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Regulamento 230/2023, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Orçamento Participativo da Criança da Freguesia de Marvila

Texto do documento

Regulamento 230/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Orçamento Participativo da Criança da Freguesia de Marvila.

Regulamento do Orçamento Participativo da Criança da Freguesia de Marvila (OPCM)

Preâmbulo e nota justificativa

Constituem atribuições das freguesias a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, abrangendo os mais diversos domínios, nomeadamente, o planeamento, a gestão e a realização de investimento nos caos e nos termos previstos na lei, conforme artigo 7.º, ex vi artigo 2.º o regime jurídico das autarquias locais (adiante, designado RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais (adiante, designado RJAL).

As autarquias locais prosseguem as atribuições acima descritas através do exercício pelos respetivos órgãos das competências de consulta, planeamento, investimento, gestão, entre outras, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma legal, devendo-se reger e nortear na prossecução das suas atribuições e no exercício das suas competências, particularmente pelos "princípios da descentralização administrativa, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos", todos eles legalmente consagrados no artigo 4.º do RJAL Uma das manifestações de tal princípio é o da participação direta dos cidadãos nas decisões a tomar por outras entidades (no caso, a junta de freguesia), no que respeita à utilização de determinadas verbas para fins públicos, de que os orçamentos participativos são exemplo concreto de estímulo à participação cívica e ao envolvimento dos seus destinatários, permitindo o aprofundamento da consciência de todos são responsáveis pelo bem comum.

Por deliberação da assembleia de freguesia de 27 de setembro de 2018, foi aprovado o Regulamento do Orçamento Participativo e Orçamento Participativo Jovem da freguesia de Marvila, alterado por deliberação da assembleia de freguesia de 14 de janeiro de 2022, que definiu a disciplina jurídica do procedimento de participação ativa da população na execução da verba que for destinada pela autarquia em sede de orçamento do ano económico respetivo, para execução dos projetos votados no seu âmbito.

Este instrumento reveste algumas potencialidades que têm vindo a ser concretizadas, nomeadamente, o favorecimento da tomada de consciência relativamente à capacidade de investimento de uma autarquia e à necessidade de fazer opções face aos múltiplos problemas com que o seu território se confronta, a cooperação entre eleitos e eleitores, a adequação das prioridades de investimento que a cada momento são mais importantes para a população, a educação para a cidadania e a coesão e solidariedade social e territorial.

Por outro lado, o aprofundamento da institucionalização da participação cívica resultante da vigência do aludido Regulamento e a sua articulação com outras formas de aprendizagem e exercício da cidadania a nível local, alargadas a diferentes faixas etárias da população - a título de exemplo, a assembleia de freguesia das crianças de Marvila, têm vindo a estimular a adequação das ferramentas de participação aos mais jovens destinatários da atuação da junta de freguesia, nomeadamente nas áreas da educação, no espaço público de lazer e desporto, na cultura, ambiente e espaços verdes.

Pretende-se introduzir a disciplina jurídica de um novo instrumento participativo destinado a crianças no grupo etário dos 6 aos treze anos, residente ou estudante na freguesia, designado por regulamento do orçamento participativo da criança da freguesia de Marvila.

Os custos e benefícios ponderados resultantes das medidas projetadas, nomeadamente a cabimentação circunscrita ao valor inscrito no orçamento anual da freguesia, e a utilização das sinergias técnicas instaladas que servem o Regulamento em vigor acima aludido, apontam para que os benefícios decorrentes da aprovação do regulamento sejam superiores aos custos, na medida em que se traduz na realização de investimentos e de iniciativa locais que contribuirão para a coesão social e económica da freguesia, sendo os residentes da freguesia os seus beneficiários finais.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo, e nos termos, dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O orçamento participativo da criança da freguesia de Marvila, também designado pelas iniciais OPCM, é um importante instrumento de democracia participativa que permite às crianças decidirem sobre uma parte do orçamento da freguesia de Marvila, e representa um convite a todas as crianças a identificarem, debaterem e proporem projetos para a freguesia de Marvila.

2 - Através do orçamento participativo da criança da freguesia de Marvila pretende-se dar a todas as crianças a possibilidade de, em igualdade de condições, poderem participar na tomada de decisões e na gestão de recursos da freguesia.

3 - Todas as propostas apresentadas do OPCM carecem de autorização, prévia e expressa, dos titulares das responsabilidades parentais ou da tutela, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º

Definição

O presente regulamento define as normas de participação e intervenção no orçamento participativo da criança da freguesia de Marvila.

