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Regulamento 99/2015, de 9 de Março

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Sumário

Publicação do Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos 1º e 2º Ciclos de Estudo do ISEC

Texto do documento

Regulamento 99/2015

O Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, aprova o seguinte Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudo do ISEC.

ISEC - Instituto Superior de Educação e Ciências

Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudo do ISEC

Preâmbulo

As novas competências atribuídas às instituições de ensino superior à luz do pacote legislativo português inerente à implementação do Processo de Bolonha, colocam-lhes um desafio que é efetivamente novo, uma vez que toda a prática anterior, em matéria de equivalências, se orientou por uma estreita comparação linear de conteúdos programáticos, não havendo uma prática consolidada de creditação de competências designadamente as adquiridas pela via de experiência profissional.

Por um lado, o reconhecimento, creditação e validação de competências adquiridas por via formal pretende substituir o anterior sistema de equivalências no ensino superior. Por outro lado, o reconhecimento, creditação e validação de competências adquiridas por vias não formais de aprendizagem passa a ser uma realidade, com a implementação da Declaração de Bolonha.

Relativamente à validação e creditação da formação e experiência prévia do indivíduo, a Declaração de Bolonha parte de dois princípios de referência:

Significado de um grau ou diploma - Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor os possui.

Diversidade de processos de aquisição - Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

Assim, no ensino superior, o processo da "validação e creditação da formação e experiência anterior do indivíduo" decorre da ideia de que a "educação e a formação têm um caráter permanente, estendendo-se por todo o percurso de vida" de cada um.

Por via do pacote legislativo inerente à implementação do Processo de Bolonha, o Instituto Superior de Educação e Ciências passou a ter, para além da "capacidade de conferir graus e diplomas", "a capacidade para reconhecer conhecimentos e competências adquiridas na vida pessoal e profissional dos cidadãos", validando-os e creditando-as para efeitos de prosseguimento de estudos, visando a obtenção de novos graus e diplomas.

Pretende-se, assim, criar um conjunto de normas regulamentares aplicáveis aos procedimentos inerentes à creditação de competências no ISEC.

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

No Decreto-Lei 74/2006, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, no seu artigo 45.º, pode ler-se:

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:

a) Creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d) e) e f) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

No Decreto-Lei 64/2006 - Condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior, no seu artigo 13.º, pode também ler-se:

Os estabelecimentos de ensino superior devem reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.

O Decreto-Lei 88/2006 refere-se aos cursos de especialização tecnológica, e no art. 28.º, "Creditação de Habilitações", estabelece o seguinte:

A formação realizada nos CET é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do respetivo diploma seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.

A Portaria 401/2007 regulamenta o regime de reingresso, transferência e mudança de curso, estabelecendo o seguinte no artigo 8.º:

No caso de reingresso: É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

No caso de transferência: É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

No caso da mudança de curso: Os créditos a atribuir dependem do grau de afinidade entre o curso de origem e o curso de destino.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os processos que visem a creditação de competências académicas e profissionais para prosseguimento de estudos e obtenção de graus e diplomas no ISEC.

2 - O presente Regulamento poderá ser alvo de particularização, designadamente o previsto no artigo 8.º, decorrente de especificidades nos cursos ministrados nos diferentes departamentos do ISEC.

3 - As particularidades referidas no ponto anterior serão definidas e aprovadas pelos Conselhos Científicos dos Departamentos do ISEC.

Artigo 3.º

Definições e Conceitos

1 - Entende-se por Competências Académicas Formais (CAF) as desenvolvidas e adquiridas por via da Formação Certificada confirmada através de certificado oficial, emitido por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundária, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo ISEC.

2 - Entende-se por Competências Profissionais (CP) as desenvolvidas e adquiridas por via da Experiência Profissional com o efetivo exercício de uma profissão ou de um conjunto de funções, devidamente comprovadas e que revelem um efetivo usufruto de conhecimentos, capacidades e competências, de nível adequado e compatível com o grau em causa e diretamente conectados com os objetivos e os perfis profissionais preconizados nos ciclos de estudo do ISEC.

