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Aviso 1658/2023, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Cemitério Municipal de Vidigueira

Texto do documento

Aviso 1658/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério Municipal de Vidigueira.

Rui Manuel Serrano Raposo, Presidente da Câmara Municipal de Vidigueira, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 23 de novembro de 2022, e a Assembleia Municipal de Vidigueira, em sessão ordinária de 16 de dezembro de 2022, deliberaram aprovar o Regulamento do Cemitério Municipal de Vidigueira, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação estar igualmente na Internet no sitio institucional do Município.

21 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel Serrano Raposo.

Regulamento do Cemitério Municipal de Vidigueira

Considerando que o atual regulamento do cemitério municipal de Vidigueira, apresenta algumas lacunas e omissões, nomeadamente a necessidade de regulamentar a utilização de Ossários e Gavetões de modo a permitir dar resposta às necessidades atuais, introduzindo uma prática eficiente e modernizada no funcionamento deste serviço público.

Por tais fatos, torna-se necessário proceder à sua alteração, ao abrigo do artigo 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º n.º 1 alínea g), e artigo 33.º n.º 1 alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, previsto no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O presente regulamento tem por base o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua versão atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade e competência

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento rege-se pelo disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º n.º 1 alínea g), e artigo 33.º n.º 1 alínea k), ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro e ainda dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua versão atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao cemitério Municipal de Vidigueira.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem nas suas competências;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

f) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

g) Entidade responsável pela administração do cemitério: a Câmara Municipal de Vidigueira;

h) Exumação: a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

i) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Ossário: a construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

o) Talhão: área contínua destinada a sepultura unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

p) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

q) Viatura e recipiente apropriados: aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 4.º

Legitimidade para requerer os atos

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que residia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - A inumação em local de posse diferente de família em 1.º grau, exige autorização dos detentores da posse efetiva do jazigo, sepultura, gavetão ou ossário a ser utilizado.

Artigo 5.º

Competência para a prática dos atos

1 - A competência para autorizar a inumação de cadáveres é do Presidente da Câmara Municipal, devendo o requerimento a apresentar ser feito em modelo do anexo I que constitui parte integrante do presente regulamento.

2 - A trasladação deve ser requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as suas ossadas estiverem inumados em modelo do anexo II do presente regulamento.

3 - No caso previsto no número anterior o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou as ossadas mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 6.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal de Vidigueira, destina-se fundamentalmente à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Vidigueira, excetuados aqueles cujos óbitos tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as normas legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho, mas naturais do mesmo, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, concedida em face de circunstâncias que reputem ponderosas.

Artigo 7.º

Receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres é feita pelo coveiro do cemitério municipal ou por quem for indicado para o substituir, ao qual compete, entre outras funções, cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores que se relacionem com aqueles serviços.

Artigo 8.º

Registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secção de Taxas e Licenças, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, ossários, gavetões e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secção referida no número anterior se encontre encerrada, designadamente, aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber os documentos referentes às inumações que se realizem nos dias mencionados.

3 - No dia útil imediato o coveiro fará a entrega dos documentos na Secção de Taxas e Licenças, sendo emitido um recibo à entidade pagadora após liquidação das taxas relativas aos serviços prestados.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.

Artigo 9.º

Do funcionamento do cemitério

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias, das 08h30 às 16h30 em horário de inverno e das 8h30 às 18h30 em horário de verão.

2 - Para efeito de inumação o corpo terá de dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do cemitério.

3 - Os serviços fúnebres funcionam todos os dias, dentro do horário de funcionamento, e até 30 minutos antes do seu encerramento diário.

4 - O regime de horário, verão ou inverno, será afixado no local próprio e divulgado publicamente antes da sua alteração.

Artigo 10.º

Competências do encarregado do cemitério

Ao encarregado do cemitério do município de Vidigueira compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e a legislação aplicável;

b) Fazer cumprir a ordem pública e solicitar, sempre que necessário, a intervenção das autoridades policiais;

c) Garantir a afixação das ordens de serviço emitidas e o respetivo cumprimento;

d) Assegurar a execução dos requerimentos previamente deferidos;

e) Participar as ocorrências estranhas ao normal funcionamento do cemitério para apreciação e decisão superior;

f) Providenciar o pessoal necessário ao funcionamento do cemitério;

g) Manter atualizado o inventário de material e utensílios e participar prontamente as faltas ou avarias que ocorram;

h) Assegurar a manutenção e a limpeza dos utensílios, ferramentas, máquinas e infraestruturas afetas ao cemitério, efetuando os pedidos necessários para o efeito;

i) Elaborar os relatórios mensais com as ocorrências verificadas diariamente no cemitério.

