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Despacho 2466/2023, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza mobilidade intercarreiras de vários trabalhadores da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Despacho 2466/2023

Sumário: Autoriza mobilidade intercarreiras de vários trabalhadores da Universidade de Aveiro.

Tendo em linha de conta:

Que nos termos do disposto no artigo 92.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, nada impedindo que esta se opere dentro do mesmo serviço;

Que o mencionado instrumento modificativo da relação jurídica de emprego pode revestir a forma de mobilidade intercarreiras, operando-se para o exercício de funções não inerentes à posição de que o trabalhador é titular e designadamente para carreira de grau de complexidade superior, dependendo em todo o caso da detenção da habilitação literária necessária ao efeito;

Que atento o preceituado no Código do Trabalho, foi já tornado assente, e nessa medida consequentemente operacionalizado, o entendimento de que a possibilidade prevista nos artigos 92.º e 93.º da LGTFP é igualmente de estender aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho celebrado por tempo indeterminado;

Que no caso em apreço e nas situações aplicáveis, à data do início de funções na carreira em que os visados se encontram integrados, não se encontravam regulamentarmente criadas as carreiras de informática para o pessoal contratado ao abrigo do Código do Trabalho;

Que quanto aos trabalhadores abaixo indicados, se verificam os requisitos e pressupostos para tanto exigidos, designadamente a vontade dos visados, os pareceres favoráveis dos responsáveis pelas posições funcionais de origem e daquelas que vão por esta via ser desempenhadas, com a concomitante aferição das correspondentes necessidades de serviço e subjacente interesse público, e a detenção, em cada caso, das habilitações e competências que justificam a colocação nesta situação de mobilidade:

Decido:

1.1 - Autorizar a mobilidade funcional ao abrigo do Código do Trabalho, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2022 e por um período de doze meses, aos trabalhadores que a seguir se indicam, nos termos e moldes a seguir melhor explicitados:

Ana Catarina Monteiro Cardoso, para a carreira de Técnico Superior, nos Serviços de Ação Social;

Andreia Patrícia Vieira da Silva Cruz, para a carreira de Técnico Superior, nos Serviços de Ação Social;

Emanuel António Batista de Aleixo Drago, para a carreira de Técnico Superior, nos Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

Joana Catarina Poucochinho Albino, para a carreira de Técnico Superior, nos Serviços de Comunicação, Imagem e Relações Públicas;

Rafaela Denise da Silva Ferraz, para a carreira de Técnico Superior, nos Serviços de Comunicação, Imagem e Relações Públicas;

Egídio Paulo da Silva Teixeira Augusto, para a carreira de Especialista de Informática, na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda;

José António Cravo Malva Ramalho, para a carreira de Especialista de Informática, nos Serviços de Tecnologias da Informação e Comunicação;

João Miguel da Cunha Carvalho Carriére, para a carreira de Técnico de Informática, nos Serviços de Tecnologias da Informação e Comunicação.

1.2 - O regime de mobilidade aplicável a estes trabalhadores é o que resulta do Código do Trabalho, por remissão do regime previsto nos artigos 92.º e seguintes da LGTFP e n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento 744/2020, publicado no Diário da República n.º 173, 2.ª série, de 4 de setembro, consubstanciando-se, em especial, nos seguintes pressupostos:

a) A colocação em mobilidade assume uma natureza transitória, razão pela qual não configura a mesma uma qualquer promoção, vigorando por um período máximo de doze meses, no termo do qual se dará o regresso do trabalhador à sua posição de origem, salvo se se verificar a situação prevista na alínea seguinte;

b) A colocação pode ser consolidada na carreira/categoria em cada caso indicada, desde que esteja cumprido o tempo mínimo exigido para o período experimental nessa carreira/categoria de mobilidade e haja acordo expresso da UA e do trabalhador;

c) Caso se verifique o regresso à carreira/categoria de origem, a remuneração do trabalhador passará a partir desse momento a ser aquela que corresponda a esta carreira/categoria;

caso se consolide a posição transitoriamente assumida, a remuneração do trabalhador será aquela correspondente à carreira/categoria em que o trabalhador foi colocado em mobilidade;

d) A remuneração do trabalhador em mobilidade é determinada de acordo com as regras da aplicáveis no Código do Trabalho;

e) Deverá ser formalizado entre a Universidade e cada um dos trabalhadores, em adicional ao seu contrato de trabalho, um "acordo de mobilidade funcional" em cujo clausulado se prevejam os termos de referência essenciais do presente Despacho.

Publicite-se no Diário da República.

20 de dezembro de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

316160864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5241701.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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