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Regulamento 100/2015, de 10 de Março

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Sumário

Regulamento de Reconhecimento de Áreas de Competências Acrescidas

Texto do documento

Regulamento 100/2015

Regulamento de Reconhecimento de Áreas de Competências Acrescidas

Preâmbulo

O Sistema de Individualização das Especialidades Clínicas de Enfermagem potencia no Modelo de Desenvolvimento Profissional o caráter de especialização, ao construir a possibilidade de que todos os enfermeiros, durante o exercício da prática clínica, se especializem e desenvolvam a atividade profissional na sua área de especialização, organizando e regulando desta forma o exercício da profissão. No contexto de pós-modernidade a Ordem dos Enfermeiros prevê a possibilidade de definição de competências acrescidas, entendidas como aquelas competências que permitem responder de uma forma dinâmica a necessidades em cuidados de saúde da população que se vão configurando, fruto da complexificação permanente dos conhecimentos, práticas e contextos. Estas competências serão certificadas ao longo do percurso profissional especializado, em domínios da disciplina de Enfermagem, de disciplinas da área da saúde e outras áreas do conhecimento.

Assim, nos termos da alínea i) do artigo 12.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98 de 21 de abril, alterado e republicado em Anexo à Lei 111/2009, de 16 de setembro, a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Enfermagem, apresentada pelo Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos de enfermagem regionais e após parecer do Conselho Jurisdicional, aprovou o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios, a estrutura e o processo de reconhecimento das áreas de competências acrescidas a serem reconhecidas ao enfermeiro especialista.

Artigo 2.º

Conceitos

Para o efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) "Competências Acrescidas", são as competências que permitem responder de uma forma dinâmica a necessidades em cuidados de saúde da população que se vão configurando, fruto da complexificação permanente dos conhecimentos, práticas e contextos, certificadas ao longo do percurso profissional especializado, em domínios da disciplina de Enfermagem e disciplinas relacionadas;

b) "Reconhecimento", processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competências acrescidas, no contexto de proposta apresentada nos termos do artigo 4.º

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Enfermagem da Ordem dos Enfermeiros:

a) Definir, após audição das Mesas dos Colégios das Especialidades, os critérios de apresentação das propostas para reconhecimento de áreas de competências acrescidas;

b) Elaborar o regulamento para reconhecimento de áreas de competências acrescidas;

c) Reconhecer propostas, ouvidas as respetivas Mesas dos Colégios das Especialidades, de acordo com as áreas de especialidade e propor ao Conselho Diretivo.

2 - Compete à Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros aprovar as propostas de reconhecimento de áreas de competências acrescidas reconhecidas pelo Conselho de Enfermagem, mediante proposta pelo Conselho Diretivo, ouvidos os Conselhos Regionais e parecer do Conselho Jurisdicional.

Artigo 4.º

Processo de Reconhecimento

1 - A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida deve ser subscrita, no mínimo, por cem enfermeiros especialistas com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional especializado comprovado nas diferentes áreas de especialidade, onde serão reconhecidas as competências acrescidas apresentadas, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efetivo da Ordem dos Enfermeiros, com inscrição válida.

2 - A proposta deve ser apresentada em papel e suporte informático (um exemplar de cada) e dirigida ao Presidente do Conselho de Enfermagem da Ordem dos Enfermeiros.

3 - A proposta deve estar organizada de acordo com critérios, respetivos normativos e elementos de validação constituintes da matriz de reconhecimento de competências acrescidas, prevista no Anexo ao presente Regulamento.

4 - No respeito pelo número anterior, a proposta deve ainda definir a nova área de competência acrescida através de:

a) Identificação dos diferentes alvos de intervenção;

b) Identificação da(s) necessidade(s) a que pretende responder;

c) Explicitação do cumprimento de todos os elementos previstos no Anexo;

d) Proposta de denominação da área de competência acrescida.

5 - A apresentação de proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida que não cumpra o disposto nos números anteriores deve ser recusada.

6 - O Conselho de Enfermagem analisa a proposta e delibera "Reconhecer a área de competência acrescida" ou "Não reconhecer a área de competência acrescida" sem vinculação à denominação proposta.

7 - A aceitação da nova área de competência acrescida em enfermagem depende da aprovação pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo, desde que o Conselho de Enfermagem tenha deliberado "Reconhecer a área de competência acrescida".

Artigo 5.º

Certificação

Após aprovação em Assembleia Geral da proposta de reconhecimento das áreas de competências acrescidas, é iniciado o processo de certificação destas áreas de competências, pela Comissão de Acreditação e Certificação de acordo com o respetivo Regulamento.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento é aplicável às propostas apresentadas após a sua aprovação.

ANEXO

Matriz de Reconhecimento da área de Competências Acrescidas

(ver documento original)

Aprovado em Assembleia Geral de 12 de dezembro de 2014.

12 de dezembro de 2014. - O Bastonário, Germano Rodrigues Couto.

308424513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/524649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 111/2009 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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