Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1900/2023, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Antecipação do Portugal 2030 no que respeita ao apoio do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) destinado a combater a privação material

Texto do documento

Despacho 1900/2023

Sumário: Antecipação do Portugal 2030 no que respeita ao apoio do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) destinado a combater a privação material.

O Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC) é o programa que, no período de 2014-2020, mobiliza as verbas do Fundo de Auxílio Europeu aos Mais Carenciados (FEAC), fundo europeu autónomo, ainda que com um regime próximo dos fundos da política de coesão, que tem como objetivo, nomeadamente, reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza e promover a inclusão social das pessoas mais carenciadas.

No quadro financeiro plurianual 2021-2027, o FEAC foi integrado juntamente com o Fundo Social Europeu (FSE), incluindo a Iniciativa para o Emprego dos Jovens e o Programa para o Emprego e a Inovação Social num único fundo, o FSE+, adotado pelo Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 (Regulamento FSE+).

Assim, no Portugal 2030, que materializa o Acordo de Parceria celebrado com a Comissão Europeia para o período de programação dos Fundos Europeus 2021-2027, o apoio ao combate à privação material deixa de ser efetuado de forma autónoma por via do FEAC e passa a integrar o apoio conferido ao nível da política de coesão. No que se refere ao território de Portugal continental, este apoio está integrado no Programa Demografia, Qualificações e Inclusão e no que se refere às regiões autónomas no respetivo programa regional.

Por esse motivo, ser-lhe-á aplicável a disciplina regulamentar dos Fundos Europeus da política de coesão, nomeadamente o regulamento do FSE+ e o Regulamento que estabelece as Disposições Comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao FSE+, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa, ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 (RDC).

O POAPMC assegura uma intervenção focada na operacionalização de medidas de:

i) Aquisição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade;

ii) Distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade às pessoas mais carenciadas e respetivas medidas de acompanhamento aos seus destinatários.

Não obstante estarem já aprovados os programas que mobilizam estes apoios, ainda não se encontram implementados todos os instrumentos necessários à sua efetiva operacionalização.

Considerando, por um lado, a escassez de verba do POAPMC decorrente da fase final em que se encontra a sua execução, nomeadamente o compromisso aprovado, e a necessidade de assegurar a continuidade sem ruturas de atribuição dos géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade às pessoas mais carenciadas, por outro, urge adotar um mecanismo que permita garantir o financiamento das medidas acima elencadas com impacto na vida das pessoas mais carenciadas, para mais num contexto económico tão particular como o atual.

Conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 63.º do RDC a data de elegibilidade das despesas é determinada de acordo com as regras nacionais e da União, sendo possível a partir de 1 de janeiro de 2021.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e f) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 190-B/2015, de 26 de junho, na sua atual redação, que estabelece o regulamento geral do FEAC e a regulamentação específica do POAPMC, e o previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 104.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, determina-se, ao abrigo do presente despacho, a possibilidade de proceder à antecipação dos Fundos do Portugal 2030 relativos ao FSE+ alocados à componente destinada a combater a privação material, de modo a garantir o financiamento das medidas operacionalizadas no âmbito do POAPMC.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É autorizada a Autoridade de Gestão do POAPMC a proceder ao lançamento dos seguintes avisos para apresentação de candidaturas:

a) Convite dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), com vista à atribuição de um montante financeiro para a aquisição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade para a sua utilização até ao montante máximo de quarenta milhões de euros;

b) Convite dirigido às entidades coordenadoras no âmbito da distribuição do POAPMC referente ao pagamento das despesas administrativas relativas à distribuição de alimentos ou bens de primeira necessidade e à realização das medidas de acompanhamento que lhe estão associadas, até ao montante máximo de quatro milhões de euros.

2 - A abertura dos avisos referidos no número anterior fundamenta-se na necessidade de assegurar a operacionalização do POAPMC, nomeadamente a medida de aquisição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, de forma a garantir a continuidade da distribuição de alimentos sem interrupção até dezembro de 2023.

3 - As operações aprovadas no âmbito dos referidos avisos são passíveis de reenquadramento no Portugal 2030 ou ainda no Portugal 2020 por eventuais verbas sobrantes do POAPMC.

4 - As operações a aprovar nos termos do número anterior enquadram-se em despesa cuja elegibilidade se encontre estabelecida e permita a execução de despesa por conta desses programas, salvo verbas que, em sede de auditoria, venham, residualmente, a ser declaradas inelegíveis, as quais são assumidas por conta de financiamento nacional.

5 - Os avisos para apresentação de candidaturas respeitam em simultâneo os regulamentos comunitários dos dois períodos de programação e explicitam que o respetivo beneficiário aceita o possível reenquadramento das operações no Portugal 2030, bem como o seu financiamento, caso necessário, através de fundos nacionais, nos termos do ponto anterior.

6 - A seleção das operações e os pagamentos ao beneficiário são efetuados nos termos constantes dos avisos para apresentação de candidaturas.

7 - Os pagamentos efetuados ao beneficiário no decurso do presente mecanismo de antecipação serão efetuados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., no âmbito da gestão de tesouraria do período de programação 2014-2020, de acordo com os pedidos de pagamento emitidos pela respetiva Autoridade de Gestão do POAPMC.

8 - Uma vez no âmbito do Portugal 2030 e validado o cumprimento dos requisitos constantes no respetivo Programa Operacional - PDQI - e na regulamentação nacional aplicável, as operações passíveis de reenquadramento são objeto de integração formal no sistema e a sua execução acompanhada e validada pela respetiva Autoridade de Gestão.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua última assinatura.

30 de janeiro de 2023. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. -

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

316120614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5228133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-26 - Portaria 190-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda