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Despacho 1073/2023, de 23 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências no comandante da zona militar da Madeira - Brigadeiro-General Luís Manuel Ricardo Monsanto

Texto do documento

Despacho 1073/2023

Sumário: Subdelegação de competências no comandante da zona militar da Madeira - Brigadeiro-General Luís Manuel Ricardo Monsanto.

Subdelegação de competências no comandante da zona militar da Madeira

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 7460/2022, de 9 de maio, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114/2022, de 14 de junho de 2022, nos termos dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 1 e n.º 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, subdelego no Comandante da Zona Militar da Madeira, Brigadeiro-General Luís Manuel Ricardo Monsanto, as seguintes competências:

a) Autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 50.000,00 (euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

b) Autorizar a arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços, cedência ou alienação de bens.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no 2.º Comandante da Zona militar da madeira e nos Comandantes das Unidades que se encontrem na dependência direta do Comandante da Zona Militar da madeira.

3 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados pelo Comandante da Zona Militar da Madeira e por todos os Comandantes das Unidades que se encontrem na respetiva dependência direta, desde 1 de outubro de 2022 até à publicação deste despacho, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 de outubro de 2022. - O Comandante das Forças Terrestres, Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão, Tenente-General.

316059696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5208143.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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