3 - Entende-se por Aprendizagem não Formal (ANF) a desenvolvida fora dos sistemas formais de educação e formação, designadamente a que ocorre num contexto estruturado, com atividades planeadas mas não explicitamente designadas como aprendizagem; existe nela intencionalidade mas nem sempre atestação. A Aprendizagem informal (AI) ocorre em situações não estruturadas e nem sempre é intencional; resultando de atividades do quotidiano.

Artigo 4.º

Princípios Gerais para a Creditação de Competências

1 - O reconhecimento, creditação e validação de competências (RCVC) será efetuado pela Comissão de Creditação a pedido expresso do estudante, com vista ao prosseguimento de estudos num dos ciclos de estudo ministrados no ISEC.

2 - O processo de RCVC tem sempre de estabelecer correspondências entre número de créditos atribuídos e unidades curriculares inteiras.

3 - O Reconhecimento, Creditação e Validação de Competências Académicas obtidas nos termos do artigo 46.º-A do decreto-lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto (Aluno Externo) resulta na atribuição de um total de créditos ECTS até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 alínea c) do decreto-lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

4 - O Reconhecimento, Creditação e Validação de Competências Profissionais não deve ultrapassar 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 - No caso de o pedido de creditação dos candidatos se dirigir aos cursos de mestrados, a creditação será realizada apenas no Curso de Especialização. A realização completa e respetiva apresentação/defesa da dissertação (ou projeto ou estágio) serão sempre obrigatórias.

6 - No caso de o pedido de creditação dos candidatos se dirigir aos cursos de licenciatura, a creditação será realizada apenas nas Unidades Curriculares que não integrem o estágio ou projeto final de Licenciatura, cuja realização completa e respetiva apresentação/defesa serão sempre obrigatórias.

7 - Excetuam-se do ponto anterior o caso de Unidades Curriculares de estágio da Licenciatura em Educação Básica cujas regras de RCVC serão definidas pelo Conselho Científico da Escola de Educação e Gestão.

Artigo 5.º

Creditação de Competências Académicas

1 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC por meio de Reingresso ou Transferência é creditada a totalidade da formação obtida durante a inscrição no mesmo curso, de acordo com o previsto na portaria 401/2007 de 5 abril.

2 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC no âmbito do artigo 27.º do Decreto-Lei 88/2006 de 23 maio é creditada a totalidade da formação obtida durante a inscrição no respetivo CET até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC oriundos dos regimes de mudança de curso e ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006 de 21 março (maiores de 23 anos), bem como outros candidatos com frequência de ensino superior poderão ser reconhecidas, creditadas e validadas as competências académicas de acordo com as seguintes normas:

a) Face à documentação apresentada pelo candidato a Comissão de Creditação (artigo 8.º) atribui um valor global de créditos ECTS, tendo presente o estipulado pelo Decreto-Lei 42/2005 de 22 fevereiro, bem como os normativos internos ao ISEC relativos à atribuição de créditos ECTS.

b) O RCVC e a respetiva atribuição de créditos ECTS deverão ter em conta o tipo e nível de formação com a qual o candidato desenvolveu e adquiriu as mencionadas Competências Académicas, bem como a sua afinidade com as áreas científicas onde será efetuada a creditação.

c) O total de ECTS referido na alínea a) deverá ser distribuído por área científica e dentro desta por Unidades Curriculares.

4 - Ficam ressalvados as creditações efetuadas ao abrigo do anterior RCCAP, nos termos do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 6.º

Creditação de Competências Profissionais

1 - Os procedimentos de creditação de experiência profissional e das Aprendizagem não formais e informais (ANFI) devem garantir que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - A creditação da experiência profissional e ANFI para efeitos de prosseguimento de estudos deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

3 - A creditação da experiência profissional e de ANFI observará ainda os seguintes princípios:

a) Princípio da Afinidade, de acordo com o qual a experiência profissional e de ANFI deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Princípio da Irretroatividade, de acordo com o qual só é permitida a creditação por experiência profissional e de ANFI relativamente a unidades curriculares a que o requente ainda deva ser aprovado com vista a obter o grau académico correspondente.

c) Princípio de Demonstrabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrável.

d) Princípio de Suficiência, no sentido de confirmar a amplitude e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

e) Princípio da Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências analisadas se mantêm atuais relativamente ao Estado da Arte das áreas científicas ministradas no âmbito do curso.

