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Regulamento 106/2023, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Incentivo à Natalidade da Freguesia de Benespera

Texto do documento

Regulamento 106/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Incentivo à Natalidade da Freguesia de Benespera.

Regulamento de Incentivo à Natalidade da Freguesia de Benespera

Preâmbulo

O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade presente no concelho da Guarda, mais propriamente na Freguesia de Benespera, nas últimas décadas constitui uma preocupação social e económica da maior importância para a Junta de Freguesia de Benespera.

Assim, a Junta de Freguesia de Benespera pretende dar início a medidas no sentido de criar condições que favorecem o bem-estar e a qualidade de vida dos fregueses, bem como atrair novos habitantes.

No seguimento desta iniciativa e tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população, é criado, nos termos do presente regulamento, o Programa de Incentivo à Natalidade. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações atuais, torna-se público o presente regulamento aprovado em Assembleia de Freguesia, em sessão ordinária realizada no dia 17/12/2022, sob proposta da Junta de Freguesia, decidida em reunião ordinária no dia 14/09/2022.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações atuais.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivo

O presente Regulamento aplica-se a toda a área da Freguesia de Benespera, tendo por objeto a atribuição de apoios e benefícios sociais, especialmente direcionados ao incentivo à natalidade e apoio à família.

CAPÍTULO II

Beneficiários e condições de acesso

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as crianças naturais e residentes permanentemente na Freguesia de Benespera.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes permanentemente e recenseados na Freguesia de Benespera e desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

3 - Podem requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança.

4 - Para efeitos de atribuição do incentivo apenas são contabilizadas as crianças nascidas a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições de acesso

São condições de atribuição do apoio, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Benespera;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;

c) Que o/a requerente ou requerentes residam permanentemente na Freguesia de Benespera há mais de um ano e estejam recenseados na Freguesia de Benespera.

CAPÍTULO III

Modalidades de Apoio

Artigo 5.º

Benefício

1 - Por cada nascimento completo e com vida, será atribuído um valor monetário, sob proposta da Junta de Freguesia de Benespera.

2 - A Junta de Freguesia inscreverá anualmente nos documentos previsionais o montante aprovado que no ano subsequente vocaciona para a operacionalização do presente regulamento sendo que, qualquer alteração do valor em causa, é merecedor de uma justificação registada em ata do executivo da Junta de Freguesia de Benespera.

CAPÍTULO IV

Candidatura

Artigo 6.º

Instrução do processo

O processo de candidatura deve ser entregue na Junta de Freguesia de Benespera, instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de Candidatura, disponível para o efeito, devidamente preenchido;

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Cópia do Número de Identificação Fiscal (caso não seja detentor do Cartão de Cidadão), de todos os elementos do agregado familiar;

d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo;

e) Documento comprovativo do número de identificação bancária (IBAN);

Artigo 7.º

Prazos de candidatura

1 - A candidatura deverá ser efetuada, impreterivelmente, até noventa dias após a data de nascimento.

2 - O prazo referido no presente artigo é contínuo.

Artigo 8.º

Decisão e prazo de reclamações

1 - O processo de candidatura será analisado pelo executivo da Junta de Freguesia de Benespera.

2 - O requerente será informado por escrito da decisão referente à candidatura no prazo de 30 dias, contínuos, após a apresentação da candidatura.

3 - As reclamações, em caso de indeferimento da pretensão, devem ser apresentadas no prazo máximo de 15 dias, contínuos, após a receção da notificação da decisão.

4 - As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Benespera.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 9.º

Obrigações dos Beneficiários

Constitui obrigação dos beneficiários:

a) Informar previamente a Junta de Freguesia de Benespera da mudança de residência permanente;

b) Apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis, os documentos solicitados pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Cessação do Direito ao Apoio

1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:

a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura;

b) A alteração da residência permanente ou do recenseamento por parte do beneficiário ou requerente para fora da Freguesia de Benespera nos 5 anos a seguir a data do diferimento da candidatura, exceto por motivos profissionais ou de saúde devidamente justificado.

2 - No caso de verificação dos factos atrás referidos, a Junta de Freguesia de Benespera reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 11.º

Notificações

As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.

Artigo 12.º

Encargos

Os encargos da aplicação do presente Regulamento serão comparticipados através de verbas a inscrever anualmente no orçamento da Freguesia.

Artigo 13.º

Alterações

1 - A Junta de Freguesia de Benespera, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia de Benespera a atualização extraordinária ou articulado deste regulamento, mediante fundamentação.

2 - O presente regulamento pode sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Junta de Freguesia de Benespera.

Artigo 15.º

Tratamento de dados

Os beneficiários aceitam que os seus dados pessoais sejam tratados e divulgados entre as partes, que assumem o compromisso de cumprimento com as normas aplicáveis no âmbito da proteção de dados pessoais, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a Lei de Proteção de Dados Pessoais e demais legislação complementar vigente.

Artigo 16.º

Revogação

Consideram-se revogados os regulamentos em vigor na Freguesia de Benespera, referentes a apoios ou benefícios sociais e económicos do mesmo âmbito, passando a vigorar o presente documento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e Duração

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo também publicado em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia de Benespera.

21 de dezembro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Patrick Paiva Joaquim.

316036156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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