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Regulamento 219/2023, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Conselho Municipal de Integração dos Migrantes de Odivelas

Texto do documento

Regulamento 219/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento do Conselho Municipal de Integração dos Migrantes de Odivelas.

Regulamento do Conselho Municipal de Integração dos Migrantes de Odivelas

Preâmbulo

O Município de Odivelas encontra-se fortemente empenhado em promover a inclusão social de todas as pessoas, nacionais e estrangeiras, afirmando os direitos humanos como motor de cidadania e de construção de uma comunidade mais aberta, solidária e democrática.

Odivelas caracteriza-se por ser um território no qual a convivência intercultural, o multilinguismo e a diversidade étnica, cultural e religiosa são uma realidade efetiva, que se pretende aprofundar através de políticas locais de integração eficazes.

Com este desiderato, o Município de Odivelas candidatou junto do Fundo para o Asilo, a Migração e Integração (FAMI) o Projeto «ÓNIS - Boleia para a Interculturalidade», com enquadramento no Objetivo Específico 2 - "Integração e Migração Legal" e do Objetivo Nacional 2 "Integração".

Este projeto visa a elaboração e implementação do Plano Municipal para a Integração dos Migrantes em Odivelas, constituído por duas fases: a de diagnóstico e a de intervenção, num cômputo de 3 anos (2019-2022), tendo sido objeto de aprovação financeira e técnica.

Por sua vez, o Plano Municipal para a Integração dos Migrantes de Odivelas [2020-2022], doravante designado PMIM, foi aprovado a 15 de junho de 2020, por unanimidade, em sede de Reunião Ordinária de Câmara e deliberado favoravelmente na 10.º Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Odivelas, realizada a 31 de julho de 2020.

O PMIM constitui um instrumento de política e de gestão que sistematiza a estratégia que o Município de Odivelas, em articulação com as demais entidades que ao nível local atuam na área das migrações, pretende desenvolver com vista ao eficaz acolhimento e integração de migrantes em Odivelas.

A criação e dinamização de um Conselho Municipal de Integração dos Migrantes consta como uma das medidas do eixo de intervenção "Cultura e cidadania" do PMIM aprovado.

Assim, com o presente Regulamento efetiva-se o compromisso inserto na medida 1., do Eixo II "Cultura e cidadania", do Plano Municipal para a Integração dos Migrantes de Odivelas [2020-2022], procedendo à criação do Conselho Municipal para a integração dos Migrantes, adiante designado CMIMO.

Considerando o exposto, atentas as atribuições dos municípios na promoção do desenvolvimento designadamente, através da integração das comunidades migrantes, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do artigo 25.º e da alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se que a Câmara Municipal de Odivelas delibere aprovar e submeter à Assembleia Municipal de Odivelas a criação do Conselho Municipal para a integração dos Migrantes e a aprovação do respetivo regulamento nos termos seguintes:

Em 26 de outubro de 2022, a Câmara Municipal aprovou, após Consulta Pública, o projeto definitivo de Regulamento do Conselho Municipal de Integração dos Migrantes de Odivelas, o qual foi apresentado à Assembleia Municipal para deliberação. Este órgão aprovou o regulamento na sua sessão extraordinária de 6 de dezembro de 2022.

Artigo 1.º

Objeto e Natureza

1 - O CMIMO é o órgão consultivo do Município de Odivelas sobre matérias relacionadas com a política de integração de migrantes e de minorias étnicas em Odivelas, promovendo a articulação da intervenção dos parceiros com vista ao desenvolvimento de uma estratégia de intervenção concertada, que permita aprofundar a integração dos migrantes em Odivelas, potenciando a utilização dos recursos existentes na comunidade.

2 - O CMIMO é um órgão independente e funciona junto da Câmara Municipal de Odivelas, a quem compete assegurar o apoio técnico e administrativo para o seu funcionamento.

Artigo 2.º

Princípios Orientadores

A atuação do CMIMO orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Igualdade e Equidade: todos os cidadãos e cidadãs têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei;

b) Participação: o direito e o dever dos representantes das comunidades migrantes, minorias étnicas e de outros grupos ou comunidades representativas da diversidade cultural na praxis municipal em matéria de acolhimento e integração no concelho, de participar e colaborar ativamente no tratamento das matérias e assuntos que respeitam aos migrantes;

c) Cooperação: partilha de responsabilidades entre os/as participantes, com base no diálogo e na procura de soluções de compromisso;

d) Respeito e aceitação da individualidade social, cultural e religiosa de cada comunidade migrante;

e) Transparência: assente na disponibilização de informação clara e acessível sobre as ações abordadas e/ou desenvolvidas;

f) Flexibilidade: as soluções/compromissos alcançados devem ser suscetíveis de atender às singularidades das diversas comunidades migrantes.

