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Despacho 2407/2023, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

Texto do documento

Despacho 2407/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Considerando que:

O normativo legal vigente do regime de teletrabalho, nomeadamente o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual), bem como no Código do Trabalho (CT, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual), ambos conjugados com o disposto no artigo 5.º da Lei 83/2021, de 6 de dezembro;

A necessidade de se garantir o equilíbrio entre a prestação de trabalho presencial, essencial para manter a ligação ao serviço e entre as equipas, e o valor da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de todos os trabalhadores, bem como a conformidade legal exigida, no espírito de criar melhores condições para a prossecução da missão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-Norte);

A expectativa dos trabalhadores da CCDR-Norte de poderem vir a requerer um regime de teletrabalho como uma das modalidades da sua prestação de trabalho;

A necessidade de se concretizar o regime relativo às condições, requisitos, direitos, deveres e obrigações para a prestação de funções em teletrabalho na CCDR-Norte;

Tendo sido realizada a consulta pública a todos os trabalhadores da CCDR-Norte pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento da prestação de trabalho em teletrabalho da CCDR-Norte, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 166.º do CT, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 68.º da LTFP, o qual entrará em vigor após a publicação no Diário da República.

1 de fevereiro de 2023. - O Presidente da CCDR-Norte, António A. M. Cunha.

ANEXO

Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho

I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento define as regras e procedimentos para o exercício de funções em regime de teletrabalho e aplica-se aos trabalhadores que exercem funções na CCDR-Norte, independentemente da relação jurídica de emprego.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Teletrabalho - prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador em funções na CCDR-Norte, em local não determinado por esta, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

2 - Acordo de Teletrabalho - documento escrito onde ficam determinados os direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador e da CCDR-Norte.

3 - Teletrabalho em regime integral - exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.

4 - Teletrabalho em regime híbrido - exercício de funções em teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo o restante desempenhado em regime presencial - até 4 (quatro) dias por semana em teletrabalho e pelo menos 1 (um) dia em presencial, ou em semanas alternadas, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.

5 - Teletrabalho em regime ocasional - exercício de funções em teletrabalho até ao limite anual acumulado de 10 (dez) dias, requerido no máximo de quatro vezes por ano, acordado entre o trabalhador e o superior hierárquico, e devidamente autorizado pelo órgão com competência própria ou delegada nesta matéria.

6 - Teletrabalhador - o trabalhador em exercício de funções na CCDR-Norte, nos termos do artigo 1.º, com o qual foi acordado o exercício das suas funções em regime de teletrabalho, por determinado período de tempo.

II

Condições referentes à adoção do teletrabalho

Artigo 3.º

Condições Gerais

1 - O regime de teletrabalho pode ser proposto pela CCDR-Norte ou pelo trabalhador.

2 - A prestação de teletrabalho poderá ser realizada em regime integral, híbrido ou ocasional.

3 - Se a proposta de Acordo de Teletrabalho partir da iniciativa da CCDR-Norte, o trabalhador pode opor-se sem necessidade de fundamentação.

Artigo 4.º

Situações abrangíveis pelo Código do Trabalho

Desde que compatível com a atividade desempenhada e existam recursos e meios para o efeito, o trabalhador tem direito à celebração de Acordo de Teletrabalho quando se trate de:

a) Trabalhador com filho até 3 anos de idade;

b) Trabalhador com filho até 8 anos de idade, nas seguintes situações:

i) Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 (doze) meses;

ii) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;

c) Trabalhador abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;

d) Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal (neste caso, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados).

Artigo 5.º

Situações excecionais

1 - Pode também requerer autorização para o exercício da atividade em regime de teletrabalho o trabalhador que, não reunindo os pressupostos indicados no artigo anterior, exerce funções que, pela sua natureza ou decorrentes da organização e funcionamento do trabalho na CCDR-Norte, são compatíveis com o regime de teletrabalho, e como tal, não se enquadrem em nenhuma das situações previstas no artigo seguinte, desde que identificadas as tarefas e avaliado o nível de produtividade expectável.

2 - Sem prejuízo de outras situações excecionais, especialmente fundamentadas e casuisticamente avaliadas em função das necessidades da CCDR-Norte e do trabalhador, apenas os trabalhadores abrangidos pelas situações identificadas no artigo anterior podem prestar teletrabalho em regime integral.

Artigo 6.º

Funções incompatíveis com o regime de teletrabalho

1 - São consideradas funções incompatíveis com os regimes de teletrabalho integral e híbrido, as que se enquadram numa das seguintes alíneas:

a) Sejam inerentes aos titulares de cargos dirigentes e equiparados a dirigentes, bem como aos titulares dos cargos de Secretário Técnico e Coordenador do Programa Operacional Regional do Norte;

b) Em que a prestação de trabalho seja indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho, tais como atendimento ao público, arquivo, expediente, jardinagem, atividades operacionais como as de logística e manutenção, motoristas, bem como as que impliquem uma interação direta com terceiros e com colegas de trabalho;

c) Necessárias para assegurar o apoio técnico ou administrativo presencial aos dirigentes ou trabalhadores que se encontrem em regime presencial, designadamente o secretariado;

d) Não permitam a sua realização através do recurso a tecnologias de informação e comunicação à distância, nomeadamente a manutenção de equipamentos informáticos;

e) Essenciais para garantir o normal funcionamento dos serviços e o cumprimento de deveres e obrigações essenciais, como o atendimento telefónico, a tesouraria e serviços de receção ou limpeza;

f) Outras devidamente fundamentadas pelo responsável da Unidade Orgânica a que pertence o trabalhador.

2 - O regime de teletrabalho não prejudica a realização das necessárias deslocações, nomeadamente no âmbito inspetivo, de vistorias e de acompanhamento de projetos e planos, sempre que as mesmas se enquadrem nas funções exercidas pelo trabalhador.

Artigo 7.º

Acordo de Teletrabalho

1 - O exercício de funções em regime de teletrabalho nos regimes integral e híbrido obrigam à celebração de acordo escrito, nos termos e condições que constam de formulário próprio, que deverá estipular as especificidades aplicáveis ao caso concreto.

2 - O regime ocasional carece apenas do requerimento devidamente autorizado.

3 - As situações não previstas no referido Acordo regem-se pelas normas e disposições legais aplicáveis e por este Regulamento.

4 - O Acordo de Teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.

5 - Quando seja celebrado com duração determinada, o Acordo de Teletrabalho tem uma duração máxima de 6 (seis) meses, renováveis automaticamente pelo período inicialmente acordado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - As partes podem opor-se à renovação do Acordo de Teletrabalho mediante comunicação escrita dirigida à outra parte com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias seguidos.

7 - Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime híbrido, o número de dias de presença na CCDR-Norte é fixado no Acordo de Teletrabalho, sem prejuízo de poderem ser ajustados entre as partes, a título excecional, quando necessário.

8 - Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime integral, devem ser estabelecidos pelo menos 3 (três) dias de presença por mês, em horário presencial completo, nos termos previamente acordados, por escrito, com o dirigente da respetiva unidade orgânica, em função das necessidades do serviço ou da equipa.

9 - A ausência do trabalhador no local e no horário em que deve desempenhar a atividade nos dias estabelecidos para o exercício de funções em regime presencial é considerada falta, nos termos e com os efeitos determinados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, podendo determinar a revogação da autorização do regime de teletrabalho.

10 - As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas com pelo menos 2 (duas) horas de antecedência, exceto em situações urgentes.

11 - O teletrabalhador deve comparecer nas instalações da CCDR-Norte, ou noutro local designado pelo dirigente da respetiva unidade orgânica, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo situações urgentes e imprevisíveis.

Artigo 8.º

Horário e período normal de trabalho

O regime de teletrabalho não altera o horário e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, salvo acordo escrito das partes em contrário.

