Despacho 2568/2023, de 23 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 39/2023, Série II de 2023-02-23
- Data: 2023-02-23
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Reconhece, para efeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a Universidade Portucalense - Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional
Texto do documento
Despacho 2568/2023
Sumário: Reconhece, para efeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a Universidade Portucalense - Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional.
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se que a Universidade Portucalense - Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede na Rua Dr. António Bernardino de Almeida, n.os 541 a 619, no Porto, com o número de identificação de pessoa coletiva 501652280, entidade instituidora e titular da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, estabelecimento de ensino superior privado com reconhecimento de interesse público conferido pelo Despacho 122/MEC/86, de 21 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 146, de 28 de junho de 1986 (2.º suplemento), se enquadra na alínea g) do n.º 6 do referido artigo 62.º do EBF e prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional, pelo que, e conforme previamente requerido pela mencionada entidade, os donativos recebidos no corrente ano de 2023 podem beneficiar do regime fiscal previsto no capítulo X do EBF, no pressuposto da não alteração do respetivo regime jurídico e desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
9 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
316164071
Sumário: Reconhece, para efeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a Universidade Portucalense - Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional.
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se que a Universidade Portucalense - Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede na Rua Dr. António Bernardino de Almeida, n.os 541 a 619, no Porto, com o número de identificação de pessoa coletiva 501652280, entidade instituidora e titular da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, estabelecimento de ensino superior privado com reconhecimento de interesse público conferido pelo Despacho 122/MEC/86, de 21 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 146, de 28 de junho de 1986 (2.º suplemento), se enquadra na alínea g) do n.º 6 do referido artigo 62.º do EBF e prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional, pelo que, e conforme previamente requerido pela mencionada entidade, os donativos recebidos no corrente ano de 2023 podem beneficiar do regime fiscal previsto no capítulo X do EBF, no pressuposto da não alteração do respetivo regime jurídico e desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
9 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5244669.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
Aviso
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