Regulamento 106/2023, de 20 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de Benespera
- Fonte: Diário da República n.º 15/2023, Série II de 2023-01-20
- Data: 2023-01-20
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Incentivo à Natalidade da Freguesia de Benespera.
Regulamento de Incentivo à Natalidade da Freguesia de Benespera
Preâmbulo
O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade presente no concelho da Guarda, mais propriamente na Freguesia de Benespera, nas últimas décadas constitui uma preocupação social e económica da maior importância para a Junta de Freguesia de Benespera.
Assim, a Junta de Freguesia de Benespera pretende dar início a medidas no sentido de criar condições que favorecem o bem-estar e a qualidade de vida dos fregueses, bem como atrair novos habitantes.
No seguimento desta iniciativa e tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população, é criado, nos termos do presente regulamento, o Programa de Incentivo à Natalidade. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações atuais, torna-se público o presente regulamento aprovado em Assembleia de Freguesia, em sessão ordinária realizada no dia 17/12/2022, sob proposta da Junta de Freguesia, decidida em reunião ordinária no dia 14/09/2022.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações atuais.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivo
O presente Regulamento aplica-se a toda a área da Freguesia de Benespera, tendo por objeto a atribuição de apoios e benefícios sociais, especialmente direcionados ao incentivo à natalidade e apoio à família.
CAPÍTULO II
Beneficiários e condições de acesso
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as crianças naturais e residentes permanentemente na Freguesia de Benespera.
2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes permanentemente e recenseados na Freguesia de Benespera e desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
3 - Podem requerer o incentivo à natalidade:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança.
4 - Para efeitos de atribuição do incentivo apenas são contabilizadas as crianças nascidas a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.º
Condições de acesso
São condições de atribuição do apoio, cumulativamente:
a) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Benespera;
b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;
c) Que o/a requerente ou requerentes residam permanentemente na Freguesia de Benespera há mais de um ano e estejam recenseados na Freguesia de Benespera.
CAPÍTULO III
Modalidades de Apoio
Artigo 5.º
Benefício
1 - Por cada nascimento completo e com vida, será atribuído um valor monetário, sob proposta da Junta de Freguesia de Benespera.
2 - A Junta de Freguesia inscreverá anualmente nos documentos previsionais o montante aprovado que no ano subsequente vocaciona para a operacionalização do presente regulamento sendo que, qualquer alteração do valor em causa, é merecedor de uma justificação registada em ata do executivo da Junta de Freguesia de Benespera.
CAPÍTULO IV
Candidatura
Artigo 6.º
Instrução do processo
O processo de candidatura deve ser entregue na Junta de Freguesia de Benespera, instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de Candidatura, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, de todos os elementos do agregado familiar;
c) Cópia do Número de Identificação Fiscal (caso não seja detentor do Cartão de Cidadão), de todos os elementos do agregado familiar;
d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo;
e) Documento comprovativo do número de identificação bancária (IBAN);
Artigo 7.º
Prazos de candidatura
1 - A candidatura deverá ser efetuada, impreterivelmente, até noventa dias após a data de nascimento.
2 - O prazo referido no presente artigo é contínuo.
Artigo 8.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - O processo de candidatura será analisado pelo executivo da Junta de Freguesia de Benespera.
2 - O requerente será informado por escrito da decisão referente à candidatura no prazo de 30 dias, contínuos, após a apresentação da candidatura.
3 - As reclamações, em caso de indeferimento da pretensão, devem ser apresentadas no prazo máximo de 15 dias, contínuos, após a receção da notificação da decisão.
4 - As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Benespera.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 9.º
Obrigações dos Beneficiários
Constitui obrigação dos beneficiários:
a) Informar previamente a Junta de Freguesia de Benespera da mudança de residência permanente;
b) Apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis, os documentos solicitados pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Cessação do Direito ao Apoio
1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:
a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura;
b) A alteração da residência permanente ou do recenseamento por parte do beneficiário ou requerente para fora da Freguesia de Benespera nos 5 anos a seguir a data do diferimento da candidatura, exceto por motivos profissionais ou de saúde devidamente justificado.
2 - No caso de verificação dos factos atrás referidos, a Junta de Freguesia de Benespera reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 11.º
Notificações
As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.
Artigo 12.º
Encargos
Os encargos da aplicação do presente Regulamento serão comparticipados através de verbas a inscrever anualmente no orçamento da Freguesia.
Artigo 13.º
Alterações
1 - A Junta de Freguesia de Benespera, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia de Benespera a atualização extraordinária ou articulado deste regulamento, mediante fundamentação.
2 - O presente regulamento pode sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 14.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Junta de Freguesia de Benespera.
Artigo 15.º
Tratamento de dados
Os beneficiários aceitam que os seus dados pessoais sejam tratados e divulgados entre as partes, que assumem o compromisso de cumprimento com as normas aplicáveis no âmbito da proteção de dados pessoais, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a Lei de Proteção de Dados Pessoais e demais legislação complementar vigente.
Artigo 16.º
Revogação
Consideram-se revogados os regulamentos em vigor na Freguesia de Benespera, referentes a apoios ou benefícios sociais e económicos do mesmo âmbito, passando a vigorar o presente documento.
Artigo 17.º
Entrada em vigor e Duração
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo também publicado em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia de Benespera.
21 de dezembro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Patrick Paiva Joaquim.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206311.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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