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Edital 191/2023, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Castanheira de Pera

Texto do documento

Edital 191/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Castanheira de Pera.

O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, António Manuel Henriques Antunes, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º, ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Castanheira de Pera, na sua sessão ordinária de 29 de dezembro de 2022, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 26 de dezembro de 2022, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Castanheira de Pera, que a seguir se transcreve, de forma integral.

Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República da 2.ª série e no sítio institucional do Município (www.cm-castanheiradepera.pt), nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

18 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Henriques Antunes.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Nota Justificativa

As autarquias locais são as entidades da administração pública que se encontram numa posição privilegiada no que concerne a criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva participação dos seus cidadãos na gestão das políticas locais.

No que concerne à participação juvenil, deve ser estimulada a criação de condições para o protagonismo dos jovens na cena pública, os quais deverão aprender a importância desta vivência no seu processo de desenvolvimento e afirmação individual e coletiva.

Com o intuito de tornar as políticas municipais de juventude mais eficazes, sobretudo no que toca a incitar a população jovem no direito e dever de participar nas decisões que a eles dizem respeito, revela-se premente, numa primeira linha, apurar, de forma participada, os problemas e aspirações perante os quais, diariamente, se debatem os jovens Castanheirenses, bem como a jusante reunir os contributos para a construção concertada de uma política que melhor se adeque às necessidades e anseios sentidos por estes.

Os Conselhos Municipais assumem um importante papel, enquanto estruturas consultivas do Município, integrando diversas associações e organizações representativas das comunidades, contribuindo para que se estabeleça um diálogo de proximidade.

A Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, aprovou o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Nesta senda, na criação do Conselho Municipal de Juventude, e em respeito pelos basilares princípios de direito, é garantida a representatividade de todas as organizações de juventude existentes no Concelho de Castanheira de Pera nos domínios académico, social, cultural, desportivo, recreativo e político, por forma a promover o envolvimento dos jovens e das associações que os representam nas atividades e definição de políticas que a eles se destinam.

Para além disso, e em virtude dos inegáveis benefícios que daí advirão, quer para os jovens, quer para a comunidade onde se inserem, pretende-se proporcionar e assegurar a existência de um espaço privilegiado de debate crítico, global e independente acerca do desenvolvimento da política municipal de juventude que incentive os jovens Castanheirenses ao exercício do seu direito à participação e à cidadania, num ambiente inclusivo e de cooperação.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios provindos da constituição do Conselho Municipal de Juventude de Castanheira de Pera, em respeito pelo consagrado no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, salienta-se que os benefícios que decorrem da aprovação e execução do presente Regulamento se assumem claramente superiores aos custos que lhe estão associados, na medida em que se destinam à promoção das finalidades de suma importância acima indicadas, desde logo o aprofundamento da participação dos jovens na vida pública.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em conformidade com o deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada a 23/09/2022, procedeu-se à publicação do início do procedimento, na internet, no sítio institucional do Município de Castanheira de Pera, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de Regulamento.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e com fundamento no artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, a Câmara Municipal de Castanheira de Pera aprovou o projeto de Regulamento, em reunião extraordinária realizada a 04/11/2022, o qual, posteriormente, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação no Diário da República, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões.

O presente Regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Castanheira de Pera na sessão ordinária de 29 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da faculdade conferida aos Municípios pela Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece a criação e define as regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Castanheira de Pera, adiante abreviadamente designado por CMJCP, bem como a sua composição, competências e modo de funcionamento.

2 - O CMJCP rege-se pelo presente Regulamento e pelo seu Regimento, nos termos da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro.

Artigo 3.º

Natureza

O CMJCP é um órgão consultivo do Município de Castanheira de Pera sobre as matérias relacionadas com políticas de juventude e visa estimular a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política, entre outras, através das associações e organizações representativas dos mesmos, proporcionando-lhes meios para análise, debate e elaboração de propostas e/ou recomendações sobre as diversas temáticas relativas à juventude.

Artigo 4.º

Fins

O CMJCP prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais da juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem as atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Concelho de Castanheira de Pera;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude no Concelho de Castanheira de Pera;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis, no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 5.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude de Castanheira de Pera

1 - O CMJCP é composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que assumirá o cargo de Presidente do CMJCP;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico, com sede no Município;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município;

g) Um representante de cada associação jovem e equiparada a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - As organizações representadas no CMJCP podem, a todo o tempo, substituir os seus representantes.

3 - Podem ainda ser substituídos pelas organizações, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões.

4 - As substituições a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas ao Presidente do Conselho Municipal de Juventude, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias seguidos sobre a data da reunião.

Artigo 6.º

Mandato

1 - O mandato dos membros que compõem o CMJCP é coincidente com a duração do mandato autárquico;

2 - Os membros do CMJCP exercem as respetivas funções pelo período em que se encontrem devidamente mandatados pelas entidades que representam.

3 - A substituição dos membros do CMJCP é comunicada ao Presidente do Conselho, pelas entidades representadas, por escrito, com identificação do novo representante.