Artigo 11.º

Competências dos assistentes operacionais do cemitério

1 - Os assistentes operacionais que desempenham funções no cemitério do município devem usar o fardamento de trabalho e o equipamento de proteção individual adequado.

2 - Aos assistentes operacionais mencionados no número anterior compete colaborar no serviço interno do cemitério e, em especial, proceder à adequada limpeza diária do espaço interior e do espaço exterior envolvente do cemitério, bem como ao despejo e limpeza dos contentores de resíduos sólidos urbanos existentes no interior dos mesmos.

Artigo 12.º

Regras de conduta

1 - É proibido publicitar a atividade comercial ou abordar ou angariar pessoas para fins comerciais no interior do cemitério do município e nas imediações do mesmo.

2 - Devem os agentes funerários, outros fornecedores de bens e prestadores de serviços ou seus representantes seguir as orientações dos trabalhadores do serviço cemiterial.

3 - Não podem os agentes funerários, outros fornecedores de bens e prestadores de serviços ou seus representantes incumbir quaisquer serviços aos trabalhadores do cemitério do município.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 13.º

Regime aplicável

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 14.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Inumações

Disposições comuns

Artigo 15.º

Locais de inumação

1 - As inumações não podem ter lugar fora do cemitério, devendo ser efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, jazigos, gavetões e ossários.

2 - Excecionalmente e apenas nas situações previstas n.º 2 do art. 11.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, podem ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior.

Artigo 16.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara Municipal, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas as urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 17.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

4 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até trinta dias sobre a data de verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos previstos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito, ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 19.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º, do presente regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I

do presente regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 49.º do presente regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 20.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados ao Presidente da Câmara, através da secção respetiva ou por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, é emitida guia pelos serviços da Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços municipais afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, existente na Secção de Taxas e Licenças, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local de inumação, elementos estes a fornecer pelo serviço do cemitério.

Artigo 21.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, qualquer momento, quando se verifiquem o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Das inumações em sepultura

Artigo 22.º

Espécies de sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação pelo período legal de três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões, de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para indivíduos com mais de 5 anos de idade:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0.65 m;

Profundidade - 1.15 m.

b) Para indivíduos com menos de 5 anos de idade:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0.55 m;

Profundidade - 1 m.

2 - Quando as dimensões de uma urna ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura referidas na alínea a).

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1.

Artigo 24.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0.40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0.60 m de largura.

Artigo 25.º

Sepulturas temporárias

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de madeira e de zinco muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 26.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - É permitida a inumação de dois cadáveres abaixo do nível do solo e um cadáver acima do nível do solo, no primeiro caso somente quando as condições assim o permitirem.

Artigo 27.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Das inumações em jazigo

Artigo 28.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitamento apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 29.º

Condições básicas

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico e espessura mínima de 0.40 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 30.º

Deteriorações dos caixões

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandaram reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal mandará efetuá-la, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa repara-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á o mesmo noutro caixão de zinco ou remover-se-á para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, o qual decidirá em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Gavetões

Artigo 31.º

Definição

Por gavetão entende-se construção composta por unidades de compartimentos destinada a depósito de urnas contendo restos mortais (cadáver).

Artigo 32.º

Destinatários

1 - Podem ser depositados nos gavetões os restos mortais originários de outros cemitérios, independentemente de serem naturais ou residentes do concelho, desde que sejam familiares até ao 3.º grau em linha reta e colateral, de pessoas residentes na área do concelho de Vidigueira.

2 - Os pedidos de ocupação dos gavetões devem ser requeridos ao Presidente da Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 48.º do presente regulamento.

Artigo 33.º

Dimensões

Os gavetões obedecem às seguintes dimensões exteriores:

Comprimento - 2.20 m;

Largura - 0.79 m;

Altura - 0.60 m.

Artigo 34.º

Organização do espaço

1 - Os gavetões são coletivos, agrupados em bloco e implementados no piso térreo do cemitério municipal, com numeração sequencial.

2 - Nos gavetões não haverá mais de quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 - Cada gavetão apenas poderá ter um caixão, que poderá conter restos mortais (de um cadáver).

2 - Nos gavetões só e permitida a inumação em caixões de zinco hermeticamente fechados e soldados, sem prejuízo do disposto no regulamento do cemitério municipal.

Artigo 36.º

Ocupação do gavetão

1 - A ocupação dos gavetões é realizada por ordem numérica e consecutiva.

2 - Os munícipes podem adquirir um gavetão, mesmo que não existam restos mortais para depositar, no momento do pedido.

