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Regulamento 204/2023, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Municipal de Arrendamento Acessível

Texto do documento

Regulamento 204/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa Municipal de Arrendamento Acessível.

Regulamento Municipal

Programa Municipal de Arrendamento Acessível

José Manuel Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, torna público, que por deliberação do Executivo Municipal de 22 de setembro de 2022 e sessão ordinária da Assembleia Municipal do Peso da Régua de 12 de dezembro de 2022 foi aprovado o Regulamento Municipal do Programa Municipal de Arrendamento Acessível.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final do Regulamento Municipal do Programa Municipal de Arrendamento Acessível, o qual entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

30 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, José Manuel Gonçalves.

Nota Justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º o direito à habitação, estabelecendo que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

A Administração Central e as Autarquias Locais têm vindo, ao longo de décadas, a promover programas e ações que visam dar cumprimento ao direito a uma habitação condigna a todos os cidadãos, mas são, ainda, evidentes graves lacunas, cuja manutenção no tempo é urgente resolver.

A Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH) que o XXI Governo Constitucional resolveu criar através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018 tem como missão "[...] garantir o acesso de todos a uma habitação adequada, entendida no sentido amplo de habitat e orientada para as pessoas, passando por um alargamento significativo do âmbito de beneficiários e da dimensão do parque habitacional com apoio público".

Posteriormente, e no quadro desta NGPH, o XXI Governo Constitucional criou o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação que visa apoiar a promoção de soluções para pessoas que vivem em condições indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar os custos de acesso a uma habitação adequada.

No âmbito deste Programa, o Município do Peso da Régua, assumindo o acesso a uma habitação condigna e acessível como uma prioridade da sua intervenção, enquanto condição imprescindível para a coesão do tecido social, além de propiciadora da fixação de população, aprovou já em 21 de dezembro de 2020 a sua Estratégia Local de Habitação que identifica as situações habitacionais indignas existentes e propõe as soluções adequadas a promover de forma direta ou indireta com financiamento ao abrigo do 1.º Direito.

No entanto, devido aos constrangimentos do mercado imobiliário local de arrendamento e à pressão criada pela emergência do mercado turístico, há ainda carências significativas, quer pela exiguidade da oferta disponível, quer pelos preços de mercado, para um segmento intermédio da população cujos rendimentos não lhe permitem aceder a uma habitação adequada, mas que o excluem, também, dos programas de renda apoiada.

Esta conjuntura tem provocado, com especial ênfase nos setores mais jovens da população, a procura de soluções habitacionais nos concelhos limítrofes ao nosso que dispõem de uma oferta mais atrativa e comportável para a sua situação financeira.

No sentido de promover a oferta no mercado de arrendamento a preços reduzidos de habitações adequadas e compatíveis com os rendimentos dos agregados, foi aprovado pelo Decreto-Lei 68/2019 de 22 de maio o Programa de Arrendamento Acessível que, fixando limites aos preços das rendas a praticar, concede aos senhorios alguns benefícios fiscais e mecanismos de segurança que visam tornar mais atrativa a disponibilização dos fogos para arrendamento.

É também uma prioridade assumida nos documentos estratégicos do Município a criação de políticas municipais de habitação que permitam fixar a população residente e atrair muitos dos que, nos últimos anos, não encontraram habitação em mercado de arrendamento no concelho do Peso da Régua;

Os dados preliminares dos Censos 2021 recentemente divulgados em que se verifica uma perda de 15 % da população por comparação com 2011, incitam-nos a congregar todos os esforços no sentido de estancar a perda do nosso ativo maior que é a nossa população o que tem de acontecer por via de três eixos fundamentais: Emprego, Habitação e Qualidade de Vida.

O Programa Municipal de Arrendamento Acessível não se sobrepondo nem colidindo com os mecanismos de livre concorrência do mercado de arrendamento, vem reforçar os benefícios fiscais concedidos aos senhorios pelo Decreto-Lei 68/2019 de 22 de maio, criando condições que visam captar para o mercado de arrendamento a custos acessíveis fogos privados até agora indisponíveis para oferta no mercado, assumindo o Município no âmbito das suas competências e com recurso aos seus Serviços a gestão adequada, eficaz e eficiente dos contratos de subarrendamento a celebrar e até ao término da sua vigência.

O Município, com recurso aos meios disponíveis em cada momento e às necessidades identificadas, definirá o envelope financeiro a atribuir a este programa sempre numa ótica da relação entre o investimento efetuado e os efeitos positivos nas dinâmicas do mercado de arrendamento bem como no reforço da coesão social, económica e territorial do concelho.

Preâmbulo

O Município de Peso da Régua, em função da Nova Geração de Políticas de Habitação, definiu a sua Estratégia Local de Habitação, um instrumento que suporta a candidatura ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

Este documento desenha a intervenção municipal na eliminação de situações de habitação indigna, conferindo espaço à reabilitação, autopromoção, construção ou aquisição de habitação e à formalização de candidaturas a programas de financiamento de soluções habitacionais.

Em complemento à Estratégia Local de Habitação, afigura-se também necessário colmatar outras lacunas na oferta de habitação dirigida a um segmento da população com rendimentos intermédios, que a excluem do acesso aos programas de renda condicionada, mas que não lhe permitem comportar os preços das rendas no mercado tradicional de arrendamento.

Pretende-se assim, em complemento às medidas instituídas pela Administração Central criar, através das políticas públicas municipais, novos incentivos que visam reforçar a coesão social e territorial do concelho do Peso da Régua promovendo a fixação da população, com especial incidência nos seus segmentos mais jovens.

