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Edital 140/2023, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município da Azambuja

Texto do documento

Edital 140/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município da Azambuja.

Silvino José da Silva Lúcio, Presidente da Câmara Municipal da Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal da Azambuja, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão extraordinária realizada no dia 9 de dezembro de 2022, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal da Azambuja, de 27 de setembro de 2022, o Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município da Azambuja.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal do Município:

www.cm-azambuja.pt.

11 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Silvino José da Silva Lúcio.

Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município da Azambuja

Nota Justificativa

O desenvolvimento social de uma sociedade reflete-se no reconhecimento da cidadania social e da igualdade de direitos dos seus cidadãos, por parte das instituições que a tutelam.

Os direitos sociais são essenciais a uma vida condigna, devendo garantir o acesso à saúde, educação e emprego e por esse motivo a atribuição de apoios à população carenciada tem sido uma forma de intervenção do Município em resposta a situações de carência económica identificadas e que requerem uma atuação tão pronta quanto possível, no exercício de uma competência partilhada com as entidades competentes da administração central, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.

As autarquias locais, dada a sua proximidade aos cidadãos, apresentam responsabilidades acrescidas na criação de medidas adequadas às necessidades das populações locais, para que os direitos sociais sejam assegurados de forma mais eficaz.

O atual Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal da Azambuja de 28 de junho de 2011 e alterado por deliberação do mesmo órgão de 26 de junho de 2012 (Edital 60/2012, de 29 de junho), constitui um instrumento de enquadramento normativo da atribuição de medidas de âmbito social, estabelecendo as condições em que tais apoios são concedidos e os requisitos de acesso aos mesmos por parte de pessoas em situação de carência económica devidamente comprovada.

Contudo, a alteração da situação socioeconómica das famílias do concelho da Azambuja torna necessário proceder à revisão do regulamento de modo que os apoios disponíveis possam ir ao encontro das necessidades dos munícipes socialmente mais desfavorecidos.

A responsabilidade social do município exige uma maior atenção aos estratos sociais desfavorecidos e justifica uma intervenção mais aprofundada. É nessa medida que se pretende alargar o âmbito dos apoios sociais, nomeadamente através do alargamento do cheque farmácia a todos os membros do agregado familiar com doença crónica e/ou prolongada, do aumento do valor para aquisição de bens alimentares de 6(euro) para 12(euro) para as famílias do concelho da Azambuja, da criação de um apoio à natalidade durante o primeiro ano de vida do bebé, no valor de 10(euro) mensais, do aumento do valor máximo atribuído para apoio à realização de obras e do alargamento da mesma medida a arrendatários com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

O presente documento surge no âmbito do conhecimento prévio das dificuldades reais de famílias residentes no concelho e cujos apoios existentes, por parte do Estado, se revelam insuficientes para dar resposta às necessidades. Pretende-se assim, que este documento seja um instrumento estratégico de intervenção social com um carácter abrangente.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente Regulamento foi publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2022, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

No uso dos poderes regulamentares conferidos às Autarquias Locais, pelos artigos 112.º, n.º 7, 114.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do seu Anexo I, foi o presente regulamento aprovado pela Assembleia Municipal da Azambuja, na sua sessão de 9 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 27 de setembro de 2022.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 23.º, n.º 2, alínea h), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), todos do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define e regulamenta as condições de acesso a apoios, a conceder pelo Município da Azambuja, a pessoas singulares e/ou agregados familiares em situação de carência económica, residentes no concelho da Azambuja.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Carência económica - a situação de insuficiência económica em que se encontra um indivíduo isolado ou agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) líquido seja igual ou inferior a 65 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data de apresentação de candidatura aos apoios económicos previstos no presente regulamento;

b) Agregado Familiar - o conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, integrando, designadamente, o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, os parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau, os adotantes e adotados, os tutores e tutelados e as crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa a qualquer um dos elementos do agregado familiar;

c) Rendimento Mensal - o valor correspondente à soma de todos os rendimentos líquidos auferidos por uma pessoa, composto por todas as remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como por pensões, prestações e outras quantias recebidas a qualquer título, incluindo rendimento prediais;

d) Rendimento Mensal Líquido Per Capita - o valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais líquidos auferidos pelo agregado familiar, deduzidas as despesas de eletricidade, água, gás, saúde e educação e a dividir pelo número de elementos que compõe o agregado familiar;

e) Habitação - espaço físico no qual se processa a vida de um indivíduo ou agregado familiar residente, constituída por estrutura habitacional, dependências e logradouro;

f) Obras de beneficiação - as obras destinadas a manter uma habitação com as condições de habitabilidade básicas, indispensáveis à segurança e bem-estar da família;

g) Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 4.º

Natureza e tipos de Apoios

1 - Os apoios previstos no presente regulamento têm natureza excecional, pontual e temporária.

