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Regulamento 182/2023, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento SAAS - Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Moura

Texto do documento

Regulamento 182/2023

Sumário: Aprova o Regulamento SAAS - Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Moura.

SAAS - Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Moura

Nota Justificativa

Os municípios têm vindo a desempenhar um papel imprescindível na área da ação social, quer pela sua relação de proximidade com os cidadãos que permite ter uma noção mais precisa da realidade, quer através da identificação das problemáticas sociais existentes e do apoio aos agregados mais desfavorecidos.

Os municípios dispõem de atribuições nos domínios da ação social nos termos do artigo 23.º n.º 2, alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, revistos e reforçados os domínios através da concretização do disposto nos artigos 12.º e 32.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza essa transferência de competências no domínio da ação social.

O Município de Moura assume as competências de ação social a 1 de janeiro de 2023, e de modo a estabelecer as condições de organização e funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Moura, adiante designado por SAAS, é definido o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição dos critérios de organização e funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Moura, adiante designado por SAAS, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - O SAAS rege-se pela Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O SAAS desenvolve os procedimentos inerentes à componente de inserção social dos beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI), determinados pela Portaria 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos profissionais da equipa técnica, coordenador técnico ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do respetivo serviço.

Artigo 4.º

Objetivos do regulamento

O presente regulamento visa:

1) Estabelecer as condições de organização e funcionamento do SAAS;

2) Garantir o cumprimento das regras de funcionamento do SAAS;

3) Definir e assegurar o plano de comunicação do SAAS;

4) Assegurar o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados, no respeito pela sua individualidade e privacidade;

5) Promover a participação ativa das entidades, pessoas e famílias ao nível da gestão do SAAS.

Artigo 5.º

Entidade promotora do SAAS

A entidade promotora do SAAS é a Câmara Municipal de Moura, no âmbito das suas competências.

Artigo 6.º

Âmbito territorial

O âmbito territorial de intervenção do SAAS é o concelho de Moura.

Artigo 7.º

Natureza do serviço

1 - O SAAS assegura o atendimento e o acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, incluindo beneficiários de RSI.

2 - O SAAS assegura também o atendimento em situação de emergência social.

Artigo 8.º

Objetivos do SAAS

São objetivos do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Moura:

a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação, em articulação com os competentes serviços e organismos da administração pública e entidades privadas;

b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;

c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;

d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e potenciando as redes de suporte familiar e social;

e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;

f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

Artigo 9.º

Princípios orientadores

O SAAS obedece aos seguintes princípios:

a) Promoção da inserção social e comunitária;

b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;

c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;

d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

e) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;

f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.

Artigo 10.º

Atividades do SAAS

No SAAS são desenvolvidas as seguintes atividades:

1) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;

2) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;

3) Atribuição de prestações de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

4) Planeamento e organização da intervenção social;

5) Contratualização no âmbito da intervenção social;

6) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas;

7) Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional.

CAPÍTULO II

Organização e regras de funcionamento

Artigo 11.º

Localização

1 - O SAAS está sediado em Rua da Estalagem, s/n - 7860-133 Moura.

2 - O acesso e os espaços nos quais se desenvolve o serviço obedecem, em matéria de acessibilidades e de higiene e segurança no trabalho, à legislação em vigor.

Artigo 12.º

Instalações

1 - O SAAS dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor aplicável.

2 - O SAAS dispõe das seguintes áreas funcionais:

a) Área de receção e sala de espera, onde é disponibilizada informação útil de caráter geral sobre o serviço;

b) Área de atendimento, concebida de forma a garantir uma efetiva privacidade e segurança, de forma a possibilitar um atendimento permanente e simultâneo por parte dos técnicos e famílias;

c) Área técnica, espaço dimensionado para o funcionamento da equipa técnica, dotado dos equipamentos necessários e em quantidade suficiente para a execução das atividades a desenvolver por cada um dos membros da equipa, bem como para as reuniões;

d) Área de arquivo dos processos familiares, onde se assegura e garante a confidencialidade dos mesmos;

e) Instalações sanitárias para utilização dos funcionários e utilizadores do serviço.

Artigo 13.º

Horário de funcionamento

1 - O SAAS funciona de segunda a sexta-feira, todos os dias úteis, entre as 9 e as 12:30 horas e as 14:00 e as 17:30 horas, com encerramento de uma hora e meia durante o período de almoço (12:30-14:00 horas).

2 - O período de atendimento do serviço tem a duração de cinco horas diárias, abrangendo os períodos da manhã, das 9:30 às 12:30 horas, e da tarde, das 14:30 às 16:30 horas.

3 - O horário de funcionamento do SAAS encontra-se afixado em local visível nos edifícios referidos, assim como na página de internet do município.

Artigo 14.º

Marcação e locais de atendimentos

1 - Os indivíduos e famílias que necessitem de recorrer ao SAAS deverão realizar agendamento prévio através dos contactos definidos pela Câmara Municipal de Moura.

2 - Serão definidos dois dias semanais para atendimento e realizada a sua divulgação.

3 - Em função das necessidades das pessoas e famílias e dos espaços disponíveis, poderão ser realizados atendimentos descentralizados, com deslocação da equipa técnica às diversas localidades do concelho.

Artigo 15.º

Constituição da equipa técnica

1 - A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por:

a) Um coordenador com formação superior na área das ciências sociais e humanas;

b) Técnicos com formação superior na área das ciências sociais e humanas (obrigatoriamente de, pelo menos, um técnico com formação superior na área de serviço social);

c) Outros profissionais considerados essenciais, tais como ajudantes de ação direta.

2 - A equipa técnica do SAAS poderá variar em função do número de processos a acompanhar.

Artigo 16.º

Competências da equipa técnica

Compete à equipa técnica do SAAS:

a) Atendimento, informação e orientação das pessoas e famílias;

b) Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;

c) Instrução e organização do processo familiar;

d) Definição, com a participação dos próprios, do plano de inserção e respetiva contratualização;

e) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, nomeadamente nas áreas da educação, saúde, segurança, justiça, segurança social, emprego e formação profissional, que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inclusão social;

f) Encaminhamento das pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção específica noutra área de atuação;

g) Elaboração de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de prestação pecuniária de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica urgente;

h) Comunicação e articulação com as entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;

i) Comunicação aos serviços competentes da segurança social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social de pessoas ou famílias beneficiárias de RSI;

j) Identificação e experimentação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras;

k) Interlocução e promoção das relações interinstitucionais, com responsabilidades sociais no território;

l) Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção eficiente e eficaz.

Artigo 17.º

Coordenação técnica

1 - A equipa técnica é dirigida pelo coordenador técnico com formação superior, afeto à Divisão de Educação, Habitação e Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Moura.

2 - O coordenador técnico do SAAS faz-se substituir, nas suas ausências e impedimentos, por um dos elementos da equipa técnica.

3 - O coordenador técnico do SAAS é designado mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Moura.

Artigo 18.º

Atribuições do coordenador técnico

1 - Ao coordenador técnico compete a:

a) Gestão adequada ao bom funcionamento do serviço, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pela equipa técnica;

b) Coordenação e apoio da equipa técnica nas diferentes ações e atividades desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento da sua atividade, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;

c) Interlocução, articulação e relações interinstitucionais da equipa com as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais;

d) Avaliação contínua da ação da equipa, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes e inovadoras;

e) Validação das propostas de atribuição de prestações de caráter eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras de atribuição definidas;

f) Elaboração de informações e validação de relatórios e recolha de dados de natureza estatística de acordo com os modelos e instrumentos em vigor.

Artigo 19.º

Indicadores territoriais de referência

1 - O SAAS definirá e manterá atualizados os indicadores de atividade adequados.

2 - O SAAS fará a monitorização dos indicadores de referência da intervenção realizada pelas instituições com as quais venha a contratualizar a prestação deste serviço.

3 - Os indicadores de atividade e os relatórios produzidos são objeto de comunicação ao CLAS - Conselho Local de Ação Social de Moura.

Artigo 20.º

Livro de reclamações

1 - O SAAS dispõe de Livro de Reclamações, afixado em local visível.

2 - Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações poderá ser solicitado junto de algum membro da equipa técnica afeta ao serviço, sempre que desejado, assim como se encontra disponível na página da Internet do Município o acesso à Plataforma Digital.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 21.º

Direitos e deveres da equipa técnica

1 - São direitos dos profissionais da equipa técnica e do coordenador:

a) Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das suas funções;

b) Serem tratados com respeito e dignidade;

c) Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;

d) Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.

2 - São deveres dos profissionais da equipa técnica e do coordenador:

a) Desenvolver as atividades necessárias à concretização do SAAS;

b) Recolher o consentimento informado para a intervenção a desenvolver e registo da informação;

c) Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;

d) Aceder às aplicações do sistema de informação específico da segurança social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;

e) Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha da execução das suas atribuições profissionais;

f) Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados no processo familiar, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação;

g) Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;

h) Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustadas às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes, inclusive entidades parceiras e de proximidade;

i) Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados pelo SAAS tendo em conta os fins a que ele se destina;

j) Disponibilizar, ao indivíduo ou agregado familiar, cópia do contrato de inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

k) Disponibilizar, sempre que for solicitado, o regulamento e o livro de reclamações do serviço.

Artigo 22.º

Direitos e deveres dos utilizadores do SAAS

1 - São direitos da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e/ou acompanhada no âmbito do SAAS:

a) Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;

b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do SAAS;

c) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração e avaliação do plano de inserção devidamente contratualizado;

e) Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advém da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento e acompanhamento social;

f) Ter acesso a uma cópia do contrato de inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

g) Solicitar junto dos serviços a cessação do acordo de inserção e da intervenção da equipa técnica do SAAS, tomando esta decisão de forma livre e informada;

h) Ter acesso ao regulamento do SAAS e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.

2 - São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e/ou acompanhada no âmbito do SAAS:

a) Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAAS e os restantes utilizadores do serviço;

b) Contratualizar o seu percurso de inserção social e permitir ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

c) Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações inscritas no contrato de inserção em vigor;

d) Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no regulamento.

CAPÍTULO IV

Processo familiar

Artigo 23.º

Organização do processo familiar

1 - Para cada agregado familiar é obrigatória a organização de um processo familiar, do qual deve constar:

a) Caracterização individual e familiar;

b) Diagnóstico social e familiar;

c) Contratualização para a inserção (contrato);

d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;

e) Data do início e do termo da intervenção;

f) Avaliação da intervenção;

g) Registo das diligências efetuadas.

2 - O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.

3 - Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, devendo ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.

4 - Em todo o processo de informação e acompanhamento social, deverá existir articulação entre as diferentes equipas da autarquia e da rede de parceiros.

Artigo 24.º

Arquivo de documentação física

Toda a documentação física relativa aos processos de indivíduos e famílias que recorram ao SAAS, incluindo os processos familiares de beneficiários de RSI, estão arquivados no edifício do SAAS.

CAPÍTULO V

Subsídios eventuais

Artigo 25.º

Condições gerais de atribuição de subsídios eventuais

1 - No âmbito da atividade do SAAS, e atento o disposto no presente regulamento, a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica é obrigatoriamente precedida de uma informação devidamente fundamentada e elaborada pelo técnico afeto ao SAAS e autorizado pelo Coordenador do SAAS.

2 - Os subsídios eventuais para pessoas e famílias em situação de emergência social e de carência económica não são cumuláveis com outros subsídios atribuídos pela autarquia e por outras entidades para os mesmos fins, sendo dever do utilizador do serviço informar o SAAS se foi beneficiário de um subsídio de outro serviço ou entidade para o mesmo fim.

CAPÍTULO VI

Sistema de informação

Artigo 26.º

Sistema de informação específico

1 - O acesso ao sistema de informação específico referido no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das respetivas competências.

2 - O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores autorizados pela Câmara Municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.

3 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).

4 - De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:

a) Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;

b) O acesso à informação por parte dos utilizadores carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações às quais estão autorizados realizar.

5 - O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às suas funções, mesmo após o termo das mesmas.

6 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P..

7 - São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o utilizador, operação realizada e data e hora da alteração.

8 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade de sigilo

1 - Os técnicos afetos ao SAAS estão sujeitos a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas estabelecidas no seu âmbito, mesmo após o termo das suas funções.

2 - A violação do disposto no número anterior faz incorrer o faltoso em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Integração de lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade responsável pelo serviço, devidamente justificadas nos termos da legislação vigente.

Artigo 29.º

Revisão e alterações

1 - A Câmara Municipal de Moura poderá criar Normas de Funcionamento para o SAAS, contemplando o plano de comunicação, organização da equipa técnica, documentação de suporte, reuniões de trabalho, visitas domiciliárias, entidades parceiras e respetivas responsabilidades, gestão de fundo de maneio, e demais informações úteis ao serviço e à comunidade.

2 - A Câmara Municipal de Moura fará as alterações que vierem a demonstrar-se necessárias no presente regulamento para a melhoria da organização e funcionamento do SAAS, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

14 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Moura, Álvaro José Pato Azedo.

316068135

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5222340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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