Regulamento 95/2023, de 20 de Janeiro
- Corpo emitente: Município das Lajes do Pico
- Fonte: Diário da República n.º 15/2023, Série II de 2023-01-20
- Data: 2023-01-20
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Aprova o Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho e do Regime do Horário de Trabalho da Câmara Municipal das Lajes do Pico.
Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho e do Regime de Horário de Trabalho da Câmara Municipal das Lajes do Pico
A consolidação da autonomia do poder local, traduzida na descentralização de diversas atribuições para os Municípios, exige uma organização e funcionamento dos serviços municipais em termos que permitam responder ao objetivo primordial da ação autárquica, que visa promover a melhoria de condições de vida das populações e o desenvolvimento sustentável do território concelhio.
Neste contexto, todos os serviços municipais devem garantir uma ação eficaz e prestigiadora do poder local, orientando a sua atividade para a prossecução do interesse público, a modernização e melhoria qualitativa e quantitativa do serviço prestado às populações, a adoção de novas formas de relação com os cidadãos, que garantam a sua aproximação e participação nos processos de decisão, a desburocratização e a desmaterialização de procedimentos, a racionalização de meios e a eficiência na afetação de recursos públicos.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, em conjugação com o disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, regula o regime das relações laborais nas entidades públicas, prevendo, designadamente, que os empregadores públicos elaborem regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina do trabalho nos respetivos órgãos ou serviços, e fixem os correspondentes períodos de funcionamento e atendimento, assegurando a sua compatibilidade com os regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 75.º, n.º 1, e 103.º, n.º 8, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal a elaboração e aprovação de regulamento interno contendo normas de organização do tempo de trabalho e o regime de horário de trabalho, aplicáveis aos respetivos órgãos e serviços.
Neste contexto, o presente regulamento interno visa a definição de regras e a harmonização de procedimentos que promovam a previsibilidade e a melhoria da operacionalidade dos serviços da Câmara Municipal das Lajes do Pico, designadamente no que respeita à organização do tempo de trabalho e à fixação de horários de trabalho ajustados às necessidades do Município e dos respetivos trabalhadores, contribuindo para o regular e eficaz funcionamento dos serviços e para aumentar o bem-estar no trabalho e a qualidade de vida do trabalhador, com reflexos na qualidade do serviço prestado.
Da conjugação do disposto no n.º 2 do artigo 75.º e no artigo 327.º da LTFP resulta que a elaboração do regulamento interno é, obrigatoriamente, precedida de parecer escrito da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais.
Na ausência de comissão de trabalhadores, promoveu-se a consulta dos delegados sindicais do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL) e do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP Açores), nos termos disposto no artigo 427.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 75.º, n.º 1, e 103.º, n.º 8, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e no uso da competência conferida pela parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal das Lajes do Pico, em reunião ordinária de 29 de dezembro de 2022, aprovou o seguinte regulamento interno:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento interno estabelece as normas relativas à organização do tempo de trabalho e o regime de horário de trabalho aplicáveis os trabalhadores dos serviços da Câmara Municipal das Lajes do Pico, abreviadamente designada por CMLP, em respeito pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, abreviadamente designada por LTFP, conjugada com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores em funções públicas da CMLP, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público, sem prejuízo da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - O presente regulamento é também aplicável aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo, exerçam funções na CMLP em situação de mobilidade ou cedência de interesse público ou em regime de comissão de serviço.
CAPÍTULO II
Organização da prestação de trabalho
Artigo 3.º
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho nos serviços da CMLP é de sete horas por dia e 35 horas por semana, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 105.º da LTFP.
2 - O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, de modo que o trabalhador não preste mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando a prestação se faça na modalidade de jornada contínua ou em regime previsto em norma especial.
Artigo 4.º
Organização semanal do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho a que se refere o artigo anterior não prejudica a existência de regimes de duração semanal diferentes, estabelecidos em conformidade com a legislação aplicável.
2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, coincidindo o dia de descanso semanal obrigatório e o dia de descanso complementar com o domingo e o sábado, respetivamente.
3 - Os dias de descanso mencionados no número anterior podem não coincidir com o sábado e domingo nas situações expressamente previstas no artigo 124.º da LTFP.
Artigo 5.º
Regimes de prestação de trabalho
1 - A prestação de trabalho nos serviços da CMLP pode ocorrer nos regimes de trabalho a tempo completo e de trabalho a tempo parcial.
2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho nos serviços da CMLP, correspondendo-lhe a remuneração base mensal legalmente prevista.
3 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado no regime de trabalho a tempo completo, correspondendo-lhe a remuneração base mensal prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
4 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou apenas em alguns dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a CMLP.
5 - A autorização do regime de prestação de trabalho a tempo parcial compete à Presidente da CMLP ou ao vereador com competência delegada para o efeito.
Artigo 6.º
Tempo de trabalho
1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a sua atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.
2 - O trabalhador tem direito a uma pausa diária não superior a 15 minutos, a gozar entre as 10 horas e as 11 horas, no período da manhã, ou entre as 15 horas e as 16 horas, no período da tarde.
3 - O gozo da pausa a que se refere o número anterior é considerado, para todos os efeitos, como tempo efetivo de trabalho, não estando sujeito a registo.
4 - As ausências motivadas por dispensa de serviço ou tolerância de ponto são consideradas prestação de trabalho efetivo para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição do subsídio de refeição.
Artigo 7.º
Trabalho noturno
O trabalho prestado no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte é considerado trabalho noturno, conferindo direito a um acréscimo remuneratório, nos termos do disposto no artigo 160.º da LTFP, sem prejuízo do disposto na cláusula 10.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, aplicável aos trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional, nas atividades de distribuição e abastecimento de água e de recolha de lixo.
Artigo 8.º
Período de funcionamento
1 - O período de funcionamento corresponde ao intervalo de tempo diário durante o qual os serviços da CMLP podem exercer a sua atividade.
2 - O período normal de funcionamento dos serviços da CMLP decorre entre as 8 horas e as 20 horas, sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento especial, aprovado por despacho da Presidente da CMLP ou do vereador com competência delegada para o efeito.
3 - O período de funcionamento de cada serviço é afixado em local visível aos trabalhadores.
4 - Fora do período de funcionamento do serviço, não devem ser efetuados contactos telefónicos respeitantes a assuntos profissionais, salvo por motivos urgentes e inadiáveis.
Artigo 9.º
Período de atendimento
1 - O período de atendimento corresponde ao tempo diário durante o qual os serviços da CMLP estão abertos para atender o público.
2 - O período de atendimento ao público decorre das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, nos dias úteis, de forma ininterrupta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos serviços que pratiquem horários específicos ou naqueles onde não seja possível assegurar o atendimento ininterrupto, pode ser autorizado, por despacho da Presidente da CMLP ou do vereador com competência delegada para o efeito, um período de atendimento adequado aos condicionalismos do serviço e que garanta o regular cumprimento da respetiva missão.
4 - O período de atendimento de cada serviço é afixado em local visível ao público e divulgado na página na Internet da CMLP.
Artigo 10.º
Meios de atendimento ao público
1 - O atendimento ao público dos serviços da CMLP é, em regra, presencial ou telefónico, ficando salvaguardado o atendimento por meios telemáticos, quando tal se mostre conveniente para o tratamento dos assuntos.
2 - Fora do período de atendimento, os serviços da CMLP colocam ao dispor do público meios tecnológicos adequados à comunicação, designadamente de correio eletrónico, que permitam efetuar o respetivo registo.
CAPÍTULO III
Regime de horário de trabalho
Artigo 11.º
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2 - A aprovação do horário de trabalho e a autorização da modalidade mais adequada, em respeito pelos requisitos legais e pelo disposto no presente regulamento, compete à Presidente da CMLP ou ao vereador com competência delegada para o efeito.
Artigo 12.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - Os serviços da CMLP, respeitando os requisitos legais e o disposto no presente regulamento, podem adotar as modalidades de horário de trabalho que, em concreto, sejam mais adequadas à natureza das atividades desenvolvidas, bem como às necessidades de organização do serviço ou à conveniência do trabalhador, designadamente:
a) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
c) Horário flexível;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos;
f) Meia jornada;
g) Horário específico.
2 - A modalidade de horário de trabalho praticada, em regra, nos serviços da CMLP é a do horário rígido.
Artigo 13.º
Mapas de horário de trabalho
Os serviços da CMLP mantêm afixados em local visível os respetivos mapas de horário de trabalho, elaborados nos termos do artigo 215.º do Código do Trabalho, conjugado com o artigo 101.º da LTFP.
Artigo 14.º
Horário rígido
1 - O horário rígido caracteriza-se por, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se repartir por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo para descanso.
2 - A prestação de trabalho na modalidade de horário rígido nos serviços da CMLP decorre, de segunda-feira a sexta-feira, nos seguintes períodos diários, separados por um intervalo de uma hora para descanso:
a) No período da manhã - das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
b) No período da tarde - das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
Artigo 15.º
Horário desfasado
1 - O horário desfasado pressupõe o cumprimento do período normal de trabalho, repartido por dois períodos diários, separados por um intervalo para descanso, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, permitindo estabelecer para cada serviço, para um grupo de pessoal ou para determinado trabalhador diferentes horas fixas de entrada e de saída.
2 - O horário desfasado pode ser fixado por acordo com o trabalhador ou por proposta deste.
3 - A modalidade de horário desfasado não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de funcionamento do serviço, sem prejuízo do disposto na lei relativamente à prestação de trabalho suplementar.
Artigo 16.º
Horário flexível
1 - O horário flexível consiste na faculdade de cada trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, em respeito pelo período de funcionamento do serviço e pelo período normal de trabalho.
2 - A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível nos serviços da CMLP está sujeita às seguintes regras:
a) A prestação de trabalho deve decorrer durante o período de funcionamento do serviço e no respeito pelas seguintes plataformas fixas, que constituem períodos de presença obrigatória do trabalhador no local de trabalho:
i) No período da manhã - das 10 horas às 12 horas;
ii) No período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;
b) A prestação do trabalho é obrigatoriamente interrompida entre os períodos das plataformas fixas por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, tendo de ser efetuados os correspondentes registos de saída e de entrada;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, exceto quando a prestação se faça em regime previsto em norma especial;
d) O trabalhador pode acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos de horário, até ao termo do período de aferição do cumprimento do período normal de trabalho, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas.
3 - Os registos de saída e de entrada referentes ao intervalo de descanso obrigatório efetuados por período inferior a uma hora contam, para todos os efeitos, como uma hora de ausência ao serviço.
4 - A ausência, ainda que parcial, em período de plataforma fixa determina a marcação de meio-dia ou de um dia de falta, consoante se trate de ausência durante um ou ambos os períodos diários de presença obrigatória, exceto nos casos previstos no presente regulamento ou quando justificada nos termos da lei.
5 - O período de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é semanal, correspondendo às 35 horas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, aplicando-se as seguintes regras:
a) O débito de horário apurado não pode transitar para a semana seguinte, dando lugar à marcação de falta pelo período correspondente, sendo a falta reportada ao último dia do período de aferição a que respeita ou aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas apurado por referência ao período normal de trabalho diário, sem prejuízo de justificação nos termos da lei;
b) O crédito de horário apurado no termo do período de aferição, que não seja trabalho suplementar, transita para a semana seguinte, até ao limite de sete horas.
6 - O crédito de horário previsto na alínea b) do número anterior deve ser gozado até ao final da semana seguinte ao período de aferição em que foi apurado, não podendo ser gozado nos períodos de plataformas fixas, exceto quando seja gozado por períodos de dia inteiro ou de meio-dia, e devendo ser solicitado pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
7 - A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível não pode prejudicar, em caso algum, o regular e eficaz funcionamento do serviço, devendo o trabalhador sujeito a esta modalidade de horário, designadamente:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
b) Assegurar, dentro do período de funcionamento do serviço, a realização de tarefas urgentes ou de estrita necessidade, a obrigatoriedade de comparência a reuniões de trabalho ou outras solicitações para que seja convocado pelo respetivo superior hierárquico.
