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Regulamento 100/2023, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento para Atribuição de Apoios a Agregados Familiares Carenciados e a Deslocados

Texto do documento

Regulamento 100/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento para Atribuição de Apoios a Agregados Familiares Carenciados e a Deslocados.

Regulamento para Atribuição de Apoios a Agregados Familiares Carenciados e a Deslocados

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público, ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Sernancelhe, em sessão ordinária realizada no dia 22-12-2022, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 11-11-2022, deliberou, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o Regulamento de Gestão e Utilização do Complexo Desportivo Municipal de Sernancelhe, para entrar em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa define a igualdade, em direitos e deveres, de todos os cidadãos nacionais, estipulando, no n.º 1 do Artigo 13.º, que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Postula, ainda, nos n.os 1 e 2 do Artigo 67.º, que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da comunidade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, incumbindo ao Estado, para proteção da mesma, a promoção da independência social e económica dos agregados familiares.

Apesar de todo o investimento efetuado, quer ao nível de infraestruturas, quer ao nível da implementação de políticas sociais ativas, quer a um nível mais assistencialista, existem ainda famílias que, no concelho de Sernancelhe, se debatem com problemas de carência económica, social e ou habitacional. Por outro lado, em consequência do progressivo envelhecimento populacional e da desertificação do interior do país, em risco de enfrentar uma situação de "não retorno", apesar das excelentes condições de vida oferecidas, por razões de viabilidade e eficiência económica, tanto das infraestruturas públicas, como de toda a atividade económica privada, agricultura, comércio e indústria, torna-se necessário tomar medidas de atração e fixação da população melhorando as condições de vida, emprego e rendimento.

Com esta noção, de que é necessário atuar em favor dos mais vulneráveis, atenuar a pobreza e a exclusão social e garantir o acesso a bens, serviços e recursos, para melhoria da qualidade de vida e coesão social de todos os cidadãos do concelho, tornando o município mais atrativo e competitivo, cumprindo a missão e as atribuições patentes no texto da Lei 75/2013, de 12 de setembro, implementando medidas de apoio tanto a estratos sociais desfavorecidos como a todos os que decidirem residir no concelho.

Assim, definem-se as áreas de atribuição, as condições de elegibilidade, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura às várias áreas que corporizam as medidas, com a qual se pretende o desenvolvimento de uma ação social mais ativa.

Considerando, ainda, que pelas alíneas p), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram conferidas competências à Câmara Municipal para:

1 - Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos trabalhadores do município, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares.

2 - Promover a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, e apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.

3 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas de situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

Entende-se necessário regulamentar de forma eficaz, universal e sistemática a atribuição destes apoios, tendo em vista garantir especialmente os princípios gerais da atividade administrativa estabelecidos no Capítulo II, Parte I, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nestes termos e com esta finalidade elabora-se o presente regulamento, que tem por lei habilitante o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ao qual confere à Câmara Municipal competências para elaborar e submeter à Assembleia Municipal projetos de regulamentos externos bem como aprovar regulamentos internos, sendo elaborado nos termos dos artigos 97.º a 101.º, 122.º, 123.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo.

Propõe-se a aprovação do regulamento de apoio a indivíduos e agregados familiares carenciados e a deslocados de uma determinada área ou de um país, com carácter permanente ou temporário, e com a intenção de trabalho ou residência, para integração na sociedade, que rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento tem como objeto proporcionar a prestação de apoios sociais, nomeadamente de ordem pecuniária ou em espécie, aos agregados familiares do concelho de Sernancelhe em situação de carência, de forma autónoma ou em articulação e ou complementaridade com os serviços da administração central ou com as instituições de solidariedade social.

2 - Em complementaridade com o n.º 1 anterior, o presente regulamento tem como objetivo proporcionar a atração e fixação da população, melhorando as condições de vida, emprego e rendimento, designadamente a deslocados com a intenção de trabalho e residência no concelho visando a sua integração.

