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Resolução do Conselho de Ministros 52/93, de 2 de Agosto

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Sumário

DISCIPLINA A REPRIVATIZACAO DO BANCO PINTO & SOTTO MAYOR, APROVADA PELO DECRETO LEI 238-A/93, DE 6 DE JULHO. APROVA O CADERNO DE ENCARGOS ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO, REGULAMENTANDO OS TERMOS E CONDICOES DO CONCURSO PÚBLICO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/93
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 238-A/93, de 6 de Julho, previu a reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.;

Considerando a proposta do conselho de administração do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários de Apoio às Privatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 238-A/93, de 6 de Julho:

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 238-A/93, de 6 de Julho, o Estado transfere para o Banco Pinto & Sotto Mayor 13889000 acções, ao preço de referência de 1800$00 por acção.

2 - Alienar, numa primeira fase de reprivatização, um bloco de 24400000 acções (13889000 acções transferidas para o Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 238-A/93, de 6 de Julho, e 10511000 acções do Estado) correspondentes a 80% do capital social, mediante concurso público destinado a investidores que poderão concorrer individualmente ou em grupo.

3 - As acções referidas no número anterior são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, em regime de registo, nos termos que eventualmente venham a ser fixados nos estatutos do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.

4 - O adquirente das acções referidas no n.º 2 obrigar-se-á a adquirir as acções reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que não sejam adquiridas por estes na segunda fase da reprivatização ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções do referido bloco.

5 - É aprovado o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do referido concurso público, designadamente os encargos e obrigações do adquirente, bem como a garantia prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 238-A/93, de 6 de Julho.

6 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão entregar, no momento do pagamento, declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

7 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do concurso
1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., a levar a efeito nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei 238-A/93, de 6 de Julho.

2 - O objecto do concurso é a alienação de um bloco de 24400000 acções, com o valor nominal de 1000$00 por acção, representativas de 80% do capital social.

3 - A alienação deverá ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade financeira indispensáveis à prossecução dos seguintes objectivos:

a) Consolidação financeira da instituição, através do respeito de adequados ratios prudenciais e da resolução das insuficiências estruturais em matéria de cobertura de responsabilidades para com pensionistas e por serviços passados de trabalhadores no activo, particularmente através do Fundo de Pensões, assegurando o cumprimento do programa definido no artigo 26.º deste caderno de encargos;

b) Expansão sustentada das actividades no contexto crescentemente concorrencial, dando plena implementação a um plano estratégico que contribua para a consolidação do sistema financeiro nacional e que permita, num horizonte de cinco anos e em condições normais de mercado, o desenvolvimento de negócio em níveis pelo menos comparáveis com os que serviram de base às análises previsionais das avaliações conducentes à determinação do valor da instituição.

Artigo 2.º
Concorrentes
1 - O concurso é aberto a investidores nacionais ou estrangeiros, que poderão concorrer individualmente ou agrupados.

2 - As entidades em cujo capital o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., detenha, directa ou indirectamente, uma participação accionista igual ou superior a 10% não poderão concorrer ao presente concurso.

3 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
4 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.
5 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

6 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação e relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista, na definição do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

7 - O termo «concorrente» designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.

8 - As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.

Artigo 3.º
Regime da operação
A operação descrita no artigo 1.º será contratada, em bloco, com o concorrente vencedor, se for individual, ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.

Artigo 4.º
Fases do concurso
1 - O concurso processa-se nas seguintes fases:
a) Admissão das propostas;
b) Selecção dos concorrentes;
c) Avaliação das propostas e escolha do adquirente.
2 - Apenas são admitidas à segunda e terceira fases os concorrentes seleccionados na fase imediatamente anterior.

Artigo 5.º
Júri do concurso
1 - O concurso é conduzido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que presidirá, pelo director-geral do Tesouro, pelo director-geral da Junta do Crédito Público, pelo presidente do Banco Pinto & Sotto Mayor e pelo presidente da Secção Especializada para as Reprivatizações, que serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por quem designarem para o efeito.

2 - Compete ao júri, respectivamente na primeira e na segunda fases, proceder à recepção e admissão das propostas e à selecção dos concorrentes admitidos; na terceira fase o júri procederá à avaliação das propostas seleccionadas e à sua ordenação por mérito, elaborando um relatório a submeter à apreciação do Conselho de Ministros.

