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Regulamento 160/2023, de 31 de Janeiro

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Sumário

Incentivo à Natalidade da União das Freguesias de Durrães e Tregosa

Texto do documento

Regulamento 160/2023

Sumário: Incentivo à Natalidade da União das Freguesias de Durrães e Tregosa.

Preâmbulo

Considerando que a diminuição da Natalidade é um problema premente, e que o envelhecimento e decréscimo populacional têm originado consequências negativas a nível social, ambiental e económico, nomeadamente o fecho de estabelecimentos de ensino e a diminuição da atividade económica, a Junta de Freguesia de Durrães e Tregosa pretende adotar medidas com vista à inversão da situação atual e incentivar o aumento da natalidade na freguesia.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com as competências das Juntas de Freguesias previstas nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento prevê as medidas de apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade na União das Freguesias de Durrães e Tregosa.

Artigo 3.º

Objetivos

Com o apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se atribuir benefícios sociais, especialmente direcionados ao incentivo à natalidade.

Artigo 4.º

Aplicação e Beneficiários

O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir da data de aprovação do mesmo pela Assembleia da Freguesia da União das Freguesias de Durrães e Tregosa, nos seguintes termos:

a) Aos progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;

b) A quem tem a guarda de facto da criança;

c) A qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 5.º

Condições Gerais de Atribuição

A atribuição do apoio ao Incentivo à Natalidade implica que as candidaturas satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Os requerentes residam e estejam recenseados na União das Freguesias de Durrães e Tregosa;

b) Que a criança resida efetivamente com os requerentes.

Artigo 6.º

Modalidades de apoio

1 - O apoio a conceder reveste a modalidade de incentivo à natalidade, no valor de 300,00 (euro) (trezentos euros);

2 - No caso de nascimentos múltiplos, será atribuído o subsídio equivalente ao número de nascimentos.

3 - O valor do subsídio é pago por transferência bancária ou cheque;

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura deve ser formalizada através de impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela União das Freguesias de Durrães e Tregosa, entregue na secretaria desta mesma Autarquia Local.

2 - A candidatura deverá ser acompanhada com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação dos requerentes e da criança se esta o possuir, ou Cópia da Certidão de Nascimento;

b) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB);

c) Outros documentos que se considerem necessários para a verificação das condições.

Artigo 8.º

Prazo de Candidatura

A candidatura ao Incentivo à Natalidade deve ocorrer no prazo máximo de 6 meses após o nascimento da criança;

Artigo 9.º

Análise da Candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelo Executivo da Junta da Freguesia de Durrães e Tregosa.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implicará o indeferimento do processo ou o reembolso do subsídio atribuído.

Artigo 10.º

Atribuição do Apoio

O incentivo será atribuído no prazo máximo de 60 dias após a comunicação oficial do deferimento do processo de candidatura.

Artigo 11.º

Decisão e Prazo de Reclamações

1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, do deferimento ou indeferimento, no prazo de um mês após a apresentação da candidatura.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após a receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta da Freguesia de Durrães e Tregosa.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.

Artigo 12.º

Direitos da Junta de Freguesia

O valor do incentivo poderá ser atualizado anualmente por deliberação da Assembleia da Freguesia, mediante proposta apresentada pela Junta da Freguesia.

Artigo 13.º

Casos Omissos

As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Executivo da Junta da Freguesia de Durrães e Tregosa.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.

10 de janeiro de 2023. - O Presidente da Junta, José Neiva Dias.



(ver documento original)

316071497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5218435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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