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Despacho 1919/2023, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Educação e Comunicação - alteração

Texto do documento

Despacho 1919/2023

Sumário: Estatutos da Escola Superior de Educação e Comunicação - alteração.

Considerando que nos termos do artigo 34.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos da Universidade do Algarve, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 11/2022, de 30 de agosto, compete ao Reitor homologar os Estatutos das Unidades Orgânicas;

Considerando que a Escola Superior de Educação e Comunicação, aprovou as alterações aos seus Estatutos, submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido verificada a sua conformidade legal, o Reitor da Universidade do Algarve, por despacho de 6 de janeiro de 2023, homologou a alteração aos Estatutos da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

6 de janeiro de 2023 - O Reitor, Paulo Águas.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Educação e Comunicação - Alteração

Estatutos da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve

CAPÍTULO I

Princípios Fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Educação e Comunicação, adiante designada unicamente por ESEC, é uma unidade orgânica da Universidade do Algarve, vocacionada para o ensino superior, a investigação, a colaboração com a comunidade e a cooperação internacional.

2 - A ESEC dispõe de personalidade jurídica e é dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural e administrativa.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A ESEC é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura e do conhecimento humanístico, artístico, científico, tecnológico e pedagógico, cabendo-lhe especificamente:

a) Ministrar cursos de ensino superior politécnico;

b) Ministrar cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização e formação especializada, bem como programas de formação avançada;

c) Promover a investigação nos domínios do saber em que se organiza a ESEC;

d) Promover a transferência de conhecimento;

e) Promover a formação ao longo da vida;

f) Prestar serviços à comunidade;

g) Colaborar com entidades públicas e privadas no âmbito da formação, investigação e desenvolvimento.

Artigo 3.º

Intercâmbio e cooperação

1 - No domínio das relações interinstitucionais, a ESEC pode propor a celebração de convénios e acordos de cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas.

2 - A ESEC pode ainda criar parcerias, com instituições de ensino superior, para a investigação e para a organização dos vários ciclos de estudos, nomeadamente licenciaturas, mestrados e doutoramentos, bem como de cursos de pós-graduação não conferentes de grau e cursos de especialização tecnológica.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

A ESEC é solidária com as demais unidades orgânicas da Universidade do Algarve na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação e na prestação de serviços à comunidade.

Artigo 5.º

Graus, títulos, certificados e diplomas

1 - Os cursos ministrados na ESEC conferem os graus académicos legalmente previstos.

2 - A ESEC decide da concessão de equivalências, da validação de competências e do reconhecimento de habilitações académicas ao nível dos graus legalmente previstos.

3 - A ESEC decide, ainda, da concessão de certificados ou diplomas comprovativos da formação realizada, nomeadamente em cursos de pós-graduação ou especialização, de formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional ou de formação contínua.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Órgãos

1 - São órgãos da ESEC:

a) O Diretor;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico.

SUBSECÇÃO I

Direção

Artigo 7.º

Diretor

1 - O Diretor é eleito de entre os professores de carreira da ESEC.

2 - O Diretor é eleito por sufrágio universal, de forma autónoma, pelos corpos que constituem a ESEC, devendo as percentagens resultantes da votação dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários não docentes ter uma ponderação de 60 %, 30 % e 10 % respetivamente, no apuramento da percentagem final da votação.

3 - O processo de eleição consta de regulamento a aprovar pelo Reitor.

4 - O mandato do Diretor tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma única vez.

Artigo 8.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 9.º

Subdiretor

1 - O Diretor é coadjuvado por um Subdiretor.

2 - O Subdiretor é nomeado livremente pelo Diretor.

3 - O Subdiretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo Diretor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 10.º

Destituição e substituição do Diretor

1 - Em situação de gravidade para a vida da ESEC, o Reitor, ouvidos os órgãos, pode destituir o Diretor.

2 - No caso previsto no número anterior, compete ao Reitor:

a) Investir interinamente o Subdiretor ou, na falta deste, um professor à sua escolha;

b) Determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor.

3 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Diretor, assume as suas funções o Subdiretor.

