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Regulamento 195/2023, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização e Funcionamento do Viveiro de Empresas de Alvito

Texto do documento

Regulamento 195/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização e Funcionamento do Viveiro de Empresas de Alvito.

Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Viveiro de Empresas de Alvito - Núcleo de Indústrias Criativas

Preâmbulo

Nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, sendo da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos domínios das instalações e equipamentos que visem a melhoria da atratividade dos seus territórios com o intuito de para eles captarem investimentos, proporcionarem condições adequadas para a instalação de novas empresas e promoverem a fixação e atração de recursos humanos qualificados.

Entendeu o Município promover a realização de investimentos públicos neste domínio, considerando que a atração de investimento será a via mais eficaz para promover o emprego, a fixação das pessoas e agentes económicos e captação de áreas de negócio para o território, potenciando e alavancando assim o desenvolvimento económico local.

Nesse sentido, o Município efetuou uma candidatura ao Programa Operacional Regional do Alentejo 2020, tendo a mesma sido aprovada e contemplada com uma comparticipação financeira do FEDER, e consistindo a operação na requalificação do edifício da antiga Pré-Primária de Alvito com o propósito de criar um equipamento de apoio à atividade empresarial, o qual se entendeu designar por Viveiro de Empresas de Alvito - Núcleo de Indústrias Criativas.

Assim, importa possuir um instrumento que regulamente o funcionamento e as condições de acesso ao citado equipamento, de modo a que o mesmo possa atingir os propósitos e os objetivos para que foi criado.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, é consensual que estas em muito contribuirão para o desenvolvimento económico e social deste Município.

Em consequência, ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, foi elaborada e aprovada pelo Órgão Executivo a respetiva proposta de Projeto de Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Viveiro de Empresas de Alvito - Núcleo de Industrias Criativas e, nos termos do artigo 101.º do CPA, foi a mesma publicada no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município, com o objetivo de ser submetida a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta, supramencionado, constatou-se que não foram apresentadas quaisquer sugestões e/ou contributos tendo em vista a sua ponderação na redação final do respetivo Regulamento.

Por conseguinte, após aprovação pelo órgão executivo municipal em reunião realizada em 02/12/2021, foi este Regulamento enviado para os mesmos efeitos à Assembleia Municipal, tendo colhido a sua necessária aprovação em reunião realizada em 27/12/2021, seguindo-se a publicação do mesmo no Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município, conforme o disposto no artigo 139.º do CPA.

CAPÍTULO I

Objetivos e Estrutura Interna

Artigo 1.º

Natureza

O Viveiro de Empresas de Alvito - Núcleo de Indústrias Criativas, sito na Rua do Outeiro das Peles, n.º 17-A - 7920-056 Alvito, constitui-se enquanto infraestrutura de incubação de empresas, destinado a estimular a atividade empreendedora no Município de Alvito. O Núcleo disponibiliza no mesmo espaço físico, áreas individualizadas e serviços comuns, com o objetivo de promover e acolher empreendedores e empresas com projetos e ideias inovadoras, com elevado potencial de crescimento.

Artigo 2.º

Objeto

O Viveiro de Empresas de Alvito - Núcleo de Indústrias Criativas, adiante designado por NIC, apresenta como missão a dinamização da atividade económica através do apoio à constituição, instalação e desenvolvimento de ideias de empreendedores, micro e pequenas empresas na sua fase embrionária e de consolidação, proporcionando-lhes condições físicas e técnicas para o seu crescimento e reafirmação no território, bem como incentivar empresas já constituídas para desenvolvimento de novos produtos ou serviços.

Constituem-se como objetivos primordiais do NIC:

Fomentar o empreendedorismo, nomeadamente, inovador e com elevado potencial de crescimento no Concelho de Alvito e na região Alentejo;

Contribuir para fixar população ativa qualificada na região nomeadamente através da criação do autoemprego;

Incentivar e apoiar a criação de empresas, principalmente de carácter inovador e com elevado potencial de crescimento;

Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do Concelho de Alvito e da região Alentejo;

Incentivar empresas já constituídas para desenvolvimento de novos produtos ou serviços;

Promover a cooperação empresarial;

Reduzir a mortalidade de empresas no seu período de arranque.