Artigo 3.º

Atribuições e Competências

1 - Constituem atribuições do CMIMO designadamente, as seguintes:

a) Colaborar na definição das políticas municipais relacionadas com a integração de migrantes, de minorias étnicas e de outros grupos ou comunidades representativas da diversidade cultural local;

b) Promover a inclusão dos/as migrantes, minorias étnicas e de outros grupos ou comunidades representativas da diversidade cultural local, contribuindo para uma maior coesão social no território;

c) Contribuir para o conhecimento mais aprofundado da realidade, das culturas de origem dos/as migrantes, minorias étnicas e de outros grupos ou comunidades representativas da diversidade cultural local nomeadamente, procedendo à identificação dos elementos que funcionam como facilitadores e os que constituem obstáculos à inclusão destas pessoas;

d) Fomentar a cooperação entre os parceiros e o trabalho em rede, com vista à potencialização dos recursos existentes na comunidade;

e) Impulsionar e divulgar iniciativas na área das migrações e minorias étnicas;

f) Promover a interculturalidade e cidadania através do incentivo à participação ativa destas pessoas em todos os contextos da vida e da sociedade em Odivelas.

2 - Para a prossecução dos seus fins e atentas as atribuições estabelecidas no artigo 1.º, compete ao CMIMO deliberar, e em especial, promover e atuar sobre as seguintes matérias:

a) Emitir, anualmente, parecer sobre a execução do Plano Municipal para a Integração dos Migrantes - PMIM;

b) Formular recomendações sobre a execução do PMIM;

c) Colaborar, sempre que lhe for solicitado, com os órgãos do município no exercício das respetivas competências, quando estejam em causa matérias relacionadas com a migração, minorias étnicas e outros grupos ou comunidades representativas da diversidade cultural local;

d) Emitir parecer sobre matérias relacionadas com a migração, minorias étnicas e outros grupos ou comunidades representativas da diversidade cultural local, sempre que lhe for solicitado pelos órgãos do município no exercício das respetivas competências;

e) Propor a realização de ações ou iniciativas que visem a integração dos migrantes, minorias étnicas ou outros grupos ou comunidades representativas da diversidade cultural local;

f) Propor a realização de estudos, debates, sessões informativas e outros similares sobre a integração de migrantes, minorias étnicas ou outros grupos ou comunidades representativas da diversidade cultural local;

g) Apoiar o associativismo local no âmbito da interculturalidade, diversidade e migrações.

Artigo 4.º

Composição do CMIMO

1 - Integram o CMIMO:

a) O Presidente da Câmara de Odivelas, que preside;

b) O/A Vereador (a) com o Pelouro da Igualdade e Cidadania;

c) O Presidente da Assembleia Municipal de Odivelas;

d) O/A Presidente de cada uma das Juntas/Uniões de Freguesia, com a faculdade de delegar noutro membro do executivo.

2 - Integram ainda o CMIMO, os representantes das seguintes entidades:

a) Um/a representante de cada associação/entidade de migrantes, de pessoas de etnia cigana e outras representativas da diversidade cultural, com sede no município e com reconhecimento de representatividade junto do Alto Comissariado para as Migrações (ACM, I. P.);

b) Um/a representante de uma associação com estatuto de utilidade pública que de acordo com os respetivos estatutos se dedique à inclusão e à defesa dos direitos da população migrante e de minorias étnicas.

c) Um/a representante de cada religião, com Sede ou Polo no concelho, legalmente constituída;

d) Um/a representante da Federação das Associações de Pais de Odivelas;

e) Um/a representante dos Agrupamento de Escolas e Escolas Não agrupadas da rede pública municipal, por estes designado/a;

f) Um/a representante dos Estabelecimentos de Ensino Superior em Odivelas;

g) Um/a representante do ACES Loures-Odivelas;

h) Um/a representante do ISS, I. P.;

i) Um/a representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

j) Um/a representante das Forças de Segurança Pública;

k) Um/a representante da Associação Empresarial de Comércio e Serviços dos concelhos de Loures e Odivelas (AECSCLO);

l) Um/a representante da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

m) O(s)/A(s) Conselheiro/a(s) Local/Locais para a Igualdade;

n) Um/a representante de uma Organização/Associação com reconhecida competência técnica e/ou especialização nas áreas de intervenção e Direitos Humanos.

