Despacho 1930/2023, de 8 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Montemor-o-Velho
- Fonte: Diário da República n.º 28/2023, Série II de 2023-02-08
- Data: 2023-02-08
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Montemor-o-Velho.
O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Emílio Augusto Ferreira Torrão faz saber, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I,
da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em cumprimento do artigo 56.º do mesmo normativo, que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 24 de outubro de 2022 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 23 de dezembro de 2022, deliberou, aprovar o Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Montemor-o-Velho, que a seguir se publica na íntegra.
Para cumprimento do disposto no artigo 21.º do mencionado Regulamento, o mesmo será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.
10 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.
Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Montemor-o-Velho
Nota justificativa
A Lei 71/98, de 3 de novembro, estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, definindo-o como o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
O presente documento pretende regulamentar o Banco local de voluntariado de Montemor-o-Velho, programa promovido pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, definindo as suas normas de funcionamento e as articulações entre os intervenientes, ou seja, a Câmara Municipal, os cidadãos voluntários e as organizações promotoras do voluntariado, sendo elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na Lei 71/98, de 03 de novembro, e no Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, na sua atual redação e, bem assim, no uso das competências de que estão investidas as câmaras municipais, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da, anteriormente referida, Lei 75/2013.
Para o efeito, em reunião de 14 de dezembro de 2020, o Executivo Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar o início do procedimento para elaboração do presente Regulamento. Foi, igualmente, deliberada por unanimidade a sua publicitação no portal do Município e no Boletim Municipal, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, na sua atual redação, pelo prazo de 10 dias, para que os interessados se constituíssem enquanto tal e apresentassem os seus contributos.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 24/10/2022 e da Assembleia Municipal de 23/12/2022, nos termos da alínea k) do n.º1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Este Regulamento foi redigido com uma linguagem promotora da igualdade de género e não discriminação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa a criação e funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Montemor-o-Velho, adiante designado por BLVMV, promovido pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, que se assume como estrutura organizada de proximidade, no âmbito concelhio, promovendo o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, capacitando os diversos agentes de voluntariado e desenvolvendo um conjunto de atividades e projetos direcionados à comunidade, consciencializando para a importância do voluntariado.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Voluntariado é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 96.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e, ainda, na Lei 71/98, de 3 de novembro e no Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, na atual redação.
Artigo 3.º
Princípios enquadradores do voluntariado
De acordo com o enquadramento do artigo 6.º da Lei 71/98, de 03 de novembro, o voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária, obedece aos seguintes princípios legais:
a) O princípio da solidariedade, que se traduz na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.
b) O princípio da participação, que prevê a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho.
c) O princípio da cooperação, que envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada.
d) O princípio da complementaridade, que pressupõe que o/a voluntário/a não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas.
e) O princípio da gratuitidade, que implica que o/a voluntário/a não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos pelo exercício do seu trabalho voluntário.
f) O princípio da responsabilidade reconhece que o/a voluntário/a é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas nos destinatários do seu trabalho voluntário.
g) O princípio da convergência determina a harmonização da ação do/a voluntário/a com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.
CAPÍTULO II
Banco local de voluntariado de Montemor-o-Velho
Artigo 4.º
A intervenção da Câmara Municipal
1 - Através do Banco local de voluntariado, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho promove o encontro e o intercâmbio entre os cidadãos e as instituições e entidades do Concelho que possam enquadrá-los em projetos e atividades socialmente úteis, de acordo com os seus interesses, capacidades e disponibilidade. Assim, cabe à Câmara Municipal:
a) Estimular e promover o interesse pelo trabalho voluntário na comunidade, criando condições para o seu exercício no território do Concelho;
b) Rececionar as inscrições de voluntários/as e de organizações promotoras de voluntariado, proceder à respetiva entrevista de avaliação de perfil e de motivações, e de necessidades, respetivamente, organizando uma base de dados que permita o ajustamento entre as partes;
c) Desenvolver ações de formação relativas aos mecanismos de funcionamento do Banco local de voluntariado, no sentido de facilitar a integração e o ajustamento entre o/a voluntário/a e a entidade;
d) Estabelecer um acordo entre o/a voluntário/a e a entidade promotora, respeitando as declarações constantes do artigo 12.º do presente Regulamento;
e) Emitir o cartão de identificação de voluntário/a, e recebê-lo nos casos de suspensão ou cessação da prestação do trabalho voluntário.