Artigo 17.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 114.º da LTFP.
2 - A modalidade de horário de jornada contínua tem carácter excecional, podendo ser adotada, designadamente, nos seguintes casos, desde que devidamente fundamentados:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições do trabalhador progenitor;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor até 12 anos, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) Trabalhador cuidador informal, reconhecido como tal nos respetivos termos legais;
g) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
h) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
3 - A autorização da prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua deve assegurar a conciliação dos interesses do trabalhador e do serviço, designadamente promovendo a adequação dos horários de trabalho, de modo a não afetar o período de atendimento ao público de cada serviço.
4 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e, salvo motivos de conveniência de serviço, determina a redução do período normal de trabalho em meia hora.
5 - O tempo máximo de trabalho seguido na modalidade de jornada contínua não pode ter uma duração superior a cinco horas.
6 - O gozo do período de descanso previsto no n.º 1 é considerado, para todos os efeitos, como tempo efetivo de trabalho, não estando sujeito a registo, e não se pode verificar nos primeiros nem nos últimos 30 minutos da jornada contínua.
7 - O trabalhador deve comunicar imediatamente à CMLP qualquer alteração aos pressupostos que deram origem à adoção da modalidade de jornada contínua, quando esta tenha sido concedida a seu pedido.
Artigo 18.º
Trabalho por turnos
1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas, nos termos do artigo 115.º da LTFP.
2 - O trabalho por turnos deve ser organizado quando o período de funcionamento do serviço ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, não podendo a duração de trabalho de cada turno ultrapassar os referidos limites.
3 - O trabalho por turnos pode ser organizado nos regimes previstos no artigo 116.º da LTFP, em função das necessidades do serviço.
4 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, o trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório, nos termos estabelecidos no artigo 161.º da LTFP, calculado relativamente à remuneração base e fixado em:
a) 22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c) 15 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
Artigo 19.º
Meia jornada
1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, nos termos do artigo 114.º-A da LTFP.
2 - A meia jornada nos serviços da CMLP corresponde à prestação efetiva de três horas e meia diárias e dezassete horas e meia semanais de trabalho, na modalidade de horário rígido ou flexível, devendo abranger um dos períodos diários a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º ou uma das plataformas fixas a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, respetivamente.
3 - A prestação de trabalho em meia jornada não pode ter duração inferior a um ano e pode ser autorizada a requerimento de trabalhador que reúna uma das condições enunciadas no n.º 4 do artigo 114.º-A da LTFP, concretamente:
a) Tenha filhos menores de 12 anos;
b) Tenha filhos, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
c) Tenha 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos;
4 - À prestação de trabalho em meia jornada na modalidade de horário flexível aplica-se o disposto no artigo 16.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 20.º
Horário específico
1 - Por despacho da Presidente da CMLP ou do vereador com competência delegada para o efeito, podem ser fixados horários de trabalho específicos de harmonia com o previsto na LTFP, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime da parentalidade;
b) Aos trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código do Trabalho, conjugado com o disposto no artigo 4.º da LTFP;
c) No interesse do trabalhador, quando outras circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem;
d) Sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas o justifiquem, sempre sujeitas a consulta prévia ao trabalhador abrangido e respetivas organizações representativas.
2 - O trabalhador deve comunicar imediatamente à CMLP qualquer alteração aos pressupostos da adoção de horário específico, quando esta tenha sido concedida a seu pedido.
CAPÍTULO IV
Isenção de horário e teletrabalho
Artigo 21.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário de trabalho não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho, bem como dos intervalos de descanso.
2 - O trabalhador titular de cargo dirigente, que chefie equipa multidisciplinar ou que integre o gabinete de apoio à presidência da CMLP goza de isenção de horário de trabalho, nos termos legalmente previstos.