Assim nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e n.º 2 do artigo 16 da Lei 73/2013 de 3 de setembro, cumprido o determinado no artigo 98.º do CPA, não tendo havido no prazo concedido contributos nem constituição de interessados, bem ainda os artigos 99.º a 101.º do CPA, foi elaborado o presente regulamento.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceito, Objeto, Âmbito e Destinatários

1 - O Programa Municipal de Arrendamento Acessível (doravante designado por PMAA) e suas condições gerais foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Peso da Régua em reunião ordinária de 22 de setembro de 2022 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal do Peso da Régua de 12 de dezembro de 2022, constituindo-se como um dos eixos de acesso à habitação com renda acessível, neste caso, mobilizando propriedade não municipal em regime de contrato de arrendamento e de subarrendamento.

2 - O Município do Peso da Régua, promove e financia este programa de apoio às famílias, com especial ênfase nos setores mais jovens da população, a jovens em vida ativa laboral e estudantes.

3 - São suscetíveis de integrar este programa os seguintes imóveis:

a) Habitações disponíveis no mercado de compra e venda e de arrendamento;

b) Habitações no mercado de Alojamento Local;

c) Habitações devolutas;

d) Habitações propriedade de instituições particulares de solidariedade social, entidades particulares de interesse público e outras coletividades e associações;

e) Habitações a edificar para os fins previstos neste regulamento;

f) Habitações não referidas nas alíneas anteriores.

4 - O Município do Peso da Régua é responsável pela gestão de todos os contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados ao abrigo do presente Programa, bem como pela consulta pública de arrendamento, prevista nos termos da Parte II e pelo processo de atribuição dos imóveis para subarrendamento, nos termos da Parte III, ambas presentes nas «Condições Gerais».

5 - No âmbito do PMAA, o Município de Peso da Régua, na condição de sujeito passivo, celebra contratos de arrendamento para fins habitacionais com os proprietários, superficiários e usufrutuários de imóveis, doravante designados senhorios, que reúnam as condições descritas no presente documento, com expressa autorização para subarrendamento aos candidatos sorteados, nos termos previstos nas presentes «Condições Gerais».

6 - Na condição de arrendatário/ativo, o Município do Peso da Régua coloca os imóveis referidos no número anterior no mercado de arrendamento acessível municipal, sendo da sua responsabilidade assegurar os procedimentos de gestão dos processos de arrendamento e subarrendamento, nomeadamente na atribuição dos imóveis de natureza habitacional para habitação permanente que venham a ser objeto de celebração de contrato de arrendamento.

7 - Nas presentes «Condições Gerais» são estabelecidos os termos e condições fixados unilateralmente pelo Município do Peso da Régua para efeitos de cumprimento do PMAA.

Artigo 2.º

Regime Aplicável

1 - A contratação de arrendamentos para fins habitacionais por parte do município, no âmbito do PMAA, é efetuada por consulta pública de arrendamento, da responsabilidade da Câmara Municipal, ou do membro do executivo com competência delegada, estando sujeita aos princípios gerais estabelecidos na Capítulo I do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 07 de agosto, na sua redação atual.

2 - Para efeito de identificação dos imóveis que reúnam as condições fixadas no PMAA e que sejam necessários para o seu desenvolvimento, o Município do Peso da Régua, em função das necessidades e das condições de mercado, promove consultas públicas de arrendamento, das quais resulta a seleção e hierarquização dos imóveis a arrendar e respetivas condições.

3 - A abertura de consultas públicas de arrendamento é determinada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua, ou do membro do executivo com competência delegada, onde se indique o período durante o qual os candidatos podem apresentar propostas de contratação de arrendamento, nos termos e condições previstos nas presentes «Condições Gerais».

4 - A contratação de subarrendamentos para fins habitacionais, por parte do Município do Peso da Régua, no âmbito do PMAA, é efetuada por sorteio, da responsabilidade da autarquia, entre os candidatos elegíveis, nos termos apresentados no presente documento.

Artigo 3.º

Contratos de Arrendamento e Subarrendamento

1 - Os contratos de arrendamento e de subarrendamento a celebrar no âmbito do PMAA obedecem ao disposto no NRAU e Código Civil, com as especificidades resultantes das presentes «Condições Contratuais Gerais» fixadas unilateralmente pelo Município de Peso da Régua, no âmbito e para os efeitos do PMAA.

2 - Nos termos do que expressamente se consagre nos contratos de arrendamento, os senhorios (i) aceitam desde logo que o Município do Peso da Régua subarrende parcial ou totalmente os locados para arrendamento acessível, (ii) reconhecem de imediato todas as situações de subarrendamento a celebrar pelo Município do Peso da Régua durante a vigência do contrato de arrendamento, dispensando expressamente qualquer ulterior comunicação da celebração de contratos de subarrendamento, (iii) aceitam que, durante o prazo de vigência do arrendamento, o Município do Peso da Régua celebre os contratos de subarrendamento que entenda com os beneficiários a quem venha a destinar as habitações arrendadas; (iv) renunciam ao direito de se substituírem ao arrendatário/Município do Peso da Régua no subarrendamento total.

3 - Nos contratos de subarrendamento, o município fixa a renda nos termos da Parte III do presente Regulamento.

4 - Os contratos de arrendamento de fogos sobre os quais se encontra registado usufruto deverão ser subscritos pelo usufrutuário, assim como pelo proprietário.

