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Despacho 1926/2023, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Acesso aos Ciclos de Estudo da Universidade NOVA de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1926/2023

Sumário: Aprova o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Acesso aos Ciclos de Estudo da Universidade NOVA de Lisboa.

Garantir o acesso equitativo ao ensino superior e a mobilidade vertical entre níveis de estudos é essencial para melhorar a coesão social, a igualdade de oportunidades e a qualidade de vida dos cidadãos. A equidade e a inclusão são, por isso, direitos do indivíduo, valores-chave da União Europeia e uma prioridade da estratégia da Universidade Nova de Lisboa.

Assumindo o princípio fundamental de que todos os cidadãos devem ter a oportunidade de realizar as suas aspirações na vida, a Universidade Nova de Lisboa pretende apoiar a formação académica de jovens que tenham escassos recursos económicos para prosseguir os seus estudos, em linha com a sua política de apoio social e promoção da diversidade, nomeadamente, através da atribuição de bolsas de acesso aos ciclos de estudo.

Nesse sentido, foi construída uma nova moldura regulatória que servirá de enquadramento à atribuição destas bolsas, concretizando assim um instrumento indispensável para fomentar e apoiar financeiramente a captação de talento dos estudantes da Universidade Nova de Lisboa, de acordo com os propósitos da inclusão e da universalidade prosseguidos pela Universidade e com o seu compromisso de promover uma utilização eficaz dos recursos disponíveis para o efeito.

Em respeito pelo artigo 27.º, n.º 2, alínea l), dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 3/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020, este novo instrumento regulamentar obteve parecer favorável do Colégio de Diretores e foi submetido a audiência pública, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo e com o artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Assim, nos termos conjugados do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), do RJIES, e do artigo 21.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprova-se o Regulamento para atribuição de bolsas de acesso aos ciclos de estudo da Universidade Nova de Lisboa, publicado em anexo e parte integrante do presente despacho.

26 de janeiro de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

ANEXO

Regulamento para atribuição de bolsas de acesso aos ciclos de estudo da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à atribuição de bolsas de acesso aos ciclos de estudo da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes da Universidade Nova de Lisboa, nacionais ou apátridas, estrangeiros com domicílio fiscal em Portugal ou com estatuto de refugiado, inscritos em qualquer ciclo de estudos, que se encontrem em situação de necessidade financeira e que não sejam beneficiários das bolsas atribuídas pela Direção-Geral do Ensino Superior, ou que, sendo, este apoio se manifeste insuficiente.

2 - Estão excluídas do presente regulamento as bolsas atribuídas em regimes de financiamento externo às unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa, quando disponham de regulamento próprio.

Artigo 3.º

Princípios gerais

São princípios gerais norteadores da atribuição das bolsas previstas no presente regulamento:

a) A promoção do conhecimento, a qualificação dos seus estudantes e a sua preparação para o mercado de trabalho enquanto componentes da missão da Universidade Nova de Lisboa;

b) O desenvolvimento em concreto de dois pilares fundamentais da política de inclusão social da Universidade Nova de Lisboa:

i) Universalidade: qualquer estudante inscrito num ciclo de estudos da Universidade Nova de Lisboa, tendo cumprido os requisitos definidos nos regulamentos e processos de candidatura do mesmo, deve ter ao seu dispor mecanismos para financiar a propina do seu ciclo de estudo;

ii) Mobilidade Social: definição de uma política geral de apoio financeiro para estudantes cujos agregados familiares têm rendimentos mais baixos, no sentido de promover o seu acesso a qualquer ciclo de estudos.

CAPÍTULO II

Princípios de atribuição

Secção I

Condições de atribuição

Artigo 4.º

Elegibilidade

São elegíveis para a atribuição de bolsas de acesso aos ciclos de estudo os estudantes cujo rendimento anual ilíquido per capita do respetivo agregado familiar não lhes permita financiar a prossecução dos seus estudos.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - É condição de atribuição da bolsa de acesso aos ciclos de estudo que o rendimento anual ilíquido per capita do agregado familiar do estudante, com base na nota de liquidação do IRS do ano fiscal anterior, se encontre num dos seguintes escalões:

a) Escalão 1 - Igual ou inferior a 19 vezes o valor do indexante de apoio social ("IAS") em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público tida como referência pela Direção Geral do Ensino Superior para efeitos de atribuição de bolsas;

b) Escalão 2 - Superior ao valor referido no número anterior e inferior ou igual a 25 vezes o valor do IAS;

c) Escalão 3 - Superior a 25 vezes o valor do IAS e igual ou inferior a 30 vezes o valor do IAS.

2 - O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos do estudante ou de qualquer dos elementos do agregado familiar, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro.

3 - Nos casos em que o agregado familiar integre um ou mais menores em regime de guarda partilhada, devidamente comprovada através da declaração do IRS, cada um é considerado como meio elemento.