3 - Sempre que o julgar conveniente, o júri poderá contactar os concorrentes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.

4 - O júri designará, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem competirá, designadamente, lavrar as actas.

5 - O apoio técnico ao júri será prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Secção Especializada de Apoio às Privatizações.

6 - O júri deverá fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas serão tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

7 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri mencionar-se-á em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

8 - Os membros do júri entram no exercício de funções a partir da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.

Artigo 6.º
Critério de avaliação
A proposta escolhida deverá ser aquela que, pela conjugação do preço oferecido com as demais condições apresentadas, melhor preencha os objectivos visados com a presente operação de reprivatização, tal como se encontra definido no n.º 3 do artigo 1.º deste caderno de encargos.

Artigo 7.º
Documentos à disposição dos interessados
1 - Os interessados que o pretendam poderão obter gratuitamente junto do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., após a data de publicação do presente caderno de encargos e até cinco dias antes do termo do prazo para a entrega das propostas, um folheto informativo respeitante àquela instituição.

2 - Dentro do mesmo prazo, podem os interessados solicitar ao Banco um conjunto de documentação de natureza confidencial, constituído, entre outros, pelos relatórios das instituições que procederam à sua auditoria e avaliação, contra o depósito não remunerado, no Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, da importância de 50000000$00, a qual lhes será restituída no prazo de três dias úteis subsequentes à admissão da respectiva proposta à fase de selecção.

3 - Os interessados que não apresentem proposta ou os concorrentes que sejam excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 15.º perderão o direito ao reembolso do depósito referido no número anterior, o qual reverterá a favor da Direcção-Geral do Tesouro.

4 - As entidades que, nos termos do n.º 2, tenham tomado conhecimento do teor da documentação aí referida ficam obrigadas a sigilo quanto ao que dela constar.

Artigo 8.º
Constituição das propostas
1 - A proposta é constituída por:
a) Uma carta redigida nos termos da minuta indicada no anexo I (Oferta) deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente, pelo seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou pelo representante comum do agrupamento, devidamente mandatado pelas entidades que o integrem, sendo a assinatura reconhecida notarialmente;

b) Um memorando, assinado nos termos indicados na alínea anterior, descrevendo pormenorizadamente o modo como o concorrente se propõe concretizar os objectivos que se encontram definidos no n.º 3 do artigo 1.º;

c) A documentação exigida no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - A apresentação da proposta envolve, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integrem um agrupamento, o compromisso de que dispõe dos meios financeiros adequados à concretização da operação.

Artigo 9.º
Documentos
1 - Os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

a) Uma resposta pormenorizada ao questionário que constitui o anexo II deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente, pelo seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento, sendo a assinatura reconhecida notarialmente;

b) No caso de pessoas colectivas, ainda que integrando um agrupamento, certificado de existência legal do qual conste a composição dos órgãos sociais, exemplar actualizado do contrato de sociedade, documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respectivos anexos e certificação legal de contas, nos casos legalmente previstos) dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos, e indicação dos sócios cuja participação no capital social seja igual ou superior a 10%;

c) No caso de pessoas singulares, declaração de rendimentos dos três últimos anos, relação de bens patrimoniais e, eventualmente, outros elementos que comprovem a capacidade financeira adequada para aquisição das acções a que se propõem;

d) No caso de pessoas singulares ou colectivas, ainda que integrando um agrupamento, indicação das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades, bem como identificação das sociedades em que detenham uma participação não inferior a 10% do respectivo capital;

e) No caso de agrupamento concorrente, indicação do número de acções que cada entidade que o constitui se propõe adquirir;

f) Instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integram o agrupamento, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do processo de concurso e dando-lhes poderes para rever as condições oferecidas, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente;

g) Declaração expressa, assinada pelo concorrente, pelo seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou por todas as entidades que integram um agrupamento, de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente concurso;

h) Documento emitido por cada pessoa colectiva, ainda que integrando um agrupamento, no qual declare se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíprocas, tal como são definidas no n.º 6 do artigo 2.º, com outra entidade também concorrente;

i) No caso de existir, o documento assinado pelas entidades que integram um agrupamento concorrente que consubstancie um futuro acordo de accionistas, qualquer que seja a forma jurídica que este possa revestir;

j) Declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do presente caderno de encargos.