2 - Os apoios consistem na atribuição de uma prestação pecuniária ou no fornecimento de materiais, e concretizam-se através dos seguintes tipos:

a) Apoio para a aquisição de bens alimentares de primeira necessidade;

b) Apoio para a aquisição de medicamentos;

c) Apoio à natalidade durante o 1.º ano de vida;

d) Apoio à realização de obras.

Artigo 5.º

Objetivos

A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento deve contribuir, de forma articulada, para a promoção da qualidade de vida e de igualdade de oportunidades e a dignificação da condição humana de modo a contribuir para a erradicação da pobreza e exclusão social no Concelho.

Artigo 6.º

Princípios Gerais

A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento obedece aos princípios da subsidiariedade, da justiça, da solidariedade, da igualdade, da equidade, da imparcialidade e da transparência.

Artigo 7.º

Orçamento Municipal

A atribuição dos apoios está condicionada ao valor anualmente previsto no orçamento para este efeito, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado.

CAPÍTULO II

Dos apoios

Artigo 8.º

Condições gerais de atribuição dos apoios

1 - Podem requerer os apoios previstos no artigo 4.º deste Regulamento, os interessados que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residam no concelho da Azambuja há, pelo menos, 3 meses;

b) Sejam maiores de 18 anos;

c) Que esteja numa situação de carência económica, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento;

d) Nenhum dos elementos do agregado familiar seja devedor de quaisquer quantias ao Município;

e) Nenhum dos elementos do agregado familiar seja beneficiário de cantina social atribuída por IPSS do concelho Azambuja e ou beneficiário do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), atribuído pela Segurança Social;

f) Que nenhum dos elementos do agregado familiar tenha recusado propostas de trabalho nos últimos 12 meses, designadamente, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo por motivos fundados relacionados com a saúde, devidamente comprovados por declaração médica.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, ficam ressalvadas as situações em que haja acordo de pagamento e o mesmo esteja a ser pontualmente cumprido.

Artigo 9.º

Avaliação da situação económica

1 - A avaliação da situação económica do agregado familiar é baseada no rendimento per capita mensal do agregado familiar, por aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF - D)/N

em que:

R = Rendimento per capita mensal

RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar

D = Despesas fixas mensais

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - Para a aplicação da fórmula identificado no número anterior, consideram-se rendimentos os provenientes de trabalho, prediais, de capitais, pensões de reforma, prestações sociais e subsídio de doença.

3 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, incapacidade para o trabalho, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada, considerar -se -á que auferem um rendimento mensal equivalente ao montante do IAS.

4 - Para a aplicação da fórmula identificada no número anterior, o valor das despesas fixas mensais é determinado da seguinte forma:

a) 100 % do valor mensal da despesa com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade do empréstimo bancário;

b) 40 % da soma do valor total das despesas mensais com água, luz e gás;

c) 100 % do valor das despesas mensais regulares com saúde;

d) 30 % do valor das despesas mensais regulares com educação;

e) 30 % do valor das despesas mensais regulares de equipamento social de resposta à Terceira Idade;

f) 100 % do valor das despesas mensais regulares de equipamento social de resposta à deficiência.

SECÇÃO I

Aquisição de bens alimentares

Artigo 10.º

Caracterização

1 - O apoio para aquisição de bens alimentares de primeira necessidade consiste na atribuição um montante de 12,00(euro) (doze euros) por mês, por cada elemento do agregado familiar, com o limite máximo de 72,00(euro) (setenta e dois euros) por agregado familiar.

2 - O referido apoio é concedido através de um cartão refeição que pode ser utilizado em todos os estabelecimentos comerciais de venda a retalho de bens alimentares (hipermercados, supermercados, talhos e peixarias), com rede Mastercard, no concelho da Azambuja.

Artigo 11.º

Condições de utilização do cartão

1 - O beneficiário é responsável pela utilização do Cartão Refeição, o qual lhe é fornecido gratuitamente.

2 - O Cartão Refeição destina-se única e exclusivamente à aquisição de bens alimentares de primeira necessidade, devendo a sua utilização ser efetuada nos estabelecimentos comerciais de venda a retalho de bens alimentares do concelho da Azambuja.

3 - O saldo do cartão não é acumulável, devendo ser utilizado até ao último dia do respetivo mês.

4 - Em caso de perda, dano ou extravio do Cartão, o beneficiário deverá informar o Município do sucedido e solicitar uma 2.ª via do referido Cartão, suportando os custos da nova emissão.

5 - O beneficiário está obrigado a entregar aos Serviços Sociais do Município, nos primeiros 10 (dez) dias úteis do mês seguinte, uma cópia do talão das compras efetuadas com o cartão, através de correio eletrónico para o endereço asocial@cm-azambuja.pt ou presencialmente, na Junta de Freguesia da respetiva área de residência ou no Serviço de Ação Social do Município.

SECÇÃO II

Aquisição de medicamentos

Artigo 12.º

Caracterização

1 - O apoio previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento reveste a forma de comparticipação na aquisição de medicamentos para tratamento de doença crónica e/ou prolongada sujeitos a receita médica.

2 - A referida comparticipação tem como limite máximo o valor de 10,00(euro) (dez euros), por mês, por cada elemento agregado familiar com doença crónica e/ou prolongada.

3 - O apoio à aquisição de medicamentos não é acumulável, devendo o saldo do mesmo ser utilizado até ao último dia do respetivo mês.

4 - Para efetivação do apoio, o beneficiário deve apresentar, no estabelecimento aderente, o Cheque Farmácia emitido para o efeito pelos serviços municipais e a respetiva receita médica.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve facultar o documento de identificação no ato da compra.

SECÇÃO III

Apoio à natalidade

Artigo 13.º

Caracterização

1 - O apoio à natalidade concretiza-se através da atribuição de um montante de 10,00(euro) (dez euros), por mês, durante o primeiro ano de vida da(s) criança(s), para aquisição de bens alimentares e /ou produtos de higiene, que será creditado no cartão refeição.

2 - A concessão do apoio termina no dia anterior à data em que a(s) criança(s) perfizer(em) um ano de idade.

Artigo 14.º

Condições de utilização

A utilização do apoio à natalidade está sujeita às condições definidas no artigo 11.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Apoio à realização de obras

Artigo 15.º

Caracterização

1 - O apoio previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º destina-se à realização de obras de construção, reparação, restauro ou beneficiação de imóveis destinados a habitação própria e permanente, com vista à garantia da existência de condições mínimas de habitabilidade, segurança e conforto, bem como à remoção de barreiras arquitetónicas e à melhoria das condições de mobilidade de pessoas portadoras de deficiência.

2 - O apoio concretiza-se através do fornecimento, a título gratuito, de materiais de construção.

3 - O parecer previsto no n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento é emitido em conjunto com a Divisão de Infraestruturas e Obras Municipais, dele devendo constar a indicação dos materiais a fornecer e a definição do prazo limite para execução da obra.

Artigo 16.º

Requisitos específicos

Para além das condições previstas no artigo 8.º do presente Regulamento, a atribuição do apoio à realização de obras depende do preenchimento dos seguintes requisitos específicos:

a) Inexistência, no agregado familiar, de pessoa que seja proprietária, arrendatária ou detentora de qualquer outro direito de gozo ou de fruição sobre outra habitação;

b) Que o imóvel a que se destina o apoio seja propriedade do beneficiário ou de membro do respetivo agregado familiar e nele residam permanentemente.