4 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Reitor, ouvidos os órgãos da ESEC, deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Diretor.

5 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Diretor, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.

Artigo 11.º

Competências

1 - Compete ao Diretor:

a) Representar a ESEC perante os demais órgãos da Universidade do Algarve e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da ESEC e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar a proposta de calendário escolar, o horário das tarefas letivas bem como o plano de ensino da ESEC, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, de acordo com os princípios gerais definidos para a Universidade do Algarve;

d) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico;

e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

g) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e o respetivo relatório de atividades da ESEC, que deve incluir o projeto de orçamento necessário para o implementar;

h) Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a ESEC;

i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - O Diretor pode delegar ou subdelegar no Subdiretor as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da ESEC.

SUBSECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 12.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico da ESEC é constituído por um número máximo de vinte e cinco membros, representando as áreas científicas, eleitos, de entre:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dez anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor e investigadores, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dois anos.

2 - O Conselho Técnico-Científico da ESEC tem a seguinte composição:

a) 21 representantes eleitos das Áreas Departamentais, sendo:

i) Os 2 professores de carreira mais votados de cada Área Departamental;

ii) Os restantes membros mais votados de todas as Áreas Departamentais até completar o número de 21 representantes eleitos.

b) 2 representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, integradas na ESEC;

c) 2 membros convidados a integrar o Conselho Técnico-Científico a escolher entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito de matérias relevantes para a ESEC.

3 - O Conselho Técnico-Científico elege um Presidente e um Secretário de entre os seus membros.

4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do Conselho e assegura a execução das suas deliberações.

5 - O mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos, podendo o mandato do Presidente ser renovado uma única vez.

6 - Caso não seja membro, o Diretor da ESEC participará nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto.

7 - Caso não seja membro, o Presidente do Conselho Pedagógico da ESEC participará nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto.

8 - Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ESEC o justifiquem.

Artigo 13.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Elaborar o plano de desenvolvimento científico da ESEC;

c) Propor ou pronunciar-se sobre o plano de ensino da ESEC, ao nível das linhas de orientação e programação;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade;

e) Aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço docente;

f) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do Diretor da ESEC;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos de 1.º e

2.º ciclo de estudos;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de 3.º ciclo de estudos, ouvidos os centros de investigação das respetivas áreas científicas;

i) Aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados;

j) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, quando ocorram alterações curriculares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida, e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar no âmbito dessas atividades;

l) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

m) Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos para a Universidade, quando existam;

n) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

o) Pronunciar-se sobre o calendário letivo;

p) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

s) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

t) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

u) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação da ESEC;

v) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios definidos pelo Senado, quando existam;

w) Aprovar os planos de formação do corpo docente da ESEC;

x) Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos pelo Senado, quando existam;

y) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos da Universidade ou da ESEC;

z) Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas pela lei.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira académica de docentes e investigadores com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SUBSECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 14.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico da ESEC é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, eleitos por cursos e ciclo de estudos, e tem a seguinte composição:

a) Um docente e um estudante representantes dos cursos Técnicos Superiores Profissionais, a eleger pelos seus pares;

b) Um docente e um estudante representantes de cada um dos cursos do 1.º ciclo de estudos, a eleger pelos seus pares;

c) Dois docentes e dois estudantes representantes dos cursos de 2.º ciclo de estudos, a eleger pelos seus pares.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é um professor eleito de entre os representantes dos docentes no Conselho.

4 - O mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos, podendo o mandato do Presidente ser renovado uma única vez.

Artigo 15.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico, no quadro das normas gerais definidas pelo Senado Académico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos gerais de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESEC, bem como a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar os regulamentos de avaliação dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclo de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da ESEC;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos da ESEC.

Secção II

Organização Interna

SUBSECÇÃO I

Áreas Departamentais

Artigo 16.º

1 - A ESEC está estruturada em Áreas Departamentais correspondentes a grandes áreas de conhecimento, delimitadas em função de domínios de investigação específicos, cuja finalidade consiste na realização permanente de atividades de ensino, investigação e prestação de serviços, no âmbito das respetivas especialidades, considerando-se como existentes as seguintes:

a) Área Departamental de Artes e Design;

b) Área Departamental de Ciências Sociais;

c) Área Departamental de Comunicação;

d) Área Departamental de Desporto;

e) Área Departamental de Formação de Educadores e de Professores.

