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Despacho 1755/2023, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Delegação das competências previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, nos vice-presidentes e vogais

Texto do documento

Despacho 1755/2023

Sumário: Delegação das competências previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, nos vice-presidentes e vogais.

Nos termos, para os efeitos, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 44.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 55.º, n.º 1 e n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei 145/2015 de 9 de setembro, delego, com efeitos imediatos:

a) A competência que me é atribuída pela alínea m), do n.º 1 do artigo 55.º do EOA (Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados da respetiva região) nos Vice-Presidentes Dra. Dora Isabel Baptista, Dr. Paulo Brandão e Dr. Tiago Félix da Costa, e no Vogal Dr. Nuno Ricardo Guilherme;

b) A competência que me é atribuída pelo n.º 2 do artigo 75.º do EOA (Imposição de selos, arrolamentos, buscas em escritórios de advogados e diligências equivalentes) em cada um dos Vice-Presidentes e Vogais do Conselho Regional de Lisboa.

18 de janeiro de 2023. - O Presidente do Conselho Regional de Lisboa, João Massano.

316102868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5222226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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