Artigo 9.º

Local da prestação do teletrabalho

1 - O local da prestação do teletrabalho é indicado pelo trabalhador e estabelecido no Acordo de Teletrabalho, ou requerimento escrito no caso do regime ocasional.

2 - Alterações temporárias e excecionais do local acordado devem ser solicitadas, por correio eletrónico, ao dirigente da respetiva unidade orgânica, com conhecimento à Divisão dos Recursos Humanos (dscgaf-drh@ccdr-n.pt), no prazo mais célere possível, estando sujeitas a autorização prévia.

3 - A alteração definitiva do local da prestação de teletrabalho deve ser acordada por escrito entre as partes, mediante adenda ao Acordo de Teletrabalho, produzindo efeitos a partir da sua celebração ou da data em que dela constar.

4 - Em caso algum e por forma alguma, a CCDR-Norte pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pelo teletrabalhador ocorridos em local de trabalho diferente do acordado ou definido entre as partes.

III

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da CCDR-Norte

1 - Para o desempenho das funções em regime de teletrabalho, a CCDR-Norte deve:

a) Fornecer os equipamentos de trabalho necessários de forma diligente;

b) Permitir o acesso remoto à área de trabalho da CCDR-Norte, bem como às aplicações informáticas necessárias à prestação de trabalho;

c) Fazer a parametrização dos equipamentos, sempre que existam condições técnicas para o efeito, de forma que o teletrabalhador possa ter acesso às chamadas dirigidas ao seu contacto telefónico institucional;

d) Disponibilizar os sistemas necessários à prestação de trabalho à distância, designadamente, para a necessária interação entre o teletrabalhador, chefias e demais trabalhadores da CCDR-Norte;

e) Prestar remotamente a ajuda técnica especializada, sempre que solicitada pelo teletrabalhador, para o regular funcionamento dos equipamentos e aplicações informáticas;

f) Disponibilizar ao teletrabalhador ou informá-lo, aquando da celebração do Acordo de Teletrabalho e posteriormente em caso de alterações, da política de confidencialidade e proteção de dados da CCDR-Norte;

g) Reembolsar eventuais encargos adicionais, sempre que requerido pelo teletrabalhador e este comprove que houve acréscimo de despesas nos termos legais.

2 - Nos contactos com o teletrabalhador, a CCDR-Norte deve:

a) Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso;

b) Privilegiar o recurso ao contacto telefónico institucional ou aos sistemas de chamada e videochamada em uso na CCDR-Norte;

c) Promover o contacto pessoal regular entre o teletrabalhador e o dirigente da unidade orgânica e respetiva equipa de trabalho, mediante chamada telefónica ou videochamada, de forma a evitar o isolamento do teletrabalhador.

Artigo 11.º

Deveres do teletrabalhador

1 - O teletrabalhador tem os mesmos direitos, deveres e obrigações dos restantes trabalhadores, sendo-lhe garantida igualdade de tratamento.

Em especial, o teletrabalhador deve:

a) Sempre que solicitado, disponibilizar ao dirigente da respetiva unidade orgânica os relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho, nos prazos e termos acordados entre ambos, por escrito;

b) Sempre que se considere conveniente o desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente no caso de reuniões, formação, verificações, ou sempre que notificado para tal, comparecer no serviço;

c) Estar sempre disponível e contactável durante o período normal de trabalho diário;

d) Manter sempre ativos os sistemas de comunicação e interação disponibilizados pela CCDR-Norte, de forma a assegurar a receção de mensagens chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo dirigente da respetiva unidade orgânica ou terceiros, durante o período normal de trabalho diário;

e) Informar imediatamente a CCDR-Norte de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize ou prejudique a prestação da sua atividade;

f) Solicitar previamente à CCDR-Norte a alteração do local da prestação de trabalho acordado nos termos do artigo 9.º;

g) Cumprir a política de confidencialidade e de proteção de dados da CCDR-Norte;

h) Para além do disposto no presente regulamento, o trabalhador está ainda sujeito aos deveres previstos na lei e regulamentos em vigor e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável, conforme o disposto no artigo 73.º da LTFP.

