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Edital 133-C/2023, de 20 de Janeiro

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento do Orçamento Participativo da Ilha do Faial 2023

Texto do documento

Edital 133-C/2023

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento do Orçamento Participativo da Ilha do Faial 2023.

Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, um projeto de Regulamento do Orçamento Participativo da Ilha do Faial 2023, que a seguir se transcreve. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.

18 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.

Regulamento do Orçamento Participativo da Ilha do Faial 2023

(Projeto)

Preâmbulo

O Orçamento Participativo da ilha do Faial 2023 pretende contribuir para um modelo de governação mais dinâmico, garantindo uma política de proximidade que incentiva a participação cívica dos cidadãos do concelho da Horta.

O Orçamento Participativo é um mecanismo de democracia participativa, voluntária, através do qual os munícipes podem dar o seu contributo para a definição das políticas da Câmara Municipal da Horta.

Cada cidadão envolve-se no processo de decisão sobre o investimento municipal, de modo que todo o processo possa corresponder às expectativas próprias e às manifestadas pela população.

O Orçamento Participativo da ilha do Faial é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, suportado pelas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das Autarquias Locais.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de ... de ... de 2023 e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de ... de ... de 2023, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípio

1 - O Orçamento Participativo da ilha do Faial 2023, doravante designado por OPF, assenta num modelo de participação de caráter deliberativo, constituindo um contributo para a valorização da democracia participativa, assente no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - Tratando-se de um processo participativo, o OPF será concretizado em estreita articulação com documentos e/ou projetos que se considerem adequados e pertinentes para o desenvolvimento sustentável do município.

Artigo 2.º

Objetivos

O processo do OPF contempla os seguintes objetivos:

a) Incentivar a colaboração dos cidadãos, num modelo de governação mais próximo e dinâmico;

b) Fomentar uma sociedade civil dinâmica e coesa;

c) Promover uma visão do indivíduo e do cidadão para além da sua participação cívica no ato de votar para eleger o poder executivo;

d) Envolver os cidadãos nas tomadas de decisão sobre o investimento municipal, garantindo que corresponda às necessidades e expectativas da população;

e) Promover uma gestão participada e informada, nos termos dos princípios e compromissos organizacionais do Município da Horta, relacionados com a aproximação da administração aos cidadãos faialenses.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O OPF incide sobre a totalidade do concelho da Horta.

Artigo 4.º

Modelo de participação

O OPF assenta num modelo de participação de caráter consultivo e deliberativo, segundo o qual os participantes podem apresentar propostas e votar projetos que consideram prioritários, até ao limite orçamental estabelecido para o processo e desde que se enquadrem nas normas definidas no presente documento.

Artigo 5.º

Componente Orçamental

1 - Ao Orçamento Participativo é atribuído um montante anual do Orçamento de Investimento a definir pelo executivo camarário para financiar os projetos que os cidadãos elegerem como prioritários.

2 - O executivo compromete-se a cabimentar esses projetos na proposta de orçamento para os anos subsequentes ao ano da eleição das propostas e a submetê-los à aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Ciclos do OPH

1 - O OPF está organizado com base em dois ciclos de participação:

a) Ciclo de definição orçamental;

b) Ciclo de execução orçamental.

2 - O ciclo de definição orçamental corresponde ao processo de apresentação de propostas, de análise das mesmas e de votação dos projetos por parte dos cidadãos.

3 - O ciclo de execução orçamental consiste na concretização dos projetos aprovados e na sua entrega à população.

SECÇÃO I

Ciclo de definição orçamental

Artigo 7.º

Fases do Ciclo de Definição Orçamental

O processo do OPF desenvolve-se em várias fases, enumeradas e descritas nos artigos constantes do presente capítulo, nomeadamente:

a) 1.ª fase - Preparação do processo;

b) 2.ª fase - Recolha das Propostas;

c) 3.ª fase - Análise técnica das propostas apresentadas;

d) 4.ª fase - Divulgação da lista provisória dos projetos e período de reclamação;

e) 5.ª fase - Votação dos projetos;

f) 7.ª fase - Apresentação dos resultados;

g) 6.ª fase - Aprovação do Orçamento.

Artigo 8.º

Preparação do Processo

1 - A preparação do processo corresponde a todo o trabalho preparatório para a implementação do Orçamento Participativo, nomeadamente:

a) Definição da metodologia;

b) Criação dos instrumentos de participação;

c) Determinação do montante a atribuir ao processo;

d) Definição dos princípios e regras do Orçamento Participativo para o ano em curso.