3 - Para efeitos dos números anteriores os apoios abrangem as seguintes áreas.

a) Saúde;

b) Habitação;

c) Educação;

d) Subsistência;

e) Deficiência ou incapacidade;

f) Apoios pontuais de emergência e que não se enquadrem nas alíneas anteriores;

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar - Aqueles que para além do requerente integrem todos os indivíduos que com ele vivam em economia comum, tais como:

I - O cônjuge ou pessoa que viva com o requerente, em união de facto, há mais de um ano;

II - Os menores, parentes em linha reta, até ao 2.º grau;

III - Os menores, parentes em linha colaterais até ao 2.º grau;

IV - Os menores adotados quer restrita, quer plenamente;

V - Os tutelados menores;

V - Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;

VII - Os menores em vias de adoção, desde que o processo legal já tenha sido iniciado;

VIII - Os maiores que estejam na exclusiva dependência económica do requerente.

b) Estratos sociais mais desfavorecidos ou dependentes: Os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, em relação aos quais se verifiquem as condições definidas no regulamento, e cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas de habitação e de doença crónica devidamente comprovadas, não sejam superiores a 50 % do Salário Mínimo Nacional, definido para o ano em curso;

c) Indivíduos e famílias deslocadas: Indivíduos deslocados de uma determinada área ou de um país ou de um continente, com carácter permanente ou temporário e com a intenção de trabalho ou residência.

d) Menor em situação de autonomia económica: Situação de indivíduo com idade inferior a 18 anos, que não esteja na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba, legalmente, obrigação alimentar, nem se encontre em instituição oficial ou particular, ou em situação de colocação familiar;

e) Economia comum: Considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas referidas na alínea a) do presente artigo, que com o mesmo habitem com caráter de permanência, não se excluindo deste âmbito as deslocações e ou ausências de membros, por período até 30 dias, ou superior, desde que motivadas por razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação laboral que se revista de carácter temporário.

f) Exclusiva dependência económica: Consideram-se como estando em exclusiva dependência económica as pessoas que, vivendo em economia comum, sejam menores ou maiores de idade, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor da pensão social do regime não contributivo da segurança social.

g) Rendimento: Valor mensal resultante da soma de todos os recursos do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário, designadamente provenientes de trabalho, reforma, pensão, rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual.

h) Situações de carácter urgente: Situações em que o indivíduo e/ou o agregado familiar estejam em situação de risco iminente, havendo a necessidade de apoio nas áreas definidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 3.º

Competência

A atribuição dos apoios previstos neste regulamento é da competência exclusiva da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Parceria com outras entidades

Para prossecução das competências previstas no regulamento, podem ser celebrados protocolos quer com entidades públicas, designadamente freguesias e organismos da administração central, quer com entidades privadas, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social e equiparadas.

Artigo 5.º

Encargos financeiros

A Câmara Municipal inscreve nas Grandes Opções do Plano e Orçamento, anualmente, mediante proposta da Subdivisão de Desenvolvimento Económico e Social, uma rubrica com dotação financeira adequada à prossecução dos objetivos definidos neste regulamento.

Artigo 6.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios prestados poderão ser de natureza pecuniária ou outros meios considerados mais adequados à satisfação das necessidades diagnosticadas.

2 - A prestação de apoios terá sempre um caráter transitório, sendo o valor máximo dos mesmos indexado a cada uma das áreas específicas.

3 - Salvo casos excecionais, nomeadamente situações de emergência social devidamente fundamentadas pelo serviço social do município, os apoios previstos no regulamento não são cumuláveis entre si, nem com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos, nem no âmbito de outros regulamentos municipais destinados à prossecução do mesmo fim.

4 - O montante dos apoios poderá variar quer em função das necessidades diagnosticadas, quer em função dos rendimentos per capita apurados em relação ao indivíduo ou no seio do agregado familiar.

Artigo 7.º

Acordo de prestação de apoio social

1 - A prestação de apoio será objeto da celebração de um Acordo entre o Município e o beneficiário, do qual obrigatoriamente deve constar a identificação das necessidades do requerente, o apoio a conceder, o prazo, as condições de atribuição do mesmo e as obrigações assumidas pelo beneficiário e restante agregado familiar, devendo o documento ser assinado por todos os membros maiores do agregado familiar.

2 - A não celebração do acordo referido no número anterior, bem como o seu posterior incumprimento por motivos imputáveis aos beneficiários do mesmo, implica a cessação da prestação do referido apoio.

CAPÍTULO II

Procedimento

Secção I

Generalidades

Artigo 8.º

Condições gerais de atribuição de apoios sociais

1 - Podem requerer a prestação de apoios, no âmbito deste regulamento, os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que se encontrem em situação de autonomia.

