Portaria 712/93
de 2 de Agosto
Considerando que, nos termos da Constituição da República, o regime de acesso à universidade e demais instituições de ensino superior deve garantir a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, no respeito pela necessidade em quadros qualificados e pela elevação do nível educativo, cultural e científico do País (artigo 76.º, n.º 1, da Constituição);
Considerando que, de acordo ainda com a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), o acesso a cada curso do ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, podendo ainda ser condicionado pela necessidade de garantir a qualidade do ensino (artigo 12.º, n.º 3);
Considerando que, de acordo ainda com o mesmo diploma, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar (artigo 55.º, n.º 1, da Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Considerando que se consideram enquadrados no sistema nacional de educação os estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação (artigo 12.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto);
Considerando que entre os poderes de intervenção do Estado no que toca ao ensino superior particular e cooperativo se conta o de verificar os requisitos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para o reconhecimento dos respectivos graus [artigo 13.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma];
Considerando que o acesso ao ensino superior particular está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior público (artigo 44.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo);
Considerando que cabe ao Ministro da Educação aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, o número máximo de matrículas anuais nos estabelecimentos de ensino superior (artigo 12.º, n.º 3, da Lei de Bases do Sistema Educativo e n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro);
De acordo com as propostas formuladas pelas entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior, tomadas em consideração dentro dos pressupostos e condicionalismos legalmente fixados:
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Ampliação de aplicação
O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos pelo Ministério da Educação.
2.º
Aprovação das vagas
São aprovadas as vagas para a primeira matrícula e inscrição nos cursos autorizados leccionados nos estabelecimentos a que se refere o n.º 1.º, para o ano lectivo de 1993-1994, constantes do anexo I da presente portaria.
3.º
Critérios de fixação das vagas
Na fixação das vagas constantes do anexo I foram considerados os seguintes critérios:
a) A indicação do número máximo de alunos para efeitos de admissão anual a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, alínea a), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto;
b) A proposta formulada pelas instituições de ensino superior;
c) A composição e a qualificação do corpo docente das instituições;
d) A aptidão das instalações à ministração de ensino superior;
e) Os relatórios de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino.
4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Julho de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO I
Vagas aprovadas ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro
Universidades
(ver documento original)
ANEXO II
Vagas aprovadas ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro
Outros estabelecimentos
(ver documento original)