Artigo 3.º

Órgãos de Gestão

1 - A gestão estratégica do NIC é assegurada pela Câmara Municipal de Alvito - CMA, em parceria com a Agência de Desenvolvimento Regional do Alentejo, S. A. - ADRAL, formando a Unidade Estratégica que é composta por um representante indicado por cada uma destas entidades.

2 - A gestão operacional do NIC é assegurada pela CMA em parceria com a ADRAL, mobilizando a CMA os necessários recursos técnicos, financeiros e de gestão para o seu normal funcionamento.

3 - Paralelamente a esta Unidade Estratégica, com uma função consultiva, será criado um Conselho Estratégico constituído pelas seguintes entidades: Câmara Municipal de Alvito (CMA), Agência de Desenvolvimento Regional do Alentejo (ADRAL), Novalvito - Escola Profissional de Alvito (EPA), e pela(s) estrutura(s) representativa(s) do tecido empresarial do Concelho de Alvito, caso se encontre(m) legalmente constituída(s).

4 - O Conselho Estratégico é presidido pelo Presidente do órgão executivo da CMA.

5 - As competências de cada um dos Órgãos de Gestão estão definidas no Protocolo de Colaboração estabelecido entre a CMA e a ADRAL.

CAPÍTULO II

Candidaturas e Critérios de Seleção

Artigo 4.º

Candidatos

Consideram-se candidatos ao NIC:

a) Titulares de ideias ou projetos com elevado potencial de crescimento;

b) Micro/Pequenas empresas com até um ano de existência, à data da respetiva candidatura, com elevado potencial de crescimento;

c) Empresas existentes e que queiram lançar novas unidades de negócio no Concelho de Alvito, com potencial de crescimento, e que para tal necessitem de um curto período (até um ano) de tempo de incubação;

d) Spin-off que já estejam constituídos e/ou instalados em Estabelecimentos de Ensino Superior ou Centros de Transferência de Tecnologia e Conhecimento.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - O período de abertura de candidaturas é contínuo embora sujeito à existência de vagas no NIC:

a) A formalização da candidatura é feita para a ADRAL e da seguinte forma:

b) Através do preenchimento e submissão do respetivo formulário disponível nos Serviços da Autarquia;

c) Constituição do Dossier de Candidatura com os seguintes elementos:

i) N.º de Identificação Fiscal (NIF) do promotor;

ii) CV do(s) promotor(es) elaborado conforme modelo Europass;

iii) Cópia de declaração de início de atividade (aplicável apenas a empresas já existentes);

iv) Cartão NIPC (aplicável apenas a empresas já existentes)

v) Cópia da Certidão Permanente ou código da mesma para consulta (aplicável apenas a empresas já existentes);

vi) Documento comprovativo de situação tributária regularizada à Segurança Social (aplicável apenas a empresas já existentes);

vii) Documento comprovativo de situação tributária regularizada às Finanças (aplicável apenas a empresas já existentes);

viii) Documentos complementares de suporte à memória descritiva do projeto (opcional).

2 - A análise de candidaturas será feita por um Júri composto pelos dois elementos que constituem a Unidade Estratégica, presidindo o elemento da CMA, e um outro elemento designado pelo Conselho Estratégico. Consoante a área/setor em questão, poderá o Júri recorrer a consultorias técnicas especializadas fora dos órgãos de gestão do NIC.

3 - A Unidade Estratégica poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a fase de análise das candidaturas, sendo salvaguardada a confidencialidade dos documentos submetidos.

4 - A Unidade Estratégica poderá, excecionalmente, convidar empreendedores a instalarem-se no NIC, sempre que considerar de grande pertinência a sua instalação, designadamente, jovens premiados no âmbito de concursos de empreendedorismo; jovens aprovados no âmbito do Passaporte para o Empreendedorismo; ou na sequência de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo.