2 - A Câmara Municipal supervisiona o processo de acolhimento e de integração do/a voluntário/a na organização promotora, numa perspetiva de articulação concertada entre as partes envolvidas, reservando-se o direito de:
a) Intervir na mediação de conflitos;
b) Avaliar situações de incumprimento das declarações constantes do presente documento, sempre que solicitada por qualquer das partes envolvidas ou por sua própria iniciativa;
c) A suspensão ou cessação do trabalho voluntário, sempre que verificar desrespeito pelas normas constantes do presente Regulamento, por qualquer das partes envolvidas no processo.
3 - Cabe igualmente à Câmara Municipal proceder à avaliação periódica do processo de acolhimento e de integração do voluntário na instituição, bem como à análise do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
O/a voluntário/a
Artigo 5.º
Definição
1 - O/a voluntário/a é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
2 - A qualidade de voluntário/a não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo, ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei. É, no entanto, compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora através da qual exerce o voluntariado.
3 - O Banco Local de Voluntariado de Montemor-o-Velho aceita candidatos/as à prática do voluntariado que tenham a idade mínima de 13 anos.
4 - O/a candidato/a menor de idade, deverá fazer-se acompanhar pelo respetivo/a responsável legal à entrevista, que autorizará, por escrito, a sua participação no Programa.
Artigo 6.º
Direitos do/a voluntário/a
São direitos do/a voluntário/a, tendo por base os constantes do artigo 7.º da Lei 71/98, de 03 de novembro:
a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário/a;
c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social e de a entidade promotora proceder ao pagamento da respetiva taxa contributiva;
d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, em que as faltas justificadas contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias;
f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
g) Estabelecer com a entidade com a qual colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
h) Ser ouvido/a na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
i) Ser reembolsado/a das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis, previamente autorizadas e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.
Artigo 7.º
Deveres do/a voluntário/a
São deveres do/a voluntário/a em concordância com o disposto artigo 8.º da Lei 71/98, de 03 de novembro:
a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;
b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade em que presta colaboração, e dos respetivos programas ou projetos;
c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;
e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor;
f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
g) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário, de acordo com o programa acordado com a organização promotora;
i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;
j) Participar no processo de avaliação do programa, conjuntamente com a entidade acolhedora e a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho;
k) Devolver o cartão de identificação de voluntário/a à organização promotora, no caso de cessação ou suspensão do trabalho de voluntariado.
Artigo 8.º
Convocação de Voluntário/a empregado/a
1 - O/a voluntário/a empregado/a pode, conforme consta na alínea e) do artigo 6.º do presente Regulamento, ser convocado/a pela organização promotora para prestar a sua atividade durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos:
a) Por motivo de cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;
b) Em situação de emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana que, pela sua dimensão ou gravidade, justifiquem a mobilização dos meios existentes afetos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade, ou em casos de força maior devidamente justificados;
c) Em situações especiais inadiáveis, em que a participação do/a voluntário/a seja considerada imprescindível à prossecução dos objetivos do programa de voluntariado; para o presente efeito, o voluntário dispõe de um crédito de quarenta horas anuais.
2 - As faltas ao trabalho pelos motivos referidos no presente artigo, devem ser precedidas de convocação escrita da organização promotora, da qual conste a natureza da atividade a desempenhar e o motivo que a justifique, podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por outro meio, designadamente por telefone, devendo ser confirmada por escrito no dia útil imediato.
3 - As faltas ao trabalho do/a voluntário/a empregado/a, devidamente convocado/a, consideram-se justificadas, mediante a apresentação da convocatória e do documento comprovativo do cumprimento da missão para que foi convocado/a, emitido pela organização promotora.
CAPÍTULO IV
Organizações promotoras
Artigo 9.º
Definição
1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.
2 - Poderão, igualmente, considerar-se organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.
3 - A atividade em apreço, tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, do desporto, da ciência e cultura, da defesa do consumidor, do património, do ambiente, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou noutros, de natureza análoga.