2 - A atribuição de apoios depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos e condições:

a) Residência no concelho de Sernancelhe;

b) Não auferir rendimento per capita, apurado no conjunto dos membros do agregado familiar, superior a 1,5*IAS*14, definido para o ano em curso;

c) No caso de indivíduos isolados, não auferir rendimento per capita superior a 2,5*IAS*14, definido para o ano em apreço;

d) Fornecer todos os meios probatórios solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação, legal, patrimonial, financeira e económica do requerente e restantes membros do agregado, permitindo aos serviços municipais o acesso a todas as informações relevantes e necessárias à cabal apreciação do pedido.

e) Não tenha património mobiliário (contas bancárias, ações, obrigações, certificadas de aforro, títulos de participação em instituições de investimento coletivo) de valor superior a 50*IAS*14.

3 - Para efeitos da alínea b) e c) do número anterior, para cálculo do rendimento per capita, serão deduzidas as despesas de habitação e doença crónica devidamente comprovada.

4 - Serão consideradas, excecionalmente, situações de rendimentos superiores aos previstos na alínea b) do n.º 2 deste artigo, desde que verificadas despesas de saúde e ou educação avultadas, ou outras devidamente comprovadas, ou ainda se a cargo do agregado familiar se encontrar um indivíduo portador de deficiência que implique para o mesmo um acentuado esforço financeiro.

5 - O cálculo do rendimento per capita obedece à aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF - D)/(12 x N)

sendo:

R = Rendimento per capita;

RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas devidamente comprovadas, nomeadamente empréstimos para compra de habitação própria permanente e ou rendas de casa e despesas de saúde;

N = Número de elementos do agregado familiar.

6 - Excetuam-se dos números anteriores as situações previstas na subsecção II da secção III - Habitação e na subsecção III da secção III - Educação.

7 - Nos casos previstos na alínea c) do artigo 2.º os subsídios e apoios só poderão ser atribuídos pelo período de 5 anos após a data de residência no concelho de Sernancelhe.

Artigo 9.º

Documentos necessários param instrução do processo

1 - O processo de candidatura aos apoios deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, fornecido pelos serviços de ação social devidamente preenchido com indicação designadamente:

I - Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Cédula Pessoal do requerente de todos os membros do agregado familiar;

II - Número de Identificação Fiscal e de Beneficiário da Segurança Social do requerente e restantes elementos do agregado familiar;

b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas ao longo do processo;

c) Comprovativo de domicílio no Concelho de Sernancelhe;

d) Contrato de arrendamento e ou recibo de renda de casa;

e) Contrato de trabalho para indivíduos deslocados de área ou de um país ou de um continente, com carácter permanente ou temporário e com a intenção de trabalho ou residência.

f) Declaração da Instituição Bancária comprovativa da amortização de capital e juros de crédito contratado para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente;

g) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, nomeadamente:

i) Última declaração de rendimentos anual (IRS) ou documento das Finanças que ateste a não obrigatoriedade de entrega do documento referido;

ii) Último recibo de vencimento, pensão, pensão de alimentos ou subsídio de desemprego dos elementos que se encontrem nessa situação;

iii) Declaração do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Distrital ou Serviço Local de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;

iv) Documento emitido pela Repartição de Finanças a confirmar a existência ou não de bens móveis ou imóveis por parte dos candidatos;

v) Declaração sob compromisso de honra em como não possui depósitos bancários de valor superior ao seu rendimento anual, nem quaisquer outras aplicações financeiras superiores ao estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º

2 - Outros documentos necessários à cabal análise da candidatura, relativos à área específica da mesma.

3 - O requerente poderá, querendo, apresentar outros documentos que entenda relevantes para comprovação da situação económica.

Secção II

Do processo de atribuição do apoio social

Artigo10.º

Análise do processo

1 - A análise do processo de candidatura cabe aos serviços de ação social da Câmara Municipal, que elaborará o processo individual e relatório social sobre o agregado social, com proposta de deferimento ou indeferimento devidamente fundamentado.

2 - O diagnóstico elaborado pelos serviços de ação social deverá ter por base, quer a análise documental realizada, quer uma entrevista ao requerente e no caso de necessidade aos restantes membros do agregado.

3 - O diagnóstico social poderá, sempre que necessário à completa análise do processo, ser complementado com visita domiciliária ou outras diligências que se entendam indispensáveis à confirmação dos dados fornecidos pelo requerente e ao complemento da informação ou relatório social.

4 - Do relatório social elaborado deverá, apenas, constar o parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão de atribuição do apoio social solicitado.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - Sempre que, das declarações constantes do formulário e dos documentos probatórios apresentados se possa concluir, objetivamente, pela inexistência do direito ao apoio, deve imediatamente ser elaborada informação para despacho, da qual conste a proposta de indeferimento.

2 - Nos termos dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo, será feita audiência prévia do interessado.

3 - Findo o prazo de audiência prévia, sem que haja resposta do requerente e ou os elementos apresentados por este não sejam suscetíveis de alterar o sentido da decisão, será proferido o respetivo despacho e comunicada a decisão ao requerente.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Constitui causa para indeferimento do apoio o parecer constante da informação social que, fundamentadamente, conclua pela existência de indícios de rendimentos do requerente e ou agregado familiar, superiores ao previsto no artigo 8.º do presente regulamento.

2 - Sempre que a entidade competente conclua pela inexistência de fundamento para a atribuição do apoio, deve proceder-se à audiência prévia do requerente, nos mesmos termos do n.º 2 e 3 do artigo 11.º deste regulamento.

Secção III

Áreas de atuação

Subsecção I

Prestação de cuidados de saúde

Artigo 13.º

Âmbito

1 - Os cuidados de saúde a prestar no âmbito do regulamento abrangem, designadamente:

a) Consultas de especialidade e intervenções cirúrgicas;

b) Comparticipação em exames complementares de diagnóstico;

c) Transporte para consultas, cirurgias e exames complementares de diagnóstico;

d) Apoio em equipamento ou material de ajudas técnicas;

2 - No caso das ajudas técnicas referidas na alínea d) do número anterior, os meios serão cedidos a título de empréstimo.

Artigo 14.º

Condições específicas de atribuição

1 - A atribuição dos apoios na área da saúde, constantes do artigo anterior, fica dependente da necessidade de cuidados médicos urgentes, devidamente prescritos e justificados pelo médico de especialidade ou de família.

2 - Salvo casos excecionais, devidamente analisados e ponderados pelos serviços sociais municipais, e submetidos a aprovação superior, os apoios no âmbito da saúde não poderão exceder o montante anual de um salário mínimo nacional.

Subsecção II

Habitação

Artigo 15.º

Âmbito

Os apoios a prestar, ao nível da habitação própria abrangem, designadamente:

a) Isenção das taxas devidas pelo licenciamento de obras para habitação própria e permanente;

b) Recuperação, conservação e ou beneficiação de habitação própria ou arrendada, permanente, degradada, sem condições adequadas;

c) Alteração, ampliação e ou adaptação de habitação própria ou arrendada, permanente, de residentes portadores de deficiência e ou acamados, nas quais se inclui a eliminação de barreiras arquitetónicas.

d) Execução de ramais de água e saneamento para habitação própria permanente do requerente.

e) Subsídio de renda a indivíduos e famílias deslocadas com intenção de trabalho ou residência sem prejuízo de enquadramento no Programa da Habitação Social do Concelho de Sernancelhe.

Artigo 16.º

Condições específicas de atribuição

1 - Os apoios serão de tipo monetário, no caso das alíneas b), c) e e) do artigo anterior, e de isenção no que concerne às alíneas a) e d).

2 - O apoio a conceder para os casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior será a fundo perdido e até ao montante máximo de cinco mil euros por habitação.

3 - Nos casos previstos na alínea e) do artigo anterior são concedidos apoios ao arrendamento de acordo com os seguintes parâmetros:



(ver documento original)

4 - Em casos excecionais de carência devidamente ponderada pelos serviços técnicos e sociais municipais, poderá o apoio exceder o valor referido no número anterior.

5 - Excecionalmente, os serviços técnicos do Município poderão colaborar na realização do projeto de arquitetura, de acordo com as obras a realizar.

6 - A prestação dos apoios previstos no n.º 1 será sempre acompanhada pelo técnico do Município que avaliou a necessidade de reabilitação ou adaptação habitacional;

7 - A avaliação técnica deverá ser parte integrante do processo individual do requerente.

8 - Os indivíduos isolados ou integrados em agregado familiar, que sejam proprietários de mais de um prédio urbano, não podem candidatar-se a este tipo de apoio.