4 - Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovem:

a) Assegurar autonomamente a sua subsistência;

b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o IAS em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o requerente seja órfão;

5 - São considerados como agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos:

a) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;

b) Sejam membros de ordens religiosas;

c) Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

6 - No caso de carência económica súbita ou pontual (perda de rendimentos do agregado familiar, despedimento, layoff, etc.) não revelada na declaração de IRS do ano fiscal mais recente, os estudantes devem anexar à candidatura documentação que ateste as circunstâncias económicas atuais.

7 - Para os estudantes de nacionalidade portuguesa - ou equiparada para efeitos do Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior pela Direção Geral do Ensino Superior - é ainda condição de atribuição da bolsa de acesso aos ciclos de estudo a candidatura àquela bolsa para o mesmo ano letivo.

8 - Para os estudantes apátridas ou estrangeiros com estatuto de refugiado, para os quais não seja possível aferir a declaração de rendimentos do agregado familiar, as suas candidaturas serão analisadas caso a caso pelos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa (SASNOVA).

Secção II

Dotação da bolsa e dos seus complementos

Artigo 6.º

Dotação para atribuição de bolsas

1 - Cada unidade orgânica define anualmente o valor estimado a atribuir à concessão de bolsas de acordo com a sua disponibilidade orçamental e em função do montante da propina do ciclo de estudos e de outros custos, sem prejuízo dos fundos externos angariados concretamente para este fim, com um mínimo de 2,5 % das propinas do 2.º ciclo, sempre que superiores ao triplo das propinas máximas aprovadas para o 1.º ciclo de estudos.

2 - Anualmente a Universidade Nova de Lisboa, através do Fundo de Emergência, contribuirá com pelo menos 200 mil euros para complementar a dotação referida no número anterior, nomeadamente para apoiar estudantes elegíveis à bolsa de ciclos de estudos, não só com a propina correspondente, mas também com outras despesas relacionadas com a atividade letiva, tais como alojamento, alimentação, transporte, equipamento informativo ou material escolar, mediante avaliação dos SASNOVA.

3 - Os saldos eventualmente existentes no final de cada ano letivo poderão reforçar a dotação do ano seguinte, mediante decisão a ser tomada em Colégio de Diretores.

4 - O Conselho de gestão da Universidade Nova de Lisboa apresenta anualmente um relatório de execução do programa de bolsas previstas no presente regulamento, que divulgará na sua página eletrónica.

Artigo 7.º

Valor da bolsa

1 - O valor da bolsa de acesso aos ciclos de estudo tem as seguintes modalidades, de acordo com os escalões identificados no n.º 1 do artigo 5.º:

a) Escalão 1 - Valor total da propina do ciclo de estudos em vigor, previamente deduzido do valor da taxa de matrícula e do valor da bolsa atribuída pela Direção Geral do Ensino Superior, quando a mesma seja atribuída;

b) Escalão 2 - 50 % do valor total da propina do ciclo de estudos em vigor, previamente deduzido do valor da taxa de matrícula;

c) Escalão 3 - 20 % do valor total da propina do ciclo de estudos em vigor, previamente deduzido do valor da taxa de matrícula.

2 - Ao valor da bolsa atribuída com referência ao escalão 1 pode ser adicionado um valor respeitante à comparticipação de despesas relacionadas com a finalidade da bolsa atribuída e cuja elegibilidade é definida em cada ano por despacho do Diretor ou Reitor, de acordo com a disponibilidade orçamental.

3 - O valor da bolsa não financia os montantes referentes à taxa de candidatura, à taxa de matrícula, aos valores associados a semestres adicionais, ou intercâmbio.

Artigo 8.º

Valor suplementar

1 - Ao estudante deslocado beneficiário da bolsa de acesso aos ciclos de estudo pode ser atribuído um complemento mensal, mediante demonstração de que o valor já apoiado se revela insuficiente à satisfação de despesas de alojamento, conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º

2 - O disposto no número anterior é também aplicável ao estudante deslocado beneficiário da bolsa da Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - Para efeitos do presente artigo, o conceito de estudante deslocado deve ser entendido segundo a noção constante no Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior pela Direção Geral do Ensino Superior.

4 - A concessão do valor suplementar incumbe aos SASNOVA, a quem compete realizar a avaliação de cada caso em concreto, ficando ainda a respetiva atribuição condicionada à existência de orçamento disponível para o efeito.

Artigo 9.º

Período de atribuição da bolsa de acesso aos ciclos de estudo

A bolsa de acesso aos ciclos de estudo é atribuída pelo período de um ano letivo, podendo ser renovável, caso as condições se mantenham e se verifique aproveitamento académico.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição

Secção I

Submissão da candidatura

Artigo 10.º

Divulgação do período de candidaturas

O período de candidaturas à atribuição de bolsas é divulgado, anualmente, na página eletrónica da Universidade Nova de Lisboa e das suas unidades orgânicas, juntamente com a divulgação dos respetivos ciclos de estudo e seu calendário.

Artigo 11.º

Formalização da candidatura

1 - O procedimento para a formalização das candidaturas à atribuição de bolsa de acesso aos ciclos de estudo será coordenado por cada unidade orgânica.

