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Regulamento 108/2023, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Esperança

Texto do documento

Regulamento 108/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Esperança.

Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia de Esperança

O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade constituem preocupações sociais e políticas da maior importância para a Freguesia de Esperança, assim como o bem-estar da sua população e a sua fixação na freguesia.

No âmbito das suas competências, a Freguesia de Esperança tem um papel a que passa por poder criar mecanismos, dentro das suas competências e limitações, que possam contribuir para o aumento da taxa de natalidade, bem como a minimização dos custos associados à parentalidade promovendo a melhoria das condições de vida das famílias residentes no território.

Nestes termos é elaborado o presente Projeto de Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das autarquias Locais), o apoio à natalidade da Freguesia de Esperança, sendo que o projeto de Regulamento deverá ser submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovação pelo órgão competente.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define, nos termos nele previstos, as condições de atribuição do apoio à natalidade da Freguesia de Esperança, como medida de apoio financeiro às famílias e de incentivo à natalidade.

Artigo 2.º

Âmbito

As medidas de apoio financeiro às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, concretizam-se através da atribuição de um subsídio de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e vale ou presente com valor nunca superior a (euro) 50,00 (cinquenta euros) a receber no primeiro ano de vida da criança.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - São beneficiários das medidas de apoio financeiro ao incentivo à natalidade, as crianças naturais da Freguesia de Esperança, cujos responsáveis parentais sejam residentes na Freguesia de Esperança há pelo menos 6 (seis) meses, nos termos definidos no presente Regulamento, durante o primeiro ano de vida.

2 - Podem requerer a atribuição do apoio todos os responsáveis parentais nos termos referidos no número anterior, desde que preencham os requisitos constantes das presentes normas, a partir da entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 4.º

Concessão do apoio à natalidade

1 - Os beneficiários obtêm o apoio à Natalidade através de um cheque e vale ou presente, após aprovação da sua candidatura, unicamente no primeiro ano de vida da criança.

2 - A atribuição do apoio é aplicável aos beneficiários recém-nascidos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

Artigo 5.º

Condições Gerais de Atribuição

1 - O apoio é requerido na Junta de Freguesia de Esperança.

2 - São condições de atribuição do apoio, cumulativamente:

a) Que as crianças beneficiárias tenham nascido a partir 1 de janeiro de cada ano civil;

b) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Esperança;

c) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;

d) Que o/a requerente resida na Freguesia de Esperança, no mínimo, há 6 (seis) meses;

e) Que o/a requerente não possua quaisquer dívidas para com a Junta de Freguesia ou Município de Arronches, à data da candidatura, quer sejam elas relativamente ao fornecimento de água, frequência em respostas sociais no âmbito das atividades de animação e de apoio às famílias/componente de apoio à família (refeições escolares e prolongamento de horário), transportes escolares, ação social ou outras.

f) Que o/a requerente não possua quaisquer dividas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.

Artigo 6.º

Legitimidade dos requerentes

Têm legitimidade para requerer do apoio à natalidade da Freguesia de Esperança:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

CAPÍTULO II

Pedido

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de atribuição do apoio à natalidade da Freguesia de Esperança é instruído com os seguintes documentos, a entregar no na Secretaria da Junta de Freguesia de Esperança:

a) Formulário de Candidatura, devidamente preenchido;

b) Apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente;

c) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo;

d) Documento comprovativo de tutela, confiança judicial, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável;

e) Comprovativo do domicílio fiscal na Freguesia de Esperança, emitido pela Junta de Freguesia de Esperança;

f) Certidão de não divida da Autoridade Tributária e Aduaneira;

g) Declaração de situação contributiva regularizada da Segurança Social.

2 - As falsas declarações prestadas constituem fundamento de indeferimento do pedido de concessão do cartão.

3 - Podem ser solicitados outros documentos necessários para a atribuição do apoio da Freguesia de Esperança.

Artigo 8.º

Prazos de candidatura

A candidatura ao apoio deve ocorrer no prazo máximo de seis meses, contados da data de nascimento da criança.

Artigo 9.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado por uma comissão de análise, composta por três elementos, constituída pelo/a Presidente da Junta de Freguesia de Esperança, pelo Secretário/a da Junta de Freguesia de Esperança e Tesoureiro/a da Junta de Freguesia de Esperança e dois membros selecionados pela Assembleia de Freguesia de Esperança;

2 - A comissão de análise elabora relatório fundamentado sobre as condições de atribuição do apoio.

Artigo 10.º

Decisão

1 - A deliberação da Junta de Freguesia será comunicada por escrito ao requerente, podendo exercer o direito de audiência prévia, no prazo de dez dias úteis após receção dessa comunicação.

2 - Findo aquele prazo será reavaliado o processo com vista à decisão final, a qual será comunicada por escrito ao requerente.

Artigo 11.º

Atribuição do apoio

Após a decisão definitiva da atribuição do apoio, a comparticipação é efetuada através de cheque bancário no valor de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros), e vale ou presente no valor mínimo de (euro) 50,00 (cinquenta euros), distribuído da seguinte forma:

a) (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mediante cheque bancário e vale ou presente no valor máximo de (euro) 50,00 (cinquenta euros), a atribuir no primeiro ano de vida.

Artigo 12.º

Perda do apoio

A Junta de Freguesia poderá suspender de imediato o apoio sempre que haja comprovativo de prestação de falsas declarações por parte do requerente.

CAPÍTULO III

Deveres e Obrigações

Artigo 13.º

Deveres do Beneficiário

O requerente é obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Informar a Junta de Freguesia caso existam alterações das condições e requisitos de atribuição do apoio;

b) Dever de reposição das importâncias recebidas, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura ou renovação.

Artigo 14.º

Obrigações da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia está obrigada a efetuar a entrega do cheque no montante conforme previsto no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Direitos da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia reserva o direito a alterar o valor do respetivo Incentivo se as condições financeiras assim o determinarem.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Sanções

Constitui facto determinante da revogação da decisão de atribuição de apoios a prestação de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Junta de Freguesia de Esperança reserva-se ao direito de exigir a reposição de apoios indevidamente recebidos.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do órgão executivo Junta de Freguesia de Esperança.

Artigo 18.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos conjugados nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação e vigorará por tempo indeterminado.

11 de janeiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Esperança, Luís Filipe Damásio Janeiro.

316057702

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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