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Portaria 45-A/2023, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual

Texto do documento

Portaria 45-A/2023

de 10 de fevereiro

Sumário: Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual.

O Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (PO APMC) é o programa que visa disponibilizar géneros alimentares às pessoas e famílias em situação de carência, cuja sua distribuição é efetivada por organizações parceiras, públicas ou privadas, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social.

Os bens alimentares distribuídos no âmbito deste programa são adquiridos pelos serviços da segurança social, na qualidade de organismo intermédio, mediante a realização de concursos públicos, que, em resultado do contexto do mercado e da situação socioeconómica internacional, agravado pelos impactos causados pela situação de guerra na Europa, por vezes ficam desertos, o que gera constrangimentos e atrasos nas entregas dos produtos que constituem o cabaz alimentar.

Neste contexto, têm vindo a ser desenvolvidas medidas de resolução visando garantir que todas as famílias dispõem de condições para assegurar a sua alimentação, nomeadamente através da reposição dos produtos em falta. Por forma a dar continuidade a estas estratégias de mitigação, torna-se assim imperioso conceber apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário aos destinatários finais do PO APMC que beneficiem de cabazes alimentares, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual.

Com o compromisso ativo de desenvolvimento de medidas de combate à pobreza, o Governo aposta assim neste regime excecional e temporário como forma de compensar as famílias que beneficiam do Programa do agravamento dos custos de vida.

Assim:

Nos termos do artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Coesão Territorial, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual, destinado a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo agravamento do custo de vida, visando a aquisição de bens de primeira necessidade na área da alimentação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Podem beneficiar da atribuição do presente subsídio de caráter eventual para apoio alimentar, os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos que beneficiem do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (PO APMC).

Artigo 3.º

Valor e duração do subsídio

1 - O subsídio tem o valor mensal de 30 euros pelo número de elementos que compõem o agregado familiar apoiado pelo PO APMC.

2 - O subsídio é de atribuição mensal, até ao máximo de 2 meses.

Artigo 4.º

Procedimentos e instrução do processo

1 - A concessão do subsídio destinado aos fins previstos no artigo 1.º depende de diagnóstico e avaliação oficiosa da situação do indivíduo ou da família que beneficiam do PO APMC.

2 - A análise e decisão sobre a concessão do subsídio eventual são operadas automaticamente.

Artigo 5.º

Pagamento do subsídio

1 - O pagamento do subsídio compete aos serviços da segurança social e pode ser efetuado por depósito em conta bancária ou por carta-cheque.

2 - O subsídio é pago diretamente ao beneficiário ou, quando aplicável, ao seu representante legal.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Os beneficiários do subsídio concedido ao abrigo da presente portaria devem comunicar aos serviços da segurança social, qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.

2 - A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 7.º

Acumulação de apoios

O subsídio atribuído no âmbito da presente portaria pode ser acumulado com outros apoios ou prestações, independentemente da sua natureza.

Artigo 8.º

Financiamento

1 - O financiamento do subsídio de caráter eventual destinado aos fins previstos no artigo 1.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

2 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto na presente portaria, são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor à data da sua assinatura.

Em 10 de fevereiro de 2023.

A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

116163448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5232132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-15 - Portaria 133/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Coesão Territorial

    Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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