Regulamento 172/2023, de 1 de Fevereiro
- Corpo emitente: UNIVERSITAS - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L.
- Fonte: Diário da República n.º 23/2023, Série II de 2023-02-01
- Data: 2023-02-01
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Atualização do Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos de Licenciatura.
O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS - Coo-perativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão mais atualizada, aprova o seguinte Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos de Licenciatura do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências.
ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências
Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos de Licenciatura
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento destina-se a estabelecer as regras de funcionamento dos ciclos de estudos de licenciatura (1.º ciclo de estudos) ministrados no ISEC Lisboa.
Artigo 2.º
Conceitos
Entende-se por:
a) «Estudante do ISEC Lisboa» qualquer pessoa matriculada e inscrita no âmbito de um ciclo de estudos ou de um curso do ISEC Lisboa, independentemente da área de estudos, com a finalidade de efetuar estudos superiores para obtenção de um grau reconhecido ou de uma qualificação de nível superior;
b) «Ano curricular» e «semestre curricular» as partes do plano de estudos que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial ou a distância, no decurso de um ano ou um semestre letivo, respetivamente;
c) «Ano letivo» o período entre o início e o termo das atividades letivas e académicas de um ano, incluindo férias e outras pausas letivas, de acordo com o calendário escolar;
d) «Avaliação» - o ato ou conjunto de ações que permita(m) obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências dos(as) estudantes no âmbito do ensino/aprendizagem num determinado módulo, unidade curricular ou curso;
e) «B-learning (blended-learning)» - Sistema de ensino que combina e-learning com horas de contacto presenciais;
f) «Calendário escolar» o documento que compreende o conjunto de atividades de ensino desenvolvidas no ISEC Lisboa, definindo os momentos de trabalho, de estudo, as épocas de avaliação, os períodos de férias e de renovação de matrículas e inscrição;
g) «Carta de curso» o documento comprovativo da atribuição de um grau académico emitido na forma legalmente prevista e constante do Regulamento Geral dos Serviços e Atos Académicos do ISEC Lisboa;
h) «Classificação» - Ato de atribuir um valor quantitativo ou qualitativo ao desempenho de um(a) estudante avaliado(a), na aplicação de critérios previamente definidos. A classificação conduz à seriação dos estudantes segundo os resultados de aprendizagem evidenciados;
i) «Competência» - Capacidade comprovada de utilizar o conhecimento, as aptidões e as capacidades pessoais, sociais e/ou metodológicas, em situações profissionais ou em contextos de estudo e para efeitos de desenvolvimento profissional e/ou pessoal. No âmbito do Quadro Europeu de Qualificações, descreve-se a competência em termos de responsabilidade e autonomia. [Recomendação 23APR2008/CE];
j) «Condições de Acesso» as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão ao ciclo de estudos;
k) «Condições de Ingresso» as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão ao ciclo de estudos;
l) «Creditação» - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISEC Lisboa procede, a pedido do estudante, a um procedimento próprio com vista à creditação de competências nos termos do Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudos do ISEC Lisboa;
m) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, na sua redação atual;
n) «Créditos de uma área científica» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;
o) «Créditos de uma UC» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma UC;
p) «Créditos ECTS obtidos» os créditos ECTS a que o estudante obteve aproveitamento no ciclo de estudos que frequenta no ISEC Lisboa;
q) «Diploma» o documento emitido pelo ISEC Lisboa na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico de licenciado(a). Considera-se diploma, para os efeitos do presente Regulamento o diploma e a carta de curso que comprovem a titularidade do grau académico de licenciado(a);
r) «Dirigentes da Associação Académica do ISEC Lisboa» os estudantes do ISEC Lisboa que sejam dirigentes da Associação de Académica do ISEC Lisboa;
s) «Duração normal do ciclo de estudos» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
t) «Elemento de avaliação» - Qualquer componente do processo de ensino-aprendizagem que seja passível de ser avaliada e não tenha de ser obrigatoriamente realizada num tempo-espaço agendado, individualmente e na presença do docente.
u) «Estabelecimento de acolhimento» o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior;
v) «Estabelecimento de origem» o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;
w) «Estrutura curricular de um curso» o conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para a obtenção do grau académico de licenciado(a);
x) «Estudante Atleta» o estudante que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, e que solicite o estatuto de estudante atleta nos termos do Regulamento do Estudante Atleta do ISEC Lisboa;
y) «Estudante Dirigente de Associações Juvenis» o estudante membro dos órgãos sociais das associações de jovens sediadas em território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;
z) «Estudante em mobilidade» o estudante matriculado e inscrito num ciclo de estudos de licenciatura do ISEC Lisboa que realiza parte desse ciclo de estudos noutro estabelecimento de ensino superior;
aa) «Estudante Parturiente» as mães estudantes que se encontrem a frequentar cursos ministrados pelo ISEC Lisboa, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes;
bb) «Estudante Portador de Doença Infetocontagiosa ou com Incapacidade Temporária» o estudante com incapacidade temporária ou portador de uma doença infetocontagiosa elencada na lista das doenças que o afastam temporariamente da frequência escolar e demais atividades de ensino;
cc) «Estudante que integra Órgãos de Gestão do ISEC Lisboa» os estudantes do ISEC Lisboa que integram o Conselho Pedagógico;
dd) «Estudante-Trabalhador» o trabalhador que frequenta um qualquer ciclo de estudos de licenciatura ministrado no ISEC Lisboa, como tal definido na legislação em vigor, e que tenha solicitado tal estatuto nos termos do Regulamento do Estatuto do Trabalhador-Estudante do ISEC Lisboa;
ee) «Ficha de unidade curricular (FUC)» o documento descritivo de cada UC onde está sintetizado o seu modo de funcionamento e onde devem constar, em português e inglês: a designação, o docente que leciona, a caracterização; os objetivos e competências a desenvolver; os conteúdos programáticos; a demonstração da coerência do conteúdos programáticos com os objetivos da UC; as metodologias de ensino e avaliação; a demonstração da coerência das metodologias de ensino com os objetivos da UC; a bibliografia de consulta/existência obrigatória e secundária e o contributo da UC para os objetivos de desenvolvimento sustentável;
ff) «Horas de contacto» o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva presencial ou a distância, designadamente em aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;
gg) «Mães e Pais estudantes» a mãe ou pai estudantes com filhos até aos 12 anos de idade, como definido na legislação em vigor;
hh) «Plano de estudos» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a obtenção do grau académico de licenciado(a);
ii) «Transição curricular» - conjunto de regras de transição entre dois planos curriculares distintos, quando se verifica a alteração do plano de estudos de um curso ou ciclo de estudos.
