Portaria 676/93
de 19 de Julho
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 32.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Na época venatória de 1993-1994 só é permitida a caça às espécies cinegéticas seguidamente mencionadas: Javali, veado, gamo, corço, muflão, lebre, coelho-bravo, raposa, saca-rabos, perdiz-vermelha, faisão, codorniz, galinhola, narceja-comum, narceja-galega, pombo-torcaz, pombo-das-rochas, pombo-bravo, rola-comum, tordeia, tordo-zornal, tordo-ruivo, tordo-comum, tarambola-dourada, galinha-d'água, galeirão e patos pato-real, marrequinha, frisada, pato-trombeteiro, zarro-comum e zarro-negrinha.
2.º No regime cinegético geral, o exercício da caça às espécies acima referidas rege-se pelo disposto nos números seguintes.
3.º - 1 - A caça ao javali, à espera, de aproximação, de batida ou de montaria, é permitida desde o dia 10 de Outubro até ao dia 27 de Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.
2 - Fora deste período, a caça ao javali só é permitida nos termos do artigo 94.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
4.º A caça ao veado, gamo, corço e muflão é permitida nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
5.º - 1 - A caça à lebre, ao coelho e à perdiz é permitida desde o dia 10 de Outubro até ao dia 30 de Dezembro, inclusive.
2 - A caça de batida aos coelhos é permitida apenas nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.
6.º - 1 - A caça à raposa e ao saca-rabos é permitida desde o dia 10 de Outubro até ao dia 27 de Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A caça de salto a estas espécies só é permitida desde o dia 10 de Outubro até ao dia 30 de Dezembro, inclusive.
3 - A caça de batida a estas espécies só é permitida no período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 27 de Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.
4 - Nos terrenos, períodos e condições referidos no número anterior é também permitida a caça à raposa a corricão.
5.º - É ainda permitida a caça à raposa com arco ou com besta, nas condições definidas para as espécies de caça maior.
7.º A caça ao faisão é permitida desde o dia 10 de Outubro até ao dia 30 de Dezembro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.
8.º - 1 - A caça à codorniz é permitida desde o dia 5 de Setembro até ao dia 30 de Dezembro, inclusive.
2 - No período que decorre entre o dia 5 de Setembro e o dia 7 de Outubro, inclusive, a caça a esta espie só é permitida de salto, nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.
9.º - 1 - A caça à galinhola, às narcejas e aos tordos é permitida desde o dia 10 de Outubro até ao dia 27 de Fevereiro, inclusive.
2 - No período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 27 de Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies só é permitida pelos processos, nos locais e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.
10.º - 1 - A caça aos pombos é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 27 de Fevereiro, inclusive.
2 - No período que decorre entre o dia 15 de Agosto e o dia 30 de Dezembro, inclusive, os pombos podem ser caçados nos locais e demais condições estabelecidos para a caça às restantes espécies autorizadas no mesmo período.
3 - No período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 27 de Fevereiro, inclusive, apenas é permitida a caça à espera nos locais, dias e demais condições definidos em edital do Instituto Florestal.
11.º A caça à rola-comum é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 7 de Outubro, inclusive, à espera, nos locais definidos em edital do Instituto Florestal.
12.º - 1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 30 de Janeiro, inclusive.
2 - A caça a estas espécies, no período que decorre entre o dia 15 de Agosto e o dia 7 de Outubro, inclusive, e no mês de Janeiro, só é permitida à espera e apenas nos locais definidos em edital do Instituto Florestal.
13.º - 1 - A caça à tarambola-dourada é permitida desde o dia 10 de Outubro até ao dia 27 de Fevereiro, inclusive.
2 - A caça a esta espécie, no período que decorre entre o dia 1 de Janeiro e o dia 27 de Fevereiro, inclusive, só é permitida à espera e apenas nos locais definidos em edital do Instituto Florestal.
14.º - 1 - Nas zonas de regime cinegético especial e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a caça é permitida nos termos das disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis e de acordo com os respectivos planos de ordenamento e de exploração devidamente aprovados.
2 - O período venatório para as espécies seguidamente mencionadas é o definido para o regime cinegético geral: codorniz, galinhola, narcejas, pombos, rola-comum, tordos, tarambola-dourada, galinha-d'água, galeirão e patos.
3 - O termo do período venatório da lebre, coelho e perdiz coincide com o do regime geral, sem prejuízo do disposto no n.º 1 no que respeita aos planos de ordenamento e exploração.
4 - O número de exemplares de espécies migradouras abatidas nas zonas de caça do regime cinegético especial não pode ultrapassar os contingentes fixados nos respectivos planos de ordenamento e de exploração cinegéticos.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.