Artigo 17.º

Obrigações do beneficiário

O beneficiário do apoio obriga-se a:

a) Aplicar os materiais à realização das obras de que carece a habitação;

b) Realizar as obras no prazo máximo fixado;

c) Não utilizar o imóvel para fim diferente do previsto no n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento;

d) Não alienar, onerar ou dar de arrendamento a habitação a que se destina o apoio no prazo de cinco anos subsequentes à realização das obras, sem autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 18.º

Apoio à realização de obras em habitação arrendada

1 - O apoio previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º pode ainda destinar-se à realização de obras de construção, reparação, beneficiação ou restauro de imóveis destinados a habitação permanente de beneficiário com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado, que não seja titular do direito de propriedade, com vista à garantia da existência de condições mínimas de habitabilidade, segurança e conforto, bem como à remoção de barreiras arquitetónicas e à melhoria das condições de mobilidade de pessoas portadoras de deficiência, desde que o(s) proprietário(s) e o beneficiário se encontrem em situação de carência económica, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - Para além das condições previstas no artigo 8.º e do requisito previsto na alínea a) do artigo 16.º do presente Regulamento, a atribuição do apoio à realização de obras nos termos do número anterior depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Autorização do(s) proprietário(s) para a execução das obras;

b) O beneficiário tem de ser titular de contrato de arrendamento, de acordo com a legislação em vigor;

c) Nem o beneficiário, nem nenhum dos membros do respetivo agregado familiar, pode ser parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º da linha colateral do(s) proprietário(s) do imóvel;

d) O beneficiário não pode estar em situação de incumprimento relativamente ao pagamento das rendas.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, para além das obrigações constantes do artigo 17.º do presente regulamento, o(s) proprietário(s) da habitação deverá(ão) assumir o compromisso de que nos cinco anos seguintes à execução das obras, não procederá(ão) a qualquer aumento do valor da renda em resultado da realização de obras, nem promover o despejo do beneficiário do apoio, salvo pelos fundamentos previstos na lei em vigor.

Artigo 19.º

Limites

1 - A atribuição do apoio à realização de obras tem como limite máximo o valor de quatro salários mínimos nacionais, sujeito à dotação orçamental disponível para o efeito.

2 - Os proprietários e beneficiários contemplados com este apoio não poderão requerer o mesmo tipo de apoio nos três anos subsequentes à sua atribuição.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 20.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido para a atribuição do(s) apoio(s) deverá ser formalizado em formulário próprio, disponível na página da Internet do Município da Azambuja e no Serviço de Ação Social do Município.

2 - O pedido deverá ser instruído com os documentos abaixo indicados e entregue, presencialmente, no Serviço de Ação Social do Município ou, através do correio eletrónico, para o endereço asocial@cm-azambuja.pt.

3 - O processo de candidatura para a atribuição deverá ser instruído, obrigatoriamente, sob pena de exclusão do candidato, com os seguintes documentos:

a) Comprovativo de morada e de composição do agregado familiar emitido pela Segurança Social, Autoridade Tributária e Aduaneira ou Junta de Freguesia da respetiva área de Residência;

b) Documento comprovativo da regulação do poder paternal, quando aplicável;

c) Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar (IRS, seis últimos recibos de vencimento, declaração da segurança social com a tipologia da pensão e ou apoio social, declaração de inscrição no Centro de Emprego);

d) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças com indicação de bens existentes no património de cada um dos membros do agregado familiar;

e) Cópia do contrato de arrendamento e respetivo comprovativo de pagamento da renda ou, no caso de habitação própria, e quando aplicável, comprovativo da amortização de empréstimo para habitação própria permanente;

f) As três últimas faturas de água, luz e gás em nome de um dos elementos do agregado familiar;

g) Os seis últimos recibos comprovativos da mensalidade referentes à frequência de respostas sociais de apoio à terceira idade (ERPI, Centro de Dia ou SAD) e à deficiência;

h) Os seis últimos recibos comprovativos referentes a despesas de Educação (Escola, ATL e creche, passe escolar quando a área de formação não exista nos estabelecimentos de ensino do Concelho da Azambuja);

i) Documentos comprovativos de medicação crónica do requerente e/ou de cada um dos elementos do agregado familiar e respetiva declaração médica comprovativa;

j) Cópia da certidão de nascimento da criança;

k) Cópia de certidão atualizada do registo predial do prédio ou fração autónoma objeto do apoio à realização de obras requerido, emitida pela Conservatória do Registo Predial;

l) Cópia de caderneta predial atualizada do prédio ou fração autónoma objeto do apoio à realização de obras requerido, emitida pelo Serviço de Finanças;

m) Cópia do atestado médico de incapacidade multiúsos.