5 - A decisão sobre as candidaturas apresentadas, da competência do órgão executivo da CMA, será dada aos promotores até 5 dias úteis após a data da respetiva deliberação.

6 - A comunicação da decisão sobre as candidaturas será efetuada via correio eletrónico.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

1 - Aos projetos candidatados será atribuída uma pontuação, de acordo com os seguintes critérios:

a) Critério A - Clareza, objetividade e detalhe na formulação geral da candidatura;

b) Critério B - Parcerias estratégicas;

c) Critério C - Potencial criativo, inovador e diferenciador do projeto;

d) Critério D - Local de residência dos promotores/empresa;

e) Critério E - Capacidade de implementação por parte do promotor e/ou equipa promotora;

f) Critério F - Potencial de exequibilidade do projeto;

g) Critério G - Criação de postos de trabalho.

2 - O Cálculo do Mérito da candidatura resulta da ponderação dos critérios atrás referidos, segundo a metodologia definida no formulário disponível nos Serviços da Autarquia e que faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 7.º

Seleção de candidaturas

1 - A seleção das candidaturas será feita nos termos anteriormente definidos.

2 - Consideram-se elegíveis os projetos com pontuação igual ou superior a 30 pontos.

3 - Os projetos serão selecionados com base na hierarquia estabelecida pela pontuação, de forma decrescente e até ao limite da capacidade física de acolhimento de projetos do NIC.

4 - Os promotores de projetos que sejam considerados não elegíveis ou aqueles que sendo elegíveis não sejam selecionados poderão, no âmbito do exercício do direito de audiência prévia dos interessados, apresentar à CMA as suas alegações, no prazo de até 5 dias úteis contados a partir da data da notificação. Por sua vez a CMA submeterá esse processo à apreciação do respetivo Júri, que deverá efetuar a reavaliação das candidaturas e, havendo alterações a processar na pontuação atribuída às mesmas, no prazo de até 10 dias, submeter proposta fundamentada ao órgão executivo da CMA para decisão final.

Artigo 8.º

Modalidades de Incubação

1 - O modelo de incubação poderá contemplar o apoio a promotores em 3 (três) fases diferentes:

Pré-incubação

Incubação

Desenvolvimento Empresarial

E em regime alternativo:

Incubação Virtual

a) Pré-incubação

Esta modalidade é dirigida aos promotores de ideias ou projetos, com a oportunidade de utilizar um espaço físico de cowork. Consiste no período em que poderão ser disponibilizados aos promotores serviços de consultoria especializados no apoio ao desenvolvimento da ideia de negócio e à sua concretização num Plano de Negócios, assim como outros serviços especializados com vista à formalização jurídica da empresa. A ADRAL atribuirá técnicos que desempenharão o papel de mentores, a todos os incubados neste regime. Esta mentoria servirá para acompanhar o projeto e esclarecer/aconselhar o promotor, sempre que pertinente, com vista à consolidação da ideia e preparação do plano de negócios.

b) Incubação

A fase de incubação consiste na oportunidade de utilizar um espaço físico com vista ao arranque de um projeto empresarial ou o desenvolvimento empresarial de uma empresa já existente. Nesta modalidade o promotor poderá recorrer a diversos serviços especializados que o vão apoiar na consolidação da sua empresa.

c) Desenvolvimento Empresarial

Nesta fase o objetivo será o de apoiar e orientar as empresas incubadas no seu processo de transição para fora do ambiente do NIC, contribuindo para a sua sustentabilidade e competitividade. Durante esta fase os promotores poderão recorrer a todos os serviços disponibilizados pelo NIC.

d) Incubação Virtual

Incubação Virtual trata-se do processo de desenvolvimento de uma empresa que recebe apoio do NIC, não estando instalada fisicamente nele. É possível à empresa passar de incubação virtual a física, desde que exista espaço no NIC e para isso seja realizada toda a tramitação procedimental de aprovação para a sua instalação.