2 - O OPF tem uma periodicidade anual envolvendo o processo participativo e a ponderação dos resultados na tomada de decisão e, no ano seguinte, o início da execução dos projetos, respetivo acompanhamento e avaliação.

3 - O cronograma poderá vir a ser alterado, conforme o designado pela organização.

Artigo 9.º

Recolha de Propostas

1 - Esta fase consiste na recolha de propostas através dos meios digitais disponíveis para o efeito e das Assembleias Participativas.

2 - A apresentação das propostas poderá ser realizada através dos seguintes meios:

a) Na internet, via Portal OPF, com o preenchimento de formulário disponível em http://op.cmhorta.pt, ou via Site Oficial da Câmara Municipal da Horta em http://www.cmhorta.pt.

O registo é obrigatório e permite a submissão de propostas e a participação no processo de votação dos projetos.

b) Nas Assembleias Participativas presenciais, promovidas pelo Município, através de formulário próprio. As datas destas sessões serão anunciadas no Portal do OPF.

c) No Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM), através de formulário próprio.

3 - As Assembleias Participativas funcionam nos termos definidos no artigo 20.º

SECÇÃO II

Ciclo de execução orçamental

Artigo 10.º

Análise Técnica das Propostas

1 - Após terem sido eleitas as propostas, nos termos definidos nos artigos 9.º e 20.º, procede-se à análise técnica das mesmas pela Comissão de Análise Técnica.

2 - A análise técnica das propostas consiste na avaliação das propostas com base no disposto no presente regulamento, sendo a sua viabilidade e consequente admissão ou exclusão feita pelo Presidente da Câmara Municipal da Horta com o apoio da Comissão de Análise Técnica.

3 - A Comissão de Análise Técnica é composta pelo Presidente da Câmara da Horta, que a preside, e por três técnicos municipais, designados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Fase de reclamação

1 - Após a análise técnica e realizada a adaptação das propostas a projetos, a Comissão de Análise Técnica divulga nos meios de comunicação, criados para o efeito, a lista provisória dos projetos que irão ser colocados à votação dos participantes.

2 - Todos os participantes que não concordarem com a forma de adaptação das propostas a projeto ou com a não adaptação de proposta a projeto, poderão reclamar no prazo de 10 dias consecutivos através de http://op.cmhorta.pt, ou via Site Oficial da Câmara Municipal da Horta em http://www.cmhorta.pt. ou no GAM, em documento para o efeito.

3 - Findo o prazo estipulado, não poderão ser consideradas as reclamações para efeitos de análise, no âmbito do OPF, sem prejuízo das mesmas serem encaminhadas para os serviços municipais competentes.

4 - A Comissão de Análise Técnica decide as reclamações no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data de entrada das mesmas.

Artigo 12.º

Votação dos projetos

1 - Os projetos admitidos a votação são divulgados, por via eletrónica, através do Portal do OPF e nos postos fixos, em local a divulgar, assegurados por técnicos da Câmara Municipal para prestação de informação ou para auxílio na votação.

2 - O sistema de votação dos projetos finalistas deverá garantir que todos os cidadãos que residem no concelho da Horta possam votar por uma única vez, com respeito pelos princípios da liberdade de voto e do voto secreto.

3 - A votação, por via eletrónica, só é possível depois de efetuado o devido registo no Portal do OPF.

4 - Na votação presencial, os participantes que pretendam exercer o direito de voto deverão fazer-se acompanhar do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal.

Artigo 13.º

Apresentação dos Resultados

1 - Os resultados serão divulgados através do Portal do OPF e através de outros meios de divulgação do Município.

2 - O projeto(s) mais votado(s) pelos participantes até ao limite da verba global definida para a edição do OPF do ano em causa será(ão) incluído(s) na proposta de Orçamento Municipal.

Artigo 14.º

Aprovação do Orçamento

O Orçamento Participativo é aprovado em simultâneo com a aprovação do Orçamento Municipal pelos órgãos competentes, Câmara Municipal e Assembleia Municipal, nos meses de novembro e dezembro.

Artigo 15.º

Fases do Ciclo de Execução Orçamental

O Ciclo de Execução Orçamental do OPF é composto pelas seguintes fases:

a) Estudo Prévio;

b) Projeto de Execução;

c) Contratação Pública/Administração direta da autarquia;

d) Adjudicação/execução;

e) Inauguração.

