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Regulamento 231/2023, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a segunda alteração do Regulamento do Orçamento Participativo e Orçamento Participativo Jovem da Freguesia de Marvila

Texto do documento

Regulamento 231/2023

Sumário: Aprova a segunda alteração do Regulamento do Orçamento Participativo e Orçamento Participativo Jovem da Freguesia de Marvila.

Segunda alteração do Regulamento do Orçamento Participativo e Orçamento Participativo Jovem da Freguesia de Marvila

Preâmbulo e nota justificativa

Constituem atribuições das freguesias a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, abrangendo os mais diversos domínios, nomeadamente, o planeamento, a gestão e a realização de investimento nos caos e nos termos previstos na lei, conforme artigo 7.º, ex vi artigo 2.º o Regime Jurídico das Autarquias Locais (adiante, designado RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais (adiante, designado RJAL).

As autarquias locais prosseguem as atribuições acima descritas através do exercício pelos respetivos órgãos das competências de consulta, planeamento, investimento, gestão, entre outras, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma legal, devendo-se reger e nortear na prossecução das suas atribuições e no exercício das suas competências, particularmente pelos princípios da descentralização administrativa, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, todos eles legalmente consagrados no artigo 4.º do RJAL.

Por deliberação da Assembleia de Freguesia de 27 de setembro de 2018, foi aprovado o Regulamento do Orçamento Participativo e Orçamento Participativo Jovem da freguesia de Marvila.

Ao longo do período de vigência e aplicação do Regulamento tem vindo a ser concretizados vários projetos que representaram a dinâmica da participação ativa da população da freguesia, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida nos diversos bairros e o aprofundamento da consciência de que todos são responsáveis pelo bem comum.

Ao longo da vigência do Regulamento, a junta de freguesia e a então existente Comissão de Acompanhamento do Regulamento recolheram sugestões e contributos para o aperfeiçoamento dos mecanismos nele previstos.

Da análise feita pelo pelouro da autarquia que tutela esta matéria no sentido da adequação dinâmica do orçamento participativo à realidade da freguesia à luz da atual conjuntura económica e social marcada pelos efeitos da pandemia do COVID-19 e da guerra na Ucrânia, resultou a orientação de canalizar os recursos financeiros inscritos em sede de rubrica orçamental para projetos de natureza social, restringindo-se as candidaturas a esta área temática.

Ponderados os custos e benefícios da alteração proposta e da sua cabimentação em sede de orçamento anual da freguesia, conclui-se não constituir nova fonte de despesa mas apenas uma delimitação do seu destino exclusivamente à área social.

A alteração do presente regulamento, inserida no texto do regulamento e assim republicado, foi aprovada em reunião da assembleia de freguesia realizada em 20 de janeiro de 2023, e foi elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea h), conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, na qual se estabelece que é da competência das juntas de freguesia elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento OP e OPJ de Marvila

O artigo 4.º do regulamento do orçamento participativo e orçamento participativo jovem de Marvila, na sua redação atual, é alterada, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

O OPM e o OPJ incidem sobre a totalidade do território da freguesia de Marvila e respeitam à seguinte área de atuação da junta de freguesia, no âmbito das suas competências:

OPM:

a) Ação Social.

OPJ:

a) Ação Social.»

Artigo 2.º

Vigência

A presente alteração é aplicável às edições do OPM e OPJ do ano de 2023 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado na reunião da assembleia de freguesia de Marvila realizada em 20 de janeiro de 2023, sob proposta da junta de freguesia de Marvila.

Republicação do Regulamento do Orçamento Participativo e Orçamento Participativo Jovem da freguesia de Marvila

Preâmbulo e nota justificativa

Constituem atribuições das freguesias a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, abrangendo os mais diversos domínios, nomeadamente, o planeamento, a gestão e a realização de investimento nos caos e nos termos previstos na lei, conforme artigo 7.º, ex vi artigo 2.º o Regime Jurídico das Autarquias Locais (adiante, designado RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais (adiante, designado RJAL).

As autarquias locais prosseguem as atribuições acima descritas através do exercício pelos respetivos órgãos das competências de consulta, planeamento, investimento, gestão, entre outras, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma legal, devendo-se reger e nortear na prossecução das suas atribuições e no exercício das suas competências, particularmente pelos princípios da descentralização administrativa, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, todos eles legalmente consagrados no artigo 4.º do RJAL.

Por deliberação da Assembleia de Freguesia de 27 de setembro de 2018, foi aprovado o Regulamento do Orçamento Participativo e Orçamento Participativo Jovem da freguesia de Marvila.

Ao longo do período de vigência e aplicação do Regulamento tem vindo a ser concretizados vários projetos que representaram a dinâmica da participação ativa da população da freguesia, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida nos diversos bairros e o aprofundamento da consciência de que todos são responsáveis pelo bem comum.