Artigo 21.º

Apreciação e decisão dos pedidos

1 - Compete ao Serviço de Ação Social do Município analisar as candidaturas entregues e emitir parecer sobre os pedidos de atribuição de apoios, com base nos elementos constantes do processo e de outros que se entendam relevantes para a boa decisão final.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os serviços promover as diligências necessárias à correta caracterização da situação de carência económica, designadamente através da realização de uma entrevista com o requerente e posterior visita domiciliária.

3 - Para efeitos da avaliação devem os requerentes:

a) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar;

b) Permitir aos serviços técnicos do Município da Azambuja o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior.

4 - Caso não sejam entregues, com a candidatura, todos os documentos elencados artigo anterior, o(a) candidato(a) é notificado(a), para entrega da documentação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento.

5 - A decisão dos pedidos compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

Artigo 22.º

Indeferimento

Constitui fundamento para o indeferimento do pedido:

a) O não preenchimento de qualquer uma das condições de acesso definidas no artigo 8.º ou de qualquer dos requisitos definidos nos artigos 16.º e 18.º do presente Regulamento;

b) A existência de indícios de rendimentos do agregado familiar superiores aos declarados, de acordo com o parecer dos serviços sociais;

c) A existência de outros bens imóveis no património de qualquer dos elementos do agregado familiar, para além da casa de morada de família;

d) A não entrega dos documentos ou esclarecimentos solicitados, dentro do prazo fixado para o efeito;

e) A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento.

CAPÍTULO IV

Incumprimento e cessação

Artigo 23.º

Obrigações

O beneficiário e os membros do respetivo agregado familiar obrigam-se:

a) A respeitar os fins e a cumprir os termos e condições de utilização do(s) apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento;

b) A informar o Serviço de Ação Social do Município de qualquer alteração da condição económica, da composição do agregado familiar, assim como da mudança de residência;

c) A apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis, os documentos solicitados pelo Município.

Artigo 24.º

Reavaliação dos pressupostos de facto

1 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento serão reavaliados anualmente, durante o mês de junho, quanto aos pressupostos de facto que estiveram na base da sua atribuição.

2 - Para o efeito, devem os beneficiários apresentar, até o final do mês de maio de cada ano, a documentação necessária para a instrução dos pedidos, nos termos previstos no artigo 20.º

3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, os apoios concedidos há menos de 3 (três) meses.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os apoios cessam, a todo o tempo e com efeitos imediatos, sempre que se verifique a ocorrência de qualquer circunstância modificativa ou extintiva dos pressupostos de facto que estiveram na base da sua atribuição, designadamente a prevista no artigo seguinte.

Artigo 25.º

Alteração de rendimentos

O acréscimo não ocasional de rendimento do agregado familiar que implique aumento do rendimento per capita do agregado familiar para valor acima do fixado na alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento, determina a cessação imediata do apoio atribuído.

Artigo 26.º

Incumprimento

1 - O incumprimento pelo beneficiário e/ou qualquer membro do agregado familiar, ou pelo(s) proprietário(s), das condições e obrigações previstas no presente Regulamento, bem como a prestação de falsas declarações, determina a cessação imediata do(s) apoio(s) e constitui aquele(s) na obrigação de devolver as quantias atribuídas e/ou o valor dos materiais fornecidos.

2 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos para fins de atribuição de qualquer apoio implicam a participação do facto ao Ministério Público para instauração do correspondente procedimento criminal.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o beneficiário e membros do agregado familiar ficam impedidos de beneficiar de qualquer apoio previsto no presente Regulamento pelo período de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Fiscalização

O Município da Azambuja reserva-se no direito de efetuar ações de fiscalização para verificação do cumprimento das condições a que obedece a atribuição dos apoios.

Artigo 28.º

Confidencialidade

Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos/beneficiários e dos membros do respetivo agregado familiar são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Apoio a Estratos Sociais desfavorecidos, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal da Azambuja de 28 de junho de 2011 e alterado por deliberação do mesmo órgão de 26 de junho de 2012 (Edital 60/2012, de 29 de junho).

2 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316057427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5208271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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