetido a apreciação pública.
Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.cm-mourao.pt.
18 de fevereiro de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria Clara Pimenta Pinto Martins Safara.
Alteração do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Nota Justificativa
O presente projeto visa alterar parte dos artigos 15.º, 55.º, 60.º, 62.º, 63.º, 66.º, 69.º, 72.º, 79.º, 80.º, Anexo I e Anexo II do Regulamento do serviço de abastecimento público e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 - ...
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
3 - ...
Artigo 55.º
Leituras
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente, através de:
a) Internet através do correio eletrónico: servico.aguas@cm-mourao.pt;
b) Telefone através do n.º 266 560 014;
c) Balcão Único do Município de Mourão no edifico Paços do Concelho.
Artigo 60.º
Leituras
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente, através de:
a) Internet através do correio eletrónico: servico.aguas@cm-mourao.pt;
b) Telefone através do n.º 266 560 014;
c) Balcão Único do Município de Mourão no edifico Paços do Concelho.
...
Artigo 62.º
Contrato de fornecimento e de recolha
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
4 - ...
5 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 67.º
6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
7 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica -se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 66.º
8 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:
a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.
9 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
10 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 8, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
Artigo 63.º
Contratos especiais
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no Artigo 21.º
Artigo 66.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - ...
2 - A suspensão do fornecimento e da recolha previstas no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea g) do n.º 4 do Artigo 72.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 69.º
Caução
1 - ...
a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea n) do Artigo 6.º;
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 72.º
Estrutura tarifária
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Alteração do local do contador a pedido do utilizador;
k) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
l) Informação sobre o sistema público de abastecimento e de saneamento em plantas de localização;
m) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
n) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
o) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Artigo 57.º, e sua substituição;
p) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
q) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
r) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento e de saneamento.
5 - ...
Artigo 79.º
Tarifários especiais
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) Utilizadores não-domésticos - tarifário social, aplicável às autarquias locais, às associações sedeadas na área geográfica do Município de Mourão, a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução de 70 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não-domésticos.
Artigo 80.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Atestado de residência e de composição do agregado familiar a emitir pela Junta de Freguesia da área de residência.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
ANEXO I
Termo de responsabilidade do autor do projeto
(Projeto de execução)
(Artigo 39.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)
...
ANEXO II
Minuta do Termo de responsabilidade
(Artigo 40.º)
...
208452231