9 - Os beneficiários não poderão voltar a candidatar-se a apoios na área da habitação num prazo de 5 anos, exceto em casos de calamidade pública ou incêndio.

10 - Para garantia da equidade e melhor priorização das solicitações, a autarquia poderá estabelecer um ou mais períodos de abertura de prazo de candidaturas a apoios neste âmbito.

11 - A execução de obras em habitação arrendada, apenas pode ocorrer quando o contrato de arrendamento o faculte ou quando haja autorização, por escrito, do senhorio, nos termos do Regime do Arrendamento Urbano.

Subsecção III

Educação

Artigo 17.º

Âmbito

1 - Existindo ao nível da educação uma política abrangente relativamente ao setor, o apoio social traduzir-se-á na atribuição de bolsas de estudo a alunos, residentes no concelho, que se encontrem matriculados e a frequentar o ensino superior, consistindo numa prestação pecuniária destinada à comparticipação dos encargos com a frequência de um curso superior, válida por cada ano letivo.

2 - As bolsas atribuídas ao abrigo do presente regulamento abrangem estudantes matriculados em cursos conducentes ao grau de licenciatura, com ou sem mestrado, e ao grau de mestrado, em estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidas oficialmente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

3 - São igualmente abrangidas pelo presente regulamento todas as instituições de ensino superior público especial, nomeadamente instituições de ensino superior militar ou policial, bem como os estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades religiosas e os cursos técnicos profissionais superiores.

Artigo 18.º

Condições específicas de atribuição

1 - Considera-se elegível para efeitos de atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Pertencer a um agregado familiar residente no Concelho de Sernancelhe;

b) Ter idade igual ou inferior a 30 anos;

c) Integrar um agregado familiar deslocado de uma área, país ou continente com a intenção de trabalho ou residência.

d) Não ser previamente detentor de outro grau de ensino superior do mesmo nível ou superior àquele em que se encontra inscrito;

e) Estar matriculado e inscrito num mínimo de 60 % do número total de créditos que formam o ano curricular que vai frequentar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;

f) Fazer prova do aproveitamento obtido no ano letivo anterior, quando aplicável, sendo que a totalidade de unidades curriculares em atraso não poderá perfazer mais de 40 % do número total de créditos desse ano curricular, sem prejuízo das situações especiais previstas no artigo 29.º

2 - Caso o candidato se encontre matriculado num número de créditos inferior ao previsto na alínea f) do n.º 1 por estar a concluir o curso, ou devido a normas regulamentares referentes à inscrição em unidades curriculares do 2.º semestre, dissertação, projeto ou estágio de curso, deverá entregar um documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da situação em que se encontra

Artigo 19.º

Prazos e forma da candidatura

1 - A atribuição da bolsa de estudo depende de uma candidatura apresentada nos serviços de ação social em suporte de papel ou enviada para o email geral@cm-sernancelhe.pt e acompanhada dos documentos referidos no artigo seguinte, devidamente digitalizados, e necessários à prova das informações prestadas.

2 - A submissão da candidatura só pode ter lugar após o seu preenchimento integral e o envio da totalidade dos documentos solicitados.

3 - O candidato é responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos gerais do direito.

4 - A candidatura deverá ser submetida entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de cada ano.

Artigo 20.º

Documentação necessária

1 - Para efeitos da formalização da candidatura ao abrigo do presente regulamento, o candidato deverá obrigatoriamente juntar os seguintes documentos:

a) Comprovativo da sua matrícula e inscrição num curso superior, com indicação das unidades curriculares em que se encontra matriculado;

b) Certificado com indicação do número total de créditos já efetuados em anos letivos anteriores ou um comprovativo do número de créditos em atraso, quando aplicável (no caso de estudantes que já frequentam o ensino superior).

c) Plano de Estudos do curso, com indicação da sua duração normal em anos curriculares, das unidades curriculares e respetivos créditos;

d) Comprovativo de domicílio no Concelho de Sernancelhe;

e) Contrato de trabalho para os casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º

2 - Os candidatos podem anexar outras informações adicionais que considerem relevantes para apreciação da sua candidatura.

3 - Quando por motivos não imputáveis ao candidato, o mesmo não consiga entregar todos os documentos previstos no presente artigo dentro do prazo de candidatura, a mesma poderá ser admitida condicionalmente, caso em que poderão ser entregues os documentos em falta para o correio eletrónico geral@cm-sernancelhe.pt até ao dia 31 de outubro, sob pena de indeferimento liminar da respetiva candidatura.

