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Edital 176/2023, de 27 de Janeiro

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Melides

Texto do documento

Edital 176/2023

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Melides.

Consulta Pública do Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Melides

Bruno Alexandre Mendes Mateus, Presidente da Junta de Freguesia de Melides, no uso das competências conferidas pela alínea f) do n.º 1, do artigo 18.º, conjugado com o artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Junta de Freguesia de Melides, na reunião de 10 de janeiro de 2023, deliberou submeter a consulta pública, por um período de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Melides, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Projeto de regulamento poderá ser consultado na íntegra na Secretaria da Junta de Freguesia, durante o período normal de funcionamento dos serviços ou na página eletrónica da autarquia, em www.jf-melides.pt.

As eventuais reclamações, observações ou sugestões deverão ser formuladas por escrito até ao final do período mencionado, dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia, endereçadas ou entregues no Edifício da Junta de Freguesia, Estrada Nacional n.º 261, 7570-610 Melides ou enviadas para o endereço de correio eletrónico gabinete.apoio@jf-melides.pt.

Para constar se lavrou o presente Edital, e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos locais do costume.

10 de janeiro de 2023. - O Presidente da Junta, Bruno Alexandre Mendes Mateus.

Projeto de Regulamento do Mercado Municipal

Preâmbulo

A atividade comercial, como todas as outras, é uma atividade evolutiva que, para além de novos e melhores meios materiais e financeiros, necessita também de instrumentos legais mais eficientes e eficazes.

O atual Regulamento do Mercado Municipal de Melides, encontra-se desajustado face à atual realidade social e económica, importando por isso, harmonizar e atualizar tal regulamentação com a legislação entretanto publicada sobre esta matéria e adaptá-la de acordo com a experiência entretanto adquirida.

Justifica-se que a Freguesia de Melides disponha de um instrumento que permita aos vendedores do seu Mercado Municipal um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação à sociedade, onde a defesa do consumidor e a proteção do ambiente, nomeadamente no que se refere a aspetos higiossanitários, constituem aspetos privilegiados.

O presente Regulamento dá execução ao disposto no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado em anexo ao pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma onde é estabelecido, nos artigos 67.º a 73.º, o regime jurídico de exploração de mercados municipais.

Foram ouvidos a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), a Associação de Comerciantes do Distrito de Setúbal.

A Junta de Freguesia aprova o Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Melides, o qual deverá ser submetido a aprovação pela Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do artigo 9.º do Anexo aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com as disposições previstas no artigo 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a organização, o funcionamento, a utilização e o regime de atribuição e ocupação de lugares e espaços de venda do Mercado Municipal de Melides.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal nomeadamente os operadores económicos que exercem a atividade de comércio ou prestem serviços, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores da Freguesia e ao público em geral.

Artigo 4.º

Competência

A competência para dar execução ao presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia de Melides, adiante designada por JFM.

CAPÍTULO II

Do Mercado em geral

Artigo 5.º

Conceito de Mercado Municipal

1 - Mercado municipal é o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal ou junta de freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

2 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

3 - O mercado municipal considera-se um lugar público para efeitos de aplicação das leis, posturas e regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Organização do Mercado Municipal

O mercado municipal encontra-se organizado em lugares de venda independentes, os quais assumem as seguintes formas:

a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, podendo destinar-se a qualquer atividade que a JFM previamente autorize;

b) Bancas, que são locais de venda situados no interior do mercado, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do Mercado. As Bancas podem ser permanentes ou temporárias podendo destinar-se a qualquer atividade que a JFM previamente autorize;

c) Lugares de Terrado, que são locais de venda situados no exterior junto ao edifício do mercado municipal, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 7.º

Realização de obras

A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização da JFM e obedece às disposições estabelecidas para o licenciamento de obras particulares.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O Mercado terá o seguinte horário de funcionamento:

a) Abertura 08 horas;

b) Encerramento 14 horas.

2 - O Mercado encerrará obrigatoriamente um dia por semana, em dia a estabelecer pela JFM.

3 - O Mercado encerrará ainda nos seguintes dias feriados: 1 de janeiro, 3.ª feira de Carnaval, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de dezembro e 25 de dezembro.

4 - O horário de funcionamento será afixado no Mercado, em lugar bem visível.

5 - Em caso de alteração do horário de funcionamento pela JFM, este será anunciado com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, através de aviso afixado no local a que alude o número anterior.

6 - As lojas com acesso exterior, estão sujeitas aos horários que vigorarem para cada ramo de atividade fora do Mercado, não podendo processar-se qualquer comunicação para o interior do mesmo.

Artigo 9.º

Regras de acesso e utilização das instalações do Mercado

1 - O acesso do público ao mercado municipal far-se-á pela porta principal a Poente ou pelo portão a Nascente, dentro do horário autorizado.

2 - Após o encerramento diário do mercado e antes da abertura, é proibida a entrada ou permanência de utentes bem como de pessoas estranhas ao serviço.

3 - Aos vendedores e seus empregados é permitida a permanência no mercado até ao máximo de uma hora após o encerramento e uma hora antes da abertura do mesmo ao público, a fim de proceder ao abastecimento e à limpeza e arrumação dos espaços.

4 - A entrada e saída dos géneros e produtos destinados a venda far-se-á dentro do horário estabelecido, pelos locais, porta ou portas a esse fim destinados, devendo as cargas e descargas de veículos efetuarem-se entre as 7.00 horas e as 15.00 horas.

5 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes devem ser feitas diretamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos corredores interiores do mercado quer nos arruamentos circundantes.

6 - Os produtos ou géneros abandonados no mercado consideram-se propriedade da autarquia, não podendo a JFM ser responsabilizada por quaisquer bens ali abandonados ou perdidos.

7 - Os concessionários são responsáveis pela limpeza e asseio diários dos espaços que lhes estão destinados, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos ali produzidos nos locais e horários que, para o efeito, lhes serão indicados pelo responsável pelo Mercado.

8 - Não é permitida a entrada de cães, gatos ou quaisquer outros animais no interior do Mercado (exceto cães destinados a guias de pessoas deficientes).

9 - Não é permitida a venda ambulante nas ruas que circundam o Mercado e nas ruas que com este comuniquem diretamente, numa distância de 500 metros, durante o horário de abertura.

CAPÍTULO III

Natureza e condições de utilização

Artigo 10.º

Modo de atribuição dos espaços

A ocupação dos locais de venda no Mercado Municipal tem natureza precária e onerosa e será efetivada através de adjudicação, após procedimento de arrematação em hasta pública e titulado por alvará de concessão ou por outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração. O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

Artigo 10.º-A

Pré-seleção

1 - Será dada preferência aos seguintes operadores:

a) Naturais da freguesia de Melides e residentes na referida freguesia há mais de 5 anos;

b) Naturais do concelho de Grândola e residentes nesse mesmo concelho há mais de 5 anos;

c) Se, e só se, não existirem interessados nesta última condição serão aceites pessoas singulares ou coletivas não residentes ou sediadas no concelho de Grândola.

2 - Em qualquer dos casos, só serão aceites os interessados, que apresentem comprovativos de não-dívida à Segurança Social ou impostos devidos em Portugal, ou se for o caso no Estado de que sejam nacionais ou onde se situe o estabelecimento principal.

3 - A JFM reserva-se ainda o direito de não aceitação da participação de qualquer interessado, do qual esta entidade reúna informações fidedignas e irrefutáveis de práticas ilegais.

Artigo 11.º

Arrematação em Hasta Pública

1 - O procedimento de seleção será efetuado por arrematação em hasta pública e titulado por alvará de concessão ou por outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.

2 - O procedimento é publicitado em Edital e aviso que será afixado nos locais públicos do costume, no sítio da internet da Freguesia e publicado num dos jornais mais lidos da região, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

3 - Compete à Junta de Freguesia deliberar a base de licitação e o montante de cada lanço.

4 - Do Edital e aviso que publicitarem a hasta pública, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço da Junta de Freguesia, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento, no qual decorre o procedimento;

b) Dia, hora e local da realização da hasta pública;

c) Identificação dos espaços a concessionar;

d) Valor base da licitação;

e) Valor mínimo de cada lanço;

f) Modalidade de pagamento;

g) Local, prazo e forma de apresentação das propostas;

h) Documentação exigível ao arrematante;

i) Outras informações consideradas úteis.

5 - A hasta pública decorrerá sob direção da Junta de Freguesia ou por uma Comissão por ela nomeada, composta por três membros.

6 - As propostas devem ser apresentadas em envelope fechado identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o espaço comercial a que respeita, que por sua vez, é encerrado num segundo envelope dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.