PARTE II

Contratos de arrendamento

CAPÍTULO I

Condições Contratuais Gerais

Artigo 4.º

Cálculo do valor da renda

1 - O valor máximo das rendas a pagar pelo Município do Peso da Régua no arrendamento dos imóveis que integrarão o PMAA é calculado com base nas regras definidas no Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, com o limite de 80 % do valor de referência do preço de renda da habitação (Vref(índice h)) calculado pela fórmula constante do n.º 1 do anexo II da Portaria 176/2019 de 6 de junho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da renda nunca poderá exceder, para cada tipologia e localização por freguesia, os montantes da tabela seguinte:



(ver documento original)

3 - Os candidatos podem apresentar propostas de valor de renda mensal inferiores aos limites máximos previstos no número anterior, sendo o valor da renda mensal proposto um dos critérios de seleção e hierarquização das candidaturas para efeitos de contratualização de arrendamentos, no âmbito do PMAA.

4 - O valor inicial da renda mensal é aquele que resultar da oferta apresentada pelo senhorio e aceite pelo Município de Peso da Régua.

5 - Salvo o previsto no n.º 5 do artigo 11.º, as rendas são atualizadas anualmente, podendo a primeira atualização ser exigida 1 (um) ano após o início da vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, 1 (um) ano após a atualização anterior, por aplicação do coeficiente de atualização de rendas publicado anualmente para o efeito.

6 - Não há lugar a atualização extraordinária de renda.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, a primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato, e as restantes no 1.º dia útil do mês a que digam respeito, quando aplicável, processadas através de transferência bancária ou de outro meio alternativo definido pelo município.

8 - No momento da celebração do contrato, o Município do Peso da Régua paga, a título de caução, o valor correspondente a um mês de renda do locado.

Artigo 5.º

Duração e termo do contrato de arrendamento

1 - Os contratos de arrendamento têm a duração inicial de cinco anos, renovando-se por número de vezes e por períodos a definir, salvo se denunciado pelo proprietário/senhorio ou Município de Peso da Régua, com a antecedência mínima de 150 dias relativamente à data do seu termo inicial, por notificação à contraparte, enviada por carta registada com aviso de receção.

2 - Em caso de renovação, pode o Município do Peso da Régua denunciar livremente, a qualquer momento, a partir do 6.º ano de vigência, o respetivo contrato de arrendamento, através de notificação enviada ao proprietário/senhorio com a antecedência mínima de 150 dias relativamente à data pretendida para a cessação, por carta registada com aviso de receção.

3 - Em situações excecionais de procura, e sendo essa a vontade dos proprietários, usufrutuários ou superficiários pode o Município contratar arrendamentos por prazo inferior a cinco anos, considerando sempre o limite mínimo de três anos para a vigência do respetivo contrato, sendo que estes contratos não serão suscetíveis de enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível ficando excluídos do reconhecimento para fins de concessão dos benefícios fiscais em sede de IRS e IRC legalmente estabelecidos, nos termos do n.º 28 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais em vigor.

Artigo 6.º

Estado de Conservação

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os imóveis a arrendar pelo Município do Peso da Régua devem estar em condições regulamentares que permitam cumprir cabalmente o fim habitacional a que se destinam, e encontrar-se em excelente, bom ou médio estado de conservação, determinado por vistoria técnica da competência da autarquia, ou de técnico ou empresa por esta contratado.

Artigo 7.º

Obrigações das partes

1 - Durante a vigência do contrato de arrendamento, fica o senhorio obrigado a:

a) Cumprir integral e pontualmente o estabelecido na sua candidatura e no contrato de arrendamento;

b) Continuar a assegurar o cumprimento das obrigações a que esteja adstrito no âmbito de relações de condomínio;

c) Manter o locado segurado com apólice multirriscos;

d) Realizar em tempo e de modo adequado as obras a que está obrigado nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil;

e) Assegurar a reparação dos equipamentos e infraestruturas de águas, esgotos, elétricas e de gás, salvo se a necessidade de tais reparações for causada por falta de prudência ou utilização inadequada dos mesmos pelo subarrendatário.

2 - O Município do Peso da Régua fica obrigado, durante o período de duração do contrato de arrendamento, a:

a) Pagar pontualmente a renda contratada;

b) Assegurar que é dada ao locado uma utilização compatível com o fim habitacional a que se destina, mediante relatório de monitorização elaborado pela autarquia;

c) Restituir o imóvel no termo do contrato nas condições previstas no artigo 10.º;

d) O Município assumirá o pagamento do condomínio quando todo o imóvel/edifício esteja afeto exclusivamente ao regime de arrendamento acessível.

3 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1, pode o Município do Peso da Régua substituir-se ao senhorio na contratação ou renovação de seguro multirriscos, constituindo-se como beneficiário do referido seguro o Município de Peso da Régua, sendo ressarcido do respetivo custo por compensação com o valor das rendas devidas ao abrigo do contrato de arrendamento.

Artigo 8.º

Obras

1 - Admite-se que os imóveis a tomar de arrendamento pelo Município do Peso da Régua possam ser objeto de obras isentas de controlo prévio, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico de Urbanização e de Edificação (RJUE), a realizar entre a data da celebração do correspondente contrato e a data de início do arrendamento.

2 - Para efeitos do disposto número anterior, devem os candidatos, no momento da submissão da candidatura, manifestar a intenção de realizar obras, com a respetiva descrição, indicação do valor orçamentado e prazo estimado de duração da respetiva empreitada.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os candidatos podem, nos termos da lei, solicitar a antecipação de rendas, por período semelhante ao considerado no artigo em referência das presentes «Condições Gerais».