2 - Todos os promotores terão acesso aos serviços base e serviços extra apresentados na tabela de preços constantes do Anexo C deste Regulamento.

Artigo 9.º

Prazo do Contrato

1 - Os espaços de Incubação Física/Sala Individual serão cedidos pelo prazo máximo de 36 meses a contar da data de assinatura do Contrato de Prestação de Serviços de Incubação com a CMA.

2 - Os espaços de Incubação Física/Cowork, com fornecimento de equipamento informático, serão cedidos pelo prazo máximo de 36 meses a contar da data de assinatura do Contrato de Prestação de Serviços de Incubação com a CMA.

3 - Os contratos para os Serviços de Incubação Virtual deverão ter um prazo máximo de 36 meses, ser celebrados numa base mensal e ser automaticamente renováveis, caso nenhuma das partes se oponha a tal, por escrito, com pelo menos 5 dias de antecedência da data de término do período.

4 - Os contratos referidos no n.º 1 deverão ser celebrados numa base semestral e automaticamente renováveis, caso nenhuma das partes se oponha a tal, por escrito, com pelo menos 45 dias de antecedência da data de término do período.

5 - Os contratos referidos no n.º 2 deverão ser celebrados numa base mensal e automaticamente renováveis, caso nenhuma das partes se oponha a tal, por escrito, com pelo menos 5 dias de antecedência da data de término do período.

6 - Os pedidos de prorrogação de permanência só serão admissíveis mediante parecer favorável e fundamentado da Unidade Estratégica e desde que não coloquem em causa a continuidade de acomodação de outras empresas na mesma tipologia, não se aplicando assim os limites máximos previstos.

7 - O pagamento do fee de incubação é efetuado mensalmente nos termos definidos no artigo 14.º

8 - Os serviços disponíveis de Incubação Física/Cowork, sem fornecimento de equipamento informático, serão utilizados apenas em regime de incubação por tempo reduzido, durante o horário de funcionamento normal do NIC, e serão cobrados numa base diária ou semanal, não carecendo de contrato escrito para o efeito.

CAPÍTULO III

Apoios e Condições de Funcionamento

Artigo 10.º

Condições

1 - Poderão instalar-se no NIC, em regime de Incubação Física/Sala Individual, os projetos/promotores de ideias cuja candidatura tenha sido aprovada/selecionada e que tenham assinado um Contrato de Prestações de Serviços de Incubação Física com a CMA.

2 - Do Contrato a que se refere o número anterior constam necessariamente:

a) As condições de utilização e instalação no espaço contratado;

b) As regras de acesso e utilização das infraestruturas e serviços comuns;

c) As condições de pagamento dos vários serviços;

d) As sanções por não cumprimento das presentes normas de funcionamento e das condições contratuais;

e) Os prazos de duração do Contrato e as condições de renovação;

f) Cláusulas de rescisão ou exclusão.

3 - Poderão ser propostas exceções específicas às regras gerais definidas no presente Regulamento, que deverão ser analisadas casuisticamente pela Unidade Estratégica e submetidas, sob parecer técnico da mesma, para aprovação pelo órgão executivo da CMA.

4 - No ato da celebração do contrato, no regime de Incubação Física/Sala Individual, o promotor pagará à CMA 1 (uma) mensalidade, relativa ao pagamento adiantado do último mês da prestação de serviços.

Artigo 11.º

Responsabilidade

1 - Os promotores serão responsáveis pela boa manutenção e limpeza dos espaços, mobiliário e equipamentos colocados à sua disposição, sendo também responsáveis pela sua reparação ou substituição em caso de danos provocados por si ou por terceiros à sua responsabilidade.

2 - Os promotores terão sempre a responsabilidade geral pelo zelo na segurança global das instalações do NIC.

3 - A CMA não se responsabilizará por eventuais furtos ou danos causados aos materiais/equipamentos que fiquem nas instalações cedidas aos promotores/empresas.

4 - Os promotores serão entidades completamente autónomas e independentes da CMA, sendo os únicos responsáveis por todos os atos por si praticados, não podendo a CMA, sob condição alguma, vir a ser responsabilizado por quaisquer atos praticados por aqueles que, direta ou indiretamente, venham a lesar terceiros.

5 - Os promotores das empresas incubadas deverão restringir ao máximo a entrada nas instalações do NIC, de forma frequente e reiterada, de pessoas alheias ao normal funcionamento da sua atividade.

6 - A prática reiterada de incumprimento da restrição referida no ponto anterior poderá ser objeto de levantamento de procedimento sancionatório, por parte da CMA, havendo mesmo a possibilidade, consoante o grau de responsabilidade apurado, de resolução unilateral e imediata do respetivo Contrato, sem direito a qualquer tipo de indemnização.

7 - Em caso de decisão de resolução unilateral do Contrato, deverá a empresa incubada ser notificada da decisão por escrito, dispondo esta de 8 (oito) dias, a contar da data de receção da notificação, para sair das instalações da incubadora.

Artigo 12.º

Instalações

1 - A atribuição dos espaços aos empreendedores/empresas selecionadas é da responsabilidade única da CMA.

2 - Nos espaços a que se refere o número anterior os promotores disporão dos serviços descritos no Anexo C deste Regulamento.

3 - Os promotores em incubação terão ainda acesso à utilização de equipamentos comuns do NIC descritos no Anexo C deste Regulamento.

4 - A utilização das salas de incubação é exclusiva a promotores instalados, colaboradores e seus eventuais convidados.

5 - O acesso ao NIC fora do seu horário normal de funcionamento só será permitido aos promotores instalados em regimes de Incubação Física/Sala Individual e de Incubação Física Cowork (com fornecimento de equipamento informático) e aos seus respetivos colaboradores devidamente identificados.

6 - É obrigatória a utilização de cartão de identificação a todos os promotores e respetivos colaboradores que sejam utilizadores das instalações do NIC.

7 - À CMA reserva-se o direito de verificar as condições de utilização das salas ocupadas.

8 - Todos os promotores em incubação deverão adotar uma política responsável/aceitável de utilização de Internet, de modo a não comprometer o tráfego. À CMA reserva-se o direito de sancionar os incubados que não utilizem responsavelmente este serviço.

Artigo 13.º

(Confidencialidade)

O NIC obriga-se a manter a mais estrita confidencialidade das informações a que tenha acesso através dos serviços que presta às empresas, organizando os seus ficheiros informáticos e outros no sentido de esta ser rigorosamente observada, no cumprimento integral do Regulamento Geral de Proteção de Dados em vigor.

Artigo 14.º

Retribuição financeira

1 - Os promotores liquidarão à CMA, até a 5.º dia útil do mês seguinte, os valores cobrados pelos serviços prestados, conforme descrito no formulário disponível nos Serviços da Autarquia e que faz parte integrante deste Regulamento.

2 - Os valores indicados no Anexo C poderão ser objeto de atualização anual através de proposta apresentada pela Unidade Estratégica ao órgão executivo da CMA.

Artigo 15.º

Penalizações, reclamações e recursos

1 - As reclamações referentes ao preceituado nestas Normas de Funcionamento e/ou a qualquer questão inerente ao funcionamento do NIC, serão dirigidas à CMA.

2 - O incumprimento das regras definidas neste Regulamento e nos Contratos poderá levar a rescisão unilateral destes e indemnizações à CMA pelos danos eventualmente causados.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - Todos os casos omissos e alterações ao presente documento deverão ser objeto de decisão pelo órgão executivo da CMA após apreciação e pronúncia pela Unidade Estratégica.

2 - Todos os formulários respeitantes ao presente Regulamento estão disponíveis nos Serviço da Autarquia.

16 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, José Manuel Carvalho Penedo Martins Efigénio.

316078447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5229721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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