Artigo 4.º

Âmbito territorial e temático

O orçamento participativo da criança incide sobre a totalidade do território da freguesia de Marvila e respeita às seguintes áreas de atuação da junta de freguesia, no âmbito das suas atribuições e competências:

a) Ação Social

b) Ambiente;

c) Espaços infantis;

d) Desporto;

e) Educação;

f) Cultura;

g) Espaços verdes; e

h) Ciência.

Artigo 5.º

Montantes do Orçamento Participativo da Criança

1 - A junta de freguesia de Marvila inscreverá na proposta de Orçamento de cada ano o montante único necessário à realização do OPCM, que apresentará à assembleia de freguesia para aprovação.

2 - Competirá à junta de freguesia a responsabilidade na orçamentação das propostas apresentadas com vista a aferir a sua exequibilidade financeira.

Artigo 6.º

Calendarização

A junta de freguesia elabora um calendário anual de todo o processo do OPCM.

Artigo 7.º

Divulgação

1 - A junta de freguesia assegura o recurso a diversos meios de divulgação, de forma a garantir o acesso à informação e possibilidade de participação o mais alargada possível das crianças no OPCM, nomeadamente através de apresentações nos agrupamentos de escolas, no sítio (site) institucional da autarquia (www.jf-marvila.pt), nas redes sociais da freguesia, em publicações periódicas e nos lugares de estilo.

2 - A junta de freguesia publicita a lista de projetos que serão submetidos a votação bem como dos resultados da votação, na sede da junta de freguesia de Marvila, no sítio (site) institucional da autarquia (www.jf-marvila.pt), nas redes sociais da freguesia, em publicações periódicas e nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Modelo de participação

1 - O Orçamento Participativo da Criança da freguesia de Marvila assenta num modelo de participação com duas vertentes, uma de cariz consultivo e outra de cariz deliberativo.

2 - A vertente consultiva diz respeito ao período em que as crianças são convidadas a apresentar as suas propostas de projetos na área de atuação definidos no artigo 3.º

3 - A dimensão deliberativa provém do facto de serem as crianças a decidir, através de votação dos projetos submetidos, cujos montantes deverão constar no orçamento da junta de freguesia.

Artigo 9.º

Participantes

A participação e intervenção nas diversas vertentes do OPCM abrange as crianças na faixa etária entre os seis e os treze anos de idade e que residam ou frequentam a escolaridade obrigatória em estabelecimentos de ensino situados na freguesia de Marvila.

Artigo 10.º

Requisitos das propostas

As propostas apresentadas devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Serem referentes à área territorial da freguesia de Marvila, devidamente indicada;

b) Versarem sobre matérias de competência da junta de freguesia, nos termos do artigo 3.º e que não contrariem o plano de atividades em vigor da junta de freguesia de Marvila;

c) O valor global da proposta apresentada não pode ultrapassar o estipulado no orçamento anual da freguesia;

d) Revestirem interesse público;

e) Não implicarem um alto valor de manutenção futura;

f) Não conterem interesses diretos ou indiretos dos proponentes, de natureza comercial ou empresarial;

g) Não configurarem um pedido de apoio ou uma prestação de serviços.

Artigo 11.º

Apresentação de propostas

1 - A proposta tem de ser apresentada por uma criança que resida ou estude em Marvila, através dos seus representantes legais, desde que reunidos os requisitos previstos no artigo anterior e de acordo com os prazos definidos em cronograma publicado em anexo.

2 - A apresentação das propostas é feita através do preenchimento de um formulário próprio para o efeito, de que constem os seguintes dados:

a) Nome do projeto;

b) Identificação do(s) promotor(es), mediante autorização dos representantes legais;

c) Descrição pormenorizada do projeto, com identificação da área de intervenção e a sua pertinência para a freguesia de Marvila, utilizando um máximo de 3000 caracteres;

d) Valor estimado de execução do projeto.

3 - Este impresso estará disponível na junta de freguesia de Marvila, nas sessões de esclarecimento públicas do OPCM nas escolas, e online, através do sítio (site) institucional da autarquia (www.jf-marvila.pt).

4 - Os formulários de proposta devidamente preenchidos podem ser entregues através dos seguintes meios:

a) Na sede da junta de freguesia, no seu horário de funcionamento;

b) Nas sessões de esclarecimento públicas do Orçamento Participativo das Crianças;

c) Envio por correio eletrónico para o endereço da freguesia dedicado ao processo de Orçamento Participativo da Criança;

5 - Cada criança só pode apresentar uma proposta sem que haja lugar a propostas variantes.

6 - Podem ser anexados às respetivas propostas desenhos, fotografias, plantas, mapas de localização e outros elementos que os proponentes entendam poder contribuir para a melhoria da sua proposta.

7 - No caso das propostas apresentadas eletronicamente, o tamanho do ficheiro não pode ultrapassar 20 megabytes.

8 - No formulário referido nos números 2 e 3., o proponente deve declarar, de forma expressa, que aceita as condições de funcionamento do OPCM.

Artigo 12.º

Apreciação das propostas

1 - Findo o prazo de apresentação de propostas, a junta de freguesia apreciará tecnicamente as mesmas, fixando o valor estimado de execução de cada uma.

2 - As propostas que, pela sua natureza, se apure serem equivalentes ou semelhantes poderão ser fundidas por decisão da junta de freguesia.

3 - São excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua implementação, nomeadamente pelos seguintes fundamentos:

a) Não apresentarem todos os dados necessários à sua avaliação ou que não permitam a sua concretização;

b) O valor da proposta ultrapassar o limite orçamental definido;

c) Violarem a legislação em vigor;

d) Configurar venda de serviços a entidades concretas;

e) Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos da junta de freguesia ou da câmara municipal de Lisboa;

f) Estarem a ser executadas no âmbito dos planos de atividades da junta de freguesia ou da câmara municipal de Lisboa;

g) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes não permitindo a sua adaptação a projetos;

h) Não serem tecnicamente exequíveis;

i) Serem apresentadas fora do prazo estipulado para o efeito.

4 - Após a apreciação de todas as propostas, a junta de freguesia elaborará a lista dos projetos que serão submetidos a votação.

Artigo 13.º

Audiência de interessados

1 - Nos termos da representação legal, qualquer criança pode reclamar da lista de projetos a votação, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua publicação, através do preenchimento de um formulário específico para o efeito, que estará disponível na sede da junta de freguesia de Marvila em formato de papel, e online, no sítio (site) institucional da autarquia (www.jf-marvila.pt).

2 - Os formulários de reclamação devidamente preenchidos poderão ser entregues através dos seguintes meios:

a) Na sede da junta de freguesia, no horário normal de atendimento;

b) Envio por correio eletrónico para o endereço da freguesia dedicado ao processo de OPCM.

3 - Terminado o prazo previsto no n.º 1, a lista final das propostas que passam à fase de votação é divulgada, no período de 10 dias úteis, através de edital, no sítio (site) institucional da autarquia (www.jf-marvila.pt) e nas redes sociais da junta de freguesia.

Artigo 14.º

Votação das propostas

1 - A votação dos projetos do OPCM é realizada através:

a) Plataforma online criada para o efeito pelos serviços da junta de freguesia;

b) Voto presencial ao balcão de atendimento da junta de freguesia.

2 - Cada criança, na faixa etária entre os seis e os doze anos de idade e que residam ou frequentem a escolaridade obrigatória em estabelecimentos de ensino situados na freguesia de Marvila, poderá votar uma única vez em 3 projetos distintos.

Artigo 15.º

Resultados da votação

1 - Após a contagem dos votos, os projetos são ordenados por ordem de maior votação.

2 - O projeto mais votado é automaticamente selecionado para execução.

3 - Em caso de empate na votação, o desempate será definido pela junta de freguesia por aplicação do critério da maior simplicidade de execução do projeto.

4 - A junta de freguesia pode proceder a eventuais ajustes técnicos e/ou alterações não substanciais na proposta que venha a ser aprovada e que não reúna as condições de execução devidas.

Artigo 16.º

Dever de informação

1 - A junta de freguesia publicita no sítio (site) institucional da autarquia (www.jf-marvila.pt) a informação de todas as fases do OPCM, incluindo as propostas apresentadas, projetos a votação e resultados da mesma, bem como sobre a execução do projeto vencedor.

2 - No final de cada OPCM a junta de freguesia elabora e apresenta à assembleia de freguesia um relatório sobre o processo que será publicado no sítio (site) institucional da autarquia (www.jf-marvila.pt).

Artigo 17.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas na interpretação do presente regulamento serão decididas por deliberação da junta de freguesia de Marvila.

Artigo 18.º

Proteção de dados

A junta de freguesia de Marvila realiza o tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), do Parlamento Europeu e do Concelho, de 27 de abril de 2016 (UE) n.º 679/2016.

Artigo 19.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado na reunião da assembleia de freguesia de Marvila realizada em 20 de janeiro de 2023, sob proposta da junta de freguesia de Marvila.

2 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Marvila, José António Videira.

316134077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5240383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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