Ao longo deste período, a junta de freguesia e a Comissão de Acompanhamento do Regulamento recolheram sugestões e contributos para o aperfeiçoamento dos mecanismos nele previstos, concretizadas na necessidade de proceder a uma revisão de algumas das suas disposições.

As áreas de revisão abrangidas na presente proposta abarcam, genericamente:

O alargamento do âmbito temático do Orçamento Participativo Jovem, incluindo agora o tema emprego (artigo 4.º);

A eliminação da repartição dos projetos por bairros como fator de repartição da provisão orçamental anual de modo a permitir abarcar projetos que exijam maior esforço financeiro, dentro daquele limite orçamental (artigo 5.º);

A extinção da Comissão de Acompanhamento, face à maturidade prática que este mecanismo participativo alcançou, simplificando-se a relação entre a administração e administrados, sem prejuízo da função fiscalizadora a cargo da Assembleia de Freguesia (artigo 8.º);

Redução dos critérios de desempate na votação para um único, no sentido da prevalência das condições de execução dos projetos sobre o valor e sua rapidez e grau de complexidade de execução (artigo 16.º); e

A introdução dos mecanismos gerais resultantes do Regulamento Geral de Proteção de Dados. Ponderados os custos e benefícios das alterações propostas e da sua cabimentação em sede de orçamento anual da freguesia, conclui-se que não irão constituir nova fonte de despesa, pelo contrário, potenciarão a eficiência e racionalização dos benefícios desta ferramenta de participação democrática da população marvilense na gestão da coisa pública local de que são os principais e finais beneficiários.

As alterações do presente regulamento, inseridas no texto do regulamento e assim republicado, foram aprovadas em reunião da Assembleia de Freguesia realizada em 14 de janeiro de 2022, e foram elaboradas ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 1, alínea h), conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, na qual se estabelece que é da competência das juntas de freguesia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo, e nos termos, dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as normas de participação e intervenção nos orçamentos participativos de Marvila, doravante designados por OPM (Orçamento Participativo de Marvila) e OPJ (Orçamento Participativo Jovem).

Artigo 3.º

Definição

1 - Os OPM e OPJ são um importante instrumento de democracia participativa que permitem aos cidadãos decidirem sobre uma parte do orçamento da junta de freguesia de Marvila. O OPM e o OPJ são um convite a todos os cidadãos a identificarem, debaterem e proporem projetos para o seu bairro e a sua freguesia.

2 - Através do OPM pretende-se dar a todos os cidadãos eleitores de Marvila, maiores de 18 anos, a possibilidade de, em igualdade de condições, poderem participar na tomada de decisões e na gestão de recursos da freguesia, e, através do OPJ, aos jovens, a partir dos 14 anos até aos 30 anos, moradores ou estudantes na freguesia de Marvila.

Artigo 4.º

Âmbito territorial e temático

O OPM e o OPJ incidem sobre a totalidade do território da freguesia de Marvila e respeitam às seguintes áreas de atuação da junta de freguesia, no âmbito das suas competências:

OPM:

a) Ação Social;

OPJ:

a) Ação Social.

CAPÍTULO II

Orçamento participativo de Marvila

SECÇÃO I

Do orçamento participativo em especial

Artigo 5.º

Montantes do orçamento participativo

1 - A junta de freguesia de Marvila inscreverá na proposta de orçamento de cada ano, que apresentará à assembleia de freguesia para aprovação, o valor necessário à realização dos OPM e OPJ.

2 - O OPJ tem um montante único inscrito anualmente na proposta de orçamento de cada ano.

3 - A responsabilidade na orçamentação das propostas apresentadas, com vista a aferir a sua exequibilidade financeira, competirá à junta de freguesia.

Artigo 6.º

Calendarização

A junta de freguesia elabora um calendário anual de todo o processo de OPM e OPJ.

Artigo 7.º

Divulgação dos OPM e OPJ

1 - A junta de freguesia assegura o recurso a diversos meios de divulgação, de forma a garantir o acesso à informação e possibilidade de participação o mais alargada possível dos cidadãos no OPM e no OPJ, nomeadamente através de publicações específicas, na página eletrónica www.jf-marvila.pt, na revista e nas redes sociais da freguesia.

2 - A junta de freguesia divulga a lista de projetos que serão submetidos a votação, bem como a divulgação de resultados da votação do OPM e OPJ, na sede da junta de freguesia de Marvila, na página eletrónica www.jf-marvila.pt, nos locais de estilo da freguesia, na revista e nas redes sociais da freguesia.

Artigo 8.º

Modelo de participação

1 - O OPM e OPJ assentam num modelo de participação com duas vertentes, uma de cariz consultivo e outra de cariz deliberativo.