3 - A colocação de sinais funerários e o embelezamento dos gavetões só é admitida nos termos do regulamento do cemitério municipal, desde que não comprometa a integridade, estética e materiais do gavetão.

Artigo 37.º

Deterioração do gavetão

Quando o caixão depositado no gavetão apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, é aplicável o disposto no artigo 30.º do respetivo regulamento do cemitério.

CAPÍTULO V

Artigo 38.º

Ossários

1 - No cemitério existem ossários municipais divididos em compartimentos destinados ao depósito de uma ou duas ossadas, encerradas em urnas de madeira de difícil deterioração e de cinzas transladadas de sepulturas existentes no cemitério, devendo estes obedecer às seguintes dimensões:

Comprimento - 0.80 m;

Largura - 0.49 m;

Altura - 0.38 m.

2 - Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou ainda em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Será permitida a construção de ossarias idênticas e com observância do prescrito no número anterior.

4 - Os ossários existentes poderão ser permanentes, concessionados anualmente ou por um período de 25 anos, renovável.

5 - A entrada de cinzas no cemitério deverá ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal, observando o disposto no presente regulamento.

6 - Para efeitos do número anterior e após o deferimento do requerimento, deverão ser avisados os serviços do cemitério, com uma antecedência mínima de 24 horas, do dia e da hora em que se pretende fazer a entrega das cinzas.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 39.º

Prazos

1 - A abertura de qualquer sepultura ou caixão de metal só é permitida decorridos três anos sobre a inumação, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

3 - No ato de abertura para exumação dos restos mortais, terá de estar presente um familiar do falecido.

Artigo 40.º

Aviso de interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos através de carta registada com aviso de receção, promovendo também, caso necessário, a publicação de aviso num jornal regional e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser afixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados algumas diligências tenham promovido no sentido da exumação, esta se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, ou quando não houver inconveniente, inumar-se-ão nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores.

Artigo 41.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo anterior, serão depositados no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 42.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo II ao presente regulamento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para o cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 43.º

Registos e comunicações

1 - Nos casos de transladação no interior do cemitério, a autorização será concedida, mediante guia de condução de cadáver a transladar, que será exibido ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

2 - Nos casos de transladação para o cemitério diferente, a Câmara Municipal comunica à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

3 - Para cumprimento do estipulado nos números anteriores, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação via telecópia ou o E-mail.

4 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas devendo a sua efetivação ser confirmada pelo serviço do cemitério.

Artigo 44.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0.4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0.4 mm ou de madeira.

3 - Pode também ser efetuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, ou seja, de 01 de março de 1999.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

5 - O encarregado do cemitério deverá ser avisado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

6 - O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito, respetivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que se vai realizar a trasladação.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

Artigo 45.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal e o pagamento da taxa respetiva, ser objeto de concessão de uso privativo, com o objetivo de uso cemiterial.

2 - Os terrenos poderão ser concedidos através de recurso à hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

4 - As concessões não podem ser alienadas ou transferidas para terceiros a título gratuito ou oneroso, salvo nos termos previstos neste regulamento.

5 - As concessões de terrenos conferem aos titulares o direito de aproveitamento com afetação especial e normativa em conformidade com as leis e com o presente regulamento.

Artigo 46.º

Requerimento dos interessados

O requerimento para a concessão de terreno é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e deve identificar o requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 47.º

Decisão da concessão

Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para o pagamento da taxa respetiva, devendo a mesma ser efetuada no prazo de 15 dias.

Artigo 48.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terreno para sepulturas perpétuas e jazigos, bem como a concessão de gavetões e ossários municipais e depósito de cinzas é titulada por alvará da Câmara Municipal a emitir aquando do pagamento da taxa respetiva.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura perpétua, gavetão ou ossário respetivo nele devendo ainda mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

Dos concessionários

Artigo 49.º

Autorizações dos atos em espaços concessionados

1 - As inumações, exumações e trasladações e deposição de ossadas a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar e ainda mediante a exibição de documento de identificação.

2 - Sendo vários os concessionários, deverá o requerimento ser assinado por todos e no caso de algum ou alguns serem já falecidos tal deverá ser comprovado, por documento legal.

3 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 50.º

Trasladação pelo concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Sendo vários os concessionários, deverá o requerimento ser assinado por todos e no caso de algum ou alguns serem já falecidos tal deverá ser comprovado, por documento legal.

3 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo, ossário, gavetão ou sepultura perpétua.

4 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

5 - Será dado conhecimento da promoção da transladação aos serviços afetos ao cemitério designadamente, à secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

6 - O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

7 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo, ossário ou gavetão.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 51.º

Transmissão

É permitida a transmissão do título de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, que será averbado a requerimento dos interessados e instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao estado.