2 - A criação, modificação ou extinção de Áreas Departamentais é objeto de aprovação em Conselho Técnico-Científico, ouvidas as Áreas Departamentais envolvidas, e sujeita a homologação do Diretor da ESEC, não implicando obrigatoriamente a revisão dos presentes estatutos.

3 - As Áreas Departamentais participam com os restantes órgãos da ESEC no estabelecimento dos objetivos pedagógicos e científicos e na gestão dos recursos humanos e materiais disponíveis, gozando das autonomias científica, pedagógica, cultural e administrativa permitidas nos termos legais e neles delegadas pelos órgãos competentes.

4 - Cada Área Departamental integra os docentes cuja formação ou cuja atividade letiva e de investigação se enquadram na respetiva área de conhecimento ou na inter-relação das diferentes áreas científicas, aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.

5 - Cada um dos docentes estará integrado numa única Área Departamental de acordo com a predominância da sua atividade letiva, de investigação e de extensão nos ciclos de estudo da responsabilidade da ESEC.

6 - São órgãos da Área Departamental, pelo menos:

a) Diretor, que coordena a Área Departamental;

b) Assembleia da Área Departamental.

7 - O Diretor é eleito pela Assembleia da Área Departamental, de entre os Professores de carreira, por um período de dois anos, renovável uma vez.

8 - O Diretor convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões da Assembleia da Área Departamental.

9 - Todos os ciclos de estudos da responsabilidade da ESEC estão associados a uma das suas Áreas Departamentais, em função da área de formação fundamental do ciclo de estudos, por deliberação do Conselho Técnico-Científico.

10 - A organização e funcionamento das Áreas Departamentais consta de Regulamento Específico, a aprovar pelo Diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 17.º

Competências

Compete às Áreas Departamentais:

a) Assegurar o ensino das unidades curriculares compreendidas nas suas áreas científicas;

b) Propor ao Conselho Técnico-Científico a distribuição nominal de serviço letivo dos seus membros;

c) Definir a política de investigação, desenvolvimento e extensão da Área Departamental e promover os respetivos projetos;

d) Contribuir para o funcionamento eficaz da ESEC, nomeadamente pela colaboração com as outras Áreas Departamentais, com as Direções dos Ciclos de Estudo e com os órgãos da ESEC;

e) Fazer a gestão orçamental da Área Departamental.

SUBSECÇÃO II

Direção dos Ciclos de Estudos

Artigo 18.º

Natureza

A Direção do Ciclo de Estudos é uma estrutura de coordenação educativa e de gestão pedagógica e científica dos ciclos de estudo ministrados na ESEC, tanto no domínio da formação inicial como na especialização tecnológica e na formação pós-graduada.

Artigo 19.º

Direção de Curso

1 - Para cada ciclo de estudos é designada uma Direção de Curso.

2 - A Direção de Curso é nomeada, pelo diretor da ESEC, por proposta da Área Departamental, por um biénio, renovável, e deve ser constituída, pelo menos, por dois professores com o grau de doutor ou detentor do título de especialista, conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, em regime de tempo integral, do ciclo de estudos.

3 - O diretor do curso do ciclo de estudos tem de ser titular do grau de doutor ou detentor do título de especialista, conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, na área de formação fundamental do ciclo de estudos e encontrar-se em regime de tempo integral.