Artigo 16.º

Estudo Prévio

1 - O estudo prévio consiste na definição e concretização genérica dos projetos, procurando adequar os documentos de preparação e a respetiva execução às pretensões dos proponentes e participantes.

2 - A adequação referida no número anterior deverá ser assegurada mediante o acompanhamento do estudo prévio por parte dos proponentes e pela realização de uma consulta do documento final.

Artigo 17.º

Projeto de execução

1 - O projeto de execução consiste na definição pormenorizada das etapas da realização do projeto até à sua fase de inauguração.

2 - Para a realização do projeto de execução, a Câmara Municipal da Horta recorrerá, sempre que entender, aos serviços municipais para a elaboração dos desenhos dos projetos, sem prejuízo da contratação dos serviços, fornecimentos ou empreitadas que, em concreto, se mostrem necessários e convenientes.

Artigo 18.º

Inauguração

1 - Concluído o projeto, procede-se à inauguração, em cerimónia presidida pelo Presidente da Câmara, com a participação dos proponentes dos projetos.

2 - Os projetos resultantes do OPF serão identificados enquanto tal.

CAPÍTULO III

Participação

Artigo 19.º

Participação

1 - Podem participar no OPF todos os cidadãos a partir dos 18 anos que comprovadamente residam no concelho da Horta.

2 - As propostas devem ser apresentadas sempre em nome individual, estando impedida a apresentação de propostas em nome coletivo.

3 - Os cidadãos inscritos no OPF autorizam o tratamento de dados fornecidos no formulário de inscrição para os efeitos necessários ao OPF para sua divulgação.

4 - Os interessados podem participar em todas as Assembleias Participativas, independentemente da freguesia a que pertençam. A participação dos cidadãos é feita nos termos seguintes:

a) Apresentação de propostas para as freguesias nas quais se apresentam, nas Assembleias Participativas;

b) No período de 10 dias consecutivos previstos para recurso, relativamente aos resultados apresentados, após a fase de análise técnica;

c) Na votação dos projetos, com direito a apenas um voto por pessoa;

d) Em qualquer momento do processo, contatando diretamente a equipa do OPF, através dos contactos disponibilizados.

e) Será realizada 1 sessão por freguesia ou núcleos de freguesias, sendo realizada uma sessão final, onde poderão ser apresentadas propostas para todo o concelho.

Artigo 20.º

Assembleias Participativas

1 - As Assembleias Participativas são sessões presenciais que visam promover o debate público em torno de soluções mais coletivas e consensuais.

2 - O registo dos participantes poderá ser feito antecipadamente, no Portal do OPF, ou no local das Assembleias Participativas, no próprio dia.

3 - As Assembleias Participativas funcionam com base na constituição de grupos ímpares de pessoas, apoiados por um moderador que facilita e proporciona o diálogo e troca de ideias entre os participantes.

4 - Cada participante pode apresentar uma proposta. As propostas podem ser de investimento ou de natureza imaterial.

5 - Por mesa, os participantes votam em duas propostas consideradas como as prioritárias para serem votadas em plenário.

6 - Quando uma mesma proposta é aprovada em vários grupos de debate, procede-se à fusão das mesmas, numa única, validando-se a proposta da mesa mais votada, sendo elegível nas outras mesas a 3.ª proposta que tenha reunido mais votos.

7 - O total de propostas votadas em cada grupo de debate é colocado à votação de todos os participantes na Sessão Plenária.

8 - A cada participante são atribuídos dois votos, devendo os mesmos ser utilizados em propostas diferentes.

9 - O número de propostas que passa à fase de análise técnica é definido em função do número de participantes na respetiva Assembleia Participativa, nos seguintes termos:

a) 0-10 participantes /assembleia: 1 proposta;

b) 11-20 participantes /assembleia: 2 propostas;

c) 21-30 participantes /assembleia: 3 propostas;

d) Mais de 30 participantes/assembleia: 4 propostas.

10 - As propostas referidas no número anterior são encaminhadas para análise técnica dos serviços municipais.

11 - As restantes propostas são registadas e constam do relatório final de cada Assembleia Participativa.

12 - As propostas apresentadas pelos participantes deverão cumprir as normas constantes neste documento.