4 - Para a determinação dos créditos ECTS a atribuir, a CCC deverá:

a) Dividir o Curriculum Profissional do candidato em fases de "experiência profissional" indicando o período temporal referente a cada "experiência profissional" ou seja o número de anos da experiência profissional (NAEP).

b) Determinar o índice de relevância (IR) das diversas experiências profissionais relativamente a cada uma das áreas científicas do curso, classificando-as numa escala numérica inteira com valores atribuídos entre 0 (zero) - considerando a "experiência profissional" irrelevante para a área científica em análise - e 5 (cinco) - considerando-a muito relevante.

c) Calcular o total de ECTS de cada par "experiência profissional"/área científica através da seguinte fórmula: ECTS = NAEP x IR

d) Calcular o somatório dos créditos ECTS relativos a cada uma das áreas científicas do curso, que consubstanciará o máximo de créditos ECTS a atribuir na respetiva área científica por via da aquisição de Competências Profissionais.

e) Estabelecer correspondências entre número de máximo créditos ECTS atribuídos e unidades curriculares inteiras das respetivas áreas científicas tendo em consideração os limites legais de atribuição de créditos estipulados no Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 7.º

Classificações de Unidades Curriculares

1 - As Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC creditadas ao abrigo do artigo 5.º deste regulamento têm sempre uma classificação correspondente.

2 - As Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC creditadas ao abrigo do artigo 6.º deste regulamento não são classificadas e consequentemente não integram a lista de UC classificadas a serem usadas para efeitos de cálculo da média final de Curso. Cada uma das UC creditadas ao abrigo do artigo 6.º constará no Certificado de Curso/Suplemento ao Diploma como Unidade Curricular realizada por Processo de RCVC por via de Experiência Profissional.

3 - As Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC creditadas ao abrigo do artigo 5.º com direta correspondência a anteriores UC realizadas pelo estudante num estabelecimento de ensino superior conservam as suas classificações.

4 - As Unidades Curriculares pertencentes aos ciclos de estudo do ISEC creditadas ao abrigo do artigo 5.º e não abrangidas pelo ponto anterior deverão também ser classificadas.

5 - A classificação a atribuir em consequência da creditação de competências académicas desenvolvidas e adquiridas pelo candidato por via de formação não certificada, formação não formal, ou formação certificada de nível não superior deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, a cada unidade curricular e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares do ISEC.

Artigo 8.º

Métodos de Avaliação

1 - Para efeitos de verificação de competências académicas e definição da classificação prevista no ponto 5 do artigo anterior a atribuir à unidade curricular creditada, podem ser utilizados, entre outros, os seguintes métodos de avaliação:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação;

b) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

c) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

d) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

e) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

2 - É admitida a utilização de métodos de avaliação diversos dos previstos no número anterior, desde que obedeçam aos seguintes princípios:

a) Demonstrabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

3 - O método de avaliação mais adequado é definido pelo Conselho Científico de cada Departamento sob proposta da Comissão.

Artigo 9.º

Comissão para Creditação de Competências e Homologação

1 - O Conselho Científico de cada Departamento do ISEC nomeará uma Comissão para Creditação de Competências (CCC) para cada curso.

2 - A CCC prepara todo o dossier do processo de RCVC e propõe ao Conselho Científico do Departamento a atribuição dos respetivos créditos ECTS devidamente distribuídos por áreas científicas e por unidades curriculares.

3 - É competência da Comissão de Creditação propor o RCVC da formação obtida em cursos de especialização tecnológica, de pós-graduação e de especialização, licenciatura ou mestrado pelo quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes.

4 - Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação.

5 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, ao Candidato, aos Docentes, Diretores de Departamento, Coordenadores de Cursos e de Núcleos Disciplinares, e demais entidades.