2 - Relativamente aos equipamentos e sistemas que lhe sejam disponibilizados para efeitos do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, o teletrabalhador deve:

a) Zelar pela sua boa utilização, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas para o efeito;

b) Observar e aplicar as respetivas regras de utilização e funcionamento;

c) A utilização dos instrumentos de trabalho disponibilizados destina-se exclusivamente ao uso para fins profissionais, visando habilitar o teletrabalhador a exercer cabalmente as suas funções;

d) Usar o endereço de correio eletrónico e aplicações institucionais estritamente para efeitos de comunicações de trabalho e execução das suas funções;

e) Informar imediatamente de quaisquer avarias ou defeitos dos referidos equipamentos e sistemas utilizados;

f) Declarar por escrito a receção e estado dos equipamentos informáticos que lhe sejam disponibilizados para efeitos especificamente do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho.

3 - A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador, designadamente, no que se refere à remuneração, subsídio de refeição, férias, faltas, licenças, formação e promoção ou carreira profissionais, participação e representação coletiva, segurança e saúde no trabalho, reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

Artigo 12.º

Poderes de direção e controlo

Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do teletrabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e regime de proteção de dados, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.

Artigo 13.º

Avaliação de desempenho

1 - O trabalhador em regime de teletrabalho, em função e para efeitos da respetiva carreira e categoria, mantém-se sujeito ao sistema de avaliação de desempenho.

2 - Na avaliação de desempenho do trabalhador são consideradas as competências e os resultados obtidos no exercício de funções em regime de teletrabalho, podendo os mesmos, em caso de quebra do desempenho do trabalhador em relação ao desempenho alcançado em regime presencial, condicionar a manutenção do regime de teletrabalho.

Artigo 14.º

Segurança da informação

1 - O teletrabalhador será responsável por cumprir as instruções da CCDR-Norte no respeitante à segurança da informação utilizada e produzida em teletrabalho, garantindo que é mantida a estrita confidencialidade de toda a informação de que tenha conhecimento, e que a mesma não fica acessível a terceiros.

2 - Sempre que possível, deve ser privilegiado o recurso a documentos e processos desmaterializados, de forma a evitar o transporte de documentos de trabalho para o exterior da CCDR-Norte.

3 - Não sendo possível o recurso a documentos desmaterializados, os mesmos devem ser consultados presencialmente na CCDR-Norte ou levados para o local de teletrabalho, se estritamente necessário, o seu transporte deve ser devidamente informado, por escrito, ao correspondente dirigente, com identificação completa dos documentos transportados.

4 - Caso o teletrabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram, ou aparentem ter sido, comprometidas, deverá informar imediatamente a CCDR-Norte, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do teletrabalhador pelos prejuízos causados a esta.

Artigo 15.º

Saúde e segurança no trabalho

1 - O teletrabalhador recebe, como os demais trabalhadores, periodicamente através de correio eletrónico informação sobre as políticas de saúde e segurança.

2 - Em conformidade com o previsto no artigo 170.º do Código do Trabalho, o teletrabalhador será convocado pela CCDR-Norte, tendo obrigatoriamente de comparecer, salvo dispensa devidamente justificada, para a realização:

a) De consulta de medicina do trabalho antes da implementação do teletrabalho;

b) De exames anuais de avaliação da aptidão física e psíquica durante a vigência do acordo.