jj) «Unidade curricular (UC)» - Unidade de ensino/aprendizagem com objetivos de formação próprios, que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final [Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual]. As unidades curriculares podem ser: teóricas, correspondendo a aulas exclusivamente de natureza expositiva; teórico-práticas, correspondendo a aulas de aplicação imediata de conceitos teóricos; práticas, correspondendo a aulas de campo e/ou de laboratório; UC com componentes teórica e prática, concretizadas em aulas de diferente natureza (e.g. expositivas, laboratoriais, de campo); UC com componentes teórica e teórico-prática, concretizadas em aulas de diferente natureza (e.g. expositivas, laboratoriais, de exercícios); de UC com a tipologia de projeto; UC com tipologia de estágio.
CAPÍTULO II
Licenciaturas
Artigo 3.º
Grau de licenciado(a)
O grau de licenciado(a) é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;
b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;
d) Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;
e) Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
f) Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.
Artigo 4.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado(a)
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado(a) tem 180 créditos e uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos estudantes.
2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado(a) no ISEC Lisboa, por se tratar de ensino superior politécnico, deve valorizar especialmente a formação que visa o exercício de uma atividade de caráter profissional, assegurando aos estudantes uma componente de aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades concretas do respetivo perfil profissional.
3 - O funcionamento dos ciclos de estudos está dependente da sua acreditação, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 5.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado(a) e planos de estudos
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado(a) é integrado por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado plano de estudos.
2 - A estrutura curricular e os planos de estudo dos diferentes cursos do ISEC Lisboa são organizados de acordo com o regime previsto na Lei e nos termos da acreditação conferida pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).
3 - Os cursos organizam-se pelo sistema de unidades de crédito nos termos do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e na sua redação atual.
4 - As UC podem ser anuais ou semestrais.
5 - O funcionamento das UC decorre de acordo com o calendário escolar aprovado anualmente pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa, ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 6.º
Classificação final do grau de licenciado(a)
1 - Ao grau académico de licenciado(a) é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 - Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na sua redação atual, considera-se o coeficiente de ponderação de cada UC numericamente igual ao valor dos créditos ECTS da mesma UC.
3 - A classificação final de licenciatura (CFL) corresponde à média aritmética ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas nas unidades curriculares (CUC) que integram o plano de estudos do ciclo de estudos de licenciatura:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Titulação do grau de licenciado(a)
1 - O grau de licenciado(a) é conferido aos que, através da aprovação em todas as UC que integram o plano de estudos do ciclo de estudos de licenciatura, tenham obtido o total do número de ECTS fixado.
2 - O grau de licenciado(a) é titulado por um diploma emitido pelos Serviços Académicos do ISEC Lisboa e assinado pelo(a) Secretário(a)-geral do ISEC Lisboa.
3 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de janeiro e na sua redação atual, nos termos e prazos constantes do Regulamento Geral dos Serviços e Atos Académicos do ISEC Lisboa.
4 - O diploma contém obrigatoriamente as menções previstas no Regulamento Geral dos Serviços e Atos Académicos do ISEC Lisboa.
5 - A Carta de Curso é emitida no ano seguinte ao da conclusão do ciclo de estudos, é assinada pelo(a) Secretário(a)-geral e pelo(a) Presidente do ISEC Lisboa e contém obrigatoriamente as menções previstas no Regulamento Geral dos Serviços e Atos Académicos do ISEC Lisboa.
CAPÍTULO III
Ingresso, candidatura, matrícula, prescrições, creditação e propinas
Artigo 8.º
Condições de acesso e ingresso
1 - Para a admissão à candidatura e matrícula no primeiro ano dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciatura ministrados no ISEC Lisboa o candidato deve possuir as habilitações mínimas fixadas para o acesso:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente e fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior, nos termos do concurso institucional fixados anualmente em edital e guia de candidatura;
b) Ser maior de 23 anos de idade tendo sido aprovado nos termos do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas e Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos, do ISEC Lisboa;
c) Ser titular de um curso ou diploma nos termos do Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso no Ensino Superior do ISEC Lisboa;
d) Ser titular de qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente estrangeira que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
e) Ser titular de condições habilitacionais e pessoais específicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual e demais legislação referente aos regimes especiais;
f) Ser detentor das condições previstas no Regulamento do Reingresso e Mudança de par instituição/curso do ISEC Lisboa.
g) Ser Estudante Internacional nos termos do Regulamento do Estudante Internacional do ISEC Lisboa.
