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Regulamento 184/2023, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação e entrada em vigor do Regulamento para a Atribuição de Subsídio de Apoio à Natalidade, Adoção e Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 184/2023

Sumário: Aprovação e entrada em vigor do Regulamento para a Atribuição de Subsídio de Apoio à Natalidade, Adoção e Apoio à Família.

Regulamento para a Atribuição de Subsídio de Apoio à Natalidade, Adoção e Apoio à Família

Nota Justificativa

Considerando o decréscimo significativo da taxa de natalidade em todo o território português e, em particular, no interior do país, onde a freguesia de Tonda se localiza;

Considerando que a diminuição da natalidade é um problema premente e preocupante, assim como, o envelhecimento e decréscimo populacional;

Considerando que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional, sendo dever das autarquias a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;

Considerando que é do interesse da freguesia promover incentivos que conduzam ao aumento da natalidade, à fixação de pessoas no território e à melhoria das condições de vida das famílias residentes;

Considerando os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento são claramente superiores aos custos, ao promover a melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças, medidas que apesar do custo que possuam, se revelam benéficas para o desenvolvimento social da freguesia;

Neste contexto, vem o presente regulamento prever a atribuição, pela junta de Freguesia de Tonda, de apoios sociais em matéria de incentivos à natalidade, adoção e apoio à família.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

O presente projeto de regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com as competências das Juntas de Freguesias previstas nos termos das alíneas h) e v), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que determina o regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 2.º

Âmbito e Objetivo

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica da Freguesia de Tonda, tendo por objetivo a atribuição de apoios e benefícios sociais especialmente direcionado à natalidade, adoção e apoio às famílias.

2 - Este Regulamento aplica-se a todas as crianças nascidas e residentes em Tonda no que respeita à natalidade e adoção, assim como a todas as crianças, residentes ou não, que frequentem o Jardim de Infância e a Escola Básica da Freguesia.

CAPÍTULO II

Beneficiários

Artigo 3.º

Natalidade e adoção

1 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na freguesia de Tonda e desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

2 - Podem requerer o incentivo à natalidade e adoção:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;

b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;

d) Os pais adotantes, em conjunto, ou pai ou mãe adotante conforme a situação.

Artigo 4.º

Condições de acesso

São condições de atribuição de apoio, cumulativamente:

a) Que a criança seja registada como natural da Freguesia de Tonda, salvo nas situações previstas na alínea c) e d) artigo 3.º;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;

c) Que pelo menos um dos requerentes, do direito ao incentivo, resida e esteja recenseado há pelo menos um ano contínuo, à data do nascimento da criança ou da data legal da adoção, na Freguesia de Tonda;

d) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados;

e) No caso de adoção que a criança na data legal da adoção tenha idade igual ou inferior a 10 anos;

f) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazê-lo logo que reúnam as condições para o efeito, sob pena de devolver à Junta de Freguesia de Tonda o valor do incentivo.

Artigo 5.º

Apoio à família

1 - A atribuição do apoio à família destina-se aos alunos, residentes ou não, que frequentem o Jardim de Infância ou a escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Freguesia de Tonda.

2 - Poderão ainda beneficiar de apoio crianças, residentes, que não frequentem os estabelecimentos de ensino indicados no número anterior, mas que requerem especial cuidado de proteção, mediante relatório social que ateste situação critica e de emergência social.

CAPÍTULO III

Apoios

Artigo 6.º

Modalidades de Apoio

Os apoios a conceder revestem três modalidades, a saber:

a) Incentivo à natalidade;

b) Incentivo à adoção;

c) Apoio à família.

Artigo 7.º

Incentivo à Natalidade e Adoção

1 - O apoio à natalidade e adoção, efetua-se através da atribuição de um subsídio e é atribuído, aos nascimentos ou adoções ocorridas, após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - O subsídio referido no número anterior tem os seguintes valores:

a) 400,00(euro) pelo nascimento do primeiro filho ou criança adotada;

b) 450,00(euro) pelo nascimento do segundo filho ou segunda criança adotada;

c) 550,00(euro) (euro) pelo nascimento do terceiro filho ou terceira criança adotada e seguintes.

3 - No caso de nascimentos múltiplos, será atribuído o subsídio equivalente ao número de nascimentos;

4 - O valor do subsídio é pago por transferência bancária.

