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Edital 133-B/2023, de 20 de Janeiro

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento de Devolução de 10 % do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do Município da Horta

Texto do documento

Edital 133-B/2023

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento de Devolução de 10 % do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do Município da Horta.

Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, um projeto de Regulamento de Devolução de 10 % do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do Município da Horta, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.

18 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.

Regulamento de Devolução de 10 % do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do Município da Horta

(Projeto)

Nota Justificativa

Face ao aumento do custo de vida para os cidadãos, resultante da taxa de inflação e dos preços dos bens e produtos colocados à disposição dos consumidores, é necessário implementar medidas que ajudem a diluir os efeitos nefastos que se começam a sentir no seio das famílias e empresas no nosso concelho.

Com efeito, a Câmara Municipal da Horta, sensível às dificuldades dos seus munícipes, as quais já se sentem e que continuarão a sentir-se num futuro próximo, entende, que não pode ficar alheia a este problema.

Neste sentido, com grande esforço do Município, uma vez que o Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante abreviadamente IMI) é uma das receitas municipais mais significativas, não sendo menos verdade, também, que é um dos encargos mais expressivos das famílias e empresas, determinou-se implementar, através de Regulamento, a devolução em 10 % do IMI pago em 2022.

No que diz respeito aos proveitos naturalmente decorrentes da aplicação deste Regulamento, os mesmos traduzem-se na melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos munícipes, no desenvolvimento da economia local, contribuindo, neste sentido, para uma melhor e mais eficaz prossecução do interesse público.

No que se refere aos custos, apesar de não ser possível quantificar, a integralidade dos custos que a aplicação do Regulamento implicará, foi efetuada uma estimativa da perda de receita fiscal associada a esta devolução do imposto, de acordo com os dados disponíveis, e que será no valor de (euro)129.000,00 (cento e vinte e nove mil euros).

Nestes termos, ao abrigo do poder regulamentar previsto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos conjugados das alíneas i), e m) do n.º 2 do artigo 23.º, e alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Horta aprovou, em reunião ordinária realizada em XXX de 2022, o projeto de Regulamento de Devolução de 10 % do Imposto Municipal sobre Imóveis.

De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento foi submetido a Consulta Pública, e publicado na página oficial do Município da Horta.

Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a proposta da Câmara Municipal da Horta de XXX foi submetida à Assembleia Municipal da Horta que deliberou, na sua sessão realizada em XXX de 2022, aprovar o presente Regulamento Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento da devolução de 10 % (dez por cento) do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do Município da Horta, referente ao imposto pago em 2022.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e norma habilitante

O presente Regulamento tem por norma habilitante a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua mais recente alteração.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo e objetivo da devolução do IMI

1 - A devolução de 10 % do IMI aplica-se a pessoas ou empresas com domicílio fiscal ou sede social na ilha do Faial.

2 - A devolução de 10 % do IMI aplica-se, apenas:

a) Aos prédios registados sob a matriz predial urbana;

b) Ao prédio que constitua residência permanente ou sede social do requerente.

3 - A devolução de 10 % do IMI vigora para o ano de 2023, podendo a mesma vir a ser renovada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, tendo em conta o limite máximo previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

4 - Os pedidos de renovação seguem os mesmos trâmites da primeira devolução do IMI.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

As devoluções indicadas no presente Regulamento só poderão ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do Município da Horta.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 5.º

Formalização do pedido de devolução

O reconhecimento do direito à devolução prevista no artigo 3.º é da competência da Câmara Municipal da Horta, mediante requerimento dirigido a este órgão, a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 6.ºdo presente Regulamento.

Artigo 6.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a devolução de 10 % do IMI as pessoas ou empresas, que sejam proprietárias dos imóveis nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou seus representantes legais.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar para análise de atribuição da devolução

1 - O requerimento de devolução de 10 % do IMI deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Caderneta predial;

b) Certidão comprovativa de inexistência de dívida ou de situação tributária regularizada perante a Administração Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;

c) Documento emitido pela AT que ateste a residência fiscal ou sede social do requerente.

d) Comprovativo do pagamento do IMI.

2 - Finalizada a análise dos respetivos requerimentos será deliberado o reconhecimento ou não da devolução e comunicado ao Requerente.

Artigo 8.º

Elementos complementares

A Câmara Municipal da Horta poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de devolução, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do processo.

Artigo 9.º

Direito à audição

Caso a decisão seja de indeferimento do pedido de devolução, o interessado deve ser chamado a pronunciar -se nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua versão atual.

Artigo 10.º

Decisão

Finda a instrução e apreciado o pedido de devolução, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal da Horta, a qual será, posteriormente, comunicada ao requerente.

Artigo 11.º

Monitorização da devolução concedida

1 - A Câmara Municipal da Horta reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição da devolução do IMI concedida, podendo a qualquer momento solicitar informações ao beneficiário ou à entidade beneficiária.

2 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário ou as entidades beneficiárias compromete(m)-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pela Câmara Municipal da Horta.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal da Horta, com observância da legislação em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316080974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5207633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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