3 - Pode ainda gozar de isenção de horário o trabalhador que, nos termos da lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, possa beneficiar de tal isenção e a mesma seja acordada por escrito entre a Presidente da CMLP ou do vereador com competência delegada para o efeito e o trabalhador.
4 - O tempo de trabalho diário de trabalhador com isenção de horário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, nos termos gerais previstos na LTFP.
5 - A isenção de horário não dispensa o trabalhador do dever de assiduidade, do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, bem como de efetuar as marcações no sistema de registo de entrada e de saída.
Artigo 22.º
Teletrabalho
1 - Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho subordinado à distância, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, em regime de permanência fora do órgão ou serviço da entidade empregadora ou de alternância entre períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
2 - O regime de teletrabalho apenas é aplicável se o conteúdo funcional da categoria em que o trabalhador se encontra colocado for compatível com a prestação de trabalho no referido regime.
3 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é obrigatoriamente precedida de acordo escrito entre a CMLP e o trabalhador, onde consta, nomeadamente:
a) O regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial;
b) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
c) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
d) O período normal do trabalho diário e semanal;
e) O horário de trabalho;
f) A atividade contratada, com indicação, sendo o caso da carreira e categoria correspondente;
g) A retribuição a que o trabalhador terá direito, e subsídio de refeição;
h) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
i) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais;
j) Outros elementos considerados relevantes pelas partes.
4 - O trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores com a mesma categoria ou com função idêntica.
5 - O trabalhador em regime de teletrabalho encontra-se sujeito, com as necessárias adaptações, à observância das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal, devendo proceder ao registo de ponto através de sistema eletrónico de gestão de assiduidade.
6 - Os poderes de direção e controlo da prestação de trabalho no teletrabalho são exercidos, preferencialmente, por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por este e compatíveis com o respeito pela sua privacidade.
7 - O controlo da prestação de trabalho deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, não sendo permitido impor a conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
8 - O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da CMLP ou noutro local designado para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Artigo 23.º
Duração e cessação de acordo de teletrabalho
1 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
2 - A duração do acordo de trabalho que seja celebrado por tempo determinado não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
3 - O acordo de teletrabalho com duração indeterminada pode cessar por iniciativa de qualquer uma das partes mediante comunicação escrita à outra parte, produzindo efeitos decorridos 60 dias.
4 - O acordo referido nos números anteriores pode cessar por decisão de qualquer das partes durante os primeiros 30 dias da sua execução.
5 - Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos previstos para os trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
CAPÍTULO V
Trabalho suplementar
Artigo 24.º
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que seja prestado fora do horário de trabalho, nos termos das regras constantes dos artigos 120.º e 121.º da LTFP, e dos artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 - A prestação de trabalho suplementar carece de prévia e expressa autorização da Presidente da CMLP ou de vereador com competência delegada para o efeito, mediante proposta fundamentada apresentada pelo superior hierárquico, sob pena de não ser operada a respetiva compensação.
3 - A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situação de prestação de trabalho suplementar motivada por força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave, desde que a mesma seja justificada pelo superior hierárquico do trabalhador nos 15 dias posteriores à sua ocorrência.
4 - O registo do trabalho suplementar deve ser efetuado no sistema de gestão de assiduidade e quando o trabalhador, por motivos atendíveis, não registe as entradas e saídas no referido sistema deve proceder ao seu registo logo que lhe seja possível.
5 - A prestação de trabalho suplementar está sujeita aos limites de duas horas por dia normal de trabalho e a um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.
6 - O trabalho suplementar que seja prestado além dos limites estabelecidos no número anterior deve ser autorizado previamente pela Presidente da CMLP ou pelo vereador com competência delegada para o efeito ou, quando tal não seja possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à sua ocorrência.
Artigo 25.º
Compensação de trabalho suplementar
1 - A prestação de trabalho suplementar é compensada nos termos da lei, designadamente, através de um acréscimo remuneratório e, quando aplicável, de descanso compensatório remunerado.
2 - O descanso compensatório remunerado deve ser gozado num dos três dias úteis seguintes à prestação de trabalho suplementar geradora desse direito e marcado, preferencialmente, por acordo com o trabalhador.
