Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 20/93/A, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

APROVA AS ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, BEM COMO AO CONJUNTO DOS PROGRAMAS DO PLANO DE CADA DEPARTAMENTO GOVERNAMENTAL PARA O ANO DE 1993, APROVADOS PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 10/93/A, DE 21 DE JUNHO, CONSTANTES DOS MAPAS I, II, III, IV E V ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE NOVEMBRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/93/A
Aprova as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1993
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação da revisão do Orçamento
São aprovadas pelo presente decreto legislativo regional as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores, bem como ao conjunto dos programas do Plano de cada departamento governamental para o ano de 1993, constantes dos mapas I, II, III, IV e V em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º
Execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores
O Governo Regional procederá à execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores de harmonia com o presente decreto legislativo regional.

Artigo 3.º
Montante máximo dos empréstimos
O limite de endividamento da Região para o ano de 1993, referido na alínea a) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 10/93/A, de 22 de Julho, é elevado para 20 milhões de contos.

Artigo 4.º
Vigência do Decreto Legislativo Regional 10/93/A, de 22 de Julho
1 - Fica revogado o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 10/93/A, de 22 de Julho.

2 - Mantêm-se em vigor todas as restantes disposições do referido decreto legislativo regional que não contrariem as normas do presente diploma.

Artigo 5.º
Efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 1993.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-22 - Decreto Legislativo Regional 10/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1993 constante dos mapas I a IV e respectivos anexos aos mapas I e II e os programas do Plano para 1993, constantes do mapa V.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda