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Regulamento 215/2023, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Universitário de Ciências da Saúde

Texto do documento

Regulamento 215/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Universitário de Ciências da Saúde.

Em cumprimento do estatuído artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, publica-se o regulamento do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino, para vigorar a partir do ano letivo de 2023-2024 inclusive, substituindo o regulamento 206/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 48, de 08-03-2019.

31 de janeiro de 2023. - O Reitor do Instituto Universitário de Ciências da Saúde, Prof. Doutor José Alberto Duarte.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU (adiante IUCS-CESPU), ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10-03, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 06-08 (adiante Decreto-Lei 36/2014).

2 - Este regulamento não abrange o ingresso de estudantes internacionais em ciclos de estudos de mestrado e doutoramento, que se realiza de acordo com os respetivos regulamentos.

3 - O Decreto-Lei 36/2014 aplica-se às questões não regulamentadas expressamente no presente regulamento.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior, não sendo considerados estudantes internacionais:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente; o tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos atrás previstos;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos contingentes especiais previstos no Decreto-Lei 393-A/99, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 01-10.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o IUCS-CESPU no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - Excetuam-se do disposto do número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. Neste caso, a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto:

i) O cônjuge de um cidadão da União;

ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;

iv) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii).

8 - A qualidade de familiar referida no ponto anterior é comprovada mediante declaração sob compromisso de honra do estudante em impresso do IUCS-CESPU; falsas declarações determinam a anulação da candidatura e/ou matrícula, independentemente de quando vierem a ser detetadas e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possam importar.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se aos cursos de licenciatura e mestrado integrado os estudantes internacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - São condições de ingresso nos cursos ministrados no IUCS-CESPU:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no curso que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) A verificação do conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos fixados pelo IUCS-CESPU para o curso.

2 - A verificação da qualificação académica específica dos candidatos faz-se:

a) Candidatos oriundos de sistemas de ensino secundário estrangeiros: através de prova documental a entregar no momento da candidatura ou, quando aquela não exista ou não seja considerada bastante, através de exames escritos a realizar no IUCS-CESPU;

b) Candidatos titulares de um diploma do ensino secundário português ou equivalente: através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas fixadas para o curso no âmbito do concurso institucional ou, por opção do candidato, através de exames escritos a realizar no IUCS-CESPU.

2.1 - Os exames escritos a realizar no IUCS-CESPU atrás referidos versarão sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o curso em causa no ano de candidatura, de acordo com referenciais aprovados pelo Conselho Científico do IUCS-CESPU.

3 - A verificação do conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado realiza-se através de exame escrito (eventualmente complementado por prova oral), com efeito de seriação dos candidatos, traduzindo-se no resultado de apto/não apto. Serão dispensados desta prova os candidatos cuja língua materna seja o português ou tenham formação em português que seja considerada adequada.

4 - Os resultados das provas realizadas no IUCS-CESPU para verificação da qualificação académica específica e do conhecimento da língua são válidos no ano letivo da candidatura e, havendo recandidatura, no ano letivo imediatamente seguinte a pedido expresso do estudante.

Artigo 5.º

Tradução e validação de documentos

1 - Os documentos obrigatórios enumerados no artigo 11.º que não sejam emitidos em língua portuguesa, inglesa, francesa, italiana ou espanhola, devem ser traduzidos e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde são originários os documentos.

2 - Os estudantes internacionais que não disponham dos documentos traduzidos e visados à data de apresentação da candidatura, devem incluir no processo um requerimento devidamente fundamentado, no qual declarem ser titulares das habilitações e qualificações académicas exigidas, acompanhado dos documentos não traduzidos e não visados, e assumam o compromisso da sua apresentação à data de matrícula/inscrição, caso obtenham o resultado "Colocado".

Artigo 6.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas é fixado anualmente pela entidade instituidora, mediante proposta do Conselho de Gestão do IUCS-CESPU.

2 - Anualmente, poderão ser definidas unidades curriculares (UC) em que não é possível a inscrição no ano de admissão por inexistência de condições de integração de novos estudantes. Os estudantes que por creditação (a requerer depois da matrícula) tenham inscrição a essas UC excluídas, podem inscrever-se apenas às UC remanescentes.

3 - As vagas a que se refere o número anterior não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso/ ciclos de estudos.

4 - Anualmente poderá ser criado um contingente específico de vagas para estudantes abrangidos por protocolo celebrado entre o IUCS-CESPU e Instituição de Ensino Superior estrangeira e instituição internacional de solidariedade, abrangendo designadamente a dupla titulação, a divulgar no edital de abertura do concurso.

Artigo 7.º

Do júri do concurso

1 - A seleção e seriação dos candidatos são efetuadas por um júri nomeado pelo Conselho de Gestão integrando:

O Diretor do Departamento de Ciências ou outro docente do departamento, que preside;

Um docente com formação em cada uma das áreas das provas específicas previstas para acesso aos cursos do IUCS-CESPU.

2 - O júri pode, se necessário, solicitar intervenção no processo de docentes com formação específica nas áreas das provas específicas previstas para acesso aos cursos do IUCS-CESPU e/ou de domínio da língua portuguesa.