Artigo 26.º
Substituição de remuneração por descanso compensatório
1 - A remuneração por trabalho suplementar legalmente enquadrado e previamente autorizado pode ser substituída por descanso compensatório, por acordo entre o trabalhador e o seu superior hierárquico.
2 - O tempo de trabalho suplementar, majorado em função do acréscimo remuneratório legalmente previsto, é contabilizado numa bolsa individual de compensação.
3 - O descanso compensatório em substituição de remuneração por trabalho suplementar apenas pode ser concretizado por ausência de dia inteiro ou em período de meio-dia, solicitado pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico com, pelo menos, 24 horas de antecedência, e deve ser gozado até ao final do mês seguinte àquele em que tenha sido apurado, salvo se não ultrapassar cinco dias inteiros.
4 - Para o apuramento dos períodos de meio-dia ou dia inteiro de descanso compensatório, a que se refere o número anterior, o trabalhador pode contabilizar créditos de horários que não resultem da prestação de trabalho suplementar.
CAPÍTULO V
Assiduidade, pontualidade e férias
Artigo 27.º
Deveres de assiduidade e pontualidade
O trabalhador deve comparecer regularmente ao serviço às horas que foram designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 28.º
Verificação da assiduidade e pontualidade
1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, nos serviços da CMLP é verificado por um sistema de registo, em regra, automático e por identificação biométrica.
2 - O trabalhador deve efetuar diariamente quatro marcações no sistema de registo, concretamente, no início do período da manhã, no início da pausa para almoço, no início do período da tarde e no final da prestação de trabalho diário, com exceção de trabalhador abrangido pelas modalidades de jornada contínua e de meia jornada, que só efetua duas marcações no sistema de registo, correspondentes ao início e ao fim da jornada de trabalho.
3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, tendo em vista o bom funcionamento do serviço, a Presidente da CMLP ou o vereador com competência delegada para o efeito pode conceder a determinado trabalhador ou categoria de trabalhadores a dispensa total ou parcial de registo automático por identificação biométrica, sem que o trabalhador abrangido adquira, por esta via, qualquer direito, podendo a dispensa de registo ser revogada a todo o tempo.
4 - A impossibilidade de utilização do sistema de registo automático por identificação biométrica obriga à marcação da hora de entrada ou de saída em sistema alternativo de registo, em suporte eletrónico ou de papel.
5 - No serviço que não disponha de sistema de registo automático por identificação biométrica, o cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é verificado através de registo eletrónico ou em livro de ponto.
6 - A falta de marcação no sistema de registo é considerada ausência não autorizada, devendo ser justificada nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
Artigo 29.º
Tolerância por atraso na marcação
1 - A circunstância de se poderem verificar atrasos no registo de entrada alheios à vontade do trabalhador impõe que nos serviços da CMLP se considerem as seguintes tolerâncias, sujeitas a compensação no final do próprio dia:
a) Até ao máximo de quinze minutos diários, reportados ao início dos períodos de trabalho e aplicável a todas as modalidades de horário, com exceção do horário flexível;
b) Até ao máximo de quinze minutos semanais, reportados ao início das plataformas fixas, no caso da prestação de trabalho na modalidade de horário flexível.
2 - A tolerância prevista na alínea a) do número anterior reveste caráter excecional e é limitada ao máximo de 30 minutos semanais.
3 - Excedida a tolerância a que se referem os números anteriores ou quando se verifique que o trabalhador não compensou os respetivos atrasos no próprio dia, haverá lugar à marcação de falta no período correspondente, sem prejuízo de poder ser justificada nos termos da lei.
Artigo 30.º
Tolerância de ponto
1 - A Câmara Municipal aprova, até ao dia 15 de janeiro de cada ano, os dias ou períodos que os trabalhadores dos serviços da CMLP têm direito a gozar como tolerância de ponto nesse ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O trabalhador que assegure a prestação dos serviços essenciais em dia abrangido por tolerância de ponto tem direito a gozar o período correspondente em data posterior a acordar com o seu superior hierárquico.