2 - O ingresso nos ciclos de estudos do ISEC Lisboa pode incluir a prestação de provas de seleção e/ou entrevista, definidas em função da forma de acesso, nos termos do número anterior, cujos resultados contribuem para a seriação dos candidatos de acordo com as condições gerais ou especiais de admissão ao ensino superior, tendo em vista o preenchimento das vagas fixadas.
3 - As vagas de cada ciclo de estudos do ISEC Lisboa para cada ano são anualmente definidas e comunicadas à Direção Geral do Ensino Superior (DGES), considerando as vagas totais constantes das decisões de acreditação de cada um dos ciclos de estudos pela A3ES, nos termos da Lei.
4 - A matrícula dos candidatos colocados só ocorre após a seriação dentro das fases de candidatura definidas nos guias de candidatura aprovados pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa e publicados anualmente.
5 - O candidato à matrícula deve instruir o respetivo processo com toda a documentação necessária, nos termos dos guias de candidaturas e do Regulamento Geral dos Serviços e Atos Académicos do ISEC Lisboa.
Artigo 9.º
Candidatura
1 - Entende-se por candidatura o ato pelo qual o candidato se propõe frequentar uma das licenciaturas ministradas no ISEC Lisboa, com vista à sua matrícula e inscrição nas UC do seu plano de estudos, de acordo com o Regulamento dos Serviços e Atos Académicos do ISEC Lisboa, mediante o pagamento de uma taxa administrativa de candidatura, nos termos constantes do Regulamento Financeiro e Preçário em vigor.
2 - A candidatura realiza-se mediante o pagamento de uma taxa administrativa de candidatura, não reembolsável, nos termos constantes do Regulamento Financeiro e Preçário do ISEC Lisboa em vigor.
Artigo 10.º
Matrícula
1 - A matrícula confere ao(à) estudante o direito de se inscrever para a frequência das unidades curriculares do plano de estudos em que se haja matriculado.
2 - Considera-se estudante quem esteja inscrito(a) em uma ou mais UC de um plano de estudos de qualquer ciclo de estudos ministrado no ISEC Lisboa.
3 - O(A) estudante só pode frequentar as aulas de UC em que se haja inscrito.
4 - A matrícula e inscrição realizam-se de acordo com calendário fixado anualmente, nos guias de candidatura para os estudantes que iniciam ou reiniciam o ciclo de estudos, e no calendário escolar para os estudantes que renovam a sua inscrição.
5 - Por incompatibilidade de horário entre unidades curriculares os estudantes podem pedir a anulação da inscrição nas UC nas condições e prazos definidos no Regulamento Financeiro e Preçário em vigor no ISEC Lisboa.
6 - O(A) estudante pode requerer a anulação da sua matrícula nos prazos e condições definidas no Regulamento Financeiro e Preçário em vigor no ISEC Lisboa.
7 - Os pagamentos de propinas e emolumentos em caso de anulação de inscrição a UC e anulação de matrícula encontram-se regulados no Regulamento Financeiro e Preçário em vigor no ISEC Lisboa.
8 - O ingresso de um(a) estudante no ISEC Lisboa faz-se através da inscrição nas unidades curriculares do 1.º ano curricular de um ciclo de estudos, podendo posteriormente, em caso de processo de creditação de competências ou a requerimento do(a) estudante, dirigido ao(à) Secretário(a)-geral do ISEC Lisboa, ser ajustada a sua inscrição para unidades curriculares de anos letivos posteriores.
9 - Em cada ano letivo, os estudantes só podem inscrever-se em unidades curriculares do plano de estudos que perfaçam até um máximo de 80 unidades de crédito, devendo inscrever-se nas unidades curriculares que tenham em atraso.
10 - Sempre que, fundamentadamente, um(a) estudante pretenda exceder o limite de créditos previsto no número anterior, poderá requerer ao(à) Secretário(a)-geral do ISEC Lisboa, que apreciará o pedido.
11 - Exceto em casos de conclusão de ciclo de estudos ou outros expressamente previstos nos regulamentos específicos, o(a) estudante tem sempre de se inscrever a um leque de unidades curriculares a que corresponda um número mínimo total de vinte ECTS por semestre, ou quarenta ECTS anuais.
12 - Não é assegurada à partida a compatibilidade entre os horários das UC que integram o plano de estudos de um dado ano curricular e das UC de anos curriculares anteriores que o(a) estudante tenha em atraso.
Artigo 11.º
Regras de transição de ano curricular
1 - No ano letivo em que se matricula pela primeira vez num ciclo de estudos conducente ao grau académico de licenciatura, o(a) estudante deve inscrever-se nas unidades curriculares que correspondem a 60 ECTS do primeiro ano curricular do ciclo de estudos. No caso de lhe serem atribuídos créditos em virtude de creditação de competências, o(a) estudante pode alterar a sua inscrição até perfazer os 60 créditos.