Artigo 21.º

Elegibilidade das Propostas

1 - São consideradas elegíveis as propostas que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Que se insiram no quadro das competências e atribuições próprias ou delegáveis na Câmara Municipal da Horta, ou ainda, aquelas que, sendo competências ou atribuições de outras entidades, se destinem a fins públicos, ficando, neste caso, a sua execução condicionada à celebração de um acordo entre a Câmara Municipal da Horta e a entidade detentora dessas competências ou atribuições;

b) Sejam suficientemente específicas, bem delimitadas na sua execução para uma análise e orçamentação concreta. A falta da indicação destes dados impedirá a adaptação da proposta a projeto por parte dos serviços municipais;

c) Não excedam o montante orçamental anual a definir pelo executivo camarário;

2 - Não ultrapassem os 18 meses de execução.

3 - As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, com a indicação do respetivo orçamento e do prazo previsto para a sua execução.

4 - Os projetos elaborados pelos serviços municipais e colocados a votação poderão não ser uma transcrição das propostas que lhe deram origem. Há propostas que, por terem condições de execução, poderão necessitar de ajustes técnicos por parte dos serviços municipais.

5 - Os seguintes fatores poderão ser fundamento de exclusão de propostas:

a) Não ser possível à Câmara Municipal da Horta assegurar a manutenção e funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e/ou da exigência de meios técnicos ou financeiros disponíveis, sob a fundamentação em sede de análise técnica;

b) As propostas cuja execução dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas e cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados, no presente regulamento, para a execução das respetivas propostas.

c) Propostas já contempladas nos planos de atividades do Município;

d) Cuja intervenção não seja da competência municipal;

e) Consideradas incompatíveis com o programa de ação do Executivo Municipal, com instrumentos de planeamento e de ordenamento do território ou outros projetos municipais já aprovados;

f) Que beneficiem interesses privados, em detrimento da comunidade local, que se identifiquem com confissões religiosas e/ou com grupos políticos;

g) Que envolvam a criação de associações, empresas, ou projetos que visem o lucro em benefício próprio;

h) Consideradas não exequíveis tecnicamente e/ou que ultrapassem o orçamento aprovado para o projeto;

i) Cujos custos de manutenção ultrapassem os valores admissíveis em projetos semelhantes já existentes;

j) Que não incluam um orçamento que fundamente a possibilidade de execução dentro da verba estipulada.

6 - A Câmara Municipal da Horta pode sugerir aos proponentes a união de propostas semelhantes.

Artigo 22.º

Áreas de Competência

1 - Os projetos devem ser classificados pelas seguintes áreas de competências:

a) Ação Social;

b) Cultura;

c) Desporto;

d) Educação e Juventude;

e) Espaço Público e Espaço Verde;

f) Infraestruturas Viárias, Trânsito e Mobilidade;

g) Modernização Administrativa e Cidadania;

h) Proteção Ambiental, Energia e Sustentabilidade;

i) Proteção Civil;

j) Saúde;

k) Turismo, Comércio e Empreendedorismo;

l) Urbanismo e Requalificação Urbana.

2 - Para cada proposta deve ser preenchido, obrigatoriamente, um formulário.

3 - Os participantes podem adicionar anexos (fotos, plantas de localização, entre outros), à proposta, que possam apoiar a sua fundamentação.

4 - O formulário disponível no Portal, nas Assembleias Participativas e no GAM deve ser preenchido na íntegra. Caso contrário, a proposta será excluída.

5 - Poderão ainda apresentar-se ao Orçamento Participativo projetos imateriais de Inovação e Conhecimento que se constituam como projetos de interesse para a generalidade do concelho. Estas propostas são também abrangidas pelos n.os 1 e n.º 2 deste artigo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Direito à Informação

1 - A Câmara Municipal da Horta garante uma regular prestação de informação em todas as fases do processo do OPF.

2 - Serão disponibilizados para consulta dos interessados todos os pareceres técnicos emitidos relativamente às propostas, em local a definir e a publicitar.

Artigo 24.º

Princípio de Coesão

De modo a garantir a rotatividade e igualdade de oportunidades entre as várias freguesias do concelho, a freguesia onde for implementado um projeto, no ano seguinte, fica excluída de receber novo projeto, resultante do OPF, pelo período de dois anos.

Artigo 25.º

Gestão

O responsável pela coordenação e gestão de todo o processo do OPF é o Presidente da Câmara Municipal da Horta, podendo este delegar ou subdelegar, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Normas de funcionamento do OPF

1 - Com base na avaliação anual, devem ser introduzidas nestas normas as alterações entendidas pertinentes, que visem o progressivo alargamento e aperfeiçoamento do processo.

2 - As presentes Normas de Funcionamento entram em vigor logo após a sua aprovação e publicitação, por edital, nos locais de estilo dos Paços do Concelho.

Artigo 27.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

316080455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5207634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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