3 - A tolerância de ponto não confere qualquer direito a trabalhador ausente do serviço por outros motivos, nomeadamente em gozo de férias.
Artigo 31.º
Dispensa de serviço
1 - O trabalhador no regime de trabalho a tempo completo e na modalidade de horário rígido ou de horário desfasado pode requerer, mensalmente, uma dispensa de serviço, até ao máximo de sete horas, sujeita a compensação.
2 - Em cada semestre e sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser concedida a qualquer trabalhador da CMLP, independentemente da modalidade de horário, uma dispensa de serviço de um dia ou de dois períodos de meio-dia, isenta de compensação.
3 - As dispensas de serviço a que se referem os números anteriores devem ser requeridas pelo trabalhador ao seu superior hierárquico com a antecedência mínima de 48 horas e só podem ser autorizadas quando não afetem o normal funcionamento do serviço.
4 - O trabalhador tem, ainda, direito a dispensa de serviço, isenta de compensação, no seu dia de aniversário ou no dia 1 de março, quando se trate de ano comum e de trabalhador nascido a 29 de fevereiro.
5 - Excecionalmente e por razões ponderosas de serviço, a dispensa de serviço a que se refere o número anterior pode ser gozada em outro dia, por acordo entre o trabalhador e o seu superior hierárquico.
6 - No âmbito da responsabilidade social da CMLP e em situação devidamente fundamentada, pode ainda ser concedida dispensa de serviço de trabalhador, por despacho da Presidente da CMLP ou de vereador com competência delegada para o efeito, o qual deve determinar se a mesma está sujeita ou isenta de compensação.
Artigo 32.º
Deslocação em serviço externo
1 - A deslocação em serviço que implique o direito à perceção de ajudas de custo deve ser precedida de autorização da Presidente da CMLP ou de vereador com competência delegada para o efeito, enquanto as restantes deslocações em serviço carecem apenas de autorização do superior hierárquico do trabalhador.
2 - As autorizações a que se refere o número anterior constituem justificação suficiente da falta de marcação da hora de entrada ou de saída no sistema de registo de assiduidade.
Artigo 33.º
Formação profissional
A autorização dada para frequência em ação de formação constitui, em regra, justificação da ausência e da falta correspondente, sem prejuízo de, no final da ação, o trabalhador ter de entregar cópia do respetivo certificado.
Artigo 34.º
Marcação de férias
1 - O trabalhador deve proceder à marcação de férias até ao final do mês de fevereiro de cada ano, através de formulário disponibilizado para esse efeito, devendo o pedido observar a obrigatoriedade de marcação de um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos.
2 - O serviço de recursos humanos e o superior hierárquico do trabalhador, até ao dia 31 de março de cada ano, analisam o pedido de férias, com vista a verificar o cumprimento das normas atinentes ao exercício do direito a férias e a assegurar a conciliação dos interesses dos trabalhadores e do serviço.
3 - Na marcação de férias, quando se justifique, os períodos mais pretendidos podem ser rateados, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos anos imediatamente anteriores.
4 - O mapa anual de férias é aprovado, até ao dia 14 de abril de cada ano, pela Presidente da CMLP ou vereador com competência delegada para o efeito, tendo em consideração a garantia do normal funcionamento do serviço.
5 - O mapa anual de férias é afixado no local de trabalho e divulgado em plataforma de acesso geral a todos os trabalhadores.
6 - O pedido de alteração de férias deve ser efetuado pelo trabalhador com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data de início do período de férias.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 35.º
Verificação do cumprimento
Incumbe ao pessoal dirigente, de chefia e de coordenação dos serviços da CMLP verificar o cumprimento das normas e procedimentos previstos no presente regulamento, designadamente quanto aos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica.
Artigo 36.º
Infrações
O incumprimento do disposto no presente regulamento constitui infração disciplinar.
Artigo 37.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na LTFP, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da respetiva publicação no Diário da República.
29 de dezembro de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Catarina Terra Brum.
316058278
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206265.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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