Artigo 7.º

Observadores Permanentes

1 - Têm ainda assento no CMJCP, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação, na qualidade de Observador Permanente, sem direito a voto, as seguintes entidades:

a) Um representante do Conselho Municipal de Educação;

b) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Castanheira de Pera;

c) Um representante da Direção do Agrupamento de Escolas do Concelho;

d) Um representante da União das Freguesias de Castanheira de Pera e Coentral;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá haver lugar à atribuição do estatuto de Observador Permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social, sediadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá a proposta, apresentada oficiosamente pelo CMJCP ou por requerimento do(s) interessados, ser aprovada em plenário do CMJCP por pelo menos dois terços dos membros com direito a voto.

Artigo 8.º

Participantes externos

1 - Por deliberação do CMJCP, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de Observador Permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJCP que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJCP pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, relativamente às seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a Juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ao CMJCP emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude, sendo este órgão auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos mesmos.

3 - Mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou do(s) Vereadores(s), no âmbito das competências próprias ou delegadas, compete ainda ao CMJCP, emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara com incidência nas políticas de juventude.

4 - A Assembleia Municipal pode, igualmente, solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJCP relativamente a matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

5 - A emissão dos pareceres a que se referem os números anteriores deve obedecer às regras estabelecidas para o efeito constantes no artigo 8.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro.

Artigo 10.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJCP acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 11.º

Competências eleitorais e em matéria educativa

1 - Compete ao CMJCP eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

2 - Compete ainda ao CMJCP, em matéria educativa, acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 12.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJCP, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 13.º

Organização interna

Compete ao CMJCP, no âmbito da sua organização interna:

a) Aprovar o seu regimento interno;

b) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 14.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJCP pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma natureza já existentes.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 15.º

Direitos dos membros do CMJCP

1 - Os membros do CMJCP identificados nas alíneas c) a f) do artigo 4.º do presente Regulamento têm direito a:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJCP;

c) Eleger um representante do CMJCP no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJCP;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia.

2 - Os restantes membros do CMJCP apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do CMJCP

Os membros do CMJCP encontram-se adstritos ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJCP;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJCP, através da emissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Reuniões

1 - O CMJCP pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJCP pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma Comissão Permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJCP pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJCP reúne ordinariamente 4 vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.

2 - O plenário do CMJCP reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

3 - No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJCP e que asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJCP devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Instalações

1 - O plenário do CMJCP reúne no edifício da Câmara Municipal, podendo, sempre que conveniente, por decisão do seu presidente, reunir em lugar diferente, desde que previamente comunicado aos respetivos membros.

2 - Para a organização de atividades promovidas pelo CMJCP e/ou para a audição de entidades relevantes ao exercício das suas competências, pode este solicitar a cedência de espaço para o efeito, a título gratuito, devendo para tal cumprir uma antecedência mínima de trinta dias sobre a data do evento.

Artigo 20.º

Comissão Permanente

1 - A constituição de uma Comissão Permanente, prevista no n.º 2 do artigo 17.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação pelo CMJCP.

2 - Compete à Comissão Permanente:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento;

3 - O número de membros da Comissão Permanente é fixado no regimento do CMJCP e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º

4 - O presidente da Comissão Permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJCP.

5 - Os membros do CMJCP indicados na qualidade de autarcas, não podem pertencer à Comissão Permanente.

6 - As regras relativas ao funcionamento da Comissão Permanente serão definidas pelo regimento do CMJCP.

Artigo 21.º

Comissões Eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para apreciação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal da Juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 22.º

Apoio Logístico e Administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJCP é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município, bem como os recursos existentes e disponíveis.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 23.º

Regime transitório

1 - As entidades representadas no CMJCP devem proceder à designação dos seus representantes no prazo máximo de 30 dias após a aprovação deste Regulamento.

2 - Na primeira reunião do CMJCP, proceder-se-á à tomada de posse dos seus membros, os quais se consideram em exercício de funções a partir dessa data.

Artigo 24.º

Revisão

1 - O presente regulamento poderá ser revisto pela Câmara Municipal, por iniciativa desta ou por proposta de pelo menos dois terços dos membros do CMJCP em efetividade de funções, devendo a revisão ser aprovada pela Assembleia Municipal.

2 - O presente Regulamento será revisto sempre que se verifique essa necessidade.

Artigo 25.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso a critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos a decisão da Câmara Municipal de Castanheira de Pera.

Artigo 26.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei 8/2008, de 18 de fevereiro, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor sobre a matéria objeto do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Publicidade

1 - O Conselho Municipal de Juventude de Castanheira de Pera divulga as suas iniciativas e deliberações através dos meios informativos pertencentes ao Município de Castanheira de Pera, devendo para o efeito manter informação atualizada acerca da sua composição, competências e funcionamento.

2 - O Município deve disponibilizar um espaço no seu sítio da internet para os fins previstos no número anterior.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação, nos termos gerais.

316080058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5218365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Lei 8/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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