6 - As deliberações da Comissão de Creditação devem ser homologadas pelo Conselho Científico.

7 - Por cada processo de creditação de Competências Académicas e Profissionais deverá ser redigido um breve relatório fundamentando as creditações e eventuais classificações atribuídas. O relatório deverá ser assinado por todos os membros integrantes da CCC.

Artigo 10.º

Pedido e Instrução do Processo

1 - O pedido de creditação de Competências Académicas e Profissionais é feito por meio de requerimento em impresso próprio nos Serviços de Secretaria Pedagógica do ISEC.

2 - O pedido mencionado no ponto anterior é acompanhado de um Curriculum Vitae e ou portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada, nomeadamente: quando, onde e em que contexto foi obtida;

b) Lista dos resultados da aprendizagem donde conste o que o estudante aprendeu com a experiência profissional ou por via de aprendizagens não formais e ou informais, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades reclama como adquiridas;

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem os efetivos resultados da aprendizagem;

3 - Toda a formação certificada que o estudante refira no seu Curriculum deve ser acompanhada de documentação devidamente autenticada, comprovativa da formação obtida pelo estudante.

4 - Toda a experiência profissional mencionada no Curriculum Vitae deve ser discriminada em cargos, funções e tarefas desenvolvidas.

5 - Só será tomada em consideração para efeitos de creditação a experiência profissional mencionada no Curriculum Vitae devidamente acompanhada por declaração comprovativa por parte da entidade tutelar do exercício profissional aludido.

6 - O pedido mencionado no ponto 1 deve ser acompanhado, sempre que possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderão ser creditadas as competências académicas e ou profissionais que invoca.

7 - O pedido de creditação de Competências Académicas e Profissionais deve ser efetuado:

a) no caso de alunos inscritos pela primeira vez em cursos do ISEC, imediatamente após o seu ingresso.

b) nos restantes casos até 45 dias antes do início de cada ano letivo.

8 - Na data do pedido é devida uma taxa única

9 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso da taxa paga.

Artigo 11.º

Apreciação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo anterior, cabendo à secretaria competente a verificação da conformidade formal dos mesmos e o seu ulterior envio à respetiva Comissão de Creditação de Competências.

2 - Recebido o processo, a CCC analisará os elementos apresentados pelo aluno e decidirá quanto ao meio, ou meios, de eventual avaliação a utilizar para efeito de creditação e de atribuição de classificação.

3 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos que:

a) Sejam extemporâneos;

b) Não sejam instruídos nos termos do previsto no presente regulamento;

c) Demonstrem experiência profissional manifestamente insuficiente para efeitos de creditação.

4 - O não indeferimento liminar não garante a efetiva creditação da experiência profissional.

5 - Uma vez apreciado e homologada pelo Conselho Científico a proposta da CCC, o resultado será comunicado ao requerente no prazo máximo de 45 dias após a receção do pedido.

Artigo 12.º

Recurso

1 - O requerente poderá apresentar pedido de recurso relativo ao resultado mencionado no ponto 5 do artigo anterior.

2 - Em caso de solicitação expressa deverá ser fornecido ao estudante o relatório referido no ponto n.º 7 do artigo 9.º, que sustentou a proposta da CCC, bem como cópia da deliberação respetiva do Conselho Científico.

3 - O pedido de recurso deverá ser fundamentado e dirigido ao Presidente do Conselho Científico do Departamento a que o aluno pertença.

4 - O Conselho Científico analisará e decidirá sobre o mérito do recurso.

5 - Não há lugar a novo pedido de recurso.

Artigo 13.º

Disposições Finais

1 - As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas individualmente, ouvidos a CCC e respetivo Conselho Científico.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Aprovado nos termos dos Estatutos do ISEC, em sede de Conselho de Direção a 18 de outubro de 2013 e aprovado em sede de Conselho Técnico-Científico Geral em 20 de novembro de 2013.

18 de outubro de 2013. - A Presidente do ISEC, Professora Doutora Maria Cristina Ventura.

208448303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/523114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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