Portaria 808/87
de 24 de Setembro
Considerando que a Portaria 374-A/86, de 21 de Julho, que define competências para o controle do tabaco no estádio da primeira transformação e acondicionamento, em execução do regulamento comunitário sobre modalidade de concessão do prémio para o tabaco em folha, se encontra desactualizada e incompleta, face à criação do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, com funções de intervenção no sector do tabaco;
Considerando que a competência do IROMA sobre a matéria indicada carece de ser complementada com regulamentação adequada:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo e em execução do Regulamento (CEE) n.º 1726/70 , da Comissão das Comunidades Europeias, de 25 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Compete ao IROMA o controle do tabaco em folha na fase da primeira transformação e acondicionamento que confira direito ao prémio previsto no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 727/70 , do Conselho, de 21 de Abril, ao comprador (ou ao produtor que o submeta àquelas operações).
2.º No exercício da competência conferida no n.º 1.º cabe, nomeadamente, ao IROMA:
a) O registo dos contratos, declarações de cultura e respectiva verificação nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1510/85 , comportando o apuramento das quantidades compradas, a verificação da qualidade mínima [artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1467/70 , do Conselho, definido no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 1727/70 , da Comissão] e colheita de amostras para a determinação da humidade [anexo II do Regulamento (CEE) n.º 409/76 ], para efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 1726/70 ;
b) O controle do tabaco em folha com direito a prémio até terminar a fase da primeira transformação e acondicionamento e também o controle da respectiva saída do tabaco em rama embalado;
c) A emissão dos certificados de prémio;
d) A remessa à Comissão dos dados estatísticos referidos no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º
1076/78
, da Comissão, de 23 de Maio.
3.º Relativamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência referida nas alíneas a) e b) do número anterior é exercida por delegação do IROMA.
4.º O IROMA remeterá expeditamente ao INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola - organismo pagador dos prémios - os elementos e a documentação necessários ao respectivo processamento.
5.º Outras medidas que se torne necessário implementar no âmbito da intervenção no sector do tabaco em rama serão adoptadas, mediante proposta do IROMA, através de despacho normativo dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
6.º É revogada a Portaria 374-A/86, de 21 de Julho.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.