2 - Os concorrentes individuais, pessoa singular ou colectiva, poderão juntar aos documentos referidos no número anterior instrumento de mandato, designando um representante efectivo e ou um suplente para efeitos do processo do concurso e dando-lhes poderes para rever as condições oferecidas, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente.

3 - No caso de o concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, todos os actos relativos ao presente concurso, designadamente os mencionados nos artigos 13.º e 20.º, bem como a assinatura de documentos, podem ser praticados pelo respectivo mandatário.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser rubricados pelo concorrente, pelo seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 ou pelo representante comum do agrupamento concorrente.

Artigo 10.º
Organização da proposta
1 - A proposta, tal como é definida no artigo 8.º, tem de ser redigida em língua portuguesa, podendo, porém, os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução, devidamente rubricada e assinada pelo concorrente, pelo seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou pelo representante comum do agrupamento concorrente, entendendo-se, neste caso, que o concorrente aceita a prevalência desta, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

2 - A carta referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, bem como o memorando referido na alínea b) do mesmo artigo, será encerrada em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Oferta».

3 - A restante documentação é encerrada noutro sobrescrito, também opaco, fechado e lacrado, no qual é escrito «Documentos», bem como a designação de todas as entidades que integram o agrupamento.

4 - Os sobrescritos referidos nos números anteriores são, por sua vez, encerrados num outro, designado por «Sobrescrito exterior», também opaco, fechado e lacrado.

5 - Em todos os sobrescritos tem de constar, exteriormente, o objecto do concurso, nos termos seguintes: «Concurso público de reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.».

6 - Nos sobrescritos indicados nos n.os 2 e 3 tem ainda de constar, exteriormente, consoante o caso, o nome do concorrente individual, pessoa singular ou colectiva, do mandatário referido no n.º 2 do artigo 9.º, quando designado, ou do representante comum do agrupamento concorrente.

CAPÍTULO II
Fase de admissão das propostas
Artigo 11.º
Entrega das propostas
1 - As propostas a apresentar no âmbito do presente concurso têm de ser entregues na Inspecção-Geral de Finanças, sita na Rua de Angelina Vidal, 41, em Lisboa, até às 17 horas do 90.º dia posterior à publicação do presente caderno de encargos.

2 - Contra a entrega da proposta será passado recibo, no qual constarão a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e hora em que a mesma foi recebida, bem como o número de ordem da apresentação, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito exterior que a contém.

Artigo 12.º
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respectivas propostas, deverá ser apresentado ao júri, por escrito, na Inspecção-Geral de Finanças, durante o primeiro terço do prazo fixado para a entrega das mesmas e respondido por aquele no segundo terço do referido prazo.

2 - A falta de prestação, pelo júri, dentro do prazo indicado, do esclarecimento solicitado, nos termos previstos no número anterior, poderá justificar a prorrogação, até ao limite de 15 dias, do prazo de entrega das propostas, a requerimento do interessado, se o mesmo júri considerar que a dúvida levantada é pertinente e susceptível de afectar a boa compreensão dos termos ou dos documentos do concurso.

3 - Os esclarecimentos prestados serão publicados no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e poderão ser anunciados por outros meios que o júri considere adequados.

Artigo 13.º
Acto público
1 - O acto público de abertura das propostas realizar-se-á na Inspecção-Geral de Finanças, na morada indicada no n.º 1 do artigo 11.º, pelas 10 horas do dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.

2 - O acto terá a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele assistirá qualquer interessado.

3 - Apenas poderão intervir os concorrentes, pessoas singulares, os representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e os representantes comuns dos agrupamentos.

Artigo 14.º
Formalidades
1 - O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores, mas dos sobrescritos nestes contidos apenas serão abertos, nesta fase, os relativos a «Documentos», mantendo-se inviolados os das «Ofertas».

2 - Será depois feita a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.

3 - De seguida, o presidente do júri procederá à identificação dos concorrentes ou dos seus representantes.

Artigo 15.º
Admissão das propostas e reclamações
1 - Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começará por assinar os sobrescritos relativos às Ofertas, rubricando seguidamente, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.

2 - Cumprida esta diligência, o júri deliberará sobre a admissibilidade dos concorrentes à fase da selecção.

3 - Serão excluídos os concorrentes que:
a) Não entreguem as propostas no prazo fixado;
b) Na organização da proposta, conforme determinado no artigo 10.º, cometam qualquer irregularidade que o júri considere perturbadora do processo;

c) Não apresentem qualquer dos documentos exigidos no artigo 9.º;
d) Na documentação apresentada omitam qualquer elemento exigido que o júri considere essencial.