7 - A hasta inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado.

8 - Podem intervir na hasta pública os interessados ou seus representantes, devidamente identificados e habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em envelope fechado.

9 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

10 - Terminados os procedimentos enunciados, o espaço é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o valor mais elevado, que deverá proceder de seguida ou no 1.º dia útil a seguir à arrematação provisória ao pagamento de 25 % do valor da adjudicação.

11 - A decisão da adjudicação definitiva ou da não adjudicação cabe à Junta de Freguesia, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de receção no prazo de 30 dias úteis a contar da adjudicação provisória, dispondo de 5 dias úteis a contar da data da notificação, para proceder ao restante pagamento (75 %).

12 - Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundado indício de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa.

13 - O adjudicatário provisório deve apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada perante o Estado Português em sede de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva com a segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória.

14 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado.

15 - A não apresentação dos documentos a que se refere o n.º 14, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva.

16 - O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações acima previstas implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues.

17 - A prestação de falsas declarações ou a falsidade de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para a Freguesia as quantias já entregues.

18 - Verificada a situação prevista nos n.os 16 ou 17, ou quando por outra causa não haja lugar à adjudicação, o espaço pode ser adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.

19 - Quando a hasta pública fique deserta e em caso de se apresentar apenas um interessado, o Presidente da Junta de Freguesia pode conceder o direito à ocupação, mediante requerimento do interessado, com dispensa de arrematação, pelo valor base que foi à hasta pública.

20 - Se houver mais de um interessado, para a mesma ocupação, efetuar-se-á arrematação em hasta pública, nos termos dos números anteriores.

21 - Do ato de arrematação será lavrada ata.

Artigo 12.º

Pagamento de Taxas

1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita da freguesia e será efetuado nos dois dias úteis seguintes ao ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar metade do preço e o restante ao longo de prestações mensais sucessivas, até ao máximo de 3 (três).

2 - O depósito de uma quantia correspondente a 3 (três) prestações mensais da renda de ocupação, ficará depositada no ato de pagamento do valor da arrematação, como caução, pelo que não corresponde a qualquer antecipação de pagamento de renda e será devolvida ao arrematante no termo da licença, se nessa altura não for devedor à JFM.

3 - O pagamento da prestação mensal deverá efetuar-se na secretaria da Junta de Freguesia até ao dia 30 (trinta) do mês a que disser respeito.

4 - O não pagamento pontual de uma das prestações implica o vencimento das restantes.

5 - O não pagamento do valor da arrematação, quer da inicial, quer das prestações subsequentes, importa a perda, a favor da freguesia, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação.

Artigo 13.º

Duração da ocupação dos lugares e espaços de venda

1 - O direito de ocupação dos lugares ou espaços de venda e das lojas no Mercado Municipal é atribuído pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem possibilidade de renovação automática.

2 - Os operadores económicos ou vendedores que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares e espaços de venda, salvo os casos de prorrogação deliberados na sessão da assembleia de freguesia em 10 de outubro de 2022 mantém o direito de ocupação, pelo prazo de 5 anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, sem possibilidade de renovação automática.

Artigo 14.º

Da concessão das lojas e bancas

1 - A concessão das lojas e bancas é titulada por alvará de concessão, de acordo com o modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

2 - Do alvará devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Identificação dos colaboradores que estão autorizados a ajudar o titular;

c) Referência à forma como acedeu ao lugar (hasta pública, cedência direta ou troca previamente autorizada);

d) Identificação do lugar cedido, sua dimensão e localização;

e) Ramo de atividade autorizado a exercer;

f) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

g) Condições especiais da ocupação;

h) Data da emissão e validade da licença.

3 - É proibido o trespasse, qualquer tipo de locação ou cedência a qualquer título.

4 - A denúncia por parte do concessionário poderá operar a todo o tempo, mediante aviso prévio expedido por carta registada com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis.

5 - No caso de transmissão de participações sociais, a denúncia pela JFM poderá operar, nas condições e prazos previstos no n.º 4.

6 - A transmissão de participações sociais deve ser obrigatoriamente comunicada à JFM no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante apresentação de cópia da alteração do pacto social.

7 - A JFM poderá resolver o contrato, sem direito a qualquer indemnização, quando:

a) O concessionário não cumpra o pagamento das taxas por um período de 3 (três) meses consecutivos;

b) O concessionário não dê início à atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de adjudicação, prazo este eventualmente prorrogável mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia;

c) O concessionário ceda irregularmente a terceiros a exploração do espaço concessionado;

d) O concessionário utilize o lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concessionado, salvo prévia autorização da JFM;

e) O concessionário, injustificadamente, não utilizar o espaço por um período superior ao permitido pelo presente Regulamento;

f) O concessionário violar qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor.

Artigo 15.º

Titularidade da concessão

1 - Ao titular da concessão pertence a direção efetiva da atividade exercida sendo, consequentemente, o responsável perante a JFM pelo cumprimento das determinações legais e regulamentares em vigor.

2 - O titular da concessão é quem exerce normalmente a atividade podendo também intervir, cumulativamente, mas sob a sua responsabilidade, os seus empregados e familiares.

3 - Uma pessoa singular ou coletiva apenas pode ocupar ou explorar um lugar no Mercado.

Artigo 16.º

Interrupção da atividade das lojas

1 - Aos titulares das concessões das lojas não é permitido deixar de usar aquele local por prazo superior a oito dias em cada ano civil, salvo o disposto no número seguinte e o período normal de férias, que nunca poderá ser superior a 30 (trinta) dias, seguidos ou interpolados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do concessionário, poderá ser aceite o encerramento da loja mais do que dois (2) dias por semana, desde que esteja continuamente assegurado o abastecimento do produto em causa no Mercado.

3 - O prazo de ausência de oito dias referido no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos casos de doença devidamente comprovada por atestado médico ou declaração de internamento, não podendo, no entanto, tal prazo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou interpolados em cada ano da concessão.

4 - Caso se verifique que o período de encerramento é superior ao previsto nos números anteriores, poderá o titular perder o direito de concessão, salvo se invocar motivos justificativos e estes forem aceites pela JFM.

Artigo 17.º

Suspensão da atividade

1 - A JFM poderá suspender transitoriamente a utilização dos espaços de venda quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim o exijam.

2 - Esta suspensão efetuar-se-á mediante aviso prévio remetido aos concessionários com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos, na qual deverá ser mencionada a duração provável dessa suspensão, salvo casos imprevistos ou de força maior.

Artigo 18.º

Taxas e outros encargos de natureza pecuniária

1 - Os ocupantes das lojas e bancas ficam obrigados ao pagamento da taxa mensal de ocupação prevista que será publicitada no edital da hasta pública, na Secretaria da JFM, até ao último dia do mês anterior àquele a que respeitar.

2 - Os ocupantes das lojas e bancas são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os exigir, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas à JFM, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresentem ou se recusem a fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação para tal.

3 - A falta de pagamento das taxas no prazo referido no n.º 1, implica o pagamento de juros de mora.

4 - A JFM declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, desde que o concessionário deixe de satisfazer o pagamento das taxas de ocupação durante 3 (três) meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida e das demais consequências previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Dos vendedores

Artigo 19.º

Obrigações dos vendedores

1 - Não é permitida a permanência no mercado municipal de vendedores que não tenham a sua documentação em dia, designadamente o cartão de identificação de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual, documento comprovativo dos pagamentos a que está obrigado, devidos à JFM ou outros exigidos por lei.

2 - Todos os que exerçam a sua atividade no mercado municipal, quer se trate de titulares dos espaços de venda, quer se trate dos seus empregados e familiares, ficam obrigados a:

a) Assegurar todas as normas legais de funcionamento, higiene, proteção e conservação do espaço;

b) Acatar as indicações, instruções e ordens dos funcionários da JFM em serviço no mercado podendo, quando porventura julguem essas ordens ou instruções contrárias às disposições legais ou regulamentares em vigor ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar, por escrito, para o Presidente da Junta de Freguesia;

c) Usar de urbanidade para com todos os comerciantes e utentes do mercado, sendo proibidos quaisquer gestos ou palavras consideradas inconvenientes;

d) Possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, respeitando ainda todos os demais requisitos legais;

e) Adquirir os materiais necessários para a higiene e proteção dos produtos para venda;

f) Conservar os locais de venda e o vestuário rigorosamente limpos;

g) Reduzir o contacto das mãos com os alimentos ao estritamente indispensável, evitando tossir sobre os mesmos;

h) Os géneros alimentícios dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros;

i) Não lançar sobre os produtos e géneros destinados à venda, qualquer substância que não seja água limpa, ou tocá-los com as mãos sujas;

j) Respeitar os horários do início e do termo do período de funcionamento do mercado para o público, considerada a tolerância prevista no artigo 8.º quanto à hora de saída;

k) Não fumar nos locais de venda ao público ou de armazenamento de produtos;

l) Respeitar os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à qualidade dos bens e serviços, o direito à informação, o direito à proteção da saúde e todas as demais disposições aplicáveis;

m) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento.