4 - Nos casos previstos no n.º 2:

a) A celebração do contrato de arrendamento ocorre em momento prévio ao início das respetivas obras e a posse efetiva do locado pelo Município do Peso da Régua inicia-se na data da celebração do contrato de arrendamento;

b) A data de início do contrato de arrendamento ocorrerá no dia seguinte à data de conclusão e receção conjunta das obras pelo senhorio e Município de Peso da Régua;

c) O contrato de arrendamento será sujeito a registo predial, sendo o custo emolumentar suportado integralmente pelo Município de Peso da Régua.

5 - Em caso de incumprimento, poderá o Município do Peso da Régua substituir-se ao Senhorio na realização das obras, ressarcindo-se do respetivo custo por compensação com o valor das rendas devidas ao abrigo do contrato de arrendamento.

Artigo 9.º

Obras ordinárias e extraordinárias durante a vigência do contrato

1 - Nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil, é responsabilidade do senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato de arrendamento.

2 - Caso o senhorio, depois de devidamente notificado para o efeito, se recuse a fazer alguma destas obras, o Município do Peso da Régua pode optar pela resolução fundamentada do contrato ou por se substituir na realização daquelas, com o devido reembolso por compensação de créditos através da retenção de rendas futuras, nos termos do disposto no artigo 1036.º do Código Civil e do Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.

3 - As reparações urgentes, destinadas a suprimir ou mitigar risco iminente para a segurança dos residentes do locado ou de terceiros, prevenir o agravamento de danos no locado ou a sua propagação a outras partes do edifício, caso o proprietário não as concretize em tempo útil, devem ser realizadas por técnico com competência e habilitação adequada, contratado diretamente pelo Município do Peso da Régua ou pelo subarrendatário.

4 - Verificando-se uma situação de reparação urgente, deve o Município do Peso da Régua comunicar tal facto ao senhorio, logo que da mesma tenha tido conhecimento, bem como da intenção de exercer direito de compensação pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.

5 - O senhorio é responsável pela gestão das relações de condomínio, devendo assegurar que a administração do condomínio executa as obras ordinárias e extraordinárias necessárias nas partes comuns do prédio.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras que se destinem a reparar danos nas partes comuns do edifício que sejam causadas ou diretamente imputáveis ao subarrendatário, ainda que por utilização prudente e diligente do locado, situação em que o Município de Peso da Régua, diretamente ou através do seu subcontratado, assume a responsabilidade pela sua realização, com a devida comunicação prévia.

7 - Consideram-se obras extraordinárias aquelas que advenham de problemas estruturais que comprometam a segurança ou habitabilidade do edifício, bem como da necessidade de cumprimento de determinações ou recomendações das autoridades competentes.

8 - O pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum são pagas pelo senhorio, nos termos previstos no correspondente regulamento de condomínio.

Artigo 10.º

Restituição do locado

1 - Findos os contratos de arrendamento, incluindo eventuais renovações de prazo, o Município do Peso da Régua obriga-se a devolver os imóveis aos senhorios em condições análogas àquelas em que os recebeu, salvo o normal desgaste e as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização.

2 - Previamente à restituição do imóvel será efetuada uma vistoria técnica realizada por representantes do senhorio e da autarquia da qual será lavrado auto, assinado por ambas as partes, que identifique de modo detalhado as anomalias comprovadamente detetadas, que não decorram do uso normal e prudente do imóvel, bem como os eventuais trabalhos de reposição e reparação necessários a cargo do Município de Peso da Régua.

3 - Para efeito da vistoria técnica, a realizar nos termos do número anterior, cada uma das partes pode nomear um perito avaliador devidamente qualificado para a realização de tais atos para assessorar a referida vistoria, a quem cabe dirimir qualquer divergência e conflito na elaboração do referido auto, de forma definitiva para as partes.

Em caso de divergência entre os peritos avaliadores nomeados pelas partes, deverão designar, de comum acordo, um terceiro perito avaliador, ou, na ausência de consenso, solicitarão à Ordem dos Engenheiros/Ordem dos Engenheiros Técnicos a sua nomeação, a quem caberá a decisão final e definitiva para as partes.

4 - Caso, da realização da vistoria, resulte a necessidade de realizar obras para que se cumpra o estabelecido no n.º 1 supra, devem estas ser orçamentadas e contratadas pelo senhorio, suportando o Município do Peso da Régua o respetivo encargo, em valor não superior a seis meses de renda.

5 - Quando o valor das obras de reposição seja de valor superior ao previsto no número anterior, compete ao Município do Peso da Régua realizar os respetivos trabalhos, devendo o imóvel ser restituído ao seu titular após a sua conclusão, salvo se as partes acordarem de modo diverso.

Artigo 11.º

Periodicidade da renda

1 - O senhorio pode, por escrito, requerer ao Município do Peso da Régua que, durante o prazo de duração inicial do arrendamento, a renda tenha periodicidade diferente da mensal, bem como a antecipação de seu pagamento, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes situações:

a) O locado esteja em excelente, bom ou médio estado de conservação, ainda que o senhorio tenha beneficiado anteriormente da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 8.º;

b) Tenham decorrido mais de 30 dias entre a data de início do arrendamento do locado e a data da apresentação do requerimento referido no n.º 1.

2 - Verificando-se as condições previstas no número anterior, pode o município, em razão das condições de mercado e da disponibilidade financeira, aceitar que a prestação periódica que constitui a renda seja estabelecida para períodos de 12 ou 24 meses, ou mais meses, com vencimento da mesma de forma antecipada ou no início de cada um dos períodos que forem definidos. Atender-se-á, adicionalmente, na definição deste período, ao prazo de duração efetiva do contrato de arrendamento.

3 - A partir do início do último ano de duração do contrato de arrendamento, a renda passará a ter vencimento mensal, sendo de valor igual ao definido na data da celebração do contrato de arrendamento, sujeita a eventuais atualizações legais do seu valor.

