Decreto Legislativo Regional 20/93/A
Aprova as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1993
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da revisão do Orçamento
São aprovadas pelo presente decreto legislativo regional as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores, bem como ao conjunto dos programas do Plano de cada departamento governamental para o ano de 1993, constantes dos mapas I, II, III, IV e V em anexo, que fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
Execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores
O Governo Regional procederá à execução das alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores de harmonia com o presente decreto legislativo regional.
Artigo 3.º
Montante máximo dos empréstimos
O limite de endividamento da Região para o ano de 1993, referido na alínea a) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 10/93/A, de 22 de Julho, é elevado para 20 milhões de contos.
Artigo 4.º
Vigência do Decreto Legislativo Regional 10/93/A, de 22 de Julho
1 - Fica revogado o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 10/93/A, de 22 de Julho.
2 - Mantêm-se em vigor todas as restantes disposições do referido decreto legislativo regional que não contrariem as normas do presente diploma.
Artigo 5.º
Efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 1993.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)