A Portaria 345/2013, de 27 de novembro, diploma que regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de cursos de mediação de conflitos, previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 29/2013, de 19 de abril, consagra, no seu artigo 11.º, o pagamento de taxas pelas entidades que requeiram certificação ou que já se encontrem certificadas, sendo o respetivo montante fixado em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização da competência da entidade certificadora, a Direção-Geral da Política de Justiça.
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Portaria 345/2013, de 27 de novembro, determina-se o seguinte:
1 - É fixada em 500 euros a taxa devida pelo ato de certificação da entidade formadora.
2 - É fixada em 250 euros a taxa devida pelo acompanhamento e fiscalização da entidade formadora certificada.
3 - O pagamento das taxas fixadas nos números anteriores é realizado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º da Portaria 345/2013, de 27 de novembro.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de fevereiro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
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