3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMIMO, pode este deliberar que sejam convidados a estar presente nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área do saber em análise, sem direito a voto.

4 - O Presidente da Câmara Municipal (ou o (a) seu (a) substituto (a)) pode fazer-se acompanhar pelos serviços técnicos municipais que forem relevantes para a reunião em causa, sem direito a voto.

5 - As entidades que identificadas no n.º 2 designam os respetivos representantes no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Adesão a novos membros

1 - A adesão de novos membros efetua-se por proposta de qualquer um dos membros do CMIMO sujeita a deliberação por maioria simples.

2 - Qualquer dos membros do Conselho Municipal pode renunciar a essa qualidade, bastando para tal uma declaração nesse sentido com a antecedência de 30 dias para a produção de efeitos, sem prejuízo do término das ações já iniciadas.

Artigo 6.º

Criação de grupos de trabalho

O CMIMO pode, sempre que se demonstre mais eficaz, constituir grupos de trabalho aprovados por maioria simples.

Artigo 7.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo (a) Vereador (a) com o pelouro da Igualdade e Cidadania.

2 - Compete ao Presidente:

a) Designar um ou dois secretários de entre os elementos da equipa técnica da Divisão de Projetos Educativos, Igualdade e Cidadania;

b) Convocar as reuniões, nos termos do artigo 7.º deste regulamento;

c) Abrir e encerrar as reuniões;

d) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando as circunstâncias excecionais o justifiquem;

e) Assegurar a execução das deliberações do CMIMO;

f) Assegurar o envio dos pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo CMIMO para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

g) Proceder à marcação de faltas;

h) Assegurar a elaboração das atas.

3 - Constituem competências dos secretários:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e assegurar o respetivo expediente;

b) Secretariar as reuniões, lavrar as atas e recolher as respetivas assinaturas;

c) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

d) Ordenar a matéria a submeter a votação.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O CMIMO reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente em dia, hora e local a fixar pelo seu Presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do Presidente ou através de solicitação a este, de pelo menos, um terço dos seus membros.

4 - As reuniões do Conselho não são públicas, sem prejuízo do exposto no n.º 3, do artigo 4.º

Artigo 9.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões ordinárias do CMIMO serão convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis e da respetiva convocatória devem constar o dia, hora e local em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

2 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do (s) assunto (s) que devem ser incluídos na ordem de trabalhos.

3 - A convocatória da reunião extraordinária deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.

4 - Da convocatória deve constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

5 - Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente.

6 - O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que, para esse fim lhe sejam indicados, por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado com a antecedência mínima de 2 dias úteis, da sua realização.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O CMIMO só pode funcionar quando estiverem presentes a maioria dos membros.

2 - Na falta de quórum a reunião realizar-se-á meia hora depois, desde que estejam presentes, pelo menos um quarto dos membros com direito a voto, salvo se estes optarem pelo adiamento para outro dia.

Artigo 11.º

Uso da Palavra

A palavra será concedida aos membros do CMIMO ou convidados por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder um tempo razoável a fim de permitir o cumprimento da ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes.

2 - As deliberações que traduzam posições do CMIMO, com eficácia externa, devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.

3 - Em caso de empate, o Presidente dispõe de voto de qualidade.

4 - As declarações de voto e propostas são anexadas à respetiva ata.

5 - Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do conselho, pelo menos com 3 dias úteis de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

Artigo 13.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião do CMIMO será elaborada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos tratados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - Nos casos em que o CMIMO assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

Artigo 14.º

Posse

Os membros do CMIMO tomam posse perante o Presidente, na primeira reunião plenária, os quais se consideram em exercício de funções a partir desse momento, valendo a ata como auto de tomada de posse.

Artigo 15.º

Duração do Mandato

1 - Os membros do CMIMO são designados pelo período de dois anos, renováveis.

2 - Os membros do CMIMO terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, exceto se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros do CMIMO considera-se prorrogado até que seja comunicado, por escrito, a designação dos respetivos substitutos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data em que terminou o anterior mandato.

Artigo 16.º

Substituição

1 - As entidades representadas no CMIMO identificadas no n.º 2 do artigo 4.º podem substituir os seus representantes, em qualquer altura, mediante comunicação escrita ao Presidente do CMIMO.

2 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.

3 - Para efeito dos números anteriores, deverão ser designados, no prazo de 30 dias, pelas entidades respetivas, novos representantes e comunicado, por escrito, ao Presidente do CMIMO.

4 - A participação dos membros no CMIMO não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presenças ou ajudas de custo.

Artigo 17.º

Faltas

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de cinco dias úteis, dirigidas ao Presidente do CMIMO.

2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

Artigo 18.º

Perda de Mandato

1 - Perdem o mandato os membros do CMIMO que faltem, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas.

2 - O Presidente solicitará às entidades representadas, após deliberação do CMIMO, a substituição dos membros que perderam o mandato.

Artigo 19.º

Privacidade e Proteção de Dados

1 - O Município de Odivelas, com sede na Rua Guilherme Gomes Fernandes, n.º 72, 2675-267 Odivelas, é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, recolhidos pelos serviços municipais, no estrito âmbito das atribuições e competências dos municípios, e em respeito do regime vertido no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que o executa na ordem jurídica nacional.

2 - As pessoas singulares (titular de dados) poderão contactar, por escrito, a Encarregada de Proteção de Dados (EPD) do Município de Odivelas, Dr.ª Paula Ganchinho, sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados e o exercício dos seus direitos, via correio eletrónico, através do endereço protecaodedados@cm-odivelas.pt, ou via correio postal, para a morada Avenida Amália Rodrigues, n.º 27, 6.º Piso, Urbanização da Ribeirada, 2675-432 Odivelas.

3 - Os dados pessoais são recolhidos pelo Município de Odivelas para constituição do Conselho Municipal de Integração dos Migrantes, no âmbito do Plano Municipal para Integração dos Migrantes em Odivelas [2019-2022], aprovado na 11.ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Odivelas e na 10.º Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal 2020, respetivamente, a 15 a junho e a 31 de julho, ao abrigo do Plano Estratégico para as Migrações (PEM) aprovado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 12-B/2015 e da Portaria 156-A/2016 - Diário da República n.º 106/2016, Série I de 2016-06-02, referente ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).

4 - As pessoas singulares, titulares dos dados, têm direito:

a) A solicitar ao Município de Odivelas o acesso, a retificação, o apagamento, a limitação ou a oposição do tratamento aos/dos seus dados pessoais, bem como a portabilidade desses dados;

b) A apresentar reclamação à autoridade nacional de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

5 - Os dados pessoais podem ser fornecidos a autoridades judiciais ou administrativas, para cumprimento de uma obrigação jurídica a que o Município de Odivelas esteja sujeito.

6 - No caso de dados pessoais excluídos do disposto no n.º 3, o seu tratamento só é possível, mediante consentimento, expresso e informado, do respetivo titular e onde conste a indicação da(s) finalidade(s) específica(s) para que são recolhidos e que o titular aceita, de forma explícita e livre, o respetivo tratamento, sendo que, esse consentimento, pode ser retirado pelo respetivo titular a todo o tempo.

7 - Os dados pessoais recolhidos serão conservados até dezembro de 2022, no Departamento de Educação e Coesão Social, na Divisão de Projetos Educativos, Igualdade e Cidadania, sendo posteriormente enviados para o Arquivo Municipal de Odivelas (AMODV), onde serão conservados num prazo de 5 anos, conforme Portaria 1253/09 de 4 de outubro, Ref.ª 173, "Programas e iniciativas de Assistência Social".

8 - Os dados pessoais recolhidos serão conservados até dezembro de 2022, no Departamento de Educação e Coesão Social, na Divisão de Projetos Educativos, Igualdade e Cidadania, sendo posteriormente enviados para o Arquivo Municipal de Odivelas (AMODV), onde serão conservados num prazo de 5 anos, conforme Portaria 1253/09 de 4 de outubro, Ref.ª 173, "Programas e iniciativas de Assistência Social".

9 - O Município de Odivelas não toma decisões automatizadas, ou seja, não utiliza qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais.

10 - Os membros obrigam-se a tratar e a manter como absolutamente confidenciais todas e quaisquer informações que não sejam do conhecimento público e a que tenham acesso ao abrigo do desempenho de funções no CMIMO, bem como a utilizá-las única e exclusivamente para efeitos do mesmo, abstendo-se, independentemente dos fins, de qualquer uso fora deste contexto, quer em benefício próprio, quer de terceiros.

Artigo 20.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

6 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

316110457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5238416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-02 - Portaria 156-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Alteração à Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro, que define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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