Artigo 20.º

Competências

Compete à Direção de Curso:

a) Assegurar o cumprimento das orientações e das normas definidas pelos órgãos da ESEC e da Universidade do Algarve, para o funcionamento dos cursos;

b) Assegurar a gestão corrente dos cursos que coordenam em estreita colaboração com as Áreas Departamentais e os órgãos da ESEC;

c) Convocar os restantes docentes do curso para estudar os problemas do curso e respetivas propostas de resolução;

d) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas da formação, da profissão e dos profissionais a que os cursos correspondem;

e) Promover a avaliação dos cursos em colaboração com as outras estruturas de carácter científico-pedagógico e com os órgãos da ESEC e da Universidade do Algarve;

f) Colaborar com o responsável da unidade curricular de prática ou estágio curricular na elaboração de protocolos de cooperação e definição dos locais de prática ou estágio curricular;

g) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso e submetê-lo à apreciação do Conselho Pedagógico, em acordo com as normas da Universidade do Algarve;

h) Propor alterações da estrutura curricular do respetivo curso;

i) Coordenar o processo de avaliação ou de acreditação do curso.

SUBSECÇÃO III

Funcionamento e Organização

Artigo 21.º

Serviços, unidades de apoio e centros

1 - A ESEC dispõe dos serviços, unidades de apoio e centros necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos.

2 - O regulamento dos serviços internos, unidades de apoio e centros é elaborado pelo diretor da ESEC, ouvidos os restantes órgãos.

3 - A Escola dispõe ainda dos serviços desconcentrados que lhe forem atribuídos nos termos dos Estatutos da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO III

Princípios gerais sobre cargos eletivos

Artigo 22.º

Eleições

1 - As eleições para os órgãos da ESEC são efetuadas por sufrágio universal, direto e secreto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo eleitoral dos representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos é organizado em função dos corpos que representam.

3 - As eleições para os Órgãos da ESEC regem-se por regulamentos específicos, a aprovar pelo Reitor.

4 - O processo de eleição dos representantes dos estudantes é fixado pelo Reitor da Universidade.

Artigo 23.º

Acumulação de cargos

1 - Não é permitida a acumulação de cargos de direção e presidência dos órgãos da ESEC.

2 - Sempre que possível os restantes cargos previstos nos estatutos serão distribuídos pelo maior número de docentes.

Artigo 24.º

Perda de mandato

1 - Os titulares de qualquer dos órgãos da ESEC perdem os mandatos quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Deixem de pertencer ao corpo pelo qual foram eleitos;

b) Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por período igual ou superior a 1/4 da totalidade do mandato;

c) Sejam condenados em pena disciplinar que implique o afastamento do serviço.

2 - Os corpos devem eleger membros suplentes com vista a prevenir situações de perda de mandato.

Artigo 25.º

Substituição de membros eleitos

1 - A substituição dos membros eleitos cujo mandato seja interrompido antes do termo previsto é feita de acordo com a ordenação da lista de suplentes ou, na falta desta, através de uma eleição intercalar a efetuar unicamente para efeitos de preenchimento da vacatura.

2 - Se o escrutínio tiver sido realizado mediante a apresentação de listas eleitorais plurinominais com sistema de representação proporcional, a substituição deve ser operada pelo candidato que ocupe a posição imediatamente subsequente na lista de candidatura, só se efetuando a chamada dos suplentes depois de esgotados todos os membros efetivos, incluindo os que não tenham mandato atribuído.

3 - Os membros substitutos cumprem o tempo que restar dos mandatos dos membros cessantes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Renovação de mandatos

1 - Os membros dos atuais órgãos da ESEC cujos mandatos não tenham terminado quando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter as competências previstas nestes estatutos.

2 - A reformulação da constituição dos órgãos da ESEC deverá efetuar-se aquando da primeira eleição que tiver lugar após a entrada em vigor destes estatutos.

3 - A criação das Áreas Departamentais decorre da publicação dos Estatutos, sendo eleito o seu Diretor em Assembleia da Área Departamental, por iniciativa do Diretor da ESEC.

Artigo 27.º

Revisão dos Estatutos

1 - A revisão dos presentes Estatutos é da competência de uma Assembleia Estatutária especialmente constituída para o efeito, de acordo com o disposto nos números 3 a 6 do artigo 45.º

dos Estatutos da Universidade do Algarve.

2 - A revisão dos Estatutos pode ser efetuada:

a) Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação conjunta de 2/3 dos membros do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, em exercício efetivo de funções.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos, devidamente homologados pelo Reitor, entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

316115706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5228172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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