Artigo 20.º

Vestuário

1 - O vestuário e proteção dos comerciantes do mercado e seus empregados ou ajudantes devem obedecer a todas as disposições legais em vigor.

2 - Todo o pessoal que exerça funções em lojas ou bancas deve usar bata, e no caso da venda de peixe fresco e marisco, complementar com o uso de avental e luvas.

CAPÍTULO V

Da venda

Artigo 21.º

Exposição e acondicionamento

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.

2 - O peixe fresco e marisco deverão ser expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação, podendo utilizar-se aquários apropriados.

3 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material adequado e que não tenha sido utilizado, que não contenha desenhos, pinturas ou escritos na parte interior.

5 - Os equipamentos usados na venda devem ser escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.

Artigo 22.º

Afixação de preços e identificação do produto

1 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

2 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, de forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação aplicável.

3 - Os vendedores de peixe fresco são obrigados a colocar, em local bem visível, letreiros perfeitamente legíveis, dos quais conste a designação das espécies que possuam nome comercial, a zona de captura e o preço indicado com algarismo de pelo menos 2 cm de altura.

4 - No caso de venda de peixe fresco proveniente de aquacultura, esta origem deverá ser convenientemente afixada, juntamente com a espécie e o preço.

Artigo 23.º

Ramos de atividade

1 - O ramo de atividade a exercer em cada local é previamente definido no edital que publicita a hasta pública.

2 - Às lojas do mercado poderá ser dada utilização diferente, mediante autorização prévia da Junta de Freguesia, a requerimento do interessado devidamente fundamentado.

Artigo 24.º

Publicidade e inscrições

1 - A afixação de publicidade no interior do mercado depende de prévia autorização da JFM e obedece às disposições estabelecidas para o respetivo regulamento.

2 - São proibidas falsas descrições ou informações sobre a identidade, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.

CAPÍTULO VI

Dos funcionários do Mercado

Artigo 25.º

Obrigações dos funcionários do Mercado

1 - O mercado deverá ter, pelo menos um funcionário da JFM responsável por todos os serviços respeitantes ao mesmo, cujo a identificação consta no horário de funcionamento fixado no mercado municipal.

2 - Ao responsável pelo mercado, compete designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis bem como por todas as instruções recebidas superiormente;

b) Zelar pela conservação do edifício do Mercado e inventariar e conservar à sua guarda, o material ou utensílios que pertençam à JFM colocados à disposição dos vendedores ou utentes, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa;

c) Zelar pela boa ordem dentro das instalações impedindo a entrada, nomeadamente, de quem se apresente em estado de embriaguez ou alteração notória de comportamento;

d) Verificar a exatidão do peso dos produtos vendidos sempre que o julgue necessário ou por solicitação de consumidor;

e) Tomar as medidas necessárias para regularização do material/utensílios e produtos existentes no mercado que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária e que sejam suscetíveis de apreensão;

f) Usar e fazer usar pelos restantes funcionários em serviço no mercado os fardamentos, resguardos e distintivos regulamentares, de acordo com as determinações do superior hierárquico;

g) Informar os superiores hierárquicos sobre o grau de eficiência/deficiência do serviço do mercado;

h) Receber prontamente as reclamações que lhe sejam apresentadas, resolvendo-as no âmbito das suas competências ou encaminhando-as para os superiores hierárquicos caso não lhe caiba tal resolução;

i) Advertir, com correção e escrupulosa isenção, quando necessário, os vendedores e demais utentes do mercado, em matéria de serviço;

j) Participar, no âmbito da sua competência, as contraordenações ao presente Regulamento;

k) Receber e manter à sua guarda, quaisquer objetos achados ou abandonados no interior do Mercado, entregando-os a quem provar pertencerem-lhe, mediante recibo;

l) Os objetos referidos no número anterior deverão constar de registo diário, em livro próprio, devendo periodicamente e de acordo com o caso ser-lhes dado destino final, por decisão do Presidente da JFM.

