Decreto Legislativo Regional 10/93/A
Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1993
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:
a) O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1993 constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II;
b) Os programas do Plano para 1993, constantes do mapa V.
Artigo 2.º
Orçamentos privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as receitas próprias na realização de despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
CAPÍTULO II
Empréstimos
Artigo 3.º
Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CEE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
a) Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, incluindo o Banco de Portugal, ou outras entidades nacionais e internacionais, não podendo, em caso algum, exceder o montante de 10 milhões de contos de endividamento da Região no ano de 1993;
b) Serem aplicados no financiamento de investimentos ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
c) Serem os empréstimos externos contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Artigo 5.º
Garantia de empréstimos
1 - Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
2 - A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA, e ao disposto no Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 6.º
Realização de despesas públicas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 7.º
Alterações orçamentais
1 - Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1993 a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 17/87/A, de 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais.
2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
3 - A estrutura do orçamento de despesas é adaptada e reajustada em conformidade com o mapa II anexo ao presente diploma e na sequência das alterações à orgânica governamental introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 1/93/A, de 5 de Janeiro.
Artigo 8.º
Subvenção extraordinária
1 - Atendendo a as restrições financeiras da Região, derivadas em parte da quebra de receitas provenientes dos acordos internacionais, e a circunstância do eventual diferimento de pagamentos daí resultantes poderem criar, temporária e pontualmente, dificuldades económicas e financeiras significativas a fornecedores de bens e serviços à Região, fica o Governo Regional autorizado a assumir os encargos financeiros resultantes do recurso a financiamentos bancários por parte dessas entidades, até ao montante que se encontre em dívida, de acordo com os prazos legais de pagamento, e mediante contrato que justifique documentalmente a origem e causas da despesa em questão.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a projectos cuja execução esteja em curso e que constem dos planos e orçamentos aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.
3 - Os financiamentos bancários e respectivos encargos financeiros em causa reger-se-ão pelos valores e parâmetros que vigorarem na prática bancária corrente no momento de celebração dos contratos, devendo cada projecto ser considerado caso a caso de modo a ponderar da melhor forma todas as circunstâncias relevantes.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional dos Açores mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a Administração Pública Regional Autónoma, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)