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Lei 51-D/93, de 9 de Julho

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Sumário

CRIA NO CONCELHO DE ALJEZUR A FREGUESIA DE ROGIL, COM SEDE EM ROGIL. PREVÊ A CONSTITUICAO DE UMA COMISSAO INSTALADORA A QUAL EXERCERA FUNÇÕES ATE A TOMADA DE POSSE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS DA NOVA FREGUESIA.

Texto do documento

Lei 51-D/93

de 9 de Julho

Criação da freguesia de Rogil no concelho de Aljezur

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º ( criada no concelho de Aljezur a freguesia de Rogil, com sede em Rogil.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala 1:25 000, confrontam:

A norte, a delimitação faz-se pelos limites da freguesia de Odeceixe; a nascente, a delimitação faz-se pelos limites da freguesia de Odeceixe; a sul, entre o oceano Atlântico e a estrada nacional n.º 120, é delimitada pelas secções cadastrais AL e AJ; na estrada nacional n.º 120, próximo do Monte da Relva das Cebolas, flecte para sul, ao longo desta estrada até às proximidades da localidade da Aldeia Velha, mais propriamente até ao ponto 116, flectindo depois para o nascente, ao longo da estrema da propriedade do Vale Ventoso ou Castelo Ventoso, flectindo depois para norte, na direcção do ponto 74 (Vale de Borregos), ligando ao caminho que atravessa a propriedade atrás referida e seguindo depois ao longo deste caminho para nascente, passando pelo Monte do Carrascal até à ribeira do Arreiro (ponto 32); flecte depois para norte sempre ao longo da ribeira até próximo do ponto 73, no local em que a ribeira atravessa o caminho que liga o Monte das Carapuças à estrada municipal do Carrascalinho; neste ponto acompanha depois o traçado do referido caminho, passando pelo lugar da Saiceira (ponto 95), lugar do Monte Velho, continuando pelo ponto 133, flectindo depois ligeiramente para norte ao longo do caminho atravessando o Barranco do Vale da Vinha, a norte do lugar do Brejo Longo até ao cruzamento com o caminho que liga o lugar do Saiçoso ao lugar do Monte das Figueiras; neste cruzamento flecte para sul, passando pelo ponto 163 até ao lugar do Saiçoso, ou seja, o limite nascente da freguesia, fazendo estrema com a freguesia de Odeceixe do concelho de Aljezur; a poente, pelo oceano Atlântico, desde o limite sul da freguesia de Odeceixe (Barranco de Maria Vinagre) até ao ponto 58 a sul do Monte da Carriagem.

Art. 3.º - 1 - A comisso instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei 893, de 5 de Março.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Aljezur nomeará uma comisso instaladora, constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Aljezur;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Aljezur;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Aljezur;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Aljezur;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.o 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 893, de 5 de Março.

Art. 4.º A comisso instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 16 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 7 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MRIO SOARES.

Referendada em 8 de Julho de 1993.

Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/09/plain-52131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-09-22 - Lei 893 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Concede ao tenente reformado de infantaria José Filipe Pereira Pissarra, como recompensa pelo seu acto de valor de 10 de Janeiro de 1919, o vencimento dos oficiais da sua patente em serviço activo e concede ao alferes de artilharia Rui Herberto dos Santos Ribeiro uma pensão vitalícia mensal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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