2 - A dimensão consultiva diz respeito ao período em que os cidadãos em geral e os jovens estudantes são convidados a apresentar as suas propostas de projetos na área de atuação definidos no artigo 3.º

3 - A dimensão deliberativa provém do facto de serem os cidadãos a decidir, através de votação das propostas vencedoras, cujos montantes deverão constar no orçamento da junta de freguesia.

SECÇÃO II

Da participação

Artigo 9.º

Participantes

1 - No OPM pode participar qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, residindo legalmente em Marvila, com idade superior a 18 anos, grupo de cidadãos, bem como associações sem fins lucrativos, recenseados e sediados na freguesia, respetivamente.

2 - No OPJ podem participar os jovens a partir dos 14 anos até aos 30 anos que residam ou estudem na freguesia de Marvila.

3 - Não podem participar no OPM, os cidadãos condenados por sentença transitada em julgado que ainda se encontre averbada no registo criminal respetivo, por crimes contra o património, de falsificação e daqueles cometidos no exercício de funções públicas, designadamente o de corrupção e peculato, devendo os candidatos, na data da submissão da sua candidatura, declararem expressamente e, por sua honra, não terem na citada data qualquer condenação transitada em julgado averbada no seu certificado de registo criminal, pelos crimes atrás elencados.

Parágrafo único. Para os efeitos previstos no presente artigo, a entidade competente pela receção da candidatura pode, em caso de dúvida, solicitar ao candidato a apresentação do certificado do registo criminal que não ficará, contudo, arquivada em qualquer formato nas bases de dados da entidade competente, a quem incumbirá apenas, lavrar anotação do facto da apresentação, na declaração de honra referida no presente artigo.

4 - Para os efeitos previstos no n.º 3, a entidade competente pela receção das candidaturas, disponibilizará a minuta da declaração de ausência de averbamentos no registo criminal do candidato, pelos tipos legais de crime previstos no presente artigo, seja em formato digital no seu sítio (site) institucional (www.jf-marvila.pt), ou em papel, aos balcões da junta de freguesia de Marvila.

Artigo 10.º

Requisitos das propostas

As propostas apresentadas devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Serem referentes ao espaço geográfico, bem localizado, na freguesia de Marvila;

b) Versarem sobre matérias de competência da junta de freguesia, nos termos do artigo 3.º e que não contrariem o programa/plano da junta de freguesia de Marvila; c) não pode ter implícito um alto valor de manutenção futura;

d) Tem de ter interesse público;

e) Não pode conter interesses diretos ou indiretos comerciais ou empresariais dos proponentes;

f) Não configurar um pedido de apoio ou uma prestação de serviços.

Artigo 11.º

Apresentação de propostas OPM e OPJ

1 - A proposta tem de ser apresentada por um cidadão nacional ou estrangeiro, legalmente residente em Marvila, um grupo de cidadãos ou associação sem fins lucrativos, recenseados ou sediados em Marvila, respetivamente, desde que reunidos os requisitos previstos no artigo anterior e de acordo com os prazos definidos em cronograma publicado em anexo.

2 - A apresentação das propostas, por cidadãos, grupo de cidadãos, associação sem fins lucrativos sediados na freguesia é feita através do preenchimento de um formulário próprio para o efeito, de que constem os seguintes dados:

a) Nome do projeto;

b) Identificação do(s) promotor(es);

c) Descrição pormenorizada da proposta, com identificação da área de intervenção e a sua pertinência para a freguesia de Marvila (máximo de 3000 caracteres);

d) Valor estimado de execução do projeto.

3 - Este impresso estará disponível na junta de freguesia de Marvila, nas sessões de esclarecimento públicas do OPM e do OPJ, e online, através do site da junta de freguesia de Marvila: www.jf-marvila.pt.

4 - Os membros da junta de freguesia de Marvila, da assembleia de freguesia de Marvila, bem como os funcionários da freguesia de Marvila, estão impedidos de apresentar propostas no âmbito do OPM e do OPJ.

5 - Os formulários de proposta devidamente preenchidos podem ser entregues através dos seguintes meios:

a) Na sede da junta de freguesia, no seu horário de funcionamento;

b) Nas sessões de esclarecimento públicas do OPM e do OPJ;

c) Via correio eletrónico para o endereço da freguesia dedicado ao processo de OPM e OPJ;

d) No site do OPM e OPJ Marvila;

6 - Cada cidadão, grupo de cidadãos ou associação sem fins lucrativos só pode apresentar uma proposta, sem que haja lugar a propostas variantes.

7 - Podem ser anexados às respetivas propostas desenhos, fotografias, plantas, mapas de localização e outros elementos que os proponentes entendam poder contribuir para a melhoria da sua proposta.

8 - No caso das propostas apresentadas eletronicamente, o tamanho do ficheiro não pode ultrapassar 20 megabytes.

9 - No formulário referido nos pontos 2 e 3. deste artigo, o proponente deve declarar de forma expressa que aceita as condições de funcionamento do OPM e OPJ.

Artigo 12.º

Apreciação de propostas

1 - Findo o prazo de apresentação de propostas, a junta de freguesia apreciará tecnicamente as mesmas, fixando o valor estimado de execução de cada uma, e, de entre todas, selecionará as que obedecerem aos critérios definidos nos artigos 9.º a 11.º

2 - As propostas que, pela sua natureza, se apure serem equivalentes ou semelhantes dentro do mesmo bairro, poderão ser fundidas pela junta de freguesia.

3 - São excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua implementação, nomeadamente por:

a) Não apresentar todos os dados necessários à sua avaliação ou que não permitam a sua concretização;

b) O valor da proposta, tal como estimado nos termos do n.º 1, ultrapassar o limite orçamental definido;

c) Violar a legislação em vigor;

d) Configurar venda de serviços a entidades concretas;

e) Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos da JFM ou da CML;

f) Estarem a ser executadas no âmbito dos planos de atividades da JFM ou da CML;

g) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes não permitindo a sua adaptação a projetos;

h) Não serem tecnicamente exequíveis; e

i) Serem apresentadas fora do prazo estipulado para o efeito.

4 - Exclusão das propostas deve ser devidamente fundamentada e comunicada aos cidadãos proponentes.

5 - Após a apreciação de todas as propostas, a junta de freguesia de Marvila elaborará a lista dos projetos que serão submetidos a votação no âmbito do OPM e do OPJ.

Artigo 13.º

Audiência de interessados

1 - Qualquer cidadão pode reclamar da lista de projetos a votação, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua publicação, através de requerimento entregue à junta de freguesia de Marvila.

2 - As reclamações podem ser entregues através dos seguintes meios:

a) Na sede da junta de freguesia, no horário normal de atendimento;

b) Via correio eletrónico para o endereço da freguesia dedicado ao processo de OPM e OPJ.

3 - Terminado o prazo previsto no n.º 1, é divulgada, no período de 10 dias úteis, através de edital, no sítio (site) institucional da junta de freguesia de Marvila, nos vários suportes de comunicação no sítio e redes sociais da junta de freguesia de Marvila, a lista final das propostas que passam à fase de votação.

4 - As propostas que reúnam as condições de elegibilidade, de acordo com os critérios definidos, serão colocadas a votação, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 14.º

Votação das propostas

1 - Podem votar no OPM da junta de freguesia de Marvila todos os cidadãos eleitores e residentes em Marvila, a partir dos 18 anos, e associações sem fins lucrativos sedeados na freguesia.

2 - Podem votar no OPJ todos os jovens residentes ou estudantes na freguesia de Marvila com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos.

3 - A votação dos projetos do OPM e do OPJ é realizada através de:

a) Plataforma online criada para o efeito pelos serviços da junta de freguesia de Marvila;

b) Voto presencial ao balcão de atendimento da junta de freguesia de Marvila.

4 - Cada cidadão poderá votar uma única vez em 3 projetos distintos, sendo considerados nulos todos os votos que ultrapassem esta regra.

Artigo 15.º

Resultados da votação

1 - Após a contagem dos votos, os projetos são ordenados por ordem de maior votação.

2 - O projeto mais votado da mencionada lista é automaticamente selecionado para execução, quer para o OPM quer para o OPJ.

3 - Em caso de empate na votação, o desempate será definido pela junta de freguesia por aplicação do critério: maior facilidade de execução do projeto.

4 - A junta de freguesia pode proceder a eventuais ajustes técnicos e/ou alterações não substanciais nas propostas que venham a ser aprovadas e que, não reúnam as condições de execução devidas.

Artigo 16.º

Dever de informação

1 - A junta de freguesia difunde através da página eletrónica da freguesia a informação de todas as fases do OPM e OPJ, incluindo as propostas apresentadas, projetos a votação e resultados da mesma, bem como sobre a execução dos projetos vencedores.

2 - No final de cada OPM e OPJ, a junta de freguesia elabora e apresenta à assembleia de freguesia um relatório sobre o processo que será publicado na página eletrónica da junta de freguesia de Marvila.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas na interpretação do presente regulamento, ouvida a comissão de acompanhamento do OPM e do OPJ, serão decididas por deliberação da junta de freguesia de Marvila.

Artigo 18.º

Proteção de dados

A junta de freguesia de Marvila realiza o tratamento de dados pessoais nos termos da lei, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril (RGPD).

Artigo 19.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Junta e Freguesia de Marvila, José António Videira.

316133948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5240384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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