Artigo 8.º

Apoio à família

1 - A atribuição do apoio à família abrange todos os alunos do ensino Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico inscritos e a frequentar o Jardim de Infância e a Escola Básica de Tonda ou outras situações enquadradas no ponto dois do artigo 5.º, mediante propostas no âmbito do relatório social;

2 - O subsídio a atribuir tem os seguintes valores por aluno:

a) Alunos do Pré-Escolar - 50,00 (euro)

b) Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico - 60,00 (euro)

3 - O valor do apoio à família é pago por transferência bancária;

4 - Ainda no âmbito do apoio à família:

a) Será facultado o transporte para os estabelecimentos de educação localizados na freguesia (Pré-escolar e 1.º CEB), dentro dos circuitos possíveis de serem promovidos com os recursos de transporte alocados a tal fim, geridos pela Junta de Freguesia de Tonda;

b) Serão disponibilizados apoios à realização dos lanches das crianças que frequentem esses estabelecimentos;

c) Poderá ser prestado apoio à componente de prolongamento de horário, ou de enriquecimento curricular, em articulação com os pais, associações locais ou agrupamento de escolas.

CAPÍTULO IV

Candidaturas

Artigo 9.º

Processo de candidatura

A candidatura à atribuição dos apoios previstos no artigo 6.º será instruída com os seguintes documentos a entregar na sede da Junta de Freguesia de Tonda:

a) Impresso fornecido pela Junta de Freguesia devidamente preenchido;

b) Apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos requerentes e da criança se esta o possuir, ou Cópia da Certidão de Nascimento ou comprovativo do registo;

c) NIB da criança/progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;

d) Documento legal comprovativo da adoção definitiva, quando se aplique.

e) Tem legitimidade para requerer o apoio à frequência do Jardim de Infância e Escola do Ensino Básico qualquer pessoa singular, que se identifique como encarregado de educação do menor, como tal identificado no documento comprovativo da matrícula.

f) Comprovativo de matrícula

g) Poderão ser solicitados outros documentos ou elementos necessários à boa decisão do pedido.

Artigo 10.º

Prazo de Candidatura

1 - A candidatura deverá ser efetuada, impreterivelmente, até noventa dias após o nascimento ou adoção da criança.

2 - No caso de adoção, a data do termo do prazo para a apresentação da candidatura deverá ser contada a partir da data em que o requerente foi notificado da sentença final da adoção.

3 - O prazo para requerer o apoio à frequência do Jardim de Infância e Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico é de 01 de outubro até 15 de dezembro de cada ano.

4 - O pagamento será efetuado até 15 de fevereiro do ano seguinte.

5 - O apoio à família tem de ser requerido anualmente.

Artigo 11.º

Análise da candidatura

Compete ao Executivo da Junta de Freguesia a análise de todas as candidaturas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Atribuição do apoio

1 - Será atribuído o apoio, por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia de Tonda em sede de reunião mensal ordinária;

2 - O pagamento do incentivo à natalidade e adoção, ficará sempre dependente da disponibilidade financeira desta Junta de Freguesia, todavia, deverá ser atribuído num prazo máximo de noventa dias a contar da data da deliberação.

Artigo 13.º

Decisão e prazo de reclamações

1 - A deliberação do Executivo da Junta de Freguesia será informada aos requerentes e ficará registada em ata de reunião mensal ordinária.

2 - Os requerentes podem reclamar, caso deliberação indeferida, no prazo de dez dias úteis após terem tomado conhecimento do indeferimento.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Tonda.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado ao requerente no prazo máximo de 30 dias úteis.

Artigo 14.º

Direitos da Junta de Freguesia

1 - A Junta de Freguesia reserva o direito de alterar o valor do respetivo Incentivo se as condições financeiras assim o determinarem.

2 - O presente regulamento poderá ser alterado, por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Casos omissos

As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Norma transitória

O apoio à família constante do artigo 8.º, (frequência do Jardim de Infância e Escola do Ensino Básico) poderá ser excecionalmente requerido, no ano letivo de 2022/2023, nos sessenta dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Aprovado em:

Reunião do Executivo de 12 de dezembro de 2022.

Reunião da Assembleia de Freguesia de 16 de dezembro de 2022.

16 de janeiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Tonda, Carlos Coimbra.

316101474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5222369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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