4 - Fora das situações excecionais previstas nos números antecedentes, em que a renda seja fixada por períodos anuais/plurianuais, o pagamento da renda é feito no 1.º dia útil do mês a que respeite, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º

5 - O exercício da faculdade prevista no n.º 2 implica a renúncia pelo senhorio à atualização anual da renda prevista no n.º 5 do artigo 4.º, no termo do primeiro, segundo, terceiro ou quarto ano de vigência do contrato, conforme o correspondente período anual/plurianual de renda que venha a ser definido.

6 - O estabelecido no número anterior não impedirá nunca que o Município de Peso da Régua, de acordo com as regras aplicáveis, venha a atualizar as rendas dos contratos de subarrendamento que venha a celebrar.

CAPÍTULO II

Consultas Públicas de Arrendamento

Artigo 12.º

Condições de acesso

1 - Durante o período de consulta pública de arrendamento, podem apresentar à autarquia as propostas de contratualização de arrendamento habitacional, as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, independentemente da respetiva natureza jurídica, que sejam proprietárias, superficiárias ou usufrutuárias, de imóveis localizados na área geográfica do Peso da Régua e que cumpram as condições legais necessárias para o efeito, bem como as demais definidas nas presentes «Condições Gerais» do PMAA.

2 - À data de celebração dos contratos de arrendamento com o Município do Peso da Régua os imóveis devem, cumulativamente, reunir as seguintes condições mínimas:

a) Serem frações autónomas de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal ou serem unidades independentes distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública;

b) Terem a situação fiscal regularizada, bem como os registos devidos, nomeadamente a inscrição na matriz e no registo predial;

c) Terem as condições de habitabilidade necessárias ao cumprimento do fim a que se destinam, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º das presentes «Condições Gerais»;

d) Terem autorização de utilização, para habitação, salvo se legalmente dispensado por ter sido inscrito na matriz antes de 1965 e não tiver, entretanto, sido objeto de intervenção de reabilitação urbana que obrigue à obtenção de nova licença de utilização;

e) Disporem de certificado energético;

f) Deter apólice de seguro multirrisco em vigor;

g) Estarem livres e desocupados de pessoas e de bens;

h) Quando aplicável, fazerem prova do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL).

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, podem os herdeiros de herança indivisa apresentar propostas para arrendamento de imóveis que se encontrem ainda inscritos e registados em nome da herança indivisa, desde que todos os herdeiros manifestem o seu acordo expresso à celebração de contrato de arrendamento com o Município do Peso da Régua nos termos do PMAA.

4 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários que pretendem apresentar propostas de arrendamento de fogos, no âmbito do presente programa, em número igual ou superior a 20, ficam dispensados da apresentação à consulta pública, mantendo as restantes obrigações adstritas aos senhorios.

5 - Os imóveis a edificar para os fins adstritos ao presente regulamento, com número de fogos igual ou superior a 20, podem ser objeto de integração deste programa e sujeitos a uma contratualização, através de contrato-promessa, com o Município, desde que no final da edificação ou da aquisição fiquem satisfeitas as demais condições deste regulamento, ficando, tal como no número anterior, dispensados de consulta pública.

Artigo 13.º

Situações de impedimento

1 - Não podem candidatar-se ao PMAA:

a) Pessoas singulares ou coletivas que não tenham a sua situação tributária devidamente regularizada no território nacional ou que tenham dívidas à Segurança Social, à Autoridade Tributária ou ao Município do Peso da Régua;

b) Pessoas singulares que, sendo proprietárias de imóveis no Município do Peso da Régua, tenham apresentado candidatura a programas municipais de habitação ou pedido de habitação ativo.

2 - Excetuam-se do previsto na alínea a) do número anterior as situações em que os sujeitos com dívidas ao Município de Peso da Régua, resultantes do incumprimento das obrigações relativas à realização de obras coercivas, nos termos previstos nos artigos 91.º, 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Urbana (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, manifestem vontade em celebrar com o Município do Peso da Régua um acordo judicial ou extrajudicial tendente a regularizar a respetiva dívida, a qual pode ser saldada parcial ou totalmente através da celebração de contrato de arrendamento nos termos previstos no presente PMAA, no qual serão deduzidos os valores em dívida.

3 - Não são celebrados contratos de arrendamento pelo Município do Peso da Régua, no âmbito do PMAA, que incidam sobre locados que:

a) Estando arrendados, o respetivo senhorio tenha comunicado ao arrendatário a cessação, por denúncia ou oposição à renovação, após 31 de dezembro de 2019, independentemente da data da produção de efeitos da cessação do contrato, salvo o disposto no número seguinte;

b) Não cumpram as condições legais e regulamentares para a função habitacional ou as demais condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior;

c) Estejam em mau estado de conservação e salubridade, e sejam necessárias obras sujeitas a controlo prévio em que o período necessário para a sua execução e conclusão seja superior a três meses.

4 - Excluem-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Contratos de arrendamento habitacionais que se não renovaram no final do prazo contratado por acordo das partes ou iniciativa do arrendatário;

b) Contratos de arrendamento habitacionais que tenham cessado por iniciativa dos respetivos arrendatários, ainda que antes do prazo contratado;

c) Contratos de arrendamento habitacionais que na sequência de decisão judicial transitada em julgado tenham sido resolvidos por incumprimento dos arrendatários ou o despejo efetivado no âmbito do procedimento especial de despejo tramitado no Balcão Nacional do Arrendamento.

Artigo 14.º

Procedimento e condições das consultas públicas para contratação de arrendamento

1 - Sem prejuízo da sua divulgação por meios alternativos, as Condições das Consultas Públicas para Contratação de Arrendamento (CPCA) são publicitadas por meios eletrónicos, no sítio da internet da Câmara Municipal do Peso da Régua e em plataforma digital destinada ao programa que venha a ser criada, promovendo-se as mais amplas condições de divulgação e de participação dos interessados em condições de efetiva concorrência e a salvaguarda do interesse público.

2 - O anúncio da CPCA identifica obrigatoriamente o período de tempo durante o qual se mantém válida e eficaz, o valor máximo da despesa a realizar pelo Município do Peso da Régua nesse horizonte temporal e o número máximo de contratos de arrendamento que está disposto a celebrar na condição de sujeito passivo da correspondente despesa.

Artigo 15.º

Apresentação de propostas

1 - Durante o período fixado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua, ou de vereador com competência delegada para tal, devem as propostas ser apresentadas, preferencialmente, por via eletrónica, em endereço a informar no despacho, autenticando-se os interessados através de cartão de cidadão ou chave digital móvel.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem preencher, um formulário a ser disponibilizado no balcão único da Câmara Municipal do Peso da Régua.

3 - No formulário a que se refere o número anterior, devem ser preenchidos, para além de outros que possam vir a ser definidos pela autarquia, os seguintes elementos:

a) Identificação dos proprietários, usufrutuários ou superficiários do imóvel, com indicação do número de telefone de contacto e endereço de correio eletrónico;

b) Morada do imóvel, com indicação do número de descrição de registo predial e de matriz predial;

c) Indicação do número de autorização de utilização e data de emissão, ou indicação de que o imóvel se encontra dispensado de licença de utilização por ter sido inscrito na matriz antes de 1965, juntando-se documento comprovativo;

d) Indicação da classificação energética atribuída ao imóvel e o seu estado de conservação;

e) Proposta de renda mensal de valor igual ou inferior aos limites previstos no artigo 5.º;

f) Indicação da Área Bruta Privativa do imóvel;

g) Indicação do número do Registo Nacional de Alojamento Local, se for o caso;

h) Declaração de aceitação expressa e incondicional das presentes Condições Gerais do PMAA.

4 - Quando os interessados pretendam realizar obras no imóvel nos termos e para os efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 8.º, devem manifestar tal intenção no momento da apresentação da proposta, descrevendo os respetivos trabalhos e indicando o valor orçamentado e o tempo previsto para a correspondente empreitada, e requerendo o recebimento, a título de adiantamento do valor de rendas, de acordo com o artigo 11.º

5 - Pretendendo os interessados submeter ao PMAA mais do que um fogo de que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários, deverão preencher tantos formulários de candidatura quantos os imóveis candidatos, ainda que todos os fogos integrem um mesmo prédio urbano.

6 - Sempre que as condições técnicas o não permitam, podem os interessados preencher e assinar o formulário de candidatura disponível no sítio da Internet a definir no despacho referido no ponto 1 deste artigo, acompanhado da documentação de suporte da candidatura, enviando-o em formato PDF para o endereço de correio eletrónico definido.

7 - Os interessados podem ainda apresentar as suas propostas por correio postal dirigido à sede da autarquia ou nas instalações da Câmara Municipal de Peso da Régua.

8 - A prestação de falsas declarações ou o desrespeito das condições do PMAA determinam a exclusão das propostas, sem prejuízo da comunicação às autoridades competentes para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 16.º

Promessa unilateral de arrendamento

As propostas de contratação de arrendamento apresentadas nos termos do artigo anterior consubstanciam promessas unilaterais de arrendamento válidas pelo prazo de três meses.

Artigo 17.º

Tramitação das CPCA

1 - No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data-limite de receção de propostas a que se refere o artigo anterior, a autarquia notifica, preferencialmente por via eletrónica, os candidatos da sua aceitação condicionada aos resultados da vistoria a que se refere o artigo 18.º, da sua exclusão ou concede prazo para apresentação de documentação e de informação complementar.

2 - As notificações por via eletrónica são efetuadas por correio eletrónico, sem prejuízo de os candidatos poderem consultar o respetivo processo e o conteúdo das notificações nas instalações da autarquia ou na plataforma digital.

3 - Na notificação da aceitação condicionada da proposta consta, ainda, a data em que tem lugar a vistoria ao imóvel, a qual é agendada nos 10 dias úteis seguintes à data de envio da respetiva notificação.

Artigo 18.º

Vistorias técnicas

1 - As vistorias técnicas do imóvel são realizadas pela autarquia, ou por quem esta indicar, tendo em vista, entre outras finalidades, determinar o estado de conservação, as condições de habitabilidade e a Área Bruta Privativa do imóvel, realizar registos fotográficos do seu interior, verificar a sua conformidade com o que foi indicado na proposta apresentada nos termos do artigo 15.º e conformidade da renda proposta.

2 - As vistorias técnicas determinarão ainda:

a) As condições do fogo proposto para cumprir o fim a que se destina e da sua aceitabilidade no âmbito do PMAA;

b) Os vícios e as reparações que serão necessárias realizar no imóvel, em particular, quanto à canalização de águas e esgotos, instalações elétricas e de gás;

c) A necessidade de realização de obras, sua caraterização, quantificação e valorização para efeitos do disposto no artigo 8.º e o prazo de duração adequado para a sua realização e conclusão;

d) O estado de conservação do locado, atribuindo-lhe a classificação de excelente, bom, médio, mau ou péssimo.

3 - A informação referida nos números anteriores deve ser recolhida e inserida em ficha técnica que é assinada pelos representantes do candidato e da autarquia.

4 - A Ficha Técnica faz parte integrante do contrato de arrendamento a celebrar.

5 - Os imóveis tomados de arrendamento e cuja licença de utilização tenha sido emitida há menos de um ano, a contar da data da celebração do contrato de arrendamento, ficam dispensados da realização da vistoria técnica prevista neste artigo.

Artigo 19.º

Decisão de contratar

1 - O Município do Peso da Régua não fica obrigado à celebração de um número mínimo ou máximo de contratos de arrendamento, mas apenas aos que tenha por adequados, em razão das necessidades e da verba anualmente definida e cabimentada para o efeito, tendo por base a seleção feita nos termos do número seguinte.

2 - As propostas recebidas são hierarquizadas e selecionadas pela autarquia, por freguesia, de modo a garantir uma oferta equilibrada por todas as freguesias.

3 - No caso da quota de uma ou mais freguesias não ser preenchida em termos de oferta, será a mesma afeta equitativamente pelas restantes.

4 - A ordenação das propostas, dentro de cada freguesia, será efetuada através da aplicação de um critério de avaliação, a publicar no procedimento de consulta pública, que atenderá à ponderação dos seguintes fatores:

a) Valor da renda proposto em (euro) /por m2 de Área Bruta Privativa - 60 %;

b) Estado de conservação do Imóvel, apurado no âmbito da vistoria prévia realizada pela autarquia nos termos do artigo 18.º - 40 %:

I) Excelente: 10 pontos

II) Bom: 7 pontos

III) Médio: 5 pontos

IV) Mau: 2 pontos

V) Péssimo: 0 pontos

5 - Para os imóveis referidos no n.º 5 do artigo 18.º considera-se que o estado de conservação é excelente.

6 - Em caso de empate, será efetuada a seleção com recurso a sorteio.

7 - No âmbito do processo de contratação, em razão do número de propostas, das necessidades e das disponibilidades financeiras, poderá o Município do Peso da Régua livremente abrir um período de negociação com os candidatos, nunca superior a 15 dias, quanto ao valor da renda, sem que em alguma circunstância possam ser aceites valores acima dos fixados no n.º 1 do artigo 4.º ou dos propostos pelos candidatos para efeito de candidatura.

8 - No prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de conclusão da avaliação, a autarquia notifica os candidatos dos resultados da avaliação, nos termos e para efeitos de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º, 122.º e 124.º do Código de Procedimento Administrativo, com indicação fundamentada dos que foram definitivamente aceites ou excluídos do PMAA.

9 - Com a notificação de aceitação e com a decisão de contratar, fica o Município do Peso da Régua autorizado a publicitar o imóvel no âmbito do PMAA, salvo se tiver decorrido o prazo previsto no artigo 16.º e o candidato não pretenda manter a sua proposta.

10 - Os contratos de arrendamento serão outorgados pelo Município de Peso da Régua, e devem ser celebrados no prazo máximo de 30 dias da data da decisão de contratar.

11 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º, os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do PMAA têm início no primeiro dia do mês seguinte ao da sua celebração.

CAPÍTULO III

Benefícios Fiscais

Artigo 20.º

Comunicações à Autoridade Tributária

Nos cinco dias úteis seguintes à celebração do contrato de arrendamento devem ser praticados os seguintes atos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) O senhorio deve promover, nos termos legais, o registo do contrato de arrendamento;

b) Nas situações aplicáveis, deve o senhorio declarar que o Alojamento Local passa a regime de arrendamento;

c) Os serviços municipais devem confirmar que o arrendamento contratualizado se enquadra em programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no artigo seguinte.

Artigo 21.º

Benefícios fiscais

1 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários que celebrem contratos de arrendamento com o Município do Peso da Régua, no âmbito do PMAA, ficam isentos do pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente ao imóvel dado em locação durante o período de vigência do respetivo contrato de arrendamento.

2 - Os contratos celebrados ao abrigo do PMAA serão submetidos pelo senhorio e pelo Município na plataforma eletrónica do Programa de Arrendamento Acessível do IHRU, I. P. ao qual compete verificar a sua compatibilidade com a legislação aplicável e posterior comunicação à Autoridade Tributária para efeitos de concessão dos benefícios fiscais em sede de IRS e IRC, de acordo com o disposto no n.º 28 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 - O disposto no número anterior apenas se aplica aos contratos cujo prazo seja igual ou superior a 5 anos, nos termos do n.º 28 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 - À isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis referida no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.

PARTE III

Subarrendamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 22.º

Âmbito de aplicação

A atribuição dos fogos arrendados pelo Município de Peso da Régua, no âmbito do PMAA, e a celebração e execução dos contratos de subarrendamento a que houver lugar, obedecem ao disposto na presente Parte III das presentes «Condições Gerais».

CAPÍTULO II

Processo de atribuição dos imóveis

Artigo 23.º

Forma de atribuição

A atribuição das habitações em regime de subarrendamento, objeto do presente procedimento, será efetuada através de sorteio, podendo para o efeito ser desenvolvida pela autarquia uma plataforma eletrónica dinâmica que permita a gestão automatizada de todo o processo de seleção e de atribuição dos imóveis, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa.