2 - As candidaturas são submetidas através de correio eletrónico para o endereço disponibilizado por cada unidade orgânica.

3 - Para a renovação da bolsa de acesso aos ciclos de estudo, o estudante carece apenas de proceder à atualização da informação comprovativa das condições de atribuição previstas no artigo 5.º, e demonstrar evidência de aproveitamento académico.

4 - Os candidatos devem declarar ter conhecimento do presente regulamento e mencionar expressamente no formulário de candidatura online para quais das bolsas pretendem ser considerados, assim como submeter todos os respetivos documentos mencionados no próprio formulário.

Secção II

Análise e decisão da candidatura

Artigo 12.º

Competência

Compete aos SASNOVA proceder à seriação e ordenação das candidaturas, de acordo com as disposições seguintes.

Artigo 13.º

Análise das candidaturas

1 - Após análise das candidaturas, as mesmas são admitidas ou excluídas de acordo com o cumprimento das condições de atribuição e com a entrega dos documentos considerados necessários para aferir a situação económica do candidato, listados no formulário de candidatura.

2 - As candidaturas admitidas são depois ordenadas por ordem crescente de rendimento anual ilíquido per capita do agregado familiar do candidato e são enquadradas em cada escalão até ser esgotado o valor anual a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Em caso de empate na ordenação que seja determinante para a atribuição da bolsa, os candidatos em causa são entrevistados pela Comissão de Avaliação, que inclui elementos dos SASNOVA e elementos das unidades orgânicas, devidamente designados para o efeito, que decide em função dos seguintes critérios hierarquicamente ordenados:

a) Melhor aproveitamento no anterior percurso académico;

b) Ser estudante deslocado.

Artigo 14.º

Proposta de decisão e audiência dos interessados

Após a análise e ordenação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora a respetiva proposta de decisão e procede à audiência dos candidatos, por mensagem enviada para o endereço de correio eletrónico através do qual foi submetida a candidatura, para se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 15.º

Decisão e notificação

Todos os candidatos são notificados da decisão final por mensagem enviada para o endereço de correio eletrónico através do qual foi submetida a candidatura.

Secção III

Pagamentos e outros aspetos relativos à bolsa de acesso aos ciclos de estudo

Artigo 16.º

Pagamento

1 - O pagamento da bolsa de acesso aos ciclos de estudo é da responsabilidade de cada unidade orgânica que coloca à disposição dos estudantes selecionados para a atribuição da bolsa uma linha de crédito no sistema interno de gestão académica que permita ao estudante aplicá-lo diretamente ao pagamento de propinas.

2 - O eventual valor a atribuir a título de comparticipação de despesas relacionadas com a finalidade da bolsa atribuída é entregue, por cada unidade orgânica, diretamente aos estudantes.

Artigo 17.º

Acumulação

1 - Quando sejam atribuídas ao estudante diferentes bolsas com o mesmo fim, dentro do universo da Universidade Nova de Lisboa, o financiamento acumulado não pode exceder o valor total da propina do ciclo de estudos em causa e das deduções mencionadas no n.º 1 do artigo 7.º, acrescido do eventual complemento mensal referido no artigo 8.º do presente regulamento.

2 - Em caso de acumulação de bolsas, o estudante tem a obrigação de reportar aos serviços académicos da respetiva unidade orgânica a acumulação, no prazo de 10 dias após o conhecimento da mesma.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda do direito à bolsa atribuída pela Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 18.º

Adiamento, alteração e desistência do ciclo de estudos

1 - Quando, por sua iniciativa, o estudante inicie a frequência do ciclo de estudos num período subsequente à data de início do ciclo de estudos prevista na sua admissão, este deixa de ter direito à(s) bolsa(s) atribuída(s).

2 - Quando a alteração do ciclo de estudos decorrente da iniciativa do estudante implique a realização de um semestre adicional de estudos, este não será incluído no valor da bolsa.

3 - A desistência do ciclo de estudos fora do prazo estipulado para o efeito, faz incorrer o estudante na obrigação de reembolso das verbas correspondentes à bolsa concedida, salvo decisão em contrário por parte da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 19.º

Cessação da bolsa de acesso aos ciclos de estudo

1 - Constituem fundamentos para a cessação do direito à perceção total ou parcial da bolsa de acesso aos ciclos de estudo:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de estudante da Universidade Nova de Lisboa;

b) O incumprimento do dever de comunicar qualquer alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou alteração do valor de bolsa de acesso aos ciclos de estudo;

c) O incumprimento do dever de comunicar a acumulação de bolsas, no prazo de 10 dias após o conhecimento da mesma, os termos do artigo 17.º;

d) O não aproveitamento académico do beneficiário da bolsa de acesso aos ciclos de estudo, nos termos a definir por cada unidade orgânica;

e) A prestação de falsas declarações ou o não cumprimento do Código de Ética da Universidade Nova de Lisboa (publicado em anexo ao Despacho 15464/2014, de 19 de dezembro).

2 - O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5228195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Lei 103/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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