4 - O Município de Sernancelhe reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do processo.

Artigo 21.º

Análise e decisão

1 - Não serão consideradas as candidaturas:

a) Não cumpram os requisitos previstos no artigo anterior.

b) Contenham falsas declarações.

Artigo 22.º

Critérios de atribuição

1 - O Município de Sernancelhe decidirá, em função das respetivas disponibilidades orçamentais, o número de bolsas de estudo a atribuir em cada ano letivo, devendo essa decisão ser publicitada no seu sítio institucional da Internet.

2 - Os candidatos são ordenados por ordem crescente dos rendimentos apresentados, até ao limite do número de bolsas disponíveis em cada ano letivo.

3 - Em caso de empate na ordenação, será considerada a candidatura do estudante mais novo.

Artigo 23.º

Divulgação dos resultados

1 - Após a apreciação dos processos de candidatura, será divulgada uma lista provisória de ordenação dos candidatos, no decurso do mês de novembro e, posteriormente, uma lista definitiva em dezembro.

2 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa é aprovada pela Câmara Municipal.

3 - Os resultados são divulgados na página da Internet do Município de Sernancelhe.

Artigo 24.º

Audiência dos interessados e prazo para reclamação

1 - No decurso da fase audiência dos interessados, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.

2 - Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, a decisão definitiva é proferida no prazo de 5 dias úteis.

3 - Qualquer reclamação deve ser apresentada por escrito no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicitação, devendo ser dirigidas e entregues no serviço de ação social ou através do endereço geral@cm-sernancelhe.pt.

Artigo 25.º

Valor da bolsa de estudo

O Município de Sernancelhe decidirá anualmente, em função das respetivas disponibilidades orçamentais, o valor da bolsa de estudo a atribuir em cada ano letivo, devendo essa decisão ser publicitada no seu sítio institucional da Internet.

Artigo 26.º

Modalidade e periodicidade de pagamento

1 - A bolsa de estudo é atribuída numa única prestação a pagar durante o mês de outubro.

2 - O pagamento da bolsa é efetuado diretamente ao bolseiro por transferência bancária, precedida de comunicação oficial a cada bolseiro, através do serviço de ação social.

Artigo 27.º

Mudanças de curso

1 - O bolseiro que mude de estabelecimento de ensino ou de curso deve comunicá-lo ao serviço de ação social até ao dia 31 de dezembro.

2 - Para efeitos de manutenção da bolsa de estudo, apenas será admitida uma única mudança de curso ou de estabelecimento de ensino.

Artigo 28.º

Mobilidade

O bolseiro que realize um período de estudos em mobilidade em outro concelho do território português ou no estrangeiro, diferente do concelho inicial de matrícula, mantém o direito à bolsa de estudos anual, atribuída nos termos do presente regulamento, durante o período de mobilidade.

Artigo 28.º

Cancelamento da atribuição da bolsa de estudo

1 - O Município de Sernancelhe poderá proceder ao cancelamento da atribuição da bolsa de estudo, designadamente, nas seguintes situações:

a) Desistência ou interrupção da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição. Para tal, o aluno deverá solicitar à instituição do Ensino superior, um documento de cancelamento do curso e entregar o mesmo no serviço de ação social.

b) Não aproveitamento, no ano letivo anterior, em mais de 60 % do número total de créditos desse ano curricular;

c) Mudança para estabelecimento de ensino ou curso não abrangido pelo presente regulamento;

d) Mudança de curso ou de estabelecimento de ensino em mais de uma vez;

e) Mudança de residência do agregado familiar para fora do concelho de Sernancelhe.

f) Prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

2 - O cancelamento da bolsa de estudos implica a cessação imediata do pagamento das mensalidades a partir do mês em que ocorra o facto que lhe deu origem.

3 - O Município de Sernancelhe reserva-se o direito, após análise e ponderação das situações anteriormente descritas, de exigir do bolseiro, ou do seu encarregado de educação, a restituição integral e imediata de todas as importâncias recebidas, bem como de adotar os procedimentos considerados adequados caso se verifique a prestação de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo.

Artigo 29.º

Situações especiais

1 - Não são consideradas para os efeitos previstos no artigo anterior, os anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas.

