Lei 51-C/93
de 9 de Julho
Criação da freguesia de Sabroso de Aguiar no concelho de Vila Pouca de Aguiar
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Vila Pouca de Aguiar a freguesia de Sabroso de Aguiar, com sede em Sabroso de Aguiar.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala 1:25000, confrontam:
A norte, com as actuais confrontações entre os concelhos de Vila Pouca de Aguiar, de que Sabroso faz parte, a norte, e de Chaves, cujo concelho tem início na confrontação do lugar e freguesia de Oura, com Sabroso;
A nascente, partindo do lugar do Pereiro, no limite do concelho de Chaves, passa pelo Penedo Alto da Bouça de António Martins, ponte da Freixosa, parede que divide as propriedades de Barbadães de Baixo e Soutelinho, antiga Cruz do Senhor dos Aflitos, junto ao aqueduto no caminho da Vreia e Barbadães de Baixo, moinho dos herdeiros de José Bento Rodrigues, seguindo a margem norte do ribeiro em direcção à estrada nacional n.º 2 até ao limite da freguesioa de São Martinho de Bornes;
A sul, com as actuais confrontações das freguesias de Vreia de Bornes, da qual faz parte Pedras Salgadas;
A poente, com as actuais confrontações da freguesia de Vreia de Bornes com a freguesia do Bragado.
Art. 3.º - 1 - A comisso instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei 893, de 5 de Março.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
a) Um representante da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar;
b) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Vreia de Bornes;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 893, de 5 de Março.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 16 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 7 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)