Regulamento 121/2023, de 23 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Viana do Castelo
- Fonte: Diário da República n.º 16/2023, Série II de 2023-01-23
- Data: 2023-01-23
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Elevador de Santa Luzia.
Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Elevador de Santa Luzia
Nota justificativa
O Elevador de Santa Luzia, inaugurado em 1923, promove a ligação mecanizada do centro cidade de Viana do Castelo ao Monte de Santa Luzia.
Consciente do impacto que a diferença de cotas entre os dois pontos apresenta, o Município de Viana do Castelo, após obras de beneficiação e recuperação deste equipamento, reativou o serviço do Elevador de Santa Luzia potenciando a acessibilidade e a mobilidade a um dos ex-libris da cidade.
O presente regulamento estabelece as regras necessárias ao seu funcionamento bem como fixa um sistema tarifário que promova a sustentabilidade do serviço público, pelo que ao abrigo da legislação em vigor se aprova o presente normativo.
Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2022, e divulgado na página do Município, em www.cm-viana-Castelo.pt. As sugestões apresentadas foram devidamente ponderadas e parcialmente refletidas no conteúdo do regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º.1 do artigo 25.º e nas alíneas e) k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos artigos 6.º e 38.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento Municipal estabelece as condições gerais de utilização do Elevador de Santa Luzia
Artigo 3.º
Livro de reclamações
Os passageiros poderão apresentar reclamações relativas ao funcionamento do Elevador de Santa Luzia, por carta ou email dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ou no livro de reclamações em formato físico, disponível na estação superior do Elevador de Santa Luzia.
CAPÍTULO II
Condições da Prestação do Serviço
Artigo 4.º
Composição do equipamento
O Elevador de Santa Luzia é composto por duas estações e duas cabines ligadas e tracionadas por cabo de aço.
Artigo 5.º
Horário de funcionamento
1O horário de funcionamento do Elevador de Santa Luzia é o seguinte:
a) Novembro, dezembro, janeiro e fevereiro:
i) Das 10.00 horas às 17.00 horas;
ii) Fechado à segunda-feira.
b) Março, abril, maio e outubro: Todos os dias das 09.00 horas às 18.00 horas.
c) Junho, julho, agosto e setembro: Todos os dias das 09.00 horas às 20.00 horas.
d) Exceções:
i) 1 de janeiro - Encerrado;
ii) 25 de dezembro - Encerrado.
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a Câmara Municipal poderá deliberar uma alteração ao horário de funcionamento do Elevador de Santa Luzia, por períodos determinados, devendo essa alteração ser publicitada nos locais de estilo e no portal eletrónico da Câmara Municipal, com pelo menos 48 horas de antecedência.
Artigo 6.º
Percurso
O Elevador de Santa Luzia efetua a ligação do centro da cidade ao Monte de Santa Luzia, num percurso de 650 m, vencendo um desnível de 160 m.
CAPÍTULO III
Condições de Utilização do Serviço
Artigo 7.º
Títulos de transporte
Podem viajar no Elevador de Santa Luzia os passageiros que detenham um título de transporte válido para o efeito, cuja venda se efetua em qualquer das estações.
Artigo 8.º
Tarifário
1 - As tarifas devidas pela utilização do Elevador de Santa Luzia, bem como os casos de isenção, são os constantes do Anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - Por razões de interesse público, a Câmara Municipal poderá estabelecer outros critérios de isenção para os utilizadores do Elevador de Santa Luzia.
Artigo 9.º
Lotação
1 - Cada cabine tem a capacidade de transporte de 24 pessoas, 11 das quais sentadas, podendo a lotação ser alvo de redução, pelo operador, por motivos de segurança e/ou conforto na viagem.
2 - É interdita a entrada de passageiros nas cabines cuja lotação esteja completa.
Artigo 10.º
Permanência de passageiros
É proibida a permanência nas áreas de espera das duas estações a pessoas que não pretendam obter informações e/ou realizar viagens.