4 - Retomada a sessão pública, o presidente do júri dará a conhecer os concorrentes liminarmente excluídos e as razões da sua exclusão.

5 - Os concorrentes ou os seus representantes poderão apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro ou contra a sua própria exclusão, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.

6 - Em qualquer momento, o presidente do júri poderá interromper o acto público ou a sessão privada, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.

Artigo 16.º
Resolução de reclamações
Serão exaradas em acta todas as reclamações formuladas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público do concurso, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.

CAPÍTULO III
Fase de selecção dos concorrentes
Artigo 17.º
Requisitos de selecção
1 - Concluída a fase de admissão das propostas, o júri, com base na documentação referida no n.º 1 do artigo 9.º, procederá à apreciação curricular dos concorrentes, tendo em vista seleccionar aqueles que, em sua opinião, reúnam condições para ser admitidos à fase de avaliação.

2 - Para o efeito, e desde que demonstrados, serão ponderados, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Situação financeira;
b) Experiência de gestão, em particular na actividade bancária;
c) Capacidade para apoiar a instituição, em especial no que respeita aos aspectos específicos da actividade bancária;

d) Relativamente a entidades nacionais, o facto de serem instituições financeiras, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal;

e) Relativamente a entidades estrangeiras, o facto de serem instituições bancárias, ou filiais destas, com capitais próprios de valor não inferior ao correspondente a 360 milhões de ecus ou ainda companhias de seguros, ou filiais destas, com um volume de prémios, em termos consolidados, não inferior ao correspondente a 360 milhões de ecus e que tenham presença efectiva, com autorização para efectuar operações directas, através de sucursais ou filiais, devidamente registadas e em actividade por período superior a 12 meses, em, pelo menos, três países.

3 - Todos os concorrentes individuais e todas as entidades que integrem os agrupamentos concorrentes deverão apresentar declaração, emitida pelo Banco de Portugal, de que nada obsta à tomada de participação pretendida.

Artigo 18.º
Notificação dos concorrentes admitidos à fase de selecção
1 - Concluída a selecção, o júri notificará, por escrito, todos os concorrentes que hajam sido seleccionados, indicando a data e hora da realização do acto previsto no n.º 1 do artigo 20.º e fixando o prazo para os concorrentes comprovarem a prestação da caução prevista no artigo seguinte.

2 - Simultaneamente, o júri notificará, também por escrito, todos os concorrentes que não tenham sido seleccionados, indicando os motivos em que fundamentou a sua decisão.

Artigo 19.º
Caução
1 - No prazo a indicar na notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, os concorrentes seleccionados terão de entregar ao júri documento comprovativo de ter sido prestada caução a favor do Estado Português no montante de 10000000000$00, por depósito em dinheiro, seguro-caução ou garantia bancária, nos termos do anexo III, sob pena de serem excluídos.

2 - A caução prestada pelo concorrente vencedor extingue-se com o pagamento integral do preço das acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º e a dos outros concorrentes com a homologação do adquirente.

3 - A caução referida nos números anteriores não poderá ser prestada pelo Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., ou por entidades em que aquele participe em mais de 10% do capital social da sociedade.

CAPÍTULO IV
Fase de avaliação das propostas
Artigo 20.º
Início da fase de avaliação
1 - O acto de abertura das ofertas realizar-se-á na Inspecção-Geral de Finanças, na morada mencionada no n.º 1 do artigo 11.º, na data indicada na notificação referida no n.º 1 do artigo 18.º

2 - Apenas poderão estar presentes os concorrentes individuais, os seus representantes legais, tratando-se de pessoa colectiva, ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e os representantes comuns do agrupamento.

3 - O acto inicia-se pela abertura dos sobrescritos assinalados com a designação «Oferta», devendo o seu conteúdo ser rubricado, pelo menos, por dois membros do júri.

4 - Serão excluídos nesta fase os concorrentes cujo conteúdo do sobrescrito «Oferta» não respeite o que se encontra estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º e desde que o júri considere a falha perturbadora do processo.

5 - Os concorrentes ou os seus representantes poderão, no acto, examinar o conteúdo constante dos sobrescritos das «Ofertas».