No caso de fogos que não tenham tido procura, ou que tenham ficado vagos em momento posterior ao do sorteio, admite-se que estes possam ser atribuídos de forma direta, nas mesmas condições anunciadas no sorteio, sem prejuízo do estipulado no artigo 33.º

Artigo 24.º

Critérios de admissibilidade e de qualificação dos candidatos

São admitidos os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Sejam pessoas singulares de maior idade, titulares de capacidade de gozo e exercício de direitos e residirem e/ou deterem domicílio profissional no Município do Peso da Régua há pelo menos três anos.

b) Tenham obtido no ano fiscal transato os seguintes rendimentos máximos:

i) Agregado com uma pessoa: 35.000 (euro)/ano (i.e., em média 2.917(euro)/mês em duodécimos);

ii) Agregado com duas pessoas: 45.000 (euro)/ano (i.e., em média 3.750(euro)/mês em duodécimos);

iii) Agregado com mais de duas pessoas: 45.000 (euro)/ano + 5.000 (euro)/ano por cada dependente adicional que conste na declaração de IRS;

c) A composição do agregado seja adequada à tipologia a que se candidata segundo o seguinte critério, por forma a evitar situações de sobreocupação:

i) T0 e T1: um ou dois elementos;

ii) T1 ou maior: um ou dois elementos por quarto.

Artigo 25.º

Rendas e regime do subarrendamento

1 - O montante da renda das habitações para o subarrendamento é estipulado pela autarquia, tendo por referência a renda fixada para o contrato de arrendamento, e aplicação do subsídio de renda calculado nos termos do n.º 3 do presente artigo de acordo com o quadro constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - As futuras atualizações das rendas reger-se-ão pelo disposto no artigo 24.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.

3 - Sempre que a renda contratada (Rc), calculada nos termos do artigo 4.º, exceda 35 % do rendimento mensal bruto do agregado (RMB), o subsídio ao arrendamento (S) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

S = Rc - 0,35 x RMB

4 - O subsídio ao arrendamento (S) tem por limite 30 % da renda contratada (Rc).

5 - A renda máxima (Rmax.) a que um agregado familiar se pode candidatar é definida pela fórmula seguinte:

Rmax = 0,35/0,7 x RMB

Artigo 26.º

Fim das habitações

As habitações a subarrendar destinam-se exclusivamente a habitação permanente dos agregados familiares.

Artigo 27.º

Processo de inscrição

1 - As candidaturas deverão preferencialmente ser apresentadas on-line admitindo-se, contudo, outras formas de apresentação, nomeadamente a presencial nas instalações da autarquia.

2 - Os candidatos podem candidatar-se a mais do que uma habitação desde que cumpram os requisitos relativos à taxa de esforço e à tipologia adequada.

3 - Os candidatos poderão visitar as habitações a que se candidatam, mediante marcação.

4 - Será publicitada em mais do que um meio e local a lista com os códigos de registo das candidaturas admitidas a sorteio.

Artigo 28.º

Impedimentos

Está impedido de tomar ou manter o subarrendamento de uma habitação em regime de subarrendamento por prazo certo no âmbito do presente Programa quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho do Peso da Régua;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento nos últimos três anos;

d) Esteja abrangido por uma das seguintes situações:

i) O arrendatário, ou o elemento do agregado familiar do arrendatário, que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento, preste declarações falsas ou omita informação relevante;

ii) O arrendatário, ou o elemento do agregado familiar do arrendatário, que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

iii) A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação nos últimos três anos.

e) Ter a situação contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.

Artigo 29.º

Exceções aos impedimentos

1 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato de subarrendamento, for feita prova da sua cessação.

2 - No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional, ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à autarquia avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

Artigo 30.º

Sorteio

A atribuição das habitações é feita por sorteio, nos termos definidos por despacho do Presidente da Câmara, ou de quem venha a ter competência delegada para tal, que determina a abertura das consultas públicas de arrendamento.

Artigo 31.º

Critérios

O despacho definido no número anterior pode determinar quotas de imóveis em função de determinados critérios, nomeadamente idade média do agregado familiar, incapacidade igual ou superior a 60 % do candidato e/ou de elemento do seu agregado familiar ou outro devidamente justificado.

CAPÍTULO III

Contrato de subarrendamento

Artigo 32.º

Regime

1 - O contrato de subarrendamento será celebrado pelo prazo de duração do contrato de arrendamento que lhe está subjacente, cuja informação será disponibilizada no momento da inscrição, podendo, eventualmente, ser renovado por acordo das partes nos mesmos termos em que for renovado o correspondente contrato de arrendamento.

2 - Quando se verificar desconformidade temporal entre a celebração dos contratos de arrendamento e subarrendamento, será deduzido o tempo de vigência eventualmente decorrido do contrato de arrendamento no prazo de duração do contrato de subarrendamento não podendo, em caso algum, o aqui disposto contrariar as disposições legais quanto aos prazos mínimos dos contratos de arrendamento no que diz respeito ao seu enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível.

3 - Os direitos emergentes do sorteio são intransmissíveis.

4 - O contrato de subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento.

Artigo 33.º

Suplentes

Os candidatos que, na sequência do sorteio, ou de atribuição direta quando admitida nos termos das presentes «Condições Gerais», não tenham sido contemplados com uma habitação, permanecerão na lista ordenada que os habilita, durante o prazo de seis meses, a concorrer a um novo sorteio de novas habitações, ou atribuição direta.

PARTE IV

Conclusões

Artigo 34.º

Vigência do Programa

1 - O PMAA vigorará até ao término do último contrato de arrendamento, por definição da autarquia.

2 - Todas as disposições gerais constantes do presente regulamento aplicam -se à vigência dos contratos de arrendamento celebrados pelo município de Peso da Régua, ao abrigo do PMAA.

3 - O regime fiscal aplicável aos rendimentos obtidos através dos contratos de arrendamento no âmbito do PMAA é o que resultar do quadro legal em vigor em cada momento.

Artigo 35.º

Disposições Finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Demonstração da subsidiação das rendas para cumprimento do critério taxa de esforço



(ver documento original)

316145393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5234835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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