4 - A Câmara Municipal pode, também, assumir o papel de organização promotora de voluntariado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, através da integração de voluntários/as em atividades dos serviços municipais.
Artigo 10.º
Direitos das Organizações Promotoras
São direitos das organizações promotoras de voluntariado:
a) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário, de acordo com o programa previamente estabelecido;
b) Dispor da colaboração entre profissionais da entidade e o/a voluntário/a, prevalecendo, em todo o caso, as opções e orientações técnicas dos primeiros;
c) Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do/a voluntário/a.
Artigo 11.º
Deveres das Organizações Promotoras
São deveres das organizações promotoras:
a) Desenvolver programas de formação inicial e contínua, com vista ao aperfeiçoamento do trabalho voluntário;
b) Estabelecer com o/a voluntário/a um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário a realizar;
c) Atender à opinião do/a voluntário/a na preparação das decisões da organização que afetem o desenvolvimento do seu trabalho;
d) Reembolsar o/a voluntário/a das despesas efetuadas no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites a estabelecer pela mesma entidade;
e) Convocar previamente o/a voluntário/a empregado/a, sempre que necessitar da sua colaboração por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, apresentando posteriormente comprovativo que justifique a sua falta, perante a entidade patronal do/a voluntário/a;
f) Proceder à acreditação e certificação do trabalho voluntário, mediante emissão de certificado onde conste, designadamente:
Identificação do/a voluntário/a;
Domínio da atividade desenvolvida pelo/a voluntário/a;
Local onde foi exercida essa atividade, início e duração da mesma.
g) Proceder ao pagamento da taxa contributiva do seguro social, nos termos do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 40/89, de 12 de fevereiro, de acordo com a remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores, caso tal tenha sido previamente definido no acordo;
h) Colaborar no processo de avaliação do programa, conjuntamente com o/a(s) voluntário/a(s) acolhido/a(s) e a Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Relações entre o/a voluntário/a e a organização promotora, e destes com a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho
Artigo 12.º
Programa de voluntariado
Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, designadamente o artigo 9.º da Lei 71/98, de 03 de novembro, deve ser acordado entre a organização promotora e o/a voluntário/a, sob a supervisão da Câmara Municipal, um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:
a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do/a voluntário/a e dos domínios da atividade previamente definidos pela organização promotora;
b) Os critérios de participação nas atividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;
c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e estabelecimentos prisionais;
d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;
f) A realização das ações de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;
h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação.
O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o/a voluntário/a.
Artigo 13.º
Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei 71/98, de 03 de novembro:
1 - O/a voluntário/a que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.
2 - A organização promotora pode dispensar a colaboração do/a voluntário/a, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
3 - A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do/a voluntário/a em todos ou em alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do/a voluntário/a.
4 - A Câmara Municipal pode determinar a suspensão ou cessação do programa de voluntariado, no caso de incumprimento do acordo estabelecido inicialmente entre as partes.
Artigo 14.º
Emissão do cartão de identificação de voluntário/a
1 - A emissão do cartão de identificação de voluntário/a é da responsabilidade da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, em articulação com a entidade competente para o efeito.
2 - A emissão do cartão de identificação de voluntário/a é efetuada após o enquadramento do voluntário na instituição que o acolhe.
3 - Do cartão deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação do/a voluntário/a;
b) Identificação da organização promotora;
c) Área de atividade do/a voluntário/a;
d) Identificação da entidade responsável pela emissão;
e) Data de emissão do cartão;
f) Período de validade do cartão.
4 - A suspensão ou a cessação da colaboração do/a voluntário/a determina a obrigatoriedade da devolução do respetivo cartão de identificação à organização promotora. Neste caso, a organização promotora deverá dar conhecimento do facto e devolver o cartão de identificação de voluntário à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
Artigo 15.º
Acreditação e certificação do trabalho voluntário
Tendo subjacente, o preceituado no artigo 5.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro:
1 - A acreditação e certificação do trabalho voluntário efetua-se mediante declaração emitida pela Câmara Municipal, e subscrita por esta e pela organização promotora no âmbito da qual o/a voluntário/a desenvolve o seu trabalho.