6 - Em qualquer momento, o presidente do júri poderá interromper o acto, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.

Artigo 21.º
Requisitos de avaliação
Concluído o acto referido no artigo anterior, o júri procederá de seguida à avaliação do mérito comparativo de cada uma das propostas, com o objectivo de efectuar a sua ordenação, tendo em atenção o disposto no artigo 6.º

Artigo 22.º
Relatório do júri
1 - Concluída a fase de avaliação das propostas, o júri elaborará relatório final circunstanciado, que submeterá à aprovação do Governo.

2 - O relatório referido no número anterior deverá conter a apreciação de cada uma das propostas e a ordenação do seu mérito relativo.

3 - Do mesmo relatório deverá ainda constar a fundamentação das razões que levaram ao afastamento de concorrentes nas diversas fases do concurso.

4 - Juntamente com o relatório final, o júri remeterá ao Conselho de Ministros toda a documentação do concurso em seu poder.

CAPÍTULO V
Escolha do adquirente
Artigo 23.º
Resultado do concurso
O Conselho de Ministros, em face do relatório do júri, poderá, mediante resolução:

a) Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, o concorrente vencedor;

b) Alterar a ordenação proposta, determinando que a alienação seja feita a favor de outro concorrente;

c) Condicionar o resultado do concurso à alteração de determinadas condições da proposta do concorrente escolhido;

d) Rejeitar qualquer das propostas apresentadas, por considerar que nenhuma delas satisfaz integralmente os objectivos do concurso.

Artigo 24.º
Pagamento
O pagamento será efectuado nas condições e prazo acordados, mediante depósito ou transferência bancária, à ordem do Banco Pinto & Sotto Mayor, na parte correspondente às acções pertencentes àquela instituição, e à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na parte correspondente às acções alienadas pelo Estado.

Artigo 25.º
Conclusão da venda
1 - A apresentação da proposta, a resolução do Conselho de Ministros a aceitá-la ou a fixar condições à sua aceitação, a aceitação destas condições pelo concorrente escolhido, se se verificar, e a prestação da caução prevista no artigo 19.º consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis ao processo de reprivatização e pelo presente caderno de encargos.

2 - Serão preenchidas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição de acções nominativas, sendo os respectivos, encargos de conta do adquirente.

3 - Os concorrentes preteridos em qualquer fase do concurso não terão direito, por esse facto, a qualquer indemnização.

CAPÍTULO VI
Obrigações especiais do adquirente e garantia
Artigo 26.º
Obrigações especiais do adquirente
1 - O concorrente adquirente ficará obrigado, por efeito da aquisição a que o presente caderno de encargos respeita, ao cumprimento exacto e pontual das seguintes obrigações especiais:

a) Providenciar a cobertura das responsabilidades para com pensionistas e por serviços passados de trabalhadores no activo, designadamente através do Fundo de Pensões, de acordo com o seguinte programa:

1993 - 45%;
1994 - 60%;
1995 - 70%;
1996 - 85%;
1997 - 100%;
b) Providenciar a realização de aumentos de capital do Banco que eventualmente sejam necessários para respeitar o ratio de solvibilidade regulado pelo Banco de Portugal, nos termos do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

2 - O concorrente adquirente fica ainda obrigado a adquirir as acções sobrantes da operação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei 238-A/93, de 6 de Julho, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções que fazem parte do bloco.

3 - As obrigações especiais referidas nos números anteriores transmitem-se para os cessionários sucessivos, que ficarão vinculados, nos mesmos termos, aos condicionalismos decorrentes da titularidade das acções alienadas neste processo de concurso.

Artigo 27.º
Garantia
1 - O concorrente adquirente, bem como os cessionários sucessivos, deverá garantir o cumprimento das obrigações especiais constantes do n.º 1 do artigo anterior, mediante a dação em penhor das acções objecto do concurso público de que trata o presente caderno de encargos, as quais, para este efeito, apenas serão entregues desde que sejam cumpridas, no prazo máximo de cinco anos, as referidas obrigações.

2 - O Conselho de Ministros, a pedido fundamentado do interessado, poderá autorizar que a garantia de que trata o número anterior seja substituída por outra, cuja forma e condições serão definidas na respectiva autorização.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 28.º
Suspensão ou anulação do concurso
O Estado reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final constante da resolução referida no artigo 23.º, suspender ou anular o processo de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.

ANEXO I
Modelo de carta para oferta de compra de acções
[artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do caderno de encargos]
Sr. Ministro das Finanças:
1 - ... (ver nota 1) vem informar que se propõe, no âmbito do processo de reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.:

a) Adquirir um lote indivisível de 24400000 acções, correspondentes a 80% do capital social daquela instituição, com um valor nominal de 1000$00, pelo preço de ... escudos (ver nota 2) cada uma;

b) Assumir o compromisso de adquirir as acções sobrantes da operação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei 238-A/93, de 6 de Julho, ao preço unitário acima referido.

2 - As acções referidas serão adquiridas de acordo com a seguinte distribuição interna de acções pelas entidades que compõem o agrupamento (ver nota 3):

...
...
...
3 - As condições de pagamento são as seguintes:...
4 - O signatário declara aceitar, para todos os efeitos, as condições do caderno de encargos que rege o concurso.

Com os melhores cumprimentos,
... [data e assinatura (ver nota 4), reconhecida notarialmente].
(nota 1) Identificação do concorrente individual ou das entidades que compõem o agrupamento.

(nota 2) Indicar o preço em algarismos e por extenso.
(nota 3) Só no caso de agrupamentos.
(nota 4) Assinatura do concorrente, do seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO II
Questionário a preencher pelos concorrentes
[artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do caderno de encargos]
1 - Identificação do concorrente individual ou das entidades que compõem o agrupamento concorrente:

1.1 - Nome ou denominação social;
1.2 - Capital (ver nota *);
1.3 - Domicílio ou sede;
1.4 - Grupo económico a que pertence (ver nota *);
1.5 - Lista dos principais sócios ou accionistas, com indicação da percentagem de participação de cada um (ver nota *);

1.6 - Sucursais no estrangeiro (ver nota *);
1.7 - Empresas directa ou indirectamente controladas;
1.8 - Acordos celebrados com outras pessoas singulares ou colectivas que possam ter uma relação directa ou indirecta com a aquisição de acções do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.

2 - Idoneidade e capacidade financeira:
2.1 - Apresentação dos elementos curriculares relativos à actividade desenvolvida pelo concorrente;

2.2 - Capacidade financeira e origem de eventual financiamento para a aquisição de acções proposta, bem como para assegurar o cumprimento dos objectivos referidos no n.º 3 do artigo 1.º

3 - Relacionamento com o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.:
3.1 - Tipo de relacionamento que o concorrente mantém com o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., relações a nível jurídico, financeiro, comercial ou industrial, tais como:

a) Participações em sociedades do grupo;
b) Acordos de cooperação técnica;
c) Participações em comum em sociedades;
d) Operações financeiras comuns;
e) Contencioso;
f) Projectos comuns.
3.2 - Perspectivas da evolução destas relações (sua manutenção, desenvolvimento ou reformulação) no âmbito da reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.

4 - Participação no Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.:
4.1 - Vantagens para o Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., desta tomada de participação;

4.2 - Objectivo que o concorrente pretende prosseguir ao propor-se adquirir as acções colocadas a concurso.

5 - Outras informações relevantes para a avaliação da proposta de compra.
Qualquer notificação ou comunicação que, no âmbito do presente concurso, haja de ser feita para o signatário deverá sê-lo para o endereço a seguir indicado, ..., à atenção de ...

... [data e assinatura (ver nota 1) reconhecida notarialmente].
Nota. - No caso de agrupamento, os n.os 1, 2 e 3 terão de ser necessariamente respondidos em relação a cada uma das entidades que o integram. Os n.os 4 e 5 deverão ser objecto de respostas comuns do agrupamento.

(nota *) Não aplicável a pessoas singulares.
(nota 1) Assinatura do concorrente, do seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do representante comum do agrupamento.

ANEXO III
Modelo de garantia bancária
(artigo 19.º, n.º 1, do caderno de encargos)
Garantia bancária n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária no valor de 10000000000$00, destinada a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo garantido nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/93, de 29 de Julho, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o garantido deixe de cumprir a obrigação de integral pagamento do preço pelo qual lhe venha a ser adjudicada a aquisição de capital social do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., no inerente concurso.

Fica bem assente que o Banco garante, no caso de vir a ser chamado a honrar a presente garantia, que não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do garantido, limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.

(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que integram o agrupamento.

(nota 2) Identificação completa da instituição bancária garante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52310.dre.pdf .

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