Artigo 52.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpetuas a favor dos herdeiros do instituidor ou do concessionário, são admitidas nos termos gerais do direito e carecem de averbamento no respetivo alvará.

2 - Para efeito devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:

a) Escritura de habilitação de herdeiros;

b) Escritura judicial de partilhas;

c) Escritura notarial de partilhas;

d) Testamento.

3 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, admitidas desde que no adquirente declare o pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 53.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser autorizada nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, mesma só será permitia desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número três do artigo anterior;

c) As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a aquisição pelo transmitente, e este o tiver adquirido por atos entre vivos.

Artigo 54.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão é devido o pagamento da taxa respetiva que estiver em vigor.

Artigo 55.º

Averbamento para novo concessionário

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 56.º

Definição

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos sobre aqueles por período superior a dez anos, o que será verificado pelo pessoal afeto ao serviço do cemitério, nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de trinta dias úteis depois de citados por meio de éditos publicados num jornal regional e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 57.º

Desinteresse dos concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradora.

2 - Aos casos de desinteresse do concessionário aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 58.º

Declaração de prescrição

1 - Decorridos o prazo de trinta dias úteis previsto no n.º 1 do artigo 56.º ou após a notificação judicial prevista no artigo anterior sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instituído com todos os elementos comprovativos dos fatos constituídos de abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, e presente à reunião da Câmara Municipal.

2 - Para os efeitos do número anterior, a Câmara Municipal deliberará a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão e à qual será dada a publicidade nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 56.º

3 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou da sepultura.

4 - Os jazigos abandonados, benfeitorias e materiais aí existentes revertem a favor do Município nos termos do número anterior, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 59.º

Destino de jazigo ou sepultura abandonada

Os jazigos que vierem à posse do Município, em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos no seu património ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que se fixarem, podendo ainda impor-se aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

Artigo 60.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade no local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo estabelecido para o efeito.

Artigo 61.º

Âmbito de aplicação

O preceituado no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gavetões e ossários.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

Licenciamento

Artigo 62.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares, ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com os seguintes elementos:

a) No caso de sepulturas perpétuas:

a.1) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

a.2) Número de identificação fiscal;

a.3) Fotocópia do alvará de concessão;

a.4) Desenho, em modelo facultado pelos serviços da Câmara Municipal ou Epitáfio facultativo.

b) No caso de jazigos particulares:

b.1) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b.2) Número de identificação fiscal;

b.3) Fotocópia do alvará de concessão;

b.4) Projeto de arquitetura;

b.5) Memória descritiva;

b.6) Termo de responsabilidade do técnico;

b.7) Calendarização;

b.8) Desenhos;

b.9) Estimativa orçamental.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

4 - Cada jazigo terá um número limite de cadáveres, que deverá ficar mencionado na memória descritiva apresentada ao Município.

Artigo 63.º

Especialidades

1 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

2 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitido o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

3 - Na construção de jazigos ou revestimentos de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor e de uma laje.

4 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria, com a espessura máxima de 0.07 metros, sendo obrigatório o revestimento para as células acima do nível do terreno.

5 - A espessura máxima fixada no ponto anterior, pode ser excecionalmente alterada face a comprovadas exigências de construção.

Artigo 64.º

Prazos para a conclusão das obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada prorrogar estes prazos, em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 65.º

Deveres no âmbito da realização de obras

No âmbito da realização de obras no cemitério do Município, constituem deveres dos construtores e seus trabalhadores:

1) Antes do início das obras, o responsável pela execução das mesmas deverá apresentar-se ao funcionário de serviço no cemitério, exibindo a respetiva licença, se ela for devida, ou assegurando-se de que esta já foi apresentada.

2) Não são consentidos quaisquer trabalhos no cemitério aos sábados, domingos e feriados e em dias de tolerância.

3) Permanecer no local da obra, devendo estar acompanhados da guia de pagamento dos trabalhos, não podendo deambular por qualquer outra zona do cemitério.

4) Assegurar que o decurso dos trabalhos não perturba o sossego e a dignidade do cemitério.

5) Aquando da realização de funerais, suspender os trabalhos enquanto durarem aqueles atos ou adote outro tipo de cuidados.

6) Após a conclusão dos trabalhos, deixar o local da obra completamente limpo.

Artigo 66.º

Definição de jazigo

Pequena edificação erigida nos cemitérios, destinada a inumar uma ou várias pessoas de ocupação perpétua, na sequência de concessão realizada para o efeito.