2 - Para além da identificação do/a voluntário/a, deve constar, designadamente, o domínio da respetiva atividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração.
CAPÍTULO VI
Regime de Prestações para a Segurança Social
Artigo 16.º
Enquadramento no regime do seguro social voluntário nos termos do estipulado no Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro
1 - De acordo com o artigo 6.º do decreto-lei supramencionado, pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do presente Regulamento, o/a voluntário/a que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenha mais de 18 anos;
b) Esteja integrado num programa de voluntariado, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento;
c) Não esteja abrangido por regime obrigatório de proteção social pelo exercício simultâneo de atividade profissional, nomeadamente auferindo prestações de desemprego;
d) Não seja pensionista da Segurança Social ou de qualquer outro regime de proteção social.
2 - O enquadramento no regime do seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do interessado, mediante a apresentação de requerimento no Centro Distrital de Segurança Social cujo âmbito territorial abranja a área de atividade da respetiva organização promotora, instruído com os seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão, cédula pessoal, certidão de nascimento ou outro documento de identificação;
b) Declaração emitida pela organização promotora, comprovativa de que o/a voluntário/a se insere num programa de voluntariado;
c) Declaração do/a interessado/a de que preenche os requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo;
d) Certificação médica de aptidão para o trabalho, efetuada pelo sistema de verificação de incapacidades, através de médico relator.
3 - O/a interessado/a deverá comunicar ao Centro Distrital de Segurança Social todas as alterações à sua situação, suscetíveis de influenciar o enquadramento no regime do seguro social voluntário.
4 - A cessação do trabalho voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro social voluntário, devendo a organização promotora comunicar tal facto ao Centro Distrital competente, até ao final do mês seguinte àquele em que se verificou a respetiva cessação. Verifica-se, ainda, a cessação do enquadramento no regime, quando o/a beneficiário/a deixar de preencher algum dos requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo.
5 - O/a voluntário/a abrangido/a pelo seguro social voluntário, nos termos do presente diploma, tem direito receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário.
Artigo 17.º
Obrigação contributiva
1 - As contribuições para a Segurança Social são determinadas pela aplicação das taxas contributivas, para as respetivas eventualidades, nos termos do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 40/89, de 12 de fevereiro, à remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores.
2 - O pagamento das contribuições referidas no número anterior é efetuado pela organização promotora que integra o voluntário.
CAPÍTULO VII
Acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário
Artigo 18.º
Seguro obrigatório
De acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro:
1 - A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
2 - O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 19.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação das disposições constantes no presente Regulamento serão, respetivamente, integradas ou resolvidas pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
Artigo 20.º
Proteção de dados
1 - Cumprindo a legislação em vigor, atinente ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), o Município de Montemor-o-Velho garante a confidencialidade da informação e documentação recebidas e as informações transmitidas pelo/a candidato/a, as quais serão utilizadas unicamente para fins de apreciação do seu Banco Local de Voluntariado. Os dados pessoais cujo tratamento foi autorizado pelo/a voluntário/a não servirá para quaisquer fins de comercialização direta ou outros de natureza comercial, incluindo a definição de perfis ou para quaisquer outras decisões automatizadas e não poderão ser objeto de portabilidade, nos termos do Artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
2 - O Município de Montemor-o-Velho compromete-se ainda a cumprir o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, bem como na demais legislação aplicável, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenham tido acesso ou que lhes sejam transmitidos no âmbito deste Programa Municipal, sem que para tal tenha sido expressamente autorizada, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para finalidades determinantes de recolha e abstendo-se de qualquer uso fora deste contexto, quer em benefício próprio, quer de terceiros.
3 - O Município de Montemor-o-Velho assegura, ainda, aos/às voluntários/as, o exercício dos demais direitos relativos aos seus dados pessoais, nos termos e para os efeitos previsto nos artigos 13.º a 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
316067593
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5228236.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1989-02-01 -
Decreto-Lei
40/89 -
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.
-
1998-11-03 -
Lei
71/98 -
Assembleia da República
Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.
-
1999-09-30 -
Decreto-Lei
389/99 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5228236/despacho-1930-2023-de-8-de-fevereiro