3 - A apreensão prevista na alínea e) do número anterior, quando não se trate de imposição sanitária, será precedida de aviso prévio, efetuado com antecedência variável, de acordo com a natureza do objeto e poderá ser seguida de inutilização determinada pelas autoridades competentes.

Artigo 26.º

Entrega de Receitas

Todas as receitas deverão ser cobradas na Tesouraria da JFM.

CAPÍTULO VII

Dos utentes em geral

Artigo 27.º

Proibições

1 - É expressamente proibido dentro do Mercado:

a) Colocar produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contato direto com o pavimento;

b) Colocar produtos e artigos de venda ou de uso próprio dos titulares ou utilizadores dos espaços consignados, fora da área desses espaços;

c) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;

d) Colocar fora das bancas, taras para transporte de produtos, para além do tempo razoavelmente aceite como indispensável para o seu esvaziamento;

e) Preparar, lavar ou limpar quaisquer produtos fora dos locais a tal destinados;

f) Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi autorizado ou fora do local destinado a esse fim, salvo por motivo justificado, e depois de devidamente autorizado;

g) Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda ou arrumos, seja qual for a natureza, sem prévia autorização da JFM;

h) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade ou outro bem, com prejuízo manifesto para a freguesia ou outro utilizador;

i) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respetivos locais ou utensílios ou efetuar despejos fora dos locais e recipientes destinados para o efeito;

j) Utilizar ou retirar do Mercado, fora das condições estabelecidas, quaisquer restos, detritos ou despojos;

k) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local;

l) A concertação por parte dos concessionários, ou por interposta pessoa, que conduza a aumento de preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a atividade regular do mercado;

m) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários em serviço no mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro das instalações;

n) Dar ou promover aos funcionários em serviço no mercado, participações em lucros ou vendas;

o) Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários no exercício das suas funções ou recusar-lhes o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido;

p) Fumar no interior do mercado;

q) Exercer qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização camarária;

r) Formular, de má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas ou falsas contra funcionário, comerciante ou empregado deste.

2 - Aos frequentadores do mercado não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou de quaisquer outros animais, à exceção de "cão guia".

3 - É proibida a entrada no recinto do mercado a bicicletas, ciclomotores, motociclos, salvo veículos de transporte de portadores de deficiência desde que não possuam motores de combustão interna.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 28.º

Competência para a fiscalização

1 - A prevenção e a ação fiscalizadora relativa ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável à matéria aqui em causa é da competência da ASAE, da GNR, da PSP, das autoridades de saúde e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que no exercício das suas funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar-lhe a ocorrência ou remeter-lhe o respetivo auto.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório e disposições finais

Artigo 29.º

Contraordenações

As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima, nos termos seguintes:

1) As infrações ao disposto nos Capítulos IV e V constituem contraordenações puníveis com coima entre 100 euros a 750 euros, no caso de se tratar de pessoa singular e de 200 euros a 1500 euros, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

2) As infrações ou incumprimento das disposições do presente Regulamento não previstas no número anterior, constituem contraordenação punível com coima entre 50 euros a 500 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100 euros a 1000 euros, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3) A negligência e a tentativa são sempre puníveis com a aplicação de coimas entre o montante mínimo e o máximo de metade do valor constante das alíneas a) e b) deste artigo.

4) Em função da gravidade da infração poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão dos objetos utilizados na prática da infração ou a rescisão do contrato de concessão, sem prejuízo da aplicação de sanção mais gravosa que ao caso couber, designadamente de natureza criminal.

5) Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não isenta o infrator do seu cumprimento e eventual pagamento dos prejuízos a que tiver dado causa.

6) As coimas previstas neste Regulamento não são aplicáveis aos funcionários e agentes da JFM, que estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no respetivo estatuto.

7) A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se alude o presente artigo obedecerá ao disposto no DL n.º 433/082 de 27 de outubro e demais legislação aplicável, sendo a sua aplicação da competência do Presidente da JFM, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 18.º do Anexo aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

8) O produto da aplicação das coimas reverte exclusivamente para a JFM.

Artigo 30.º

Disposições supletivas

1 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições da legislação citada como habilitante no presente Regulamento

2 - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da JFM.

Artigo 31.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as posturas e disposições regulamentares vigentes sobre a matéria objeto do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil posterior à sua publicação no Diário da República.

316066483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5214796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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