Artigo 16.º

Cessação do Acordo de Teletrabalho

O Acordo de Teletrabalho cessa:

a) Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;

b) Por comunicação escrita de qualquer uma das partes até 15 (quinze) dias seguidos, quando não pretenderem a renovação do acordo com duração determinada;

c) Por decisão da CCDR-Norte, mediante proposta do dirigente da respetiva unidade orgânica e efetuando uma análise, entre outros, ao cumprimento dos aspetos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º;

d) Por decisão da CCDR-Norte, após audição do teletrabalhador, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo teletrabalhador de deveres ou obrigações, previstos no Acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei;

e) Por acordo de revogação escrito entre as partes;

f) No sexagésimo dia posterior ao da comunicação de qualquer das partes, no caso de acordo de duração indeterminada;

g) Em qualquer momento, por conveniência do serviço, desde que comunicado ao teletrabalhador com 15 (quinze) dias seguidos de antecedência.

IV

Formalização

Artigo 17.º

Por iniciativa do trabalhador

1 - Os pedidos de teletrabalho devem ser apresentados através do formulário próprio, devidamente assinado com recurso à assinatura digital, acompanhado do(s) documento(s) comprovativos do motivo invocado e enviado para o endereço de correio eletrónico da Divisão de Recursos Humanos (dscgaf-drh@ccdr-n.pt).

2 - No caso dos regimes integrais e híbridos:

a) O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, relativamente à data pretendida para o seu início;

b) No prazo de 2 (dois) dias a contar da receção do formulário, a Divisão de Recursos Humanos solicita parecer escrito ao dirigente da respetiva unidade orgânica;

c) O dirigente da respetiva unidade orgânica, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:

i) A garantia do normal funcionamento do serviço e a compatibilidade das funções com o teletrabalho;

ii) A salvaguarda da execução das tarefas que tenham necessariamente de ser efetuadas nas instalações da CCDR-Norte (e.g. reuniões);

iii) A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar, em teletrabalho e presencialmente;

iv) O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;

v) A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;

vi) A disponibilidade de equipamento informático facultado pela CCDR-Norte, junto do GSI/DSCGAF;

vii) A disponibilização pelo trabalhador de meios de contacto com a unidade orgânica;

viii) A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;

ix) As metas definidas para a unidade orgânica e respetivo cumprimento;

x) A capacidade de gestão, autodisciplina e autonomia do trabalhador requerente.

3 - No caso dos regimes ocasionais:

a) O requerimento a que se refere o ponto 1 deve ser apresentado o mais breve possível relativamente à data pretendida para o seu início.

b) No prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis a contar da receção do formulário, a Divisão de Recursos Humanos solicita parecer escrito ao dirigente da respetiva unidade orgânica.

c) O dirigente da respetiva unidade orgânica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, emite parecer fundamentado, ponderando se se trata de uma situação urgente, excecional e devidamente fundamentada.

4 - Compete ao Presidente, ou em quem este delegar, a decisão sobre o requerimento, após o parecer do responsável da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, ou da Comissão Diretiva no caso do Programa Operacional Regional do Norte, mediante análise da informação do Gabinete de Sistemas de Informação, da Divisão de Recursos Humanos e da Divisão Administrativa e Financeira, verificados os requisitos legais e a ponderação fundamentada referida no número anterior.

5 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 (trinta) dias da sua execução, retomando o trabalhador a prestação de trabalho segundo o regime comum.

Artigo 18.º

Por iniciativa da CCDR-Norte

Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço, ponderados os interesses das partes, pode o dirigente da respetiva unidade orgânica, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, ao Presidente da CCDR-Norte, para o endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 17.º, a aplicação do regime de teletrabalho, e propor os respetivos termos.

Artigo 19.º

Sanções

O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento ou no Acordo de Teletrabalho pode implicar para o teletrabalhador eventual responsabilidade disciplinar e civil, nos termos da lei.

V

Disposições finais

Artigo 20.º

Regimes excecionais

Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do Presidente da CCDR-Norte para suprir necessidades imperiosas das unidades orgânicas da CCDR-Norte, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.

Artigo 21.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho são aplicáveis as disposições legais previstas na Lei de Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 - As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do Regulamento são resolvidas por despacho do órgão máximo do serviço.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

316135738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5240223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-06 - Lei 83/2021 - Assembleia da República

    Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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