2 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes situações:

a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, designadamente nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto;

b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;

c) A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.

3 - O Município de Sernancelhe poderá solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.

4 - As situações especiais a que se refere o presente artigo apenas serão admitidas em um ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.

Subsecção IV

Dependência - Idosos e portadores de deficiência

Artigo 30.º

Âmbito

1 - Os apoios a prestar no âmbito da dependência, nomeadamente no que concerne a pessoas dependentes, idosos e cidadãos portadores de deficiência, são, designadamente:

a) Apoio em equipamento ou material de ajudas técnicas;

b) Apoio em equipamento ou material necessário ao desenvolvimento escolar ou à autonomia de vida quotidiana dos cidadãos portadores de deficiência.

2 - No caso das ajudas técnicas referidas na alínea a) do número anterior, os meios serão cedidos a título de empréstimo.

Artigo 31.º

Condições específicas de atribuição

1 - A atribuição dos apoios previstos referidos no número anterior, depende da verificação das seguintes condições:

a) Relatório médico, sempre que possível, da especialidade, prescrevendo o tipo específico de equipamento necessário ao indivíduo portador de deficiência e/ou pessoa dependente;

b) Declaração atestando a impossibilidade de outras entidades prestarem o apoio.

2 - O empréstimo dos equipamentos será sujeito à assinatura de acordo, pelo período necessário ao tratamento, findo o qual deverão ser restituídos em bom estado de conservação, sob pena de restituição do valor do apoio social, e salvo cabal justificação do estrago do material.

3 - Salvo casos excecionais, devidamente analisados e ponderados pelos serviços sociais após relatório médico comprovativo da necessidade e após submissão a aprovação superior, os apoios neste âmbito não poderão exceder o montante anual de mil e quinhentos euros.

Subsecção V

Subsistência

Artigo 32.º

Âmbito

1 - O apoio a prestar no âmbito da subsistência diz respeito à atribuição de ajuda alimentar de carácter pontual, ou de outro tipo que se entenda adequado, em situações em que os agregados familiares não tenham qualquer forma de subsistência.

2 - Poderão, ao nível deste tipo de apoio, ser atribuídos cabazes alimentares, em situação de emergência.

3 - Para efeitos do número anterior, poderão ser incluídos nestes cabazes alimentares, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza ou outros.

Artigo 33.º

Condições específicas de atribuição

A atribuição do apoio social previsto no artigo anterior deve ser precedida de uma informação social fundamentada, elaborada pelos serviços sociais do município, que recomende a prestação do referido apoio e da qual deverá constar informação que ateste a inexistência de apoio similar por parte de entidade pública e/ou privada.

Subsecção VI

Apoios com caráter de emergência

Artigo 34.º

Âmbito

1 - Em situações com carácter de emergência, poderão ser prestados apoios pontuais, definidos e aprovados pelo órgão executivo ou em quem este delegar, mediante informação dos serviços de ação social, devidamente fundamentada.

2 - Em situações de calamidade, resultantes de incêndio, temporal ou outras, o Município articular-se-á, através do Serviço Municipal de Proteção Civil e outras entidades competentes o apoio a prestar.

Subsecção VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Verificação da execução do regulamento

Compete aos serviços da Subdivisão de Desenvolvimento Económico e Social o dever de fiscalizar o cumprimento das normas constantes do presente regulamento.

Artigo 36.º

Restituição de apoios indevidos

1 - Deverão ser restituídos todos os apoios atribuídos indevidamente, considerando-se como tal os apoios concedidos com base em falsas declarações e ou na omissão de informações exigidas.

2 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a prestação de falsas declarações ou a omissão de informações determina o impedimento de acesso a apoios futuros.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 37.º

Política de privacidade e proteção de dados pessoais

No cumprimento do seu objeto social, no exercício da sua atividade, nos seus valores, princípios de ação e comportamentos, e em conformidade com o Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD), adotado e constante do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2016 e restante legislação nacional aplicável em matéria de privacidade e proteção de dados, em especial, a Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, daquele Regulamento, o Município de Sernancelhe encontra-se comprometido em assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais, armazenados e transacionados, estruturados e não estruturados, dos seus utilizadores, bem como em respeitar a sua privacidade relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 38.º

Omissões

As omissões do presente regulamento serão supridas através de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos municipais que se enquadrem no objeto deste regulamento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

316039664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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