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Aviso 2634/2023, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Lousada

Texto do documento

Aviso 2634/2023

Sumário: Aprova o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Lousada.

Pedro Daniel Machado Gomes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Lousada:

Torna público que, por ter merecido a aprovação final na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 28 de novembro do corrente ano e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 19 de dezembro do corrente ano, entra em vigor, no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento de Atribuição das Bolsas de Estudo do Município de Lousada.

Mais faz saber que exemplares do regulamento se encontram publicados no vídeo wall localizado no átrio dos serviços municipais e na página eletrónica do Município de Lousada em www.cm-lousada.pt.

28 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Lousada, Pedro Daniel Machado Gomes, Dr.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Sendo Lousada um dos concelhos mais jovens de Portugal continental, o Município desenvolve um conjunto significativos de políticas e apoio a esta faixa etária predominante.

O fomento de uma cultura de responsabilidade pelo sucesso educativo com vista à criação de oportunidades de sucesso é um dos imperativos. Assim, a prossecução de estudos, para além do ensino obrigatório, é uma das apostas.

Assim, tendo em vista a equidade do sistema educativo, entende o Município que devem ser desenvolvidas medidas sociais de apoio às famílias.

Assim, entende-se que o Regulamento existente para a atribuição das Bolsas de Estudos a alunos que se encontram a frequentar o ensino superior e cujos rendimentos familiares são baixos já não se adequa à atual realidade.

Assim, a Assembleia Municipal em sessão de 19 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 28 de novembro de 2022, aprovou o presente Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo.

Artigo 1.º

Definição

A atribuição de bolsas de estudo pela Câmara Municipal de Lousada rege-se pelas disposições do presente Regulamento, tendo como lei habilitante a alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Natureza e montante

1 - Em cada ano letivo o Município define o número de bolsas de estudo a atribuir e o montante, de acordo com as verbas inscritas no orçamento municipal anual.

2 - Podem ainda ser definidas, anualmente, o número e montantes de bolsas de estudo para alunos que prosseguem estudos no ensino artístico.

Artigo 3.º

Condições e acesso/candidatura

Poderão candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os/as alunos/as que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residir no concelho de Lousada há mais de 5 anos;

b) Estar matriculado(a) e inscrito no 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciatura ou em cursos que comprovadamente funcionem em regime de "ciclo integrado conducente ao grau de mestre", nos termos da lei;

c) Frequentam um curso CTeSP (Curso Técnico Superior Profissional);

d) Ter aproveitamento escolar no último ano (de acordo com os parâmetros utilizados pela DGES), salvo os que ingressam pela primeira vez no ensino superior e em caso de interrupção dos estudos por motivos de forma maior, devidamente justificados e comprovados, os quais serão analisados pelos serviços municipais responsáveis;

e) Não possuam habilitações ou cursos equivalentes àquele que pretende frequentar;

f) Demonstrar carência económica para prosseguirem os estudos.

Artigo 4.º

Procedimento e instrução da candidatura

1 - A concessão das bolsas de estudo deverá ser precedida de uma candidatura.

2 - O período de candidatura será determinado anualmente através de deliberação camarária.

3 - As candidaturas devem ser entregues/submetidas através dos meios/canais que sejam definidos para o efeito, com condições e documentação necessária constante do respetivo processo.

4 - Sempre que os serviços responsáveis entendam podem ser solicitados quaisquer outros elementos com vista à análise do processo individual.

5 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas ou perante a apresentação de sinais exteriores de riqueza pode o júri desenvolver diligências complementares que se considerem as mais adequadas, onde se incluem as visitas domiciliárias.

Artigo 5.º

Seleção de candidaturas

1 - A análise e classificação das candidaturas deve ser efetuada por um júri (composto por 3 elementos), nomeado para o efeito e aprovado em deliberação camarária.

2 - A seleção será efetuada mediante a análise do rendimento mensal per capita apurado (de acordo com o anexo I) e os(as) candidatos(as) serão ordenados por ordem crescente.

3 - Em caso de igualdade os critérios de desempate são:

a) Melhor classificação académica;

b) Maior distância entre o estabelecimento de ensino superior e o local de residência.

4 - O júri elabora listas provisórias dos(as) candidatos(as) selecionados no processo de candidatura que serão publicadas no website do Município, fixando o período de audiência prévia nos termos do CPA.

5 - Findo o prazo o júri analisará as reclamações e elaborará uma proposta de lista definitiva de seleção dos candidatos que deve ser submetida ao Município para deliberação.

ANEXO I

A análise do processo individual do candidato traduz-se no apuramento do Rendimento per capita que é obtido através da seguinte fórmula:

RPC = [RAB - (C + I + H + S + P)]/12N

RPC - Rendimento per capita;

RAB - Rendimento anual bruto do agregado familiar;

C - Total das contribuições pagas (Segurança Social, CGA ou outra);

I - Total dos impostos pagos em sede de IRS (retenção na fonte);

H - Habitação: documento da instituição bancária, com identificação do titular do crédito de habitação própria e permanente, onde conste o valor pago mensal/ou recibo de renda;

S - Despesas de Saúde não reembolsadas;

P - Valor anual da Propina;

N - N.º de elementos do agregado familiar.

em que:

Rendimento Anual Bruto (RAB): corresponde à soma dos rendimentos anuais brutos e subsídios do agregado familiar qualquer que seja a sua natureza e ainda outros rendimentos de caráter não eventual e sem dedução de quaisquer encargos;

Os rendimentos a considerar para o cálculo do rendimento mensal ilíquido serão, os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho incluindo subsídios de férias, Natal, horas extraordinárias ou outras;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensão de reforma de aposentação, velhice, complementar, alimentos, invalidez, sobrevivência, social ou outras;

d) Rendimentos da aplicação de capitais, ações, Planos Poupança Reforma (PPR), entre outros;

e) Rendimentos resultantes do exercício da atividade comercial ou industrial;

f) Rendimentos no estrangeiro;

g) Quaisquer outros subsídios, Rendimento Social de Inserção ou outros complementos.

Nos casos em que o agregado familiar, estando em idade ativa, não apresente rendimentos e não faça prova da situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimentos de alor equivalente ao Salário Mínimo Nacional.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

316022531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5226243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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