Artigo 67.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2.00 m;

Largura - 0.75 m;

Altura - 0.55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos livres entre os jazigos a construir terão um mínimo de 0.30 metros para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação dos seus parâmetros laterais.

Artigo 68.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,5 metros de frente e 2,30 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo de capela destinado à inumação de ossadas, poderá ter no mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 69.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O princípio previsto no número anterior deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, os concessionários serão avisados da necessidade das obras através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes concedido o prazo de trinta dias úteis para o início das mesmas. O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenara diretamente as obras a expensas dos interessados.

5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar os prazos a que alude o n.º 3.

Artigo 70.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, no prazo de sessenta dias úteis após mudança, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 71.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no regulamento geral das edificações urbanas e demais legislações aplicáveis à matéria.

Dois sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 72.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas e religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - A avaliação desses conceitos compete à Câmara Municipal.

Artigo 73.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com vaso para flores a semelhança do existente ou outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 74.º

Competência

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos, mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 75.º

Direitos dos concessionários em caso de transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local nos termos do artigo anterior, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 76.º

Autorização prévia

A realização por particulares, ou por pessoas a seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços, bem como ao pagamento da taxa respetiva quando aplicável.

Artigo 77.º

Entradas de viaturas no cemitério

No cemitério é proibida a entrada de viaturas, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Viaturas ligeiras transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 78.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhada de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos com deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;

i) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar.

Artigo 79.º

Retirada de objetos dos jazigos ou sepulturas particulares

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização de funcionário adstrito ao serviço.

Artigo 80.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas ou cinematográficas.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

3 - Todas as solicitações e autorizações deverão ser registadas.

Artigo 81.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo cumprimento de mandato da autoridade judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente, para efeitos de colocação de cadáver não inumado em sepultura temporária após falecimento.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandato da autoridade judicial.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 82.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 83.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima cabe ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada.

Artigo 84.º

Reclamações

As reclamações e requerimentos são entregues nos serviços municipais (Balcão Único) e são estes que encaminham para decisão superior.

Artigo 85.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 3.740,98, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora do cemitério por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;

c) O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação ou encerramento em caixão de zinco de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

2 - Constitui contraordenação punível com coma de (euro) 249.40 a 3.740.98, a violação das seguintes normas do presente regulamento:

a) A inumação, ou encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, em infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º;

b) A inumação ou cadáver fora dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 17.º;

c) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 81.º;

d) A inumação fora de cemitério público, em infração ao disposto no artigo 15.º;

e) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0.40 mm, em infração ao disposto na ali. a) do artigo 29.º;

f) A inumação em sepultura comum não identificada fora as situações previstas no artigo 27.º;

g) A abertura de sepultura antes de decorridos três anos sobre a inumação, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 39.º;

h) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 39.º;

i) A violação das condições de inumação, por infração ao disposto nos no artigo 18.º;

j) A violação das condições de transladação, por infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 44.º

3 - Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 99.76 a (euro) 1.246.99, a violação das seguintes normas do presente regulamento:

a) O transporte de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver ou ossadas dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

c) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com espessura mínima de 0.4 mm ou de madeira, por infração ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º;

d) A entrada no cemitério de viaturas particulares fora dos casos previstos no artigo 77.º;

e) O desrespeito pelas proibições no recinto do cemitério, por infração ao disposto no artigo 78.º;

f) A realização de cerimónias previstas no artigo 80.º sem autorização do Presidente da Câmara Municipal.

4 - As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com uma coima de (euro) 100 a (euro) 1250 ou de (euro) 200 a (euro) 2500, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

5 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

6 - Em caso de reincidência as coimas serão agravadas para o dobro.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 87.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 75 % para o Município;

b) 25 % para a entidade que levantou o auto.

Artigo 88.º

Direito subsidiário

Os processos de contraordenação, instaurados no âmbito do presente regulamento, reger-se-ão pelo Ilícito de Mera Ordenação Social previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, bem como o disposto no art. 90.º-B da Lei 73/2013, de 03 de setembro.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 89.º

Taxas

As taxas previstas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos, sepulturas perpétuas e construções funerárias, bem como pela concessão de gavetões e ossários, constarão da Tabela de Taxas do Município.

Artigo 90.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento recorrer-se-á à legislação em vigor sobre esta matéria e aos princípios gerais do direito.

2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 91.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior "regulamento do cemitério municipal" do ano de 2010.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em Reunião de Câmara de 23/11/ 2022.

Aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 16/11/2022.

ANEXO I

Requerimento para Inumação

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento para Trasladação de Cadáveres ou Ossadas

(ver documento original)

316057151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5210276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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