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Deliberação 128/2023, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências no presidente e vice-presidentes, com a faculdade de subdelegação, para a prática de determinados atos

Texto do documento

Deliberação 128/2023

Sumário: Delegação de competências no presidente e vice-presidentes, com a faculdade de subdelegação, para a prática de determinados atos.

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 44.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 54.º,n.º 1, alínea k) e n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei 145/2015 de 9 de setembro e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária em 18 de janeiro de 2023, delibera, delegar no seu Presidente, Dr. João Massano, e nos seus Vice-Presidentes, Dr.ª Dora Isabel Baptista, Dr. Paulo Brandão e Dr. Tiago Félix da Costa, atuando isolada ou conjuntamente e com a faculdade de subdelegação em qualquer um dos Vogais do Conselho Regional de Lisboa, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Autorizar as despesas e o pagamento com a aquisição de bens e serviços, no âmbito do orçamento e de créditos extraordinários;

2 - No âmbito dos procedimentos pré-contratuais abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos, praticar os seguintes atos:

2.1 - Tomar a decisão de contratar prevista no n.º 1 do artigo 36.º do referido Código;

2.2 - Aprovar as peças dos procedimentos de formação dos contratos;

2.3 - Decidir sobre a escolha do procedimento de formação de contratos;

2.4 - Designar o júri do procedimento, nos termos previstos no artigo 67.º do mesmo diploma legal, e designar peritos ou consultores para o apoiarem, de harmonia com o previsto no n.º 6 do artigo 68.º;

2.5 - Delegar competências no júri do procedimento, de harmonia com o legalmente previsto;

2.6 - Proceder, oficiosamente, à retificação de erros e omissões das peças do procedimento, prestação de esclarecimentos e alteração das peças procedimentais;

2.7 - Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados;

2.8 - Pronunciar-se sobre os erros e as omissões do caderno de encargos identificados pelos interessados;

2.9 - Decidir prorrogações do prazo fixado para apresentação das propostas, de harmonia com o previsto no n.º 4 do artigo 64.º e nos termos legalmente previstos;

2.10 - Decidir sobre a classificação de documentos, nos termos previstos no artigo 66.º, e promover a respetiva desclassificação, nos termos da mesma norma legal;

2.11 - Tomar a decisão de adjudicação prevista no artigo 73.º, ou tomar a decisão de não adjudicação, nos termos legalmente previstos;

2.12 - Notificar a decisão de adjudicação a todos os concorrentes;

2.13 - Notificar o adjudicatário para os efeitos previsto no n.º 2 do artigo 77.º;

2.14 - Solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas, de harmonia com o previsto no n.º 8 do artigo 81.º;

2.15 - Notificar os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, nos termos do artigo 85.º do mesmo Código;

2.16 - Tomar a decisão de considerar que o preço ou o custo de uma proposta é anormalmente baixo e a consequente exclusão com essa justificação, nos termos legalmente previstos;

2.17 - Aprovar as minutas dos respetivos contratos, notificá-las aos adjudicatários e decidir as reclamações apresentadas, tudo nos termos dos artigos 98.º e seguintes do referido Código;

2.18 - Dispensar a redução do contrato a escrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º;

2.19 - Prorrogar o prazo fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades, nos termos previstos no artigo 92.º;

2.20 - Comunicar ao adjudicatário a data, hora e local em ocorrerá a outorga do contrato, de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 104.º;

2.21 - Declarar a caducidade da adjudicação, nos termos previstos nos artigos 86.º, 91.º, 93.º e 105.º e adjudicar a proposta ordenada em segundo lugar;

2.22 - Autorizar o pagamento de adiantamentos de preço, em casos excecionais, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º;

2.23 - Ordenar a execução de serviços complementares, nas condições previstas no artigo 454.º;

3 - Praticar os seguintes atos, no âmbito da execução dos contratos sujeitos ao regime do Código dos Contratos Públicos:

3.1 - Autorizar a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos previstos nos artigos 316.º e seguintes;

3.2 - Considerar perdida a favor do Conselho Regional a caução prestada pelo adjudicatário, nos casos e termos legalmente previstos;

3.3 - Promover a liberação da caução, nos termos legalmente previstos;

3.4 - Efetuar adiantamentos de preço por conta das prestações a realizar, nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º;

3.5 - Exercer os poderes do contraente público previstos no artigo 302.º do mesmo Código, nos termos legalmente previstos;

3.6 - Tomar todas as demais decisões do contraente público previstas no referido Código no decurso da execução dos contratos;

4 - Esta delegação de competências produz efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023 ficando assim ratificados, todos os atos, entretanto praticados pelo Presidente do Conselho Regional, Dr. João Massano, e pelos Vice-Presidentes Dr.ª Dora Isabel Baptista, Dr. Paulo Brandão e Dr. Tiago Félix da Costa, que se incluam no âmbito da mesma.

18 de janeiro de 2023. - O Presidente do Conselho Regional de Lisboa, João Massano.

316102746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5222223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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