2 - Nos anos letivos seguintes:
a) O(A) estudante deve inscrever-se em unidades curriculares do ano curricular em que se encontra ou anteriores, num total de 60 créditos. Caso não sejam esgotados os 60 créditos referidos anteriormente, os créditos remanescentes devem ser aplicados em unidades curriculares do ano curricular seguinte.
b) Pode, opcionalmente, inscrever-se em mais unidades curriculares que podem perfazer até um limite máximo de 80 créditos por ano, do plano de estudos do mesmo curso.
3 - A definição do ano curricular em que o estudante se encontra é realizada da seguinte forma:
a) Considera-se que os estudantes que obtiveram aproveitamento inferior a 36 ECTS se encontram no primeiro ano curricular do ciclo de estudos, ou seja, realizaram uma parte inferior a 60 % do primeiro ano curricular;
b) Considera-se que os estudantes que obtiveram com aproveitamento entre 36 e 108 ECTS se encontram no segundo ano curricular do ciclo de estudos;
c) Considera-se que os estudantes que obtiveram aproveitamento superior a 108 ECTS se encontram no terceiro ano curricular do ciclo de estudos, ou seja, realizaram uma parte superior a 60 % do plano curricular do ciclo de estudos.
Artigo 12.º
Prescrição do direito à inscrição
1 - O direito à matrícula prescreve quando um(a) estudante se encontre numa das seguintes situações:
a) Não tenha 60 créditos ECTS realizados no sexto ano consecutivo de frequência no ISEC Lisboa;
b) Não tenha 120 créditos ECTS realizados no oitavo ano consecutivo de frequência no ISEC Lisboa;
c) Não tenha 180 créditos ECTS realizados no décimo ano consecutivo de frequência no ISEC Lisboa.
2 - Verificando-se a prescrição do direito à inscrição nos termos do número anterior o(a) estudante não se pode matricular novamente nos dois semestres seguintes.
3 - Os estudantes em regime de trabalhador-estudante e os estudantes a tempo parcial não estão sujeitos ao regime de prescrições.
Artigo 13.º
Creditação de competências
1 - Os(As) estudantes podem solicitar nos Serviços Académicos do ISEC Lisboa a abertura de procedimento próprio para a análise das evidências relativas às competências que adquiriram ao longo da vida, pela frequência de outras formações superiores ou não superiores, ou pela sua experiência profissional comprovada, no termos do Regulamento dos Serviços e Atos Académicos do ISEC Lisboa, pagando os respetivos emolumentos para o efeito, nos termos do Regulamento Financeiro e Preçário em vigor no ISEC Lisboa.
2 - Os processos de creditação de competências sujeitam-se aos procedimentos e normas previstas no Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudo do ISEC Lisboa.
Artigo 14.º
Regime de precedências
O regime de precedências que se julgar conveniente é definido pelo Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa, mediante proposta da coordenação do ciclo de estudos.
Artigo 15.º
Reingresso
1 - O reingresso é o ato pelo qual um(a) estudante, após interrupção dos estudos numa determinada licenciatura, se matricula e se inscreve no mesmo ciclo de estudos.
2 - O reingresso aplica-se ao primeiro ciclo de estudos nos termos do Regulamento do Reingresso e Mudança de par instituição/curso do ISEC Lisboa.
3 - A possibilidade de reingresso está dependente do ciclo de estudos em questão se encontrar ainda em funcionamento e à abertura do mesmo em função da procura efetiva em cada ano letivo, nos termos do n.º 9 do artigo 17.º do presente regulamento.
Artigo 16.º
Propinas
1 - A propina é o valor pecuniário a pagar pela inscrição em ECTS, das unidades curriculares, num determinado ano letivo.
2 - A propina devida pela frequência de qualquer ciclo de estudos é única, podendo, no entanto, o seu pagamento ser efetuado nas modalidades previstas no Regulamento Financeiro e Preçário em vigor no ISEC Lisboa.
3 - O incumprimento, por parte do estudante, do pontual pagamento da propina devida dá origem à aplicação das penalizações previstas no Regulamento Financeiro e Preçário em vigor no ISEC Lisboa, as quais podem incluir a total suspensão de atos académicos, como o bloqueio de acesso à plataformas e serviços, a anulação de matrícula, entre outros.
4 - O valor das propinas, emolumentos, condições de pagamento e todas as questões financeiras relativas aos ciclos de estudos de licenciatura encontram-se expressamente reguladas no Regulamento Financeiro e Preçário em vigor do ISEC Lisboa.
5 - O Regulamento Financeiro e Preçário em vigor do ISEC Lisboa é atualizado anualmente, para o ano letivo seguinte, e encontra-se devidamente publicado nos locais de estilo do ISEC Lisboa e no site de livre acesso ao público em geral.
CAPÍTULO IV
Condições de funcionamento
Secção I
Organização geral
Artigo 17.º
Organização geral
1 - O período de atividades escolares (ano letivo) decorre de 1 de setembro de um determinado ano a 31 de julho do ano seguinte.
2 - O ano letivo é dividido em dois semestres e em cada um destes desenvolvem-se as atividades pedagógicas inerentes às licenciaturas.
3 - A calendarização das atividades escolares é objeto de programação anual aprovada pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa, ouvido o Conselho Pedagógico, resultando esta no calendário escolar.