Artigo 8.º

Da seleção dos candidatos

1 - O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos abrangidos nas condições de ingresso.

2 - Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Admitido condicionalmente;

c) Excluído.

3 - São considerados "Admitidos", os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.

4 - São considerados "Admitidos condicionalmente" os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 4.º - condições de ingresso, necessitem de realizar exames escritos e ou orais complementares ou necessitem de frequentar formação linguística complementar. Neste caso, o júri deve indicar quais os exames que o candidato deve realizar ou as formações que deve frequentar.

5 - São considerados "Excluídos" os candidatos que prestem declarações falsas, apresentem documentos fraudulentos ou que não tenham entregue a documentação exigida ou não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014 e no presente regulamento. A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no edital.

6 - O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 9.º

Da seriação dos candidatos

1 - Após a realização dos exames previstos no n.º 4 do artigo anterior, o júri elabora lista final de candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final dos candidatos corresponde aos resultados obtidos (média aritmética se aplicável):

a) Na(s) prova(s) de ingresso portuguesa(s) ou equivalente(s);

b) Na(s) prova(s) de acesso ao ensino superior realizada(s) no país de origem, com conversão proporcional para a escala de classificações de 0 a 200 pontos;

c) No(s) exame(s) realizado(s) no IUCS-CESPU, com escala de classificações de 0 a 200 valores e aprovação com 95 pontos;

d) Disciplinas de ensino secundário e/ou universitário na área da prova de ingresso que o júri do concurso considere como bastantes para demonstrar a qualificação académica específica para ingresso no curso.

3 - A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final.

4 - Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital, contendo as menções de "Colocado", "Não Colocado" ou "Excluído".

5 - A menção de não colocação por falta de vaga ou não aptidão na prova de português ou de excluído da candidatura deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

6 - Havendo vagas, os estudantes não colocados por não aptidão na prova de português poderão ser chamados à matrícula se houver condições para constituir turma com aulas ministradas em inglês ou francês durante período a definir, que lhes permita um período de adaptação e aprendizagem da língua portuguesa.

Findo este período, os estudantes realizarão nova prova de domínio da língua portuguesa e, se não obtiverem aproveitamento, podem prosseguir estudos no IUCS-CESPU com a condição de aceitarem a lecionação das aulas em português.

7 - Nos cursos com atividade clínica com intervenção em pacientes ou atendimento especializado, a inscrição de estudantes de língua materna não portuguesa nas unidades curriculares clínicas e estágios está condicionada à aprovação em prova específica de língua portuguesa a realizar no IUCS-CESPU.

8 - Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

9 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, poderão ser requeridas vagas adicionais à DGES.

Artigo 10.º

Edital do concurso

Em cada ano letivo, o processo de candidatura iniciar-se-á com a publicação no sítio da Internet da CESPU de Edital onde constam:

a) O calendário das ações a desenvolver;

b) Os cursos para os quais são admitidas candidaturas;

c) As vagas por curso;

d) As áreas científicas da qualificação académica específica exigida para cada curso;

e) As classificações mínimas exigidas na qualificação académica específica;

f) Emolumentos de candidatura e matrícula.

Artigo 11.º

Processo de candidatura

1 - O procedimento de candidatura e matrícula é realizado online na plataforma informática inforestudante.cespu.pt sendo instruído junto do Gabinete de Ingresso com os seguintes documentos:

a) Declaração sobre enquadramento, em modelo aprovado, para estudantes que não possuam nacionalidade de um estado membro da União Europeia;

b) Fotocópia do documento de identificação pessoal ou passaporte;

c) Diploma ou certificado das habilitações académicas de acesso ao ensino superior, com as respetivas classificações, obrigatoriamente autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país (MEC no Brasil, por ex.) e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).

d) Documento emitido por autoridade competente que ateste que as habilitações que o candidato possui, lhe que permitem o acesso ao ensino superior no país em que foram conferidas, exceto se essa documentação já existir na CESPU;

e) Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente originais, quando aplicável;

f) Documento comprovativo da qualificação académica específica (classificação obtida, conteúdos programáticos e escala de classificação aplicada);

g) Certificado de formação em língua portuguesa, quando aplicável;

h) Documento emitido pelo SEF que comprove requisito de residência em Portugal ou atestado de residência no estrangeiro, conforme aplicável.

2 - Os documentos estrangeiros cuja língua original não seja a portuguesa, espanhola, francesa, inglesa ou italiana têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Haia).

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Edital, devendo nesse ato entregar o comprovativo dos pré-requisitos definidos.

2 - A matrícula e inscrição no curso é sujeita ao pagamento do emolumento de matrícula e de seguro escolar, cujos valores constam da tabela de emolumentos do IUCS-CESPU e ao pagamento da propina fixada anualmente.

3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma no prazo definido, serão chamados à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos (exceto se não colocados por não aptidão na prova de português).

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Reitor.

Artigo 14.º

Aplicação

O presente regulamento aprovado pelo Conselho Científico em reunião de 27-01-2023, ouvido o Conselho Pedagógico, entra em vigor a partir do ano letivo 2023-2024, inclusive.

316121781

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5236436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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