Artigo 11.º
Atendimento prioritário
Nos termos da Lei têm direito a atendimento prioritário:
a) Grávidas;
b) Pessoas com deficiência ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, reconhecido em Atestado Médico de Incapacidade Multiuso;
c) Pessoas idosas, com idade igual ou superior a 65 anos e que apresentem evidente alteração ou limitação de funções físicas ou mentais;
d) Pessoa acompanhada de criança com idade igual ou inferior a 2 anos.
Artigo 12.º
Transporte de bicicletas
1 - O transporte de bicicletas é autorizado em ambas as cabines desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O proprietário/usufrutuário possua título válido de transporte;
b) A bicicleta seja acompanhada pelo proprietário/usufrutuário durante toda a viagem;
c) A cabine tenha capacidade disponível para transportar a bicicleta;
2 - Não podem ser transportadas mais de duas bicicletas em simultâneo por cabine e por viagem.
Artigo 13.º
Transporte de animais
1 - O transporte de cães de assistência e de animais de companhia de pequeno porte é autorizado, nos termos da Lei em vigor, desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O proprietário possua título válido de transporte;
b) O animal seja acompanhado pelo proprietário durante toda a viagem;
c) O animal se encontre em adequado estado de saúde e de higiene, não apresentando sinais evidentes de doença contagiosa ou parasitária;
d) Estejam devidamente acauteladas as condições de segurança dos restantes passageiros, nomeadamente através da utilização de trela e açaimo funcional, ou através de contentores apropriados à espécie em causa.
2 - Os cães de assistência e os animais de companhia não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos das cabines afetos ao transporte.
3 - Nos períodos de maior afluência o operador pode recusar o transporte de animais de companhia de pequeno porte.
Artigo 14.º
Perdidos e achados
1 - Todos os objetos encontrados nas instalações do Elevador de Santa Luzia (estações e cabines) deverão ser entregues, em qualquer estação, ao trabalhador de serviço, sendo os mesmos restituídos a quem provar a sua propriedade.
2 - O operador elaborará mensalmente relação dos objetos achados.
3 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo poderá dispor dos objetos achados nas instalações do Elevador de Santa Luzia, caso não sejam reclamados no prazo de um mês.
4 - Excetuam-se do número anterior os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração, que serão entregues a instituições de beneficência, se não forem reclamados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 15.º
Segurança
1 - As instalações do Elevador de Santa Luzia (estações e cabines) estão equipadas com sistema de videovigilância em circuito fechado (CCTV).
2 - As instalações do Elevador de Santa Luzia encontram-se equipadas com um sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 16.º
Fiscalização e sanções
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Viana do Castelo e às autoridades policiais.
Artigo 17.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelos Órgãos Municipais que incidam sobre as matérias agora reguladas.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
11 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
ANEXO
Tarifário Elevador de Santa Luzia
1 - Tarifário normal:
a) Viagem simples - 2,00 (euro).
b) Viagem ida e volta - 3,00 (euro).
2 - Descontos (não acumuláveis):
a) Pack Família (mais de 4 pessoas) - 50 %.
b) Crianças até 2 anos - Gratuito.
c) Crianças até 10 anos - 50 %.
d) Séniores (mais de 65 anos) - 50 %.
e) Grupos de escolas, creches, infantários e lares - 50 %.
f) Grupos (mais de 10 pessoas) - 50 %.
g) Hotéis e operadores turísticos - Caderneta completa (100 bilhetes) - 50 %.
h) Possuidores de avença do PECA - Parque de Estacionamento do Campo d'Agonia (Mediante apresentação do cartão de avençado) - Gratuito.
i) Cartão Jovem Municipal - 50 %.
3. Dias de utilização gratuita:
a) 20 de janeiro - Elevação de Viana do Castelo a cidade.
b) 2 de junho - Aniversário do Elevador de Santa Luzia.
c) 22 de setembro - Dia europeu sem carros.
d) 27 de setembro - Dia mundial do turismo.
Nota. - Valores com IVA à taxa legal em vigor.
316057281
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5208313.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)
Aviso
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