4 - O calendário escolar prevê a abertura do ano letivo, os períodos de aulas, interrupções e pausas para o 1.º e 2.º semestres, prevê ainda os limites para afixação das classificações, por parte dos docentes os momentos de inscrição para as diferentes épocas de avaliação por exame, o dia do ISEC Lisboa, assim como, os períodos para a monitorização pedagógica e os períodos para renovação de matrículas e inscrições.
5 - Nos períodos calendarizados como época de avaliação podem, sempre que necessário, ser agendadas aulas de substituição e/ou revisão de matéria.
6 - Os horários dos cursos para cada semestre curricular são disponibilizados atempadamente pelos Serviços Académicos no site do ISEC Lisboa.
7 - Os horários das UC afetas ao ano letivo que o(a) estudante frequenta e os das UC detidas em atraso não são obrigatoriamente compatibilizados, em virtude de constrangimentos de logística e de gestão de horários e de docentes.
8 - Por motivos excecionais pode o Conselho de Direção do ISEC Lisboa determinar que um ciclo de estudos concreto possa iniciar em momento diferente do previsto no calendário escolar, devendo, neste caso, a coordenação de curso elaborar um cronograma próprio que contemple todos os momentos previstos no calendário escolar.
9 - Ao ISEC Lisboa e à UNIVERSITAS, sua entidade instituidora, reserva-se o direito de não pôr em funcionamento ciclos de estudos, ramos ou turmas em que não haja contingente mínimo de inscrições, considerado suficiente.
Secção II
Funcionamento das UC
Artigo 18.º
Unidades curriculares
1 - O regime de ensino do ISEC Lisboa considera todas as horas de trabalho do estudante, incluindo, de uma maneira geral, as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e trabalho autónomo do estudante e todas as formas de avaliação.
2 - As horas de contacto correspondem ao contacto direto entre docente e os estudantes, presencialmente ou através de tecnologias digitais.
3 - Consideram-se horas de contacto os seguintes tipos de atividade: ensino teórico (T), teórico-prático (TP), práticas e laboratoriais (PL), trabalho de campo com apoio do docente (TC), seminários (S), estágio com orientação próxima (E), orientação tutorial (OT) e outra (O).
4 - Para cada UC é, no início da sua lecionação, elaborada uma FUC, conforme alínea ee) do artigo 2.º do presente regulamento.
5 - As UC podem funcionar em regime presencial, a distância ou hibrido (B-Learning) nos termos dos despachos de aprovação e acreditação de cada ciclo de estudos.
Artigo 19.º
Frequência das aulas e seu regime
1 - Só podem assistir às aulas os(as) estudantes regularmente inscritos(as) na UC.
2 - A participação dos estudantes nas atividades letivas pode constituir um fator de avaliação se, e, nos termos previstos na FUC respetiva.
3 - O(A) estudante que tenha reprovado numa determinada UC deve inscrever-se nessa mesma UC no ano letivo seguinte.
4 - As aulas ministradas num determinado turno ou horário, num determinado ciclo de estudos, podem em anos posteriores vir a ser lecionadas em turnos ou horários diferentes.
Artigo 20.º
Assiduidade
1 - O peso do fator assiduidade na avaliação fica ao critério de cada docente, sendo necessária a sua divulgação por escrito junto dos estudantes, no início de cada semestre ou ano letivo, devendo constar expressamente da FUC respetiva.
2 - O peso do fator assiduidade na avaliação não pode exceder 10 % do peso total dos parâmetros de avaliação.
3 - Os estágios, os projetos, os seminários, as atividades nas instituições cooperantes e as atividades de iniciação à prática profissional incluindo prática de ensino supervisionado obrigam à participação integral, sem prejuízo das exceções previstas no Regulamento do Estatuto do Trabalhador-Estudante do ISEC Lisboa.
Artigo 21.º
Regime de faltas
1 - As faltas a provas de avaliação (testes, frequências e exames) só podem ser relevadas por motivo de força maior devidamente comprovado mediante documento justificativo, a apresentar nos Serviços Académicos no prazo de 5 dias úteis a contar do dia da falta.
2 - Nos termos do número anterior é dada ao estudante a possibilidade de uma, e apenas uma, data alternativa para a realização da prova de avaliação à qual faltou por motivo de força maior devidamente comprovado mediante documento justificativo.
3 - As atividades de observação/intervenção em instituições cooperantes terão que ser integralmente cumpridas, podendo ser relevadas faltas até ao máximo de 20 % desde que devidamente justificadas por motivo de força maior.
4 - Por motivo de força maior entende-se a impossibilidade de comparência, nomeadamente por:
a) Doença comprovada com atestado médico;
b) Internamento;
c) Falecimento de cônjuge, parentes ou afins;
d) Cumprimento de obrigações legais;
e) Contração de matrimónio;
f) Acidente;
g) Licença de maternidade ou paternidade.
5 - O regime de faltas relativo às unidades curriculares de estágio e de projetos desenvolvidos em empresa é definido caso a caso no contrato de estágio e /ou no protocolo a celebrar com entidades terceiras.
Artigo 22.º
Trabalhador-estudante
Os requisitos para instrução do pedido de Estatuto de Trabalhador-Estudante, os respetivos prazos, a periodicidade e renovação e dos respetivos direitos estão publicados no Regulamento do Estatuto do Trabalhador-Estudante do ISEC Lisboa e aplicam-se, entre outros estudantes, aos(às) estudantes inscritos(as) num ciclo de estudos de licenciatura do ISEC Lisboa.
Artigo 23.º
Sumários
1 - Os docentes devem elaborar um sumário da matéria lecionada em cada aula e disponibilizá-lo para consulta na plataforma digital usada pelo ISEC Lisboa no dia em que a aula tem lugar.
2 - O sumário deve conter as seguintes menções: data, UC, número de estudantes inscritos na UC, número de presenças, hora inicial, hora final, tipo de aula, resumo da aula, descrição das atividades letivas desenvolvidas, identificador(es) do(s) conteúdo(s) programáticos abordados e referências bibliográficas utilizadas.
CAPÍTULO V
Avaliação
Artigo 24.º
Objetivos e conceitos da avaliação
1 - Entende-se por avaliação científico-pedagógica, o processo de verificação do progresso do(a) estudante e dos conhecimentos, atitudes e competências adquiridas, ao longo e no termo do período letivo.
2 - A avaliação das UC pode ser efetuada através de um dos seguintes regimes:
a) Regime de avaliação contínua;
b) Regime de avaliação por exame final.
Artigo 25.º
Avaliação contínua
1 - Entende-se por avaliação contínua a avaliação cumulativa e constante de todo o trabalho realizado pelo(a) estudante, sob a forma de participação ativa nas atividades formativas de natureza coletiva ou individual, com vista à aquisição e ao desenvolvimento de conhecimentos, atitudes e competências, tendo em conta os objetivos de formação.
2 - A avaliação contínua é o regime de avaliação que funciona prioritariamente durante o período de aulas e incide sobre os diferentes tipos de tarefas letivas previstas (participação nas sessões coletivas e em sessões tutoriais, trabalhos de terreno, projetos, estudo e provas de avaliação presencial, entre outras que estejam devidamente previstas na FUC).
3 - Nos termos das FUC podem constituir elementos de avaliação contínua:
a) Assiduidade e participação em aulas ou atividades formativas efetivamente realizadas;
b) Testes escritos ou frequências;
c) Trabalhos individuais ou de grupo e projetos elaborados sobre temas sugeridos ou aprovados pela docência;
d) Participação em iniciativas e trabalhos desenvolvidos em aula bem como em seminários de estudo e investigação assistida;
e) Intervenções orais;
f) Organização e participação em conferências, colóquios ou seminários entendidos como relevantes pelos docentes;
g) Organização e participação em visitas de estudo organizadas pela docência.
4 - Os estudantes devem ser avaliados presencialmente em pelo menos dois elementos de avaliação contínua.
5 - Dos elementos de avaliação referidos no n.º 3 do presente artigo devem resultar, pelo menos, dois documentos escritos nas UC anuais e um documento escrito nas UC semestrais, excetuando os casos em que, pela natureza da UC, tal se verifique inadequado.
6 - Pelo menos um dos elementos de avaliação escrita tem de se realizar presencialmente, sem prejuízo dos casos dos ciclos de estudos aprovados para a lecionação a distância.
7 - Na avaliação contínua o docente pode estabelecer ponderações diferentes para os vários elementos de avaliação e/ou o estabelecimento de nota mínima a atingir em determinado(s) elemento(s) de avaliação, desde que seja permitido ao(à) estudante ser avaliado(a) em relação à totalidade dos conteúdos programáticos que integram a UC, e que toda esta informação conste expressamente da FUC.
8 - Tendo em conta o número de ECTS que confere, cada UC implica determinado volume de trabalho por parte do(a) estudante, cabendo ao(à) respetivo(a) docente a elaboração de uma grelha de competências (conhecimentos e capacidades) a adquirir e a desenvolver pelos(a) estudantes, associadas aos diferentes tipos de tarefas previstas.
9 - Compete ao(à) docente de cada UC a determinação da natureza e do número de elementos que integram a avaliação contínua em cada ano letivo, assim como a atribuição do peso relativo destes na classificação final do(a) estudante nessa UC, tendo em conta o disposto nos números anteriores, devendo essa informação constar da FUC disponibilizada ao(à) estudante nos primeiros 10 (dez) dias úteis de aulas.
10 - Os docentes devem comunicar aos estudantes e à coordenação do respetivo curso, no início do período letivo, os critérios adotados na avaliação, por UC lecionada, assim como as datas previstas para a realização das frequências ou testes, dentro do estabelecido no calendário escolar.
11 - Os critérios de avaliação adotados por cada docente têm de permitir o cumprimento de todos os prazos fixados no calendário escolar, no que diz respeito a entrega de pautas, preenchimentos de termos, inscrição em exames, matrículas, e restantes momentos.
12 - A conclusão com sucesso de cada UC pressupõe uma avaliação global positiva do trabalho realizado pelo(a) estudante, que deve exprimir de forma inequívoca a aquisição e o desenvolvimento das competências previstas para cada UC.
13 - A classificação parcial obtida pelo(a) estudante em cada UC é expressa pelo(a) docente qualitativa e/ou quantitativamente, devendo a classificação final traduzir-se numericamente na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, automaticamente acompanhada da escala europeia de comparabilidade.
14 - Os docentes lançam as classificações em pauta intermédia no sistema de gestão académica de forma a comunicar aos(às) estudantes devidamente inscritos(as) e com as situações administrativas e financeiras regularizadas as classificações parciais obtidas no prazo máximo de 15 dias úteis após a realização do elemento de avaliação respetivo.
15 - Consideram-se aprovados(as) os(as) estudantes que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 9,5 valores arredondados à unidade, reprovando se a classificação for inferior a esse valor.
Artigo 26.º
Avaliação por exame final
1 - O regime de avaliação por exame destina-se a estudantes reprovados ou que pretendam obter melhoria de nota.
2 - Excetuam-se do regime de avaliação por exame os casos de estágios, projetos, seminários, atividades nas instituições cooperantes, atividades de iniciação à prática profissional e formação em contexto de trabalho, incluindo prática de ensino supervisionado, e outras UC que o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico ISEC Lisboa considerem que devam ser igualmente excluídas. Estas UC têm obrigatoriamente de ser realizadas por avaliação contínua.
3 - A reprovação às unidades curriculares de estágios, projetos, seminários, atividades nas instituições cooperantes e atividades de iniciação à prática profissional incluindo prática de ensino supervisionado implica nova inscrição, frequência e avaliação contínua.
4 - Relativamente ao número anterior o estudante, quando autorizado pelo(a) Secretário(a)-geral, pode realizar a apresentação do trabalho elaborado em avaliação contínua, nas épocas de avaliação por exame, pagando o emolumento previsto para o efeito. Nunca se considera esse momento uma avaliação por exame.
5 - Os exames podem ser constituídos por provas escritas, provas orais, provas escritas e orais ou de observação de competências. Nas UC de Língua Estrangeira há lugar obrigatoriamente à realização de provas escrita e oral.
6 - As provas orais devem sempre realizar-se perante um júri de, pelo menos, três docentes.
7 - As épocas de avaliação por exame no ISEC Lisboa são as seguintes:
a) 1.ª Época - 1.º semestre - (fevereiro/março): para as UC que em determinado ano letivo decorreram no 1.º semestre;
b) 1.ª Época - 2.º semestre e anuais - (julho): para as UC que em determinado ano letivo decorreram no 2.º semestre ou para UC anuais;
c) 2.ª Época - 1.º e 2.º semestres e anuais - (julho e setembro): para estudantes com estatuto de trabalhador-estudante e/ou finalistas, para as UC do 1.º e 2.º semestres e anuais;
d) Época especial de exames exclusiva para estudantes finalistas - (novembro/dezembro), para estudantes que estão a concluir o seu ciclo de estudos, restando apenas a falta de aprovação a duas ou menos UC para a sua conclusão.
8 - A duração dos exames deve ser adequada às especificidades de cada UC, devendo ser comunicada aos estudantes pelo(a) docente.
9 - Os(As) estudantes que tenham completado, pelo menos, 100 ECTS podem realizar ou repetir exames em qualquer época prevista no calendário escolar, à exceção da época especial de exames exclusiva para finalistas que está disponível apenas a estudantes que lhe restem a aprovação a duas ou menos UC para conclusão do respetivo ciclo de estudos.
10 - O(A) estudante é aprovado em exame com classificação final igual ou superior a 9,5 valores arredondados à unidade, reprovando se a classificação for inferior a esse valor.
11 - Os docentes têm o prazo de 5 dias úteis após a realização de um exame, por parte dos estudantes, para o lançamento das classificações obtidas.
12 - Os exames podem ser objeto de revisão de prova mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido à Direção da Escola à qual pertence o ciclo de estudos em causa, nos termos do disposto no Regulamento Geral dos Serviços e Atos Académicos do ISEC Lisboa.
Artigo 27.º
Melhoria de classificação
1 - No caso de o(a) estudante pretender obter melhoria de nota, pode fazê-lo, uma única vez por UC, em regime de avaliação contínua ou de exame, até um ano após a conclusão do ciclo de estudos.
2 - Nas práticas pedagógicas, nos estágios e nas unidades curriculares cuja índole o exija, a melhoria só pode ser feita por avaliação contínua, também uma só vez, no ano imediatamente a seguir ao da aprovação nessa UC.
Artigo 28.º
Admissão e restrição à avaliação de conhecimentos
1 - Os(As) estudantes matriculados(as) numa ou mais UC são admitidos(as) ao sistema de avaliação de conhecimentos previstos neste Regulamento, exceto quando:
a) Estiver em curso um processo disciplinar de suspensão;
b) Não tiverem cumprido todas as suas obrigações financeiras para com o ISEC Lisboa;
c) Não tiverem completado, nos Serviços Académicos, toda a documentação processual exigida por Lei ou regulamentarmente no ISEC Lisboa.
2 - Os estudantes não inscritos não podem frequentar as aulas nem realizar quaisquer elementos de avaliação.
3 - Os estudantes com incumprimentos financeiros não podem realizar quaisquer elementos de avaliação nem ter acesso a quaisquer classificações relativamente a elementos de avaliação já realizados.
4 - Compete a cada docente verificar junto dos Serviços Académicos a regularidade da situação administrativa e financeira dos estudantes em cada UC, previamente à realização da avaliação, devendo encaminhar os estudantes em situação de incumprimento para os serviços de tesouraria ou para os serviços académicos.
Artigo 29.º
Objeto da avaliação
1 - A avaliação só pode incidir sobre os objetivos e competências previstas na FUC.
2 - A avaliação por exame final abrange todos os objetivos e competências previstas na FUC.
Artigo 30.º
Escala e critérios de avaliação
1 - A avaliação final de cada UC é expressa em números inteiros, de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, arredondados às unidades, podendo ser associados às seguintes menções valorativas:
a) Menos de 10 valores: Reprovado;
b) de 10 a 13 valores: Suficiente;
c) 14 e 15 valores: Bom;
d) 16 e 17 valores: Muito Bom
e) de 18 a 20 valores: Excelente.
2 - Além das notas acima referidas, as únicas menções permitidas em pautas, ou livros de termos do ISEC Lisboa são:
a) Aprovado;
b) Reprovado;
c) Sem nota atribuída;
d) Equivalência;
e) Creditação de qualificações;
f) Anulado;
g) Desistiu;
h) Faltou.
3 - Entre o fim do exame e a publicação das notas, o(a) docente responsável pela UC deve disponibilizar na plataforma digital usada pelo ISEC Lisboa a correção do mesmo.
Artigo 31.º
Registo de classificações
1 - Os docentes de cada UC, no mais curto espaço de tempo possível e até à data fixada no calendário escolar, devem proceder ao lançamento das classificações finais obtidas, no sistema de gestão académica do ISEC Lisboa, bem como, assinar os livros de termos respetivos.
2 - O sistema de gestão académica do ISEC Lisboa realiza de forma automática a comparabilidade de classificações prevista no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, na sua redação atual, bastando aos docentes o lançamento correto e atempado das classificações de zero a vinte valores.
Artigo 32.º
Situações fraudulentas
1 - Consideram-se situações fraudulentas os casos em que os estudantes apresentem elementos de avaliação que não sejam de sua própria autoria, como por exemplo: trabalhos orais ou escritos, de natureza individual ou de grupo, plagiados em parte ou na totalidade; respostas copiadas a questões de testes, frequências ou exames.
2 - Os docentes devem proceder à anulação dos elementos de avaliação sempre que identifiquem devidamente casos de situações fraudulentas.
3 - O procedimento de anulação a que se refere o número anterior deve ser comunicado pelo(a) docente à coordenação do ciclo de estudos.
4 - Na verificação de situações fraudulentas, em avaliações presenciais e a distância, deve ter-se em consideração o disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes do ISEC Lisboa e no Código de Conduta Académica do ISEC Lisboa.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 33.º
Conduta e ética
Aos estudantes e docentes do ISEC Lisboa aplica-se o Código de Conduta Académica em vigor no ISEC Lisboa, assim como todos os regulamentos e normativos em vigor.
Artigo 34.º
Envolvimento no SIGQ
1 - Os processos de monitorização e avaliação da qualidade do ensino no ISEC Lisboa são do maior interesse para todos os seus estudantes, uma vez que é através dos mesmos que fazem chegar o seu feedback, identificar ações que carecem de introdução de medidas corretivas e que levam à introdução de melhorias. Estes procedimentos estão definidos no Regulamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade do ISEC Lisboa e depende deles também a credibilidade e o prestígio dos próprios estudos dos alunos, ou no futuro, quando se diplomarem, da própria titularidade de determinado curso ou grau académico concedido por esta instituição.
2 - A participação no Sistema Interno de Garantia de Qualidade (SIGQ) do ISEC Lisboa, essencial para os processos de avaliação exigidos pela legislação em vigor, é obrigatória e constitui um dever dos estudantes, designadamente no que se refere ao preenchimento e submissão dos Inquéritos de Monitorização Pedagógica referentes ao funcionamento das UC.
3 - A falta de resposta por parte dos estudantes aos inquéritos a que se refere o número anterior pode limitar alguns serviços na secretaria virtual dos mesmos, nomeadamente, o acesso às classificações através deste meio.
Artigo 35.º
Monitorização e cumprimento
1 - O cumprimento do presente regulamento é avaliado de três em três anos pelo Conselho Pedagógico e pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior é elaborado um relatório, no prazo de 45 dias, a apresentar ao Conselho de Direção do ISEC Lisboa.
3 - O período de monitorização inicia-se no terceiro ano letivo após ao da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 36.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Direção do ISEC Lisboa, ouvido o órgão competente, de harmonia com:
a) As disposições legais que regulam o sistema de unidades de crédito;
b) A legislação geral aplicável;
c) Os Estatutos do ISEC Lisboa;
d) Os princípios gerais que informam este regulamento;
e) Os demais regulamentos em vigor no ISEC Lisboa.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente atualização deste regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicação nos locais de estilo do ISEC Lisboa, a partir do ano letivo de 2022-2023.
Visto e aprovado pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa em 24 de outubro de 2022.
Foram introduzidas as propostas do Conselho Técnico-Científico resultantes da sua reunião de 08 de novembro de 2022 e do Conselho Pedagógico do ISEC Lisboa a 04 de janeiro de 2023.
16 de janeiro de 2023. - A Presidente do ISEC Lisboa, Prof.ª Doutora Maria Cristina Ventura.
316081581
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5219773.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1976-04-29 -
Decreto-Lei
316/76 -
Ministério da Educação e Investigação Científica
Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.
-
1999-10-02 -
Decreto-Lei
393-A/99 -
Ministério da Educação
Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
-
2005-02-22 -
Decreto-Lei
42/2005 -
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
-
2005-03-15 -
Decreto-Lei
67/2005 -
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.
-
2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2008-06-25 -
Decreto-Lei
107/2